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11515813 #
Numero do processo: 10134.722220/2020-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/09/2016 a 31/03/2017 RECURSO DE OFÍCIO. FALTA DE PROVAS DO INTERESSE COMUM NA PRÁTICA DO FATO GERADOR PELOS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. DECISÃO RECORRIDA CONFIRMADA. Consabido que para a responsabilização com fundamento no art. 124, I, do CTN, é imprescindível a comprovação do interesse comum na situação que constitua o fato gerador, não sendo suficiente a mera existência de vínculo societário ou de interesse econômico entre as partes. A falta de provas capazes de demonstrar o interesse comum na situação que constitua o fato gerador entre os sujeitos passivos responsáveis fragiliza o lançamento tributário. Recurso de Ofício Negado. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTS. 124, I, E 135, III, DO CTN. Comprovado que os contribuintes exerciam a condição de sócios-gerentes da empresa autuada durante o período de apuração objeto da autuação, responde solidariamente pelo crédito tributário decorrente da omissão de débitos declarados em DCTF e do não recolhimento dos tributos correspondentes, nos termos dos arts. 124, inciso I, e 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA. OBSERVÂNCIA REGIMENTAL DO TEMA Nº 863 DO STF. REDUÇÃO AO PATAMAR DE 100%. FALTA DE REINCIDÊNCIA. A multa de ofício aplicada contra o contribuinte em razão da falta do pagamento ou pagamento a menor da contribuição ao PIS/COFINS, e, no caso do seu agravamento por ocorrência de uma das hipóteses previstas no arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64, precede a observância dos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 736.090, imposto aos Conselheiros deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, nos termos da alínea b do inciso II do parágrafo único do art. 98 do Regimento Interno do CARF (Portaria nº 1.634/2023). MULTA ISOLADA. APLICAÇÃO DO TEMA 487 DO STF. A emissão de notas fiscais com destaque do imposto sem que os valores devidos tenham sido recolhidos ou declarados se constitui em ato doloso, não abrangido pelo Tema 487 do STF.
Numero da decisão: 3102-004.318
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em julgar da seguinte forma: i) por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício e dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reduzir a multa de ofício ao patamar de 100%, mantida a qualificação; e ii) por voto de qualidade, para manter a autuação quanto a multa isolada. Vencidos os conselheiros Wilson Antônio de Souza Corrêa e Sabrina Coutinho Barbosa que entendiam pelo cancelamento da multa por aplicação do princípio da Consunção. Designado o conselheiro Fábio Kirzner Ejchel para redigir o voto vencedor. O conselheiro Wilson Antônio de Souza Corrêa acompanhou a relatora quanto a manutenção das responsabilidades pelas conclusões. Assinado Digitalmente Sabrina Coutinho Barbosa - Relatora Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Assinado Digitalmente Fábio Kirzner Ejchel - Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fabio Kirzner Ejchel, Wilson Antônio de Souza Correa, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: SABRINA COUTINHO BARBOSA

11515868 #
Numero do processo: 16682.720454/2019-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 31/05/2016, 14/06/2016 MULTA ISOLADA POR COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 736. REPERCUSSÃO GERAL. REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. Conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 736), é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.
Numero da decisão: 3102-003.948
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em julgar o processo da seguinte forma: i) por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, cancelando a multa isolada exigida em face da não homologação da compensação, parágrafo 17, art.74, da Lei nº9.430/1996, por aplicação do tema 736 do STF; e ii) por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, cancelando a multa isolada exigida em face da não homologação da compensação, com fundamento do art.18, caput e parágrafo 2º, da Lei 10.833/2003. Vencidos os conselheiros Pedro Sousa Bispo e Jorge Luís Cabral que entendiam pela manutenção da multa por não aplicação do tema 736 ao caso. Assinado Digitalmente Joana Maria de Oliveira Guimarães – Relatora Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimarães, Wilson Antônio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: JOANA MARIA DE OLIVEIRA GUIMARAES

11515886 #
Numero do processo: 15746.727080/2022-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE Ano-calendário: 2018 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO Não restou comprovada nos autos a ausência de fundamentação ou motivação cometida pela Autoridade Tributária que possa ter causado cerceamento do direito de defesa da Recorrente. CIDE REMESSAS AO EXTERIOR. SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES. INCIDÊNCIA. Há incidência da CIDE sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, decorrentes de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, independentemente de transferência de tecnologia. A hipótese de incidência não faz distinção se a contratação do serviço é para uso ou para exploração. CIDE REMESSAS AO EXTERIOR. REEMBOLSO DE DESPESAS. SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES. INCIDÊNCIA. O art. 2°, §§ 2o e 3o , da Lei n° 10.168/2000 determina que a base de cálculo da contribuição recai sobre o os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior. Trata-se portanto da integralidade dos valores assim enviados, desde que relativos à prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa contratados. CIDE-REMESSAS. INCIDÊNCIA. ROYALTIES, A QUALQUER TÍTULO. TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. IRRELEVÂNCIA. Para efeito de incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), no caso de pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, é irrelevante ter ocorrido transferência de tecnologia. BASE DE CÁLCULO. IRRF. O Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração pelas obrigações contraídas, compõe a base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE de que trata a Lei nº 10.168/2000, ainda que a fonte pagadora assuma o ônus financeiro do imposto retido. (Súmula CARF nº 158).
Numero da decisão: 3102-004.153
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo da alegação de cunho de inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, afastar a preliminar arguida. No mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidas as conselheiras Sabrina Coutinho Barbosa e Joana Maria de Oliveira Guimarães que davam provimento ao recurso por entender que a CIDE não incide nos contratos com reembolso de custos. A conselheira Sabrina Coutinho Barbosa manifestou intenção de declarar voto. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

11515925 #
Numero do processo: 11060.725314/2019-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2013 a 31/12/2013 COMPENSAÇÃO. DCTF RETIFICADORA. APRESENTAÇÃO POSTERIOR AO DESPACHO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE. Mesmo após a ciência do despacho decisório, a comprovação de inexatidão material no preenchimento da DCOMP permite retomar a análise do direito creditório. (Súmula CARF 168) RETIFICAÇÃO DA DCTF APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. ERRO NÃO COMPROVADO.Improcede a alegação de pagamento indevido a maior, fundamentada em DCTF retificadora apresentada após o despacho decisório, quando o contribuinte deixa de apresentar elementos capazes de comprovar o erro cometido.
Numero da decisão: 3101-004.988
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-004.982, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11060.723220/2019-35, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Luciana Ferreira Braga, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Renan Gomes Rego, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

11518082 #
Numero do processo: 10882.908205/2019-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2014 SALDO NEGATIVO. COMPENSAÇÃO. RETENÇÕES. Compõem o saldo negativo do IRPJ de um período os valores das efetivas retenções na fonte desse tributo. O documento hábil para comprovar a retenção do imposto compensado na apuração do saldo negativo do IRPJ é o comprovante de retenção emitido em nome da beneficiária dos rendimentos pela fonte pagadora. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos (súmula 143 do Carf). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório não dispensa a comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado.
Numero da decisão: 1101-002.353
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz - Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ

11519618 #
Numero do processo: 16682.722109/2017-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/01/2013 a 31/03/2013 MULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS MENSAIS RECOLHIDAS EM ATRASO. IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL SOBRE PARCELA DE MULTA DE MORA. AUSÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO. A multa isolada do art. 44, inciso II, alínea b, da Lei nº 9.430, de 1996, tem por suporte fático a omissão do pagamento por estimativa, não se configurando quando o recolhimento, ainda que intempestivo, ocorre no curso do próprio ano-calendário e antes do início do procedimento fiscal. A imputação proporcional pressupõe a existência de acréscimo moratório devido e não computado, não podendo servir de base ao cálculo da penalidade quando a parcela redistribuída corresponde a multa de mora, e não a estimativa não recolhida. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DÉBITO NÃO DECLARADO. PAGAMENTO ANTERIOR AO PROCEDIMENTO FISCAL. EXCLUSÃO DA MULTA. Configura-se a denúncia espontânea do art. 138 do Código Tributário Nacional quando o débito, não previamente informado em declaração, é pago com os juros de mora antes de qualquer procedimento fiscal, hipótese em que o pagamento identificado em documento de arrecadação opera como confissão da infração. A espontaneidade não se condiciona à retificação prévia de declaração acessória, alcançando a exclusão da multa de mora. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/11/2012 a 31/03/2013 RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. VALOR VIGENTE NA DATA DA APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Para fins de conhecimento do recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. Não se conhece do recurso quando o crédito tributário exonerado, considerados o principal e as multas, é inferior ao limite então em vigor. Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/11/2012 a 31/03/2013 MULTA POR INCORREÇÕES EM DECLARAÇÃO. INFRAÇÃO OBJETIVA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO ALCANCE. DEVER DE RETIFICAÇÃO. VALOR MÍNIMO LEGAL. A multa por apresentação de declaração com incorreções ou omissões é infração objetiva, configurada pela divergência entre o conteúdo declarado e os fatos, independentemente da tempestividade da entrega original, e não é alcançada pela denúncia espontânea da obrigação principal, dirigida a dever instrumental autônomo. O dever de retificação incumbe ao sujeito passivo, não o elidindo a faculdade de revisão de ofício da administração diante de erro de fato, aplicando-se o valor mínimo legal cominado para pessoa jurídica.
Numero da decisão: 1102-002.158
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício e em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Gabriel Campelo de Carvalho – Relator Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: GABRIEL CAMPELO DE CARVALHO

11522169 #
Numero do processo: 13896.902613/2015-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 14/09/2012 NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. Se o despacho decisório recorrido está suficientemente fundamentado para as conclusões nele tomadas, não há que se falar em nulidade. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO Cabe à Recorrente o ônus de provar o direito creditório alegado perante a Administração Tributária, em especial no caso de pedido de restituição decorrente de contribuição recolhida a maior. DCOMP. DÉBITO CONFESSADO EM DCTF. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. A mera retificação de DCTF ou DACON não se constitui em elemento de prova hábil e suficiente para comprovar a certeza e liquidez do direito creditório decorrente de suposto pagamento e declaração a maior de contribuição. Inexistindo nos autos outros elementos de provas, não há que se falar em pagamento indevido.
Numero da decisão: 3102-004.048
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as preliminares alegadas, e, no mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Joana Maria de Oliveira Guimarães, Sabrina Coutinho Barbosa e Wilson Antônio de Souza Corrêa que davam provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-004.045, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 13896.901503/2018-46, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

11494570 #
Numero do processo: 10074.000152/2011-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 03/11/2009 a 18/06/2010 ADUANEIRO. RESP N.º 2.147.578. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA Em consonância com o decido pelo STJ no julgamento do REsp n.º12.147.578, há de ser reconhecida a prescrição intercorrente quando o processo administrativo de cobrança da multa por infração à legislação aduaneira prevista no art. 169, inciso I, alínea b -Lei n.º 37/66. INFRAÇÃO ADUANEIRA. MULTA POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO. ART. 84 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. REVOGADO. LC 227/2025. Multa imposta lavrada com fundamento no art. art. 711, caput e inciso III, §§1º e 6º do Regulamento Aduaneiro. O dispositivo legal que lhe dava suporte art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 foi revogado pelo art. 181, inciso II da Lei Complementar n.º 227, de 13 de janeiro de 2026.
Numero da decisão: 3102-004.009
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-004.008, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10074.000151/2011-19, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

11494589 #
Numero do processo: 13502.720745/2017-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3102-000.679
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para sobrestamento até o deslinde dos processos 13502.902074/2016-49 e processo nº 13502.902076/2016-38. Assinado Digitalmente Jorge Luís Cabral - Relator Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: JORGE LUIS CABRAL

11489136 #
Numero do processo: 10660.720128/2019-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2017 NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCRIÇÃO DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não padece de nulidade o lançamento que descreve adequadamente os fatos geradores, identifica a matéria tributável, indica os dispositivos legais aplicáveis e possibilita o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo sujeito passivo. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. SUMULA CARF N. 02 É vedado ao CARF afastar a aplicação de lei sob fundamento de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Aplicação da Súmula CARF nº 2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FUNRURAL. DÉBITOS DECLARADOS EM GFIP. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. A prévia declaração dos débitos em GFIP não impede sua constituição mediante lançamento de ofício quando constatada a ausência de recolhimento. MULTA DE OFÍCIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. A regularização do débito após o início do procedimento fiscal afasta a espontaneidade prevista no art. 138 do CTN, legitimando a aplicação da multa de ofício. SENAR. RECOLHIMENTO SOB CÓDIGO INCORRETO. ÔNUS DA PROVA. A mera alegação de erro no código de arrecadação, desacompanhada de prova inequívoca da vinculação dos pagamentos aos débitos lançados, não afasta a exigência tributária.
Numero da decisão: 2102-004.414
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário Assinado Digitalmente Carlos Eduardo Fagundes de Paula - Relator Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituto[a] integral), Wilderson Botto (substituto[a] integral), Cleberson Alex Friess (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Yendis Rodrigues Costa, substituído (a) pelo(a) conselheiro(a) Wilderson Botto.
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA