Numero do processo: 10670.001084/2001-59
Data da sessão: Wed Jul 12 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
Se a contribuinte em momento oportuno apresentou documento hábil a comprovar que parte da área objeto do tributo se enquadra como de preservação permanente não há que se olvidar sua alegação, sob pena de ferir o princípio da verdade material.
ÁREA DE PRODUÇÃO VEGETAL.
Os documentos apresentados como prova foram emitidos entre 1976 e 1982, não havendo qualquer certidão, declaração ou laudo de acompanhamento emitida pelo IBDF ou Ibama à época do fato gerador discutido que comprovasse a continuidade dos projetos na
área total declarada. A autorização e o início da implementação dos projetos não significa que os mesmos tiveram continuidade e não foram abandonados, ou que foram implementados na área total pleiteada inicialmente.
AREA DE PASTAGEM.
Para que seja possível a comprovação da área de pastagem, deve haver nos autos elementos capazes de comprovar a existência de animais de grande porte na propriedade objeto do imposto.
AREADO IMÓVEL. RETIFICAÇÃO.
Em respeito ao art. 31, do Código Tributário Nacional, somente nas áreas onde se comprovou a adjudicação a terceiros é que deixa o particular de ser sujeito passivo da obrigação tributária, devendo as demais áreas da propriedade, mesmo que objeto de discussão judicial sobre o direito de posse, serem normalmente tributadas.
MULTA POR ATRASO.
Consoante os arts. 90 c/c 70, da Lei n.° 9.393/96, a multa por atraso incide sobre o imposto devido e não sobre o imposto declarado.
Recurso Parcialmente Procedente."
Numero da decisão: 303-33.334
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para acolher a área de preservação permanente de 33 mil ha, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Nanci Gama
Numero do processo: 10280.000764/00-60
Data da sessão: Thu Aug 08 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Oct 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1996
IRPJ. CSLL. TERMO COMPLEMENTAR AOS AUTOS DE INFRAÇÃO ORIGINÁRIOS. NOVAS AUTUAÇÕES LAVRADAS, QUE PASSARAM A COMPOR O OBJETO DE OUTRO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXAME DAS AUTUAÇÕES ORIGINÁRIAS. LANÇAMENTOS HIALINAMENTE NULOS.
No caso em análise, a autoridade autuante lavrou autos de infração com exigências de IRPJ e CSLL. Após a regular apresentação de Impugnação, a DRJ determinou o retorno dos autos à autoridade autuante para a realização de diligências, ocasião em que o Sr. Auditor Fiscal, reconhecendo a pletora de vícios que maculavam os lançamentos originários, lavrou novas autuações, que passaram a compor o objeto de Processo Administrativo diverso.
In casu, examina-se Recurso de Ofício contra decisão da DRJ que, analisando a citada Impugnação, cancelou os autos de infração originários, cujos vícios foram atestados pela própria Receita Federal.
Irreprochável a decisão da Egrégia instância a qua. Lançamentos originários absolutamente nulos, ante a ausência de elementos essenciais, como, verbi gratia, a correta descrição da infração - circunstância atestada pelo próprio fiscal autuante.
Ainda, a decisão prolatada nos autos do novo processo - aquele formado para encerrar as exigências lavradas quando da realização das mencionadas diligências - é absolutamente indiferente à resolução desta controvérsia. O processo novo é efeito cuja causa é o rosário de vícios que macula as vertentes autuações. O fato de o novo processo ser julgado favorável ou desfavoravelmente ao contribuinte não afasta a circunstância de que a sua existência mesma deriva das nulidades das autuações em exame.
Manifesta nulidade das autuações ora examinadas.
Numero da decisão: 1101-000.931
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE OFÍCIO. Ausente, justificadamente, a Conselheira Mônica Sionara Schpallir Calijuri, substituída no colegiado pela Conselheira Maria Elisa Bruzzi Boechat
(assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente.
(assinado digitalmente)
BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente), Edeli Pereira Bessa, Maria Elisa Boechat, Benedicto Celso Benício Júnior, José Ricardo Da Silva e Nara Cristina Takeda Taga.
Nome do relator: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR
Numero do processo: 11080.725299/2010-62
Data da sessão: Thu Apr 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2402-000.345
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência.
Julio Cesar Vieira Gomes Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 10314.013626/2006-08
Data da sessão: Fri Sep 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Período de apuração: 25/10/2002 a 19/12/2005
PROCEDIMENTO FISCAL. APURAÇÃO DA FALTA. APRESENTAÇÃO DE PROVAS. IMPRESCINDIBILIDADE.
A ocorrência da infração identificada pela fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil deve ser comprovada por meio da apresentação dos termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à caracterização do ilícito.
Recurso de Ofício Negado
Numero da decisão: 3102-01.217
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Ricardo Paulo Rosa
Numero do processo: 16327.002176/2003-12
Data da sessão: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/1997 a 30/11/1997,
01/01/1998 a 28/02/1998
Ementa: DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO.
No caso dos tributos sujeitos ao lançamento por
homologação o prazo de decadência conta-se do fato
gerador, nas hipóteses de haver pagamento
antecipado e inexistir dolo, fraude ou simulação.
Recurso provido
Numero da decisão: 202-17.570
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento ao
recurso.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Nadja Rodrigues Romero
Numero do processo: 35395.001819/2006-86
Data da sessão: Mon Apr 12 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/07/2000
NORMAS PROCEDIMENTAIS/REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA PRÉ-QUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO.
Com arrimo no artigo 7°, inciso II, e § 5°, do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 147/2007, vigente à época, somente deverá ser conhecido o Recurso Especial, escorado naquele dispositivo regimental, quando devidamente comprovada a divergência argüida entre o Acórdão recorrido e o paradigma, a partir da demonstração fundamentada, acompanhada da cópia da publicação da ementa do Acórdão paradigma ou do seu inteiro teor, impondo, ainda, a
comprovação do pré-questionamento a respeito do tema.
Recurso especial não conhecido.
Numero da decisão: 9202-000.660
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso.
Nome do relator: Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira
Numero do processo: 10920.000352/87-99
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 1992
Ementa: IRPJ - EXERCÍCIOS DE 1983 a 1985 - Omissa°
de Receita - Não deVidamente com
provada ora a efetividade do ingresso
de recursos.na empresa, ora a capacidade do sócio supridor, procede a acusação.
GLOSA DE DESPESAS A PARTIR DE DOCUMENTAÇÃO
INIDÔNEA - Não devidamente com provada a materialização de operação de compra e venda com empresa dada como inidônea, procede a respectiva
fiscal.
GLOSA DE DESPESAS COM 'FINANCIAMENTO DE
RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO - Devidamente
comprovado o repasse de empréáti
mos feitos por terceiros ã sociedadeiú
tuada, nos limites destes não é de si
admitir a respectiva glosa de despesa.
DESPESAS NÃO NECESSÁRIAS AS ATIVIDADES
DA EMPRESA - Provado que o sócio tomou
empréstimos particulares e os repassou
ã empresa, nos limites do repasse é de
se admitir a dedutibilidade fiscal dos
encargos incidentes nas referidas Operações.
OMISSÃO DE RECEITAS - Não ;Caracteriza
omissao de receita o ingresso de numerário
nos cofres sociais a partir :do
repasse de empréstimos lastreados em o
perações simuladas de financiamento da
compra e . venda de bens e serviços.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 103-12.467
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em RETIFICAR o Acórdão
n9 103-12.143, que passa a ter a seguinte redação: por unanimidade d de votos, em REJEITAR a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito em DAR provimento parcial ao recurso, para excluir da tributação as importâncias de Cr$ 31.336.084,15; Cr$ 83.065.780,85 e Cr$ 37.241.939,91,nos exercícios de 1983, 1984 e 1985, respectivamente, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Victor Luiz De Salles Freire
Numero do processo: 13837.000794/2003-71
Data da sessão: Wed Mar 26 00:00:00 UTC 2008
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE — SIMPLES
Ano-calendário: 2002
Atividade Vedada. Não caracterização.
A filmagem e edição de imagens, para comerciais veiculados na televisão não se confunde nem se assemelha à coordenação e intermediação da captação de recursos humanos, materiais, técnicos e financeiros empregados na produção de espetáculos audiovisuais, atividades típicas do produtor de espetáculos.
Direito Intertemporal. Mudança do Regime de Vedações.
Alcance.
Na vigência da Resolução CGSN n° 04, de 2007, pessoas jurídicas aptas a aderir ao regime instituído pela Lei Complementar n° 123, de 2006 não devem ser afastadas do regime da Lei n° 9.317, de 1996.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 303-35.156
Decisão: ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro
Numero do processo: 11128.004135/2002-02
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Classificação de Mercadorias
Data do Fato Gerador: 06/12/2001
II. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR INFRAÇÃO AO CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES.
Descabe a aplicação da multa por falta de licenciamento de importação na hipótese em que a revisão da classificação fiscal não interfere no controle administrativo que recai sobre a mercadoria importada.
MULTA DE 1% DO VALOR ADUANEIRO.
A infração capitulada no art. 84 da Medida Provisória n° 2.158- 35, de agosto de 2001, insere-se no plano da responsabilidade objetiva, não reclamando, portanto, para sua caracterização, a presença de intuito doloso ou má-fé por parte do sujeito passivo. Demonstrado o erro de classificação, impõe-se a
aplicação da multa.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO.
Por expressa disposição legal, confere-se à exigência decorrente da aplicação de penalidade o mesmo tratamento outorgado ao crédito decorrente do fato gerador do imposto. Nessa condição, a partir da data da fixação dessa exigência, se dará a fluência de juros sobre o valor relativo ao lançamento de multa isolada. Aplicação do art. 113, § 1º do Código Tributário Nacional (Lei
n° 5.172, de 1966), combinado com o art. 43 da Lei n° 9.430 de 1996.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE AFASTADA.
Não cabe às autoridades administrativas analisar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de legislação infraconstitucional, matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário, conforme disposto no art. 102, inciso I, alínea
"a", da Constituição Federal. Também incabível às mesmas autoridades afastar a aplicação de atos legais regularmente editados, pois é seu dever observá-los e aplicá-los, sob pena de responsabilidade funcional, nos termos do parágrafo único, do art. 142, do Código Tributário Nacional.
TAXA SELIC.
A constitucionalidade da utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic como índice de correção dos débitos e créditos de natureza tributária é legal, conforme pacífica jurisprudência desta
corte. Aplicação da Súmula 3º CC n° 4.
Numero da decisão: 303-35.748
Decisão: ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de
contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir as exigências relativas às multas administrativa e de ofício. O Conselheiro Tarásio Campelo Borges votou pela conclusão quanto à multa administrativa.
Nome do relator: Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto Redator designado
Numero do processo: 13851.000008/91-16
Data da sessão: Fri Dec 08 00:00:00 UTC 1995
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
A instauração da. fase litigiosa do
procedimento se dá. com a impugnação da
exigência, apresentada no prazo legai, nos
termos do estabelecido no Decreto n.
70.235/72.
Não observado o preceito, não se toma
conhecimento do recurso.
Numero da decisão: 102-30.492
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso por intempestiva a impugnação, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Ursula Hansen
