Numero do processo: 11618.002840/2002-45
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 12 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed May 12 00:00:00 UTC 2004
Ementa: RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA - A norma legal que concede a isenção determina que estão fora da incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995. Para gozar do benefício é necessário que sejam obedecidos todos os requisitos que o dispositivo legal impõe.
Recurso negado.
Numero da decisão: 106-13964
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- processos que não versem s/exigência cred.tribut.(NT)
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda
Numero do processo: 11080.010778/2003-51
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO DE OFICIO - NULIDADE - Não está inquinado de nulidade o lançamento efetuado por autoridade competente no exercício da sua atividade funcional, mormente quando lavrado em consonância com o art. 142
da Lei n° 5.172, de 1966 (CTN) e com o artigo 10 do Decreto n°
70.235, de 1972.
PRAZO DE DECADÊNCIA - TERMO INICIAL - LANÇAMENTO DE OFICIO - O imposto de renda da pessoa física tem periodicidade anual com antecipações de pagamentos mensais, uma vez que é complexa a hipótese de incidência, cuja ocorrência dá-se apenas ao
final do ano-calendário, quando poderá se verificar o último dos fatos requeridos pela hipótese de incidência do tributo.
IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Tendo sido comprovados com documentos hábeis e idôneos a origem dos
recursos que deram origem ao incremento do patrimônio do
contribuinte, afasta-se a exigência tributária calculada com base no acréscimo patrimonial comprovado.
IRPF - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - COMPROVAÇÃO - Estando as pessoas físicas desobrigadas de escrituração, os recursos com origem comprovada servem para justificar os valores depositados ou
creditados em contas bancárias.
Recurso provido.
Numero da decisão: 106-14.823
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: Luiz Antonio de Paula
Numero do processo: 11128.002949/99-92
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 05/06/1998
Ementa: CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES
Caracterizada a descrição incompleta da mercadoria na Licença de Importação, em conseqüência, configura-se a infração capitulada no artigo 526, inciso II, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030/85, fundamentado no inciso I, alínea “b” do art. 169 do Decreto-lei nº 37/66, com a redação do art. 2º da Lei nº 6.562/78, pela falta de licença de importação para a mercadoria efetivamente importada.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-38581
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar argüida pela recorrente e no mérito, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
Numero do processo: 11128.002062/99-40
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Sep 15 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Fri Sep 15 00:00:00 UTC 2000
Ementa: DIFERENÇA ENTRE MANIFESTO E CARGA
DESEMBARCADA. Nos casos de mercadorias importadas do exterior a granel, mantendo-se a quebra dentro do limite de 5%, admitido como natural pelas autoridades fiscais, não ocorrendo culpa do transportador, pelas mesmas razões que justificam o não
pagamento da multa, deve também o mesmo índice ser observado ao
não pagamento do tributo.
RECURSO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-29.429
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman, relator, José Fernandes do Nascimento e João Holanda Costa. Designado para redigir o acórdão o Conselheiro lrineu Bianchi.
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN
Numero do processo: 12466.000074/2001-47
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 28/07/1997
Ementa: NULIDADES. PROCEDIMENTO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. As formalidades para aplicabilidade do direito antidumping foram atendidas, assim, inexiste razão para declarar qualquer nulidade. Outrossim, ressalta-se que os procedimentos atinentes à investigação de que trata a Portaria MICT-MF n 06 de 1996 foram realizados com observância ao Acordo Relativo a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT, promulgado pelo Decreto 93941-87. Dessa forma, ainda que o Decreto n 1602-1995 tenha sido publicado em momento posterior a publicação do outro Decreto n 93941-87, não há que se falar em nulidade de procedimento adotado para formalização do direito antidumping. Ademais, do procedimento adotado não consta prejuízo ilegalmente suportado pelo contribuinte e tais normas foram aplicadas contemporaneamente ao fato gerador, nos termos do artigo 8, da Lei 9019-1995.
INPORTAÇÃO. DRAWBACK E DIREITO ANTIDUMPING. INDEPENDÊNCIA DE REGIMES. O direito antidumping não se confunde e é independente das obrigações tributárias relativas à importação, inclusive, no que tange ao drawback-suspensão. Notadamente, neste caso, o que se suspende quando do despacho aduaneiro em regime de drawback é tão-somente o pagamento do tributo, não sendo atingido o regime jurídico antidumping, que é regime aduaneiro especial. Assim, deve-se recusar a interpretação dada pela contribuinte no sentido de que o pagamento do direito antidumping, em caso de importação sob drawback-suspensão, fica suspenso até o termo do prazo fixado para o cumprimento da exportação, para então, somente após o cumprimento ou não do compromisso assumido, laborar na exigência ou não desse direito. Interpretação esta que encontra impedimento legal, nos termos parágrafo primeiro, do artigo 1o da Lei 9.019/1995.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO
Numero da decisão: 301-33469
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann
Numero do processo: 11618.003836/2001-13
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PIS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Estando o auto de infração devidamente motivado e calcado em suporte fático extraído da escrita contábil da empresa, inexiste violação ao princípio da legalidade. REVOGAÇÃO DE PENALIDADES. Em direito público não há lugar para os atos anuláveis, não se admitindo o arbítrio dos interessados para a sua manutenção ou invalidação. Estando os atos administrativos revestidos de suas formalidades essenciais, não se há que falar em nulidade do procedimento fiscal. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-78333
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Maurício Taveira e Silva
Numero do processo: 11924.000669/00-98
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2000
Ementa: CSSL – COMPENSAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA EM IMPORTÂNCIA SUPERIOR AO LIMITE DE 30% DO LUCRO LÍQUIDO AJUSTADO – A Medida Provisória nº 812, de 31 de dezembro de 1994, convertida na Lei nº 8.981/95, limitou o percentual de compensação da base de cálculo negativa ao patamar de 30% do lucro líquido ajustado. O STF, em recente decisão no Recurso Extraordinário nº 232.084-9, datada de 04 de abril de 2000, determinou ter ocorrido ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal insculpido no art. 195, § 6º, da CF/88. Por sua vez, o STJ tem se manifestado no sentido de que “a vedação do direito à compensação (...) pela Lei n° 8.981/95 não violou o direito adquirido”. O Conselho de Contribuintes, como Órgão da Administração Pública, subordina-se as decisões proferidas pelas Cortes Superiores (Decreto n° 2396/97).
Numero da decisão: 105-13323
Decisão: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro
Numero do processo: 11610.007408/2001-30
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2005
Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - TITULAR DE EMPRESA - A entrega da declaração de ajuste anual após o prazo fixado, estando o contribuinte obrigado à sua apresentação, enseja a aplicação da multa por atraso.
Recurso negado.
Numero da decisão: 106-15.092
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Luiz Antonio de Paula
Numero do processo: 11080.016606/2002-19
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPF - PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA - Os valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados, a título de incentivo a aposentadoria - PIA, não se sujeitam à tributação do Imposto de Renda.
Recurso provido.
Numero da decisão: 106-13591
Decisão: Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Sueli Efigênia Mendes de Britto, que dava provimento parcial. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Wilfrido Augusto Marques.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Luiz Antonio de Paula
Numero do processo: 11128.004406/99-28
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Aug 18 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Fri Aug 18 00:00:00 UTC 2000
Ementa: CONFERÊNCIA FIANAL DE MANIFESTO.
FALTA DE MERCADORIA. GRANEL SÓLIDO.
A quebra natural para granéis sólidos é de 1% (um por cento), conforme disposto no IN - SRF nº 95/84, para efeitos de cobrança de tributos. A quebra de 5% estabelecida pela IN - SRF nº 12/76 refere-se apenas às multas a serem aplicadas.
Os tributos devidos são os vigorantes na data em que a autoridade aduaneira tomar conhecimento da falta, apurando-a (art. 107 e parágrafo único do RA).
No cálculo do tributo devido, considera-se ocorrido o fato gerador no dia do lançamento respectivo, quando se tratar de mercadoria constante de manifesto ou de documento equivalente cuja falta for apurada pela autoridade aduaneira (art. 87, II "c" , do RA e art. 23, parágrafo único do DL 37/66)
No cálculo do imposto, não se considera isenção ou redução que beneficie a mercadoria, quando se tratar de avaria ou extravio.
Recurso improvido.u
Numero da decisão: 302-34326
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, relator, Paulo Roberto Cuco Antunes e Luis Antonio Flora. Designada para redigir o acórdão a Conselheira Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto. O Conselheiro Paulo Roberto Cuco Antunes fará declaração de voto.
Nome do relator: PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR
