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5490743 #
Numero do processo: 16045.000829/2007-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 08 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jun 13 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1101-000.090
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em SOBRESTAR o julgamento, por se tratar de tema em repercussão geral, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Divergiram o Conselheiro José Ricardo da Silva e o Presidente Marcos Aurélio Pereira Valadão. (documento assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO – Presidente (documento assinado digitalmente) NARA CRISTINA TAKEDA TAGA - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente), José Ricardo da Silva (Vice-Presidente), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, Maria Elisa Brussi Boechat e Nara Cristina Takeda Taga. RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte contra o Acórdão da 3ª Turma da DRJ em Ribeirão Preto que julgou parcialmente procedente a Impugnação apresentada. Segundo consta do Relatório Fiscal (proc. fls. 42 a 58), a ação fiscal teve início em 25/11/2005. Em 15/12/2005, o fiscalizado apresentou parte dos documentos solicitados. Da análise dos mesmos, a autoridade fiscalizadora constatou “enormes incongruências em milhares de notas fiscais de saída, com discrepâncias na relação VALOR NF/PESO para mesmos produtos”, verificando uma diferença de até 1000% no quilo do produto. Ademais, verificou-se preço de venda menor que o próprio custo do produto. Intimado a entregar arquivo magnético das notas fiscais emitidas, o fiscalizado “apresentou o arquivo de forma incompleta, sem os pesos bruto e líquido das notas fiscais, com a clara intenção de dificultar o mapeamento das ilicitudes”. Ante tal constatação, o contribuinte foi novamente intimado, dessa vez para apresentar os extratos bancários. De posse dos extratos, a autoridade fazendária verificou “a completa inconsistência dos valores em confronto com as declarações de CPMF e os livros diário e razão”, o que desencadeou na emissão de Requisição de Informação sobre a Movimentação Financeira RMF. Obtidas as informações das instituições financeiras, o auditor fiscal constatou que a fiscalizada utilizou-se de contas não escrituradas em seus livros contábeis. Após circularização junto aos clientes do contribuinte, a autoridade administrativa concluiu pela existência de verdadeiro conluio. Verificou-se que as vias dos clientes e da fiscalizada registravam os mesmo valores, no entanto, o valor de cobrança, registrado em contas não escrituradas, era bem maior. O auditor fazendário procedeu a conciliação entre as contas bancárias, para excluir as transferências entre contas correntes, e intimou o fiscalizado a justificar a origem dos depósitos bancários. Mesmo após a concessão de prorrogação de prazo, a empresa não comprovou a origem dos créditos. Destarte, em 17/12/2007, a fiscalização procedeu a lavratura dos Autos de Infração de IRPJ (proc. Fls. 04 a 07), PIS (proc. Fls. 12 a 16), COFINS (proc. Fls. 23 a 27) e CSLL (proc. Fls. 34 a 37) com base no art. 42 da Lei nº 9.430/96 que versa sobre a presunção legal de omissão de receitas. E em 20/12/2007, foi lavrado o Auto de Infração de IPI (proc. Fls. 989 a 996) por omissão de rendimentos apurada em decorrência de receita não comprovada. Todos com multa de 225%. A autoridade lançadora entendeu restar patente a intenção dolosa de adiar o conhecimento da ocorrência do fato gerador da obrigação principal, tendo em vista a sistemática e reitera omissão ao longo dos anos, a não contabilização/escrituração de contas de depósitos, bem como o subfaturamento das notas ficais/faturas. Tendo em vista que mesmo após prévio agendamento com os representantes da empresa, os mesmos não compareceram à DRF em Taubaté para tomar ciência de vários Termos pertinentes à ação fiscal e dos Autos de Infração de IRPJ e reflexos, bem como para devolução dos livros e documentos contábeis. O auditor fiscal então se dirigiu à sede da empresa, mas não foram encontradas pessoas competentes para aptas a tomar ciência. Destarte, foi lavrado o Termo de Recusa (proc.Fls. 796 e 797), considerando o contribuinte cientificado em 27/12/2007. Em 24/01/2008, o contribuinte apresentou Impugnação (proc. Fls. 801 a 830). Preliminarmente o Impugnante alegou que sempre forneceu elementos, livros fiscais, informações bancárias, entre outros documentos, solicitados pelos agentes fiscais no curso da ação fiscal, e a despeito disto foi aplicada multa de 225% sob os argumentos de que o contribuinte tentou fraudar o fisco, lesar o erário e dificultar o trabalho da fiscalização. Referente ao Termo de Recusa, o interessado afirmou que a impossibilidade de comparecimento do diretor presidente à DRF em Taubaté foi devidamente comunicada e, inclusive, se foi sugerido que outro representante da empresa comparecesse, o que foi rechaçado pela autoridade fazendária e desencadeou na lavratura do Termo de Recusa, bem como na entrega dos Termos e do Auto de Infração na sede a empresa como é de praxe. Este comportamento do auditor fiscal exemplifica a intenção de fazer parecer que o contribuinte ofereceu resistência. No mérito, o Impugnante mencionou que a despeito de todo o arrazoado erigido pela fiscalização com intuito de demonstrar que houve saída de mercadorias sem nota, conluio com os clientes etc., ao fim da fiscalização todos esses trabalhos foram descartados e o crédito tributário foi integralmente lançado com base na presunção de ato ilícito, apoiado em confronto das informações financeiras obtidas com o extrato da CPMF. O Fisco entendeu como fraude a diferença de preço por quilo do produto. Esclareceu o fiscalizado que discrepância se dá devido a defeito na bobina padrão vendida. O cliente, apesar de adquirir a bobina no peso padrão, paga apenas pelo que for utilizável, descartando o material com defeito. Devido a questões técnicas, não é viável emendas na bobina, o que impede que a empresa elimine a parte com defeito dentro de seu estabelecimento. Desta forma, a depender da metragem de falha em uma bonina, o preço do produto varia. Mais uma vez o Impugnante ressaltou que a despeitos de todos os elementos disponíveis para apuração do efetivo crédito tributário, a autoridade lançadora optou utilizar-se de presunção legal. O contribuinte manifestou-se contrário à utilização da CPMF para fins de lançamento de crédito tributário sob o argumento de que as retenções da contribuição não são aptas a retratar os acréscimos patrimoniais auferidos. Ademais, o Impugnante alegou a inconstitucionalidade do art. 11, § 3º da Lei nº 9.311/96, e ressaltou que a violação ao sigilo de dados e informações somente pode ocorrer mediante ordem judicial. Outro ponto combatido pelo fiscalizado diz respeito à presunção de auferimento de receita, em decorrência de diferenças entre saldos bancários e movimentação de CPMF. Entendeu o contribuinte que a presunção somente deve ser admitida em casos extremos, em que a recusa do contribuinte em colaborar justifique. Já no que diz respeito à multa aplicada, o Impugnante afirmou que houve cerceamento do seu direito de defesa tendo em vista que o incorreto enquadramento legal. Ademais, a multa no percentual de 225% além de ser confiscatória, não se colacionou provas robustas de fraude, conluio ou sonegação fiscal. Após discorrer sobre o fato gerador do imposto de renda e sobre os prejuízos fiscais acumulados, o Impugnante alegou que caso seja entendido que o crédito tributário é legitimo e deverá ser mantido, não há fundamento legal para que a fiscalização impedir que o contribuinte compense a parcela de 30% do lucro tributável, com o prejuízo fiscal acumulado até 31/12/2007, escriturado na parte B do Lalur. Por fim, o fiscalizado aduzir ser inconstitucional a utilização da taxa Selic. Em 26/03/2008, 10/06/2008 e 18/06/2008, foram protocolizados Aditamentos à Impugnação (proc. Fls. 843 a 845, 977 a 979 e, 851 a 856). O contribuinte afirmou que a fiscalização se equivocou ao utilizar a mesma base de cálculos para apuração do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pois para apurar o IRPJ e a CSLL, devem-se deduzir os valores correspondentes ao PIS/COFINS e demais consequitários. Ademais, o fiscalizado alegou que ao analisar seus extratos bancários, percebeu que vários dos ingressos na verdade são transferências de valores de uma conta para outra. Alertou ainda que a fiscalização majorou indevidamente o crédito tributário apurado. Como exemplo, a fiscalização apontou como entrada no dia 30/04/2003 do montante de R$ 755.001,00 quando na verdade o valor é de R$ 7.550,01 conforme se pode constatar à fl. 765. O mesmo se deu à fl. 789 em que o fisco apontou como valor creditado R$ 28.676,00 quando na verdade o montante é de R$ 2.867,60 Ainda em seus aditamentos à Impugnação, o contribuinte requereu a dedução do IPI apurado no lançamento de ofício da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A 3ª Turma da DRJ em Ribeirão Preto, em 05/09/2008, converteu o julgamento em diligência para apuração dos fatos apontados pelo contribuinte às fls. 852 a 854 (proc. Fls.1027 a 1028). Vou encaminho ao contribuinte Termo de Intimação em cumprimento à Diligência (proc. Fls. 1037 a), por meio do qual se se intimou o contribuinte a: Comprovar a efetiva entrada de recursos na conta Caixa de alguns lançamentos; Apresentar documentação hábil e idônea das movimentações financeiras mencionadas na Impugnação às fls. 852/854 (transferências entre contas não contabilizadas, e as divergências de valores apurados pela fiscalização). O interessado apresentou manifestação, em 29/01/2009 (proc. Fls. 1042 a 1049). O contribuinte relatou que procedeu a uma auditoria em suas contas bancárias e além dos valores já relatados em sua Impugnação, verificou cheques emitidos pelas contas bancárias não contabilizadas, cujo destino foram outras contas bancárias também não contabilizadas, todos objeto de autuação, o que constitui exemplo típico de dupla tributação. No que toca aos valores indicados pela autoridade fazendária, item 1 do Termo de Intimação, o fiscalizado afirmou que os valores foram lançados a débito da conta Caixa e a crédito na conta Banco. Juntou cópias dos Livros Razão e Diário. Já concernente ao item 2, o contribuinte afirmou que “até a data de 30/09/2003, nossa contabilidade não era integrada com o sistema financeiro, assim, os valores lançados não eram individualizados, porém, os lançamentos contemplam pelos valores globais as importâncias questionadas”. Em seus esclarecimentos, o Impugnante mencionou que os valores transferidos entre as contas não contabilizadas chega ao montante de R$2.558.803,85. Requereu a exclusão dos mesmos da base de cálculo. Em resposta à diligência realizada, em 13/02/2009, a autoridade fazendária prestou os seguintes esclarecimentos (proc. fls. 1065 e 1066): Os valores transferidos de uma conta corrente contabilizada para outra não contabilizada, não elidem a omissão de receita; Tais valores constam na contabilidade da empresa como transferência a débito da conta CAIXA, conforme informação do próprio contribuinte e Livro Razão. Desta forma, comprova-se a omissão de receitas com esses lançamentos fictícios (CAIXA A BANCO), pois “as quantias mencionadas não representaram efetivo ingresso de recursos na empresa e foram assim lançadas apenas com o intento de evitar o surgimento de saldo credor de CAIXA, conquanto nem sempre a interessada logra êxito”. Vários dos débitos na conta CAIXA não podem ser individualizados, pois como informado pelo sujeito passivo, até 30/09/2003 a contabilidade não era integrada com o financeiro. Concernente à divergência de valores indicada pelo contribuinte, verifica-se que de fato houve um equívoco e tais diferenças devem ser excluídas da base de cálculo dos tributos devidos. Já quanto os valores transferidos entre contas não contabilizadas, os mesmos deverão ser excluídos da base de cálculo caso o órgão julgador não considerar ocorrida a preclusão prevista no § 4º do art. 16 do Decreto nº 70. 235/72. Em 07/05/2009, a 3ª Turma da DRJ em Ribeirão Preto proferiu Acórdão julgando procedente em parte o lançamento (proc. fls. 1070 a 1088). De início a DRJ asseverou que a autoridade administrativa não tem competência para analisar a inconstitucionalidade da legislação tributária plenamente em vigor. Desta forma, as manifestações de inconformidade, sob o argumento de inconstitucionalidade, levantadas pelo Impugnante, no tocante ao percentual da multa de ofício, a utilização da taxa Selic e a quebra do sigilo bancário, não podem ser apreciadas pelo Colegiado. Referente à quebra do sigilo bancário, o órgão julgador a quo ainda relatou que a Constituição Federal outorga à administração tributária o poder de identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, com a finalidade de atender ao objetivo da capacidade contributiva, o que não tira o direito à privacidade, uma vez que a Fazenda Pública tem obrigação de conservar o sigilo. No mérito, a Turma asseverou que o lançamento se deu com base nos depósitos bancários não contabilizados tendo com fundamento legal o art. 42 da Lei nº 9.430/96. Ressaltou que o contribuinte não comprovou a origem dos recursos no curso da ação fiscal. Apenas depois de autuado, o Impugnante apresentou demonstrativos alegando que não foram consideradas as transferência entre contas. Frente às informações prestadas pela DRF em resposta à diligência requerida, o Colegiado entendeu que não há como não considerar justificados os valores transferidos de uma conta corrente contabilizada para outra não contabilizada. Concluiu que tais valores devem ser excluídos da tributação. No que diz respeito aos erros de transcrição apontados pelo interessado, a Turma determinou a imediata correção dos valores no lançamento. Referente ao pedido de compensação de prejuízos fiscais acumulados, o órgão julgador administrativo afirmou que desde o ano-calendário de 1995, a redução do lucro real, em razão do aproveitamento de prejuízos acumulados, ficou limitada a 30%. Ocorre que o contribuinte apurou no ano-calendário de 2003, o IRPJ pelo lucro presumido, portanto, não há que se falar em compensação de prejuízos nesse ano-calendário. Já no ano-calendário de 2004, apurado pelo lucro real, a contribuinte possuía em 31/12/3004, saldo de prejuízos fiscais de anos anteriores a compensar. Tal saldo é inferior ao limite de 30% mencionado, podendo ser compensado no referido ano-calendário. A Turma assinalou que com relação aos argumentos apresentados pelos 3 aditamentos, por terem sido trazidos ao processo intempestivamente, não podem ser acatadas as alegações trazidas a destempo (arts. 15 e 16, § 4º do Decreto nº 70.235/72). Concernente à multa de ofício, o Colegiado aduziu que tendo em vista que o contribuinte amplamente debateu a imputação da multa quando da Impugnação, afastou-se o cerceamento do direito de defesa por não constar no Auto de Infração a alteração legal no respectivo dispositivo da Lei nº 9.430/96 que versa sobre a multa. Ainda quanto à aplicação da multa, o órgão fazendário afirmou que a comprovação do subfaturamento das notas fiscais, bem como a falta de escrituração de contas bancárias, comprovam, de maneira inequívoca, o proposito deliberado de impedir ou retardar o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador, reputando-se, portanto, aplicável ao caso concreto a multa na sua forma qualificada. O Fisco, no entanto, afastou a aplicação do agravamento da multa, pois entendeu que o contribuinte apresentou os arquivos solicitados, não causando obstá-los à fiscalização. Por fim, no que diz respeito ao questionamento da aplicação da taxa Selic, os julgadores relataram que existe previsão legal para a sua aplicação, bem como súmula do Conselho de Contribuintes neste sentido. Portanto, entendeu correta a aplicação da taxa Selic. O contribuinte interpôs Recurso Voluntário às fls. 1115 a 1131. De início o Recorrente questionou a não apreciação dos argumentos trazidos nos aditamentos. Ressaltou que o próprio auditor fiscal atestou a autenticidade dos valores comprovados e, no entanto, a DRJ, em afronta ao Princípio da Verdade Material, não os analisou alegando que os documentos deveriam ter sido apresentados quando da Impugnação. Ainda como base neste Princípio, o Postulante afirmou que deu prosseguimento ao levantamento específico, crédito a crédito das contas corrente envolvidas, e apurou novos valores referentes a transferências ou cheques, com identidade de emitente e favorecido, nas mesmas contas utilizadas pelo auditor fiscal como receita omitida. Colacionou aos autos planilhas com estes novos valores. O Postulante alegou a inconsistência da base de cálculo. Argumentou que, tendo em vista que o montante inicialmente apontado como omitido corresponde a cerca de 61,77% do valor por ele declarado em DIPJ do ano-calendário de 2004, sua escrituração mostrou-se no mínimo insuficiente para apuração pela sistemática do Lucro Real. Desta forma, requereu o arbitramento do lucro. O Recorrente ainda mencionou que a DRJ não se manifestou sobre as demonstrações de possíveis fraudes em notas fiscais, a despeito de manifestação em sede de Impugnação. É o relatório.
Nome do relator: NARA CRISTINA TAKEDA

5540535 #
Numero do processo: 10935.003146/2006-13
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 07 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jul 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2003 PROVAS. APRESENTAÇÃO. MOMENTO. Afora as exceções legais, a defesa deve estar instruída com os respectivos elementos que sustentem o direito afirmado. MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL. SÚMULA CARF Nº 14. O caso sob análise, relativo à presunção de omissão de receitas decorrente da não comprovação da origem de depósitos bancários, assemelha-se a precedentes que justificaram a edição da Súmula CARF nº 14 (“A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo”), de observância obrigatória pelos membros do CARF, sendo de rigor a redução da multa de ofício ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento). JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4). LANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL. PIS. COFINS Sendo as exigências reflexas decorrentes dos mesmos fatos que ensejaram o lançamento principal de IRPJ, impõe-se a adoção de igual orientação decisória.
Numero da decisão: 1103-001.054
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado dar provimento parcial para afastar a qualificação da multa, reduzindo-a ao percentual de 75%, por maioria, vencidos os Conselheiros André Mendes de Moura e Aloysio José Percínio da Silva, que negaram provimento. (assinado digitalmente) Aloysio José Percínio da Silva - Presidente (assinado digitalmente) Eduardo Martins Neiva Monteiro – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Eduardo Martins Neiva Monteiro, Fábio Nieves Barreira, André Mendes de Moura, Breno Ferreira Martins Vasconcelos, Marcos Shigueo Takata e Aloysio José Percínio da Silva.
Nome do relator: EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO

5471733 #
Numero do processo: 11128.004179/2003-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri May 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 25/06/1998 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. NCM 3824.90.39 Classifica-se no código 3824.90.39 o produto identificado pela análise laboratorial como uma Preparação constituída de Complexo Orgânico de Titânio com Acetilcetona (Acetilacetonato de Titânio) em mistura de Solventes, por aplicação da regra n° 1 de Interpretação do Sistema Harmonizado Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3101-001.596
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Henrique Pinheiro Torres - Presidente. Rodrigo Mineiro Fernandes - Relator. EDITADO EM: 27/03/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Rodrigo Mineiro Fernandes, Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo (Suplente), José Henrique Mauri (suplente), Vanessa Albuquerque Valente e Luiz Roberto Domingo. Ausente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro.
Nome do relator: RODRIGO MINEIRO FERNANDES

4858970 #
Numero do processo: 19679.005901/2003-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 22 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri May 17 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998 DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. O depósito judicial suspende a exigibilidade do crédito tributário afastando a incidência dos juros e da multa de mora. RECURSO DE OFÍCIO IMPROVIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE
Numero da decisão: 3101-001.119
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício; e II) por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para excluir da exigência os juros e a multa de mora. Henrique Pinheiro Torres – Presidente Luiz Roberto Domingo - Relator Participaram do julgamento os Conselheiros Corintho Oliveira Machado, Valdete Aparecida Marinheiro, Rodrigo Mineiro Fernandes (Suplente), Luiz Roberto Domingo (Relator) e Henrique Pinheiro Torres (Presidente).
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO

4876776 #
Numero do processo: 15971.000045/2009-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA Ano calendário: 2005 RETIFICAÇÃO DA DIRPF PARA EXCLUIR DEPENDENTES, CUJAS RECEITAS FORAM OMITIDAS. IMPOSSIBILIDADE APÓS O INICIO DO TRABALHO FISCAL Face ao início do procedimento fiscal não é admissível a apresentação de DIRPF retificadora, para exclusão de dependentes, com o intuito de afastar a cobrança de imposto sobre os rendimentos por eles percebidos.
Numero da decisão: 2102-001.559
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: ATILIO PITARELLI

5658126 #
Numero do processo: 11051.720257/2011-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 03/03/2011 OCULTAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO NA IMPORTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO Afasta-se a aplicação da multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria importada e a multa por cessão de nome na importação quando não comprovada a ocultação do sujeito passivo na importação. Recurso voluntário provido Credito tributário exonerado
Numero da decisão: 3101-001.702
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Fez sustentação oral a Dra. Marina Vieira de Figueiredo, OAB/SP 257.056, advogada do sujeito passivo. Henrique Pinheiro Torres – Presidente Rodrigo Mineiro Fernandes – Relator EDITADO EM: 08/10/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Valdete Aparecida Marinheiro, Amauri Amora Câmara Junior, Elias Fernandes Eufrásio, Luiz Roberto Domingo e Henrique Pinheiro Torres.
Nome do relator: RODRIGO MINEIRO FERNANDES

5703919 #
Numero do processo: 10855.004984/2001-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2013
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 14/08/1994 a 04/08/1995 Ementa:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA. Não há se falar em contradição, quando entre o acórdão combatido e o voto condutor da decisão embargada não houve ausência de fundamentação necessária a inocorrência da contradição. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS
Numero da decisão: 3101-001.398
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: VALDETE APARECIDA MARINHEIRO

5709259 #
Numero do processo: 10845.721160/2011-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2007 ITR. ÁREAS NÃO TRIBUTÁVEIS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, DE RESERVA LEGAL E DE FLORESTA NATIVA. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL E AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. Tendo o sujeito passivo comprovado satisfatoriamente a situação do imóvel por meio de documentação válida, quanto a área isenta de tributação referente a APP, ARL e AFN, porquanto apresentado o competente Ato Declaratório Ambiental no IBAMA e promovida a averbação da Area de Reserva Legal na matrícula do imóvel, o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural deverá incidir apenas sobre a extensão territorial remanescente. ERRO MATERIAL NA APURAÇÃO DO DÉBITO. Verificada a existência de erro no cálculo do crédito tributário remanescente, deverá ser providenciada a correção dos valores apurados. Recurso de Ofício Provido em Parte. Crédito Tributário Mantido em Parte.
Numero da decisão: 2101-002.581
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao recurso de ofício, para retificar o montante do crédito devido para R$ 219,89, referentes ao tributo (principal), nos termos do voto do relator. LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente. RELATOR EDUARDO DE SOUZA LEÃO - Relator. EDITADO EM: 12/11/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS (presidente da turma), HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR, EIVANICE CANARIO DA SILVA, MARA EUGÊNIA BUONANNO CARAMICO, MARIA CLECI COTI MARTINS e EDUARDO DE SOUZA LEÃO.
Nome do relator: EDUARDO DE SOUZA LEAO

5653280 #
Numero do processo: 11080.013885/2007-65
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002, 2003, 2004 COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA. ATUAÇÃO NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS, PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS. INTEGRAÇÃO DAS CADEIAS DE NEGÓCIO. Conceito contemporâneo do agronegócio não permite visualizar a produção agrícola de maneira isolada, mas sim dentro de um contexto sistêmico, integrando-se todas as cadeias do negócio. Tomando-se como referência o local de entrada da propriedade rural, qual seja, a porteira, fala-se em (1) setor a montante, “antes da porteira”, elo da cadeia onde se situam os agentes que detêm os insumos e os bens de produção, (2) setor de produção, “dentro da porteira”, ou seja, produção dentro dos limites da propriedade, e (3) setor a jusante, “depois de porteira”, responsável pelo processamento, comercialização, marketing e distribuição do produto. A Lei nº 8.171, de 1991, ao tratar da política agrícola, entendeu-se que atividade agrícola consiste na produção, processamento e comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais. É nesse contexto que se deve inserir o cooperativismo agrícola, viabilizando ao cooperado assistência plena. DESCARACTERIZAÇÃO DE COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA. ATOS CONVERGENTES PARA UMA COOPERATIVA DE CONSUMO. Estatuto da cooperativa trata, nos objetivos sociais, de prover assistência ao cooperado em toda a cadeia produtiva, qual seja, (1) compra de todo artigo necessário ao incremento da lavoura; (2) industrialização de insumos e defensivos agrícolas, (3) venda em comum da produção agrícola e industrial no mercado nacional, Mercosul e/ou internacional e (4) criação de outros serviços de ordem geral e afins. Contudo, os esforços da cooperativa, em desacordo com o estatuto social, são maciçamente direcionados ao relacionamento do cooperado apenas com o agente da cadeia produtiva detentor dos insumos. Ou seja, o cooperado não se não se vale da estrutura da cooperativa para escoar a sua produção. Trata-se, portanto, de atuação convergente com uma cooperativa de consumo. ADMINISTRADORES DA COOPERATIVA. PROPRIETÁRIOS OU RELACIONADOS COM PRESTADORES DE SERVIÇOS DA PRÓPRIA COOPERATIVA. CONFUSÃO DE INTERESSES. AÇÕES DA COOPERATIVA VISANDO LUCRO ÀS PRESTADORES DE SERVIÇOS EM DETRIMENTO DO PROVEITO COMUM DOS COOPERADOS. Os administradores da cooperativa tem relação direta com prestadoras de serviço ou fornecedoras ligadas à entidade, fazendo com que todos os esforços da cooperativa estejam direcionados à comercialização de insumos aos cooperados, em detrimento de outros objetivos sociais previstos em estatuto social, como o de prover assistência na comercialização e escoamento da produção. Resta evidenciado que o foco, de atuação em benefício comum dos cooperados, é substancialmente alterado, visando um lucro maior em favor de atividades no qual atuam os diretores da entidade por meio de empresas terceirizadas por eles administradas. Atos promovidos pelo diretores e integrantes dos conselhos administrativo e fiscal da cooperativa, decorrentes da comercialização dos insumos, vez que incorridos com terceiros e visando a percepção do lucro dos prestadores de serviços (administrados por diretores da própria cooperativa), em conflito com o disposto no art. 3º da Lei nº 5.764, de 1971, são considerados como não cooperativos. A atuação da cooperativa é equiparada a uma cooperativa de consumo, cujos receitas encontram-se sujeitas à tributação regular aplicável às demais pessoas jurídicas.
Numero da decisão: 1103-001.094
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, negar provimento ao recurso, por maioria, vencido o Conselheiro Fábio Nieves Barreira. Assinado Digitalmente Aloysio José Percínio da Silva - Presidente. Assinado Digitalmente André Mendes de Moura - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo Martins Neiva Monteiro, Fábio Nieves Barreira, André Mendes de Moura, Breno Ferreira Martins Vasconcelos, Marcos Shigueo Takata e Aloysio José Percínio da Silva.
Nome do relator: ANDRE MENDES DE MOURA

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Numero do processo: 18471.002134/2005-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2001 Ementa: IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PROVA DA CO-TITULARIDADE. Para que possa ser aplicado o disposto no enunciado nº 29 da Súmula deste CARF, é imperioso que reste demonstrada a co-titularidade das contas que deram origem ao lançamento no período em que ocorreram os respectivos fatos geradores. IRPF. DECADÊNCIA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM ORIGEM COMPROVADA. O imposto de renda pessoa física é tributo sujeito ao lançamento por homologação, sendo que o prazo decadencial para a constituição de créditos tributários é de cinco anos contados do fato gerador, que, segundo o entendimento consolidado por este Conselho Administrativo, ocorre em 31 de dezembro de cada ano-calendário. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXAME DA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 02. Não compete à autoridade administrativa de qualquer instância o exame da legalidade/constitucionalidade da legislação tributária, tarefa exclusiva do Poder Judiciário DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei nº 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. IRPF. DEPÓSITO BANCÁRIO. LIMITES LEGAIS. O art. 42, § 3º, inc. II da Lei nº 9.430/96 determina que deverão ser desconsiderados do lançamento os valores inferiores a R$ 12.000,00 (individualmente considerados) desde que a soma dos mesmos seja inferior a R$ 80.000,00. Quando tal soma supera este limite legal (de R$ 80.000,00), não há que se falar na exclusão deste montante, por falta de previsão legal para tanto. AGRAVAMENTO DA MULTA DE OFÍCIO. JUSTIFICATIVA. MANUTENÇÃO. É justificável o agravamento da multa de ofício conforme previsão expressa no art. 44, § 2º, da Lei n 9.430, de 1996, quando o contribuinte deixar de prestar os esclarecimentos solicitados ao longo do procedimento fiscal, quedando-se absolutamente inerte quanto às intimações recebidas. PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. PROVA QUE DEVERIA SER PRODUZIDA PELO RECORRENTE. Nos termos do art. 18 do Decreto nº 70.235/72, pode a autoridade julgadora indeferir pedido de perícia quando entender que a sua realização é desnecessária. A realização de perícia é procedimento excepcional, que somente se justifica em determinados casos.
Numero da decisão: 2102-002.880
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, para que seja excluído da base de cálculo do lançamento o valor total de R$ 168.882,59. Vencidos, por voto de qualidade, os Conselheiros Rubens Maurício Carvalho, Núbia Matos Moura e Alice Grecchi, que davam provimento em maior extensão, para também excluir da base de cálculo o crédito de R$50.000,00, efetuado em 04/01/2000. Vencidas ainda as Conselheiras Núbia Matos Moura e Alice Grecchi que desagravavam a multa de ofício, reduzindo-a para 75%. Realizou sustentação oral o Dr. Daniel Oliveira Branco Silva, OAB/RJ nº 127.990. Assinado Digitalmente Jose Raimundo Tosta Santos - Presidente Assinado Digitalmente Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti - Relatora EDITADO EM: 14/04/2014 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS (Presidente), RUBENS MAURICIO CARVALHO, ALICE GRECCHI, NUBIA MATOS MOURA, ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA.
Nome do relator: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI