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11315355 #
Numero do processo: 15586.720137/2013-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2009 SUSPENSÃO DE ISENÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS. PROUNI. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EFEITOS. A não comprovação de quitação de tributos implica suspensão de isenção da Instituição de Ensino Superior, efetivada por meio de ato declaratório executivo, cujos efeitos abrangem todo ano-calendário no qual a infração foi cometida. ATO DECLARATÓRIO DE SUSPENSÃO DE ISENÇÃO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA A natureza dos atos de suspensão de isenção é meramente declaratória. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PRESSUPOSTOS. Depois de iniciado o procedimento fiscal, as confissões e compensações realizadas por meio de DCTF e Dcomp não mais têm o condão de afastar o lançamento do crédito tributário de ofício e a exigência da correspondente penalidade. TRIBUTO ESCRITURADO E NÃO DECLARADO. É legítimo o lançamento de ofício do IRPJ, decorrente de diferença entre os valores apurados com base na escrituração contábil e demais documentos comprobatórios e aqueles confessados pelo sujeito passivo.
Numero da decisão: 1101-002.118
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ

11318704 #
Numero do processo: 10825.900001/2016-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Apr 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2012 a 31/03/2012 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. ÔNUS DA PROVA. No âmbito dos pedidos de restituição, compensação ou ressarcimento, é ônus da contribuinte/pleiteante a comprovação minudente da existência do direito creditório pleiteado, o qual deve ser indeferido se não comprovada sua liquidez e certeza. É igualmente da contribuinte o ônus da prova dos créditos da não cumulatividade, que servem para reduzir o valor do tributo a ser pago e podem ainda, nos casos previstos em lei, ser objeto de pedido de ressarcimento ou ser utilizados em compensação. PROVA. CREDITAMENTO. ÔNUS O ônus da prova, segundo inteligência do CC cabe a quem alega. No caso em tela, por tratar-se de creditamento da COFINS e PIS, cabe ao contribuinte a prova de seu direito. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012 LEGALIDADE. MATÉRIA JULGADA NO ÂMBITO DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. Declarada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recurso repetitivo, a ilegalidade das IN SRF nº 247/02 e nº 404/04, adotam-se as balizas constantes do correspondente julgado (REsp nº 1.221.170/PR), da Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, de 26/09/2018, e do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 17/12/2018, no que concerne ao conceito de insumo. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. Conforme estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica. Somente podem ser considerados insumos itens aplicados no processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços a terceiros. Excluem-se do conceito de insumo: itens utilizados nas demais áreas de atuação da pessoa jurídica, como administrativa, jurídica, contábil etc.; itens relacionados à atividade de revenda de bens; itens utilizados posteriormente à finalização dos processos de produção de bens e de prestação de serviços, salvo exceções justificadas; itens utilizados em atividades que não gerem esforço bem sucedido, como em pesquisas, projetos abandonados, projetos infrutíferos, produtos acabados e furtados ou sinistrados etc; itens destinados a viabilizar a atividade da mão de obra empregada pela pessoa jurídica em qualquer de suas áreas, inclusive em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, vestimenta, transporte, educação, saúde, seguro de vida etc, ressalvadas as hipóteses em que a utilização do item é especificamente exigida pela legislação para viabilizar a atividade de produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades. Nas hipóteses em que for possível que o mesmo bem ou serviço seja considerado insumo gerador de créditos para algumas atividades e não o seja para outras, é necessário que a pessoa jurídica realize rateio fundamentado em critérios racionais e devidamente demonstrado em sua contabilidade para determinar o montante de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurável em relação a cada bem, serviço ou ativo, discriminando os créditos em função da natureza, origem e vinculação, a teor de rateio já previsto na legislação antes mesmo da ampliação do conceito de insumos trazido pelo julgamento do STJ. EMBALAGENS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO. Embalagens que fazem parte do processo de armazenamento e transporte do produto produzido pela Recorrente, dado a sua essencialidade para transporte e comercialização, sendo relevante e essencial para considerar produto final, são passíveis de creditamento. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO OU AQUISIÇÃO SOBRE BENS AO ATIVO IMOBILIZADO. CREDITAMENTO Inteligência do inciso VI, do artigo 3º das Leis nº 10.833/03 e 10.637/02 prevê creditamento em custos de depreciação e ou aquisição sobre bens ao ativo imobilizado. Solução de Consulta nº 71/2008. “A entrada de um bem no ativo imobilizado tem como condição básica a expectativa de permanecer no patrimônio da pessoa jurídica por mais de 12 meses com a finalidade de ser utilizado na manutenção das atividades da pessoa jurídica.”. Possibilidade da tomada de créditos é a depreciação ou a amortização dos bens incorrida no mês, ou ainda, o efetivo custo de aquisição integralmente considerado. Tais créditos decorrem dos equipamentos e outros bens destinados a fabricação (participação no processo produtivo) de produtos destinados a venda, a prestação de serviços ou a locação para terceiros”.
Numero da decisão: 3102-003.454
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reverter a glosa de embalagens quanto a pallets de madeira, caixa de papelão, filme polietileno e container big bag, bem como reverter a glosa com a depreciação sobre máquinas e equipamentos incorporados ao ativo imobilizado utilizados no processo produtivo da empresa na análise e controle químico; sistema de água e efluentes; casa de bombas e controle laboratorial. Vencido o conselheiro Fábio Kirzner Ejchel que entendia pela manutenção da glosa por discordar que essas atividades fazem parte do processo produtivo da empresa; e b) para manter as glosas sobre: o óleo diesel utilizado na fase agrícola, nos termos da Súmula CARF nº 189; quanto aos serviços de análise técnica e de manutenção/operacionalização de balanças, por configurarem insumos essenciais ao processo produtivo; ao frete intercompany na transferência de insumos entre estabelecimentos da recorrente e ao frete na operação de venda quando suportado pela recorrente. Vencida a conselheira Sabrina Coutinho Barbosa que entendia pela reversão dessas glosas. Assinado Digitalmente Wilson Antonio de Souza Correa – Relator Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

11318814 #
Numero do processo: 10410.722358/2019-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Apr 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2015 a 31/12/2017 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 59 DO DECRETO Nº 70.235/1972. INOCORRÊNCIA. Não configuradas as hipóteses de nulidade previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972. A utilização de informações oriundas de outros procedimentos fiscais não acarreta vício material quando tais elementos servem apenas como subsídio probatório. PIS/COFINS. CRÉDITOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. Tendo a decisão de primeira instância aplicado os critérios de essencialidade e relevância definidos pela jurisprudência, não há reparos a fazer. Recurso negado. AQUISIÇÕES DE BENS DE PESSOAS FÍSICAS. ÔNUS DA PROVA. CONTABILIDADE. Tendo havido erro material na identificação dos fornecedores como sendo pessoas físicas, e tendo sido demonstrado que na verdade tratava-se de pessoa jurídica, deve-se afastar as glosas. FRETES EM OPERAÇÕES DE VENDAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Somente é possível reconhecer o crédito quando demonstrado fluxo constante e comprovado de exportações, vinculando as operações de transporte à efetiva remessa ao exterior. Inexistindo tal comprovação, mantém-se a glosa. TRANSPORTE DE PESSOAL. ATIVIDADE ESSENCIAL NA PRODUÇÃO AGRÍCOLA. O transporte de trabalhadores às frentes de colheita é essencial à produção agrícola, configurando insumo apto a gerar crédito de PIS/COFINS. Recurso provido neste ponto. FERRAMENTAS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA PARA O PROCESSO PRODUTIVO. Ferramentas são itens que quando utilizadas no processo produtivo do contribuinte podem atrair o tratamento creditório dos incisos II e IV, do art. 3º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, pelo seu custo total de aquisição, quando seu valor for inferior ao limite estabelecido pelo inciso I, do § 1º, do art. 313, do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), ou pelo custo dos encargos de depreciação em caso contrário. DEPRECIAÇÃO DE LAVOURAS DE CANA-DE-AÇÚCAR. POSSIBILIDADE. O tratamento contábil determinado pelos CPC nº 27 e 29, classificam as lavouras como ativo biológico, ou permanente, e em ambos os casos há a previsão para a apropriação de encargos de depreciação, de forma que cabem os créditos no regime não cumulativo, com base no inciso VI, do art. 3º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
Numero da decisão: 3102-003.443
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das alegações sobre o arrendamento de terras, na parte conhecida, afastar a preliminar de nulidade do auto de infração, e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para afastar as seguintes glosas: a) despesas pagas a pessoas físicas; b) prestação de serviços de transporte de pessoal; c) encargos de depreciação da plantação de cana-de-açúcar; e d) glosas de gastos com ferramentas, que devem ser revertidas reconhecendo os encargos de depreciação, ou ao disposto no inciso I, do § 1º, do art. 313, do Decreto nº 9.580/2018. Assinado Digitalmente Jorge Luís Cabral – Relator Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: JORGE LUIS CABRAL

11315370 #
Numero do processo: 10783.903878/2014-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2008 SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS INCLUÍDAS EM PARCELAMENTO. COBRANÇA. DUPLICIDADE. Devem ser computadas na apuração do IRPJ ou CSLL os valores correspondentes aos valores de estimativa incluídos em parcelamento ainda não concluído no momento da análise do crédito. Na hipótese de não quitação dos débitos parcelados, a cobrança será realizada com base no processo de parcelamento, razão pela qual descabe a glosa das estimativas em processo no qual se discute a apuração do saldo negativo.
Numero da decisão: 1101-002.101
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para reconhecer o direito ao crédito pleiteado e homologar a compensação até o limite do crédito reconhecido e disponível. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ

11339263 #
Numero do processo: 15504.725853/2012-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2008 COFINS. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADES ECONÔMICAS. INCIDÊNCIA. A ausência de finalidade lucrativa e a vedação estatutária à distribuição de resultados não afastam, por si sós, a incidência da COFINS sobre receitas auferidas em decorrência de prestação de serviços a terceiros. A não incidência das contribuições restringe-se aos atos próprios praticados no âmbito da relação institucional com associados ou vinculados. As receitas provenientes de atividades econômicas, ainda que revertidas integralmente à manutenção dos objetivos institucionais, configuram base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos da legislação de regência. Recurso Voluntário negado.
Numero da decisão: 3102-003.446
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Joana Maria de Oliveira Guimarães (relatora) e Wilson Antônio de Souza Corrêa que davam provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Sabrina Coutinho Barbosa. Assinado Digitalmente Joana Maria de Oliveira Guimarães – Relatora Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Assinado Digitalmente Sabrina Coutinho Barbosa – Redatora Designada Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimarães, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antônio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: JOANA MARIA DE OLIVEIRA GUIMARAES

11341593 #
Numero do processo: 11020.725544/2018-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2013, 2014 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS. RECLASSIFICAÇÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVADA. POSSIBILIDADE. NATUREZA TRIBUTÁVEL Restando comprovado que os valores pagos sob a forma de distribuição de lucros pela participação nos quadros de pessoa jurídica, constituíram-se na verdade em remuneração por serviços médicos prestados, cuja natureza é tributável, correta é a reclassificação desses rendimentos promovida pela fiscalização, dada sua natureza tributável. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO VERTIDA PELO SÓCIO PARTICIPANTE. NA FORMA DE SERVIÇOS DIRETOS E PESSOAIS A TERCEIROS. INCOMPATIBILIDADE COM O INSTITUTO. Não é compatível com a sistemática regente das Sociedade em Conta de Participação, estabelecida nos arts. 991 e seguintes do Código Civil, que a contribuição dos sócios participantes seja realizada na forma de serviços prestados diretamente e de forma pessoal a terceiros. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - SCP. NATUREZA JURÍDICA DOS VALORES PAGOS AOS SÓCIOS. RECLASSIFICAÇÃO DOS VALORES PAGOS. Demonstrado que as atividades e os negócios jurídicos desenvolvidos possuem aspectos diversos da realidade formal, onde os sócios participantes da conta participação prestavam serviços objeto da contratação, os valores pagos em decorrência desses contratos devem ser classificados segundo a sua efetiva natureza jurídica. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA REDUZIDA A 100%. As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica. A Lei nº 14.689/23 alterou o percentual da multa qualificada, reduzindo-a a 100%.
Numero da decisão: 2102-004.348
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do pedido para aproveitamento dos recolhimentos em nome das sociedades em conta de participação, cuja matéria foi arguida da tribuna pelo patrono e não constava da peça recursal. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário para limitar a multa de ofício qualificada a 100%, em face da retroatividade benigna. Assinado Digitalmente Carlos Eduardo Fagundes de Paula – Relatora Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Cleberson Alex Friess (Presidente)
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA

11323706 #
Numero do processo: 11065.721970/2014-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/07/2009 a 31/12/2011 NORMAS GERAIS. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. A nulidade do lançamento deve ser declarada quando não atendidos os preceitos do CTN e da legislação que rege o processo administrativo tributário no tocante à incompetência do agente emissor dos atos, termos, despachos e decisões ou no caso de preterição do direito de defesa e do contraditório do contribuinte. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LANÇAMENTO DOS FATOS GERADORES EM TÍTULOS PRÓPRIOS. CFL 35. Constitui infração à legislação tributária passível de multa, deixar a empresa de prestar todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR DE EXIBIR DOCUMENTOS RELACIONADOS COM AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CFL 38. Constitui infração à legislação tributária passível de multa, deixar a empresa de exibir qualquer documento ou livro relacionado com as contribuições previdenciárias, apresentá-los sem que atendam as formalidades exigidas ou contendo informação diversa da realidade ou omissa. RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, § 12, INCISO I DA PORTARIA MF Nº 1.634 DE 2023 (RICARF). Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno do CARF (RICARF) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira instância caso o relator concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali adotados. INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE DE PENALIDADE APLICADA PELO MESMO FATO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DISTINTAS. COEXISTÊNCIA ADMITIDA. As multas por descumprimento de obrigação acessórias aplicadas tiveram por base condutas diversas, previstas em lei e atos normativos vigentes, admitindo a sua coexistência, não havendo que se falar em duplicidade de punição pelo mesmo fato.
Numero da decisão: 2101-003.710
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Débora Fófano dos Santos – Relatora Assinado Digitalmente Mario Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Heitor de Souza Lima Junior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Débora Fófano dos Santos, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS

11388654 #
Numero do processo: 19515.721631/2013-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2009 PRELIMINARES. NULIDADE AUTO DE INFRAÇÃO E DECISÃO DRJ. REJEITADAS. Cumpridos os requisitos legais dos artigos 9º e 10 do Decreto nº 70.235/72 pela autoridade fiscal na ocasião do lançamento e, ausente contraprova dos fatos pela contribuinte, não há que se falar em nulidade do auto de infração por preterição ao direito de defesa (art. 59 do mesmo diploma legal). Igualmente, a decisão recorrida quando atendidos os pressupostos de validade do art. 50 do Decreto nº 70.235/72. Nulidades Rejeitadas. MÉRITO. RETORNO DE DILIGÊNCIA. FALTA DE PROVAS PELA CONTRIBUINTE. RESULTADO DA DILIGÊNCIA ACOLHIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Convertido o julgamento em diligência para análise das provas carreadas aos autos bem como, elementos de prova entregues durante diligência fiscal, aplica-se o seu resultado quando insuficientes provas pela contribuinte que rebatem os fundamentos fático-jurídicos da autuação. Juros mantidos a teor da Súmula CARF nº 4.
Numero da decisão: 3102-003.631
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Sabrina Coutinho Barbosa – Relatora Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luís Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antônio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: SABRINA COUTINHO BARBOSA

11392323 #
Numero do processo: 19679.721239/2019-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2016 a 30/09/2016 MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. FASE LITIGIOSA NÃO INSTAURADA. RECURSO VOLUNTÁRIO. CONHECIMENTO RESTRITO À ANÁLISE DA INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. A apresentação intempestiva da manifestação de inconformidade impede a instauração da fase litigiosa do processo administrativo, razão pela qual o conhecimento do recurso voluntário estará restrito à análise da tempestividade, quando questionada. Ademais, inexistindo qualquer reparo a ser feito no v. acórdão recorrido quanto à intempestividade, deve ser mantido o r. decisum, pelos seus próprios fundamentos.
Numero da decisão: 3101-004.901
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-004.895, de 20 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 19679.721232/2019-79, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

11382266 #
Numero do processo: 10283.723152/2019-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2015 a 31/07/2015 NORMAS GERAIS. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. A nulidade do lançamento deve ser declarada quando não atendidos os preceitos do CTN e da legislação que rege o processo administrativo tributário no tocante à incompetência do agente emissor dos atos, termos, despachos e decisões ou no caso de preterição do direito de defesa e do contraditório do contribuinte. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. É devida a contribuição patronal incidente sobre as remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, a segurados empregados e contribuintes individuais. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURADOS EMPREGADOS. A empresa é obrigada a arrecadar e a recolher as contribuições dos segurados empregados, descontando-as da respectiva remuneração. RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, § 12, INCISO I DA PORTARIA MF Nº 1.634 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 (RICARF). Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno do CARF (RICARF) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira instância caso o relator concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali adotados. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DOS ENTES PÚBLICOS. SERVIDORES EFETIVOS. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. SERVIDORES IRREGULARES. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO. VINCULAÇÃO AO RGPS. FATO GERADOR DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os regimes próprios de previdência devem abranger somente os servidores titulares de cargos efetivos, admitidos através de concurso público. Os servidores com outros tipos de vínculos com a administração pública, entre eles os empregados públicos, são segurados obrigatórios do RGPS. ALEGAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR O LANÇAMENTO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Alegações sem qualquer comprovação não tem o condão de infirmar o lançamento fiscal. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. O adicional constitucional de férias integra o salário de contribuição para o fim de incidência da contribuição previdenciária. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.072.485/PR. TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO EFEITOS. É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. Em sede de embargos de declaração opostos foi modulado os efeitos da decisão, a contar da data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, ou seja, a contribuição previdenciária das empresas deve ser cobrada sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, com exceção das contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DAS DEVIDAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. SÚMULA CARF Nº 205. Os valores pagos a título de auxílio-alimentação em pecúnia compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das devidas a outras entidades e fundos.
Numero da decisão: 2101-003.766
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso voluntário, não conhecendo de matérias estranhas ao litígio instaurado com a impugnação ao lançamento referentes aos argumentos acerca da necessidade de afastamento da multa de ofício em razão: (i) da incidência da Súmula nº 14 do CARF ante a ausência de fraude do sujeito passivo e (ii) dos precedentes do CARF que apontam para o descabimento da imposição de multa de ofício aos órgãos públicos; na parte conhecida, rejeitar as preliminares arguidas e dar-lhe provimento parcial para excluir das bases de cálculo dos lançamentos a rubrica relativa ao adicional constitucional de férias. Assinado Digitalmente Débora Fófano dos Santos - Relatora Assinado Digitalmente Heitor de Souza Lima Junior - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Debora Fofano dos Santos, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (substituto[a] integral), Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS