Numero do processo: 13819.908646/2009-19
Data da sessão: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jul 17 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Data do fato gerador: 31/10/2006
COMPENSAÇÃO ESTIMATIVAS. POSSIBILIDADE. NULIDADE ACÓRDÃO
Nos termos da súmula 84 do CARF, é possível a compensação de estimativas pagas indevidamente ou a maior. Não sendo analisado o direito creditório do contribuinte, sob o argumento já superado pelo CARF, é nulo o acórdão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento.
Numero da decisão: 1302-002.859
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, para dar provimento parcial ao recurso voluntário e declarar a nulidade parcial da decisão de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à DRJ para que se profira nova decisão, nos termos do relatório e voto do relator.
(assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente e Relator.
(assinado digitalmente)
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos César Candal Moreira Filho, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil, Maria Lucia Miceli, Gustavo Guimarães da Fonseca, Flávio Machado Vilhena Dias, Luiz Tadeu Matosinho Machado.
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO
Numero do processo: 10480.002402/2003-06
Data da sessão: Tue May 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 1999
MANDADO DE INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO FISCAL.
NULIDADE.
O Mandado de Procedimento Fiscal é mero instrumento interno de planejamento e controle das atividades e procedimentos da fiscalização, de sorte que suas eventuais falhas não implicam em nulidade do lançamento.
IRPF. FATO GERADOR COMPLEX1VO ANUAL.
O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. (Súmula CARF n° 38, Portaria MF n.° 383 DOU de 14/07/2010).
EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF n° 2, publicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2009)
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
Para os fatos geradores ocorridos a partir de Io de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo.
ÔNUS DA PROVA.
Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL OU DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA CORRESPONDENTES.
A presunção estabelecida no art. 42 da Lei n° 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. (Súmula n° 26, Portaria CARF n° 52, de 21 de dezembro de 2010)
JUROS DE MORA. TAXA SELIC
A partir de Io de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Súmula CARF n° 4, publicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2009)
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2102-002.552
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: NÚBIA MATOS MOURA
Numero do processo: 14367.000283/2008-19
Data da sessão: Tue Sep 26 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Mar 29 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/01/2005
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.
Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.
O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.
Numero da decisão: 9202-005.883
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento, para que a retroatividade benigna seja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009.
(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos Presidente em exercício e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em Exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Cecília Lustosa da Cruz (suplente convocada) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS
Numero do processo: 10670.720164/2007-01
Data da sessão: Wed May 12 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2005
ITR. ÁREA TRIBUTÁVEL. ÁREA DE. PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO, NECESSIDADE DO ADA,
Por se tratar de áreas ambientais cuja existência independe da vontade do proprietário e de reconhecimento por parte do Poder Público, a apresentação do ADA ao Ibama não é condição indispensável para a exclusão das áreas de preservação permanente e de reserva legal, de que tratam, respectivamente, os artigos 2" e 16 da Lei n° 4,771, de 1965, para fins de apuração da área
tributável do imóvel.
VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO, PROVA MEDIANTE
LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO. REQUISITOS. Para fazer prova do
valor da terra nua o laudo de avaliação deve ser expedido por profissional qualificado e que atenda aos padrões técnicos recomendados pela ABNT.
Sem esses requisitos, o laudo não tem força probante para informar o valor apurado pelo Fisco com base no SIPT.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2201-000.642
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar parcial
provimento para restabelecer a área excluída de 3.429,3 ha, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Eduardo Tadeu Fatah, que negava provimento.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 10680.011809/2002-89
Data da sessão: Sat Apr 27 00:00:00 UTC 2019
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA o PIS/PASEP
Período de apuração: 31/01/2000 a 31/12/2000
PIS. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PRAZO.
Diante do teor da Súmula vinculante nº 8, do Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência do direito do Fisco efetuar o lançamento de oficio das contribuições sociais deve obedecer as regras previstas no CTN.
BASE DE CÁLCULO. ICMS.
A base de calculo das contribuições para o PIS e a Cofins é o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal
cm 09/11/2005, transitada em julgado cm 29/09/2006.
Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: 9303-000.870
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Maria Teresa Martinez Lopes
Numero do processo: 11543.003170/2008-91
Data da sessão: Thu Apr 15 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA A PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2006
IRPF MOLÉSTIA GRAVE.
Somente estão acobertados pela isenção concedida aos portadores de moléstia grave, os rendimentos de aposentadoria recebidos a partir da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial Por seu turno, o laudo módico particular, mesmo que contemporâneo ao período da autuação.
não atende os requisitos legais
Recurso negado
Numero da decisão: 2201-000.615
Decisão: Acordam os membros do Colegiada por unanimidade dc votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
Numero do processo: 11020.002343/00-89
Data da sessão: Wed May 06 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/02/1997 a 31/05/2000
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
O direito à repetição do indébito subsiste até o decurso do prazo de cinco anos, contados da publicação da Resolução do Senado Federal nos casos de declaração de inconstitucionalidade, proferida pelo STF no controle difuso de constitucional idade.
SEMESTRALIDADE.
A base de cálculo do Pis, prevista no art. 6° da lei Complementar n° 7, de 1970, é o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária.
Súmula n ° 11 do 2° Conselho de Contribuintes.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Nos termos das normas em vigor relativas à compensação de indébitos é regular a compensação realizada na escrita fiscal do contribuinte com parcelas vincendas do mesmo tributo.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Aplica-se à atualização monetária dos indébitos os mesmos índices utilizados administrativamente para exigir crédito tributário não recolhido ou recolhido - extemporaneamente.
RECOLHIMENTOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS. ADEQUAÇÃO À NOVA BASE DE
CÁLCULO.
Os recolhimentos efetuados pelo contribuinte no período em que aplicado o critério da semestralidade da base de cálculo devem ser, necessariamente, ajustados a essa sistemática. Os valores recolhidos em um mês passam a ser vinculados à base de cálculo apurada pelo faturamento do mês correspondente à semestralidade retroativa, acrescida do prazo de vencimento do tributo vigente à época. Assim também a falta de recolhimento ocorrida em razão da aplicação da sistemática dos decretos-lei declarados inconstitucionais deve ser suprida pelos indébitos que lhes são anteriores, ante ao surgimento de débito que antes foi considerado não devido.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2101-000.060
Decisão: ACORDAM os membros da V câmara / 1* turma ordinária da segunda seção de julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para afastar a prescrição e, no mérito, reconhecer o direito de apuração do indébito pelo critério da semestralidade, sem a atualização da base de cálculo e o direito a compensação com as parcelas vincendas do próprio PIS, conforme descrito no relatório de diligência, mantendo-se a exigência do saldo - anesceple
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: MARIA CRISTINA ROZADA COSTA
Numero do processo: 10665.001343/2009-78
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Data do fato gerador: 31/12/2004, 31/12/2005, 31/12/2006, 31/12/2007
CSLL - DECISÃO JUDICIAL - COISA JULGADA - ALCANCE.
A declaração de inconstitucionalidade de determinada Lei, ainda que
transitada em julgado, não obsta nova exigência do mesmo tributo em
períodos posteriores com base em diploma legal, também superveniente, que
cuida e regula inteiramente a matéria (Acórdão CSRF/01-05.478)
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 1994, 1995, 1996
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos
tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no
período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).
MULTA DE OFÍCIO. INCONSTITUCIONALIDADE.
A aplicação da multa de ofício tem previsão legal, não competindo à esfera
administrativa a análise da legalidade ou inconstitucionalidade de normas
jurídicas (Súmula CARF nº 2).
MULTA ISOLADAAplica-
se a multa isolada no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento de
contribuição social por estimativa mensal deixar de fazê-lo, ainda que tenha
apurado base de cálculo negativa no ano-calendário correspondente.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 1401-000.376
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: Fernando Luiz Gomes de Mattos
Numero do processo: 10980.009500/2005-97
Data da sessão: Thu Apr 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Obrigações Acessórias
Exercício: 2004
Ementa: PEREMPÇÃO,. Não se conhece do recurso interposto além do prazo fixado no artigo 33 do Decreto 70235, de 1972, por perempto, quando restar comprovada sua extemporaneidade.
Numero da decisão: 1803-000.361
Decisão: Acordam os membros do Colegiada, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, por intempestivo. Em face da declaração de impedimento do Conselheiro Sergio Rodrigues Mendes, foi convocado o Conselheiro Eduardo Marfins Neiva Monteiro para compor o colegiado, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado, Ausente, justificadarnente o Conselheiro Benedicto Celso Benício Júnior.
Matéria: IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ
Nome do relator: Selene Ferreira de Moraes
Numero do processo: 19740.000117/2004-90
Data da sessão: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
Exercício: 2000, 2001, 2002, 2003
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL TRATANDO DE MATÉRIA IDÊNTICA AQUELA DISCUTIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO
A submissão da matéria ao crivo do Poder Judiciário, previa ou
posteriormente ao ato administrativo de lançamento, inibe o pronunciamento da autoridade julgadora administrativa sabre o mérito da incidência tributária em litígio.
JUROS DE MORA
O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas em lei tributária (art. 161, CTN).
TAXA SEL1C
Legitima a aplicação da taxa SELIC, para a cobrança dos juros de mora, a partir de partir de 1º de abril de 1995 (art. 13, Lei n ° 9.065, de 1995).
Recurso Não Conhecido em Parte.
Recurso Negado,
Numero da decisão: 2101-000.418
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiada, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER da parte em que há concomitância corn a via judicial, NEGANDO provimento em relação taxa SEL1C coma base para a cálculo de juros de mora, nos termos do voto da Relatara
Nome do relator: Ana Neyle Olimpio Holanda
