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4612445 #
Numero do processo: 10120.001881/2001-62
Data da sessão: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2002 EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXIGÊNCIA DE ADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Ofende o Princípio da Legalidade a imposição de condição que modifique a base de cálculo, com majoração do tributo, por ato infra-legal, no caso Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal. ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGATORIEDADE DE AVERBAÇÃO À MARGEM DE REGISTRO PÚBLICO DO IMÓVEL RURAL. Por se tratar de condição essencial estabelecida em lei para a constituição de reserva legal, é imprescindível a averbação de tal área à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis competente. Assim sendo, para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, a citada averbação ser anterior ao fato gerador da obrigação tributária. Recurso especial provido em parte.
Numero da decisão: 9202-000.009
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso especial para manter a tributação sobre a área declarada como de reserva legal. Vencidos os conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti (convocada), Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Gonçalo Bonet Allage, que negaram provimento ao recurso.
Nome do relator: Caio Marcos Cândido

4578682 #
Numero do processo: 10580.004181/2007-06
Data da sessão: Wed Aug 08 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2003 IRPJ/CSLL. MULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS NÃO RECOLHIDAS. Em se confirmando falta ou insuficiência no recolhimento de estimativas, mas tendo essa constatação e a conseqüente imposição da multa isolada sido efetuada após o encerramento do período-base de incidência, oportunidade em que os tributos definitivos já teriam sido apurados e declarados na DIPJ, e ficado demonstrado que referidas antecipações correspondiam ao valor dos tributos que foram calculados e recolhidos em caráter definitivo, a imposição dessa penalidade, em face do inadimplemento de antecipação com base em valor que àquela época deixara de ser pago em montante estimado, merece ser afastada.
Numero da decisão: 1101-000.784
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, votando pelas conclusões os Conselheiros Edeli Pereira Bessa e Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro. Fará declaração de voto a Conselheira Edeli Pereira Bessa. (Assinado digitalmente) Valmar Fonseca de Menezes - Presidente (Assinado digitalmente) José Ricardo da Silva - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, Nara Cristina Takeda Taga, Benedicto Celso Benício Júnior, José Ricardo da Silva e Valmar Fonseca de Menezes (Presidente)
Nome do relator: JOSE RICARDO DA SILVA

4613544 #
Numero do processo: 10882.001179/2004-20
Data da sessão: Thu Nov 05 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Nov 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IRPJ — OMISSÃO DE RECEITAS — Para a exigência do tributo é necessário que se comprove de forma segura a ocorrência do fato gerador do mesmo. Tratando-se de atividade plenamente vinculada (Código Tributário Nacional, arta. 3° e 142), cumpre à fiscalização realizar as inspeções necessárias à obtenção dos elementos de convicção e certeza indispensáveis á constituição do crédito tributário Havendo dúvida sobre a exatidão dos elementos em que se baseou o lançamento, a exigência não pode prosperar, por força do disposto no art. 112 do CTN. O imposto, por definição (CTN art.3°), não pode ser usado como sanção.
Numero da decisão: 1101-000.208
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária do PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio.
Nome do relator: José Ricardo da Silva

4606063 #
Numero do processo: 10680.007831/90-20
Data da sessão: Tue Jun 20 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Tue Jun 20 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IPI - Responsabilidade do adquirente. Não há como responsabilizar o adquirente por erro de classificação do produto na nota fiscal, se a classificação ali constante é razoável e compatível com a natureza do produto. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-69.750
Decisão: ACORDAM os Membros da primeira câmara do segundo conselho de contribuintes por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Vencido o conselheiro Geber Moreira.
Nome do relator: Sérgio Gomes Velloso

4418623 #
Numero do processo: 16542.000009/2004-65
Data da sessão: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Dec 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 1997 COMPENSAÇÃO. “CINCO MAIS CINCO”. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 566.621/RS, em repercussão geral reconhecida no RE nº 561.908-7/RS reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente aos pedidos protocolados depois do decurso da “vacatio legis” de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO. APRECIAÇÃO. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula Carf nº 2), isso porque, a instância administrativa não é foro apropriado para discussões desta natureza, pois qualquer discussão sobre a constitucionalidade e/ou ilegalidade de normas jurídicas deve ser submetida ao crivo do Poder Judiciário que detém, com exclusividade, a prerrogativa dos mecanismos de controle repressivo de constitucionalidade, regulados pela própria Constituição Federal.
Numero da decisão: 1803-001.499
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros da 3ª Turma Especial da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF, por unanimidade de votos DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. Selene Ferreira de Moraes Presidente (Assinado Digitalmente) Sérgio Luiz Bezerra Presta Relator (Assinado Digitalmente) Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Viviani Aparecida Bacchmi, Sérgio Luiz Bezerra Presta, Sérgio Rodrigues Mendes, Meigan Sack Rodrigues, Selene Ferreira de Moraes. Ausente justificadamente o Conselheiro Walter Adolfo Maresch.
Matéria: CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)
Nome do relator: SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA

4614673 #
Numero do processo: 13830.001763/2003-06
Data da sessão: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1999 OMISSÃO DE RENDIMENTOS -. DEPÓSITOS BANCÁRIOS - CONTA CONJUNTA. Em caso de conta conjunta em que os titulares não sejam dependentes entre si e apresentam em separado a declaração do imposto de renda, é obrigatória a intimação de todos os correntistas para informarem a origem e a titularidade dos depósitos bancários. Impossibilidade de atribuir, de ofício, os valores como sendo rendimentos exclusivos de um dos correntistas. IRPF - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - RENDIMENTOS SUJEITOS AO CARNÊ-LEÃO. Comprovada a omissão por meio de documentos e informações carreadas aos autos pela autoridade fiscal, deve-se tributar os rendimentos auferidos e não declarados pelo contribuinte. Incide a tributação do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos a título de honorários advocatícios. MULTA ISOLADA - NÃO CUMULATIVIDADE COM A MULTA DE OFÍCIO - Se aplicada a multa de ofício ao tributo apurado em lançamento de ofício, a ausência de anterior recolhimento mensal (via carnê-leão) do referido imposto não deve ocasionar a aplicação cumulativa da multa isolada, já que esta somente é aplicável de forma isolada, de modo a se evitar a dupla penalização sobre a mesma base de incidência. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2102-000.224
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso do contribuinte, para excluir da tributação todos-osoíalores considerados como depósitos bancários de origem não comprovada, infração do/item 002) uma vez que obtidos com base em extratos bancários das contas correntes n° 00035058-1) - agência: 0320 - Caixa Econômica Federal e n° . 22.053-1 - agência 2974-2 -Banco do Brasil, cujo co-titular não foi devidamente intimado, e cancelar a aplicação. da_multa isolada do carnê-leão, vencida a Conselheira Núbia Matos Moura que dava provimento em menor extensão, para manter a
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Vanessa Pereira Rodrigues Domene

4611455 #
Numero do processo: 10980.002454/2002-52
Data da sessão: Tue Sep 02 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Sep 02 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/09/1989 a 30/09/1998 IPI. ESCRITURAÇÃO DE CRÉDITOS. AQUISIÇÕES DE INSUMOS NÃO TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE. Não geram crédito de PI as aquisições de insumos não tributados ou tributados à alíquota zero. Impossibilidade de aplicação de alíquota prevista para o produto final ou de alíquota média de produção, sob pena de subversão do princípio da seletividade. O IPI é imposto sobre produto e não sobre valor agregado. CORREÇÃO MONETÁRIA. O pedido de atualização monetária é acessório ao principal e segue-lhe a mesma sorte, o indeferimento deste implica no daquele. Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/02-03.527
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recurso Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial. Presente ao julgamento a advogada da recorrente Dra. Dirlei de Assunção, OAB/PR nº 23.165.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Leonardo Siade Manzan

4611867 #
Numero do processo: 13767.000208/00-28
Data da sessão: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 06/03/1989 a 10/04/1989 RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. A correção monetária é matéria estritamente afeta ao principio da legalidade. So a lei pode fixar o índice de correção monetária. A inflação é um fenômeno da economia que somente entra no mundo jurídico pela via legislativa, portanto, sendo vedada a utilização de índice não previsto nas disposições legais vigentes. Recurso Especial do Procurador Provido.
Numero da decisão: CSRF/03-06.258
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento ao recurso especial para determinar a aplicação dos indices da Norma de Execução conjunta SRF COSIT/COSAR n° 8/1997. Vencidos os Conselheiros Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro (Relatora), Nanci Gama, Luiz Roberto Domingo e Antonio Carlos Guidoni Filho que negavam provimento ao recurso. Redesignado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Antonio Praga.
Matéria: II/IE/IPI- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro

4610654 #
Numero do processo: 10240.001113/2001-42
Data da sessão: Thu Oct 30 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Oct 30 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRTORIAL RURAL — ITR Exercício: 1997 ACÓRDÃO RECORRIDO. VICIO. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO A QUO, PARA NOVA ANALISE DO RECURSO VOLUNTÁRIO DO CONTRIBUINTE. Revela-se nula a decisão que se baseia em elementos contraditórios estabelecidos nos autos, e que, por outro lado. analisa menos do que, efetivamente, deveria enfrentar, em relação ao alegado e discutido no recurso voluntário. Imposição de retorno dos autos à Camara Baixa para que seja novamente apreciado o recurso voluntário. Acórdão Anulado.
Numero da decisão: CSRF/03-06.174
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em acolher a preliminar de nulidade da decisão recorrida, suscitada pela Conselheira Relatora. Vencidos os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli e Antonio Praga que superavam esta preliminar e davam provimento ao recurso
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann

4615371 #
Numero do processo: 19515.003431/2005-79
Data da sessão: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 1999,2000,2001 Ementa: DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. EXCLUSÃO DA BASE TRIBUTÁVEL. DEPÓSITOS INDIVIDUALMENTE IGUAIS OU INFERIORES A R$12.000,00. Para efeito de determinação dos rendimentos omitidos, somente não devem ser considerados os depósitos de valor individual igual ou inferior a R$12.000,00, desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$80.000,00, em relação a todas as contas bancárias movimentadas pelo contribuinte. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ÔNUS DA PROVA No âmbito da presunção legal de acréscimo patrimonial a descoberto compete à fiscalização comprovar as aplicações e/ou dispêndios que irão compor o demonstrativo da variação patrimonial mensal e, ao contribuinte demonstrar que possui recursos com origem em rendimentos tributáveis, isentos, ou de tributação exclusiva na fonte ou definitiva. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. CONTRATO PARTICULAR. COMPROVAÇÃO É válido, para fins de comprovação da aquisição, contrato particular no qual o alienante transfere todos os direitos sobre o imóvel para o comprador e formaliza procuração pública, dando amplos, gerais e ilimitados poderes à pessoa ligada ao adquirente para vender a quem quiser, pelo preço que convencionar, o imóvel em questão. DECADÊNCIA. RENDIMENTOS SUJEITOS AO AJUSTE ANUAL. O direito de a Fazenda lançar o Imposto de Renda Pessoa Física devido no ajuste anual decai após cinco anos contados da data de ocorrência do fato gerador que se perfaz em 31 de dezembro de cada ano, desde que não seja constatada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 1999,2000,2001 PERÍCIA. INDEFERIMENTO É de se indeferir a solicitação de perícia quando não for necessário o conhecimento técnico especializado, não podendo servir para suprir a omissão do contribuinte na produção de provas que ele tinha a obrigação de trazer aos autos. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 1999,2000,2001 LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA E JUROS. INCIDÊNCIA Em se tratando de crédito tributário apurado em procedimento de ofício, impõe-se a aplicação da multa de ofício prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/1996, bem como dos juros moratórios calculados pela Taxa SELIC. MULTA QUALIFICADA. A simples omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, devendo a autoridade fiscal fundamentar a caracterização do evidente intuito de fraude do sujeito passivo, não podendo os órgãos julgadores suprirem tal falta. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2202-000.245
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, INDEFERIR o pedido de perícia, DESQUALIFICANDO a multa de ofício, ACOLHER a arguição de decadência para declarar extinto o direito da Fazenda Nacional constituir o crédito tributário relativo ao ano-calendário de 1999 e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo da exigência, relativo ao ano-calendário de 2001, o valor de R$ 75.579,45 e desqualificar a multa de oficio, reduzindo-a ao percentual de 75%.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga