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5324859 #
Numero do processo: 10821.000034/2009-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. Não se conhece de apelo à segunda instância, contra decisão de autoridade julgadora de primeira instância, quando formalizado depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão. Recurso Voluntário Não Conhecido
Numero da decisão: 2102-002.792
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por intempestivo. Assinado digitalmente JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS – Presidente. Assinado digitalmente NÚBIA MATOS MOURA – Relatora. EDITADO EM: 25/11/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alice Grecchi, Atilio Pitarelli, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, José Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura e Rubens Maurício Carvalho.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA

5440942 #
Numero do processo: 16682.721142/2011-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue May 13 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1101-000.122
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA – Relatora e Presidente em exercício Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa (presidente em exercício), Luiz Tadeu Matosinho Machado, Benedicto Celso Benício Júnior, José Sérgio Gomes, Marcos Vinícius Barros Ottoni e Antonio Lisboa Cardoso. RELATÓRIO VALE S/A, já qualificada nos autos, recorre de decisão proferida pela 8ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento do Rio de Janeiro/RJ-I que, por unanimidade de votos, julgou IMPROCEDENTE a impugnação interposta contra lançamento formalizado em 15/12/2011, reduzindo a CSLL a compensar ou a ser restituída nos anos-calendário 2006 e 2007 no montante de R$ 17.915.183,26. O Termo de Verificação Fiscal de fls. 365/376 aponta infrações na apuração da base de cálculo da CSLL, decorrentes da falta de adição ao lucro líquido de: Tributos com exigibilidade suspensa nos anos base de 2006 e 2007, nos montantes respectivos de R$ 122.617.470,78 e R$ 11.980.089,19; Ajustes por diminuição do valor de investimentos avaliados pelo PL no ano-calendário de 2006, no valor de R$ 9.438.352,00; Parcelas não dedutíveis das multas no ano base de 2006, no montante de R$ 32.110.893,53; Amortização de ágio nas aquisições de investimentos avaliados pelo PL, no ano-calendário 2007, no montante de R$ 20.340.999,99; Depreciação/Amortização Acelerada Incentivada – Reversão, no ano-calendário 2006, no montante de R$ 2.569.786,44. Impugnando a exigência, a contribuinte afirmou a regularidade de sua apuração, invocando o disposto no art. 2o da Lei nº 7.689/88, discordando de qualquer efeito produzido pelo art. 57 da Lei nº 8.981/95 e da aplicação de analogia, inclusive por meio de Instrução Normativa. Especificamente em relação aos tributos com exigibilidade suspensa, discorda de sua caracterização como provisão, e quanto aos ajustes por diminuição do valor de investimentos avaliados pelo PL e amortização de ágio acrescenta que a Fiscalização partiu de premissas equivocadas para sua conclusão. Com referência às multas observa que as de natureza moratória são dedutíveis, e que a acusação é genérica e frágil, o mesmo se verificando em relação à depreciação incentivada. A Turma julgadora rejeitou estes argumentos em acórdão assim ementado: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2006, 2007 TRIBUTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA - INDEDUTIBILIDADE Os tributos e contribuições que estejam com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do CTN, constituem provisões e não despesas incorridas, estando vedada sua dedução para apuração da base de cálculo da CSLL, conforme regra do art. 13, inciso I, da Lei 9.249/1995. ADIÇÕES AO LUCRO LÍQUIDO. DIMINUIÇÃO NO VALOR DOS INVESTIMENTOS AVALIADOS PELO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. Os ajustes por diminuição do valor em investimentos avaliados pelo patrimônio líquido, adicionados ao cálculo do lucro real, devem ser adicionados também à base de cálculo da CSLL. MULTA. PARCELAS NÃO DEDUTÍVEIS. As multas declaradas como ´parcelas não dedutíveis` na DIPJ devem ser adicionadas na apuração da base de cálculo da CSLL. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. INDEDUTIBILIDADE DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL. A amortização do ágio é indedutível da base de cálculo da CSLL, constituindo adição prevista na legislação tributária. DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA - REVERSÃO. ADIÇÃO AO LUCRO LÍQUIDO PARA A APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL. Deve ser adicionada ao lucro líquido, na apuração da base de cálculo da CSLL, a depreciação acelerada incentivada revertida. Cientificada da decisão de primeira instância em 02/01/2013, em razão do decurso do prazo de 15 (quinze) dias da postagem do documento em sua caixa postal eletrônica (fl. 544), a contribuinte interpôs recurso voluntário, tempestivamente, em 15/01/2013 (fls. 548/573). Inicialmente manifesta sua discordância acerca da classificação dos tributos com exigibilidade suspensa como provisão indedutível. Em seu entendimento traço característico da provisão é a impossibilidade de sua exata mensuração, destinando-se ao registro de obrigações que deverão nascer no futuro. Argumenta que a obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador, que o lançamento apenas declara obrigação preexistente (e não futura/incerta), e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário apenas protege temporariamente o sujeito passivo contra a cobrança de uma obrigação fiscal existente. Invoca o Pronunciamento do IBRACON nº 22, aprovado pela Deliberação CVM nº 489/2005, e afirma que sua conduta observa os princípios de contabilidade geralmente aceitos e o art. 177 da Lei nº 6.404/76. Afirma que o tributo é despesa desde que é devido, e que a Instrução Normativa SRF nº 390/2004 deve observar o que dispõe a lei. Por sua vez, os ajustes ao lucro para apuração da CSLL são apenas aqueles previstos em lei, de modo que um ato normativo não poderia ampliar, de forma ilegítima, a hipótese de incidência tributária. Com referência à falta de adição ao lucro líquido dos ajustes por diminuição do valor de investimentos avaliados pelo PL e da amortização de ágio, aduz que a autoridade lançadora deixou de exercer a efetiva atividade fiscalizatória, de modo a delimitar a matéria tributável relativamente à parcela de R$ 9.438.352,00, que corresponderia a amortização de ágio referente à participação societária da recorrente na empresa Belém Administrações e Participações Ltda. Quanto a esta parcela e à falta de adição do montante de R$ 20.340.999,99, que se referiria a participação societária da recorrente em Caemi Mineração Metalúrgica S/A e Minerações Brasileiras Reunidas S/A – MBR, a Fiscalização apenas mencionou que os valores foram adicionados na apuração do lucro real, e fundamentou a exigência no art. 38, §1o, inciso I da Instrução Normativa SRF nº 390/2004, o qual não tem base legal, pois inexiste previsão de adição de despesa ou exclusão de receita decorrente de amortização de ágio/deságio. Arremeta que seu procedimento contábil está amparado pela Instrução Normativa CVM nº 247/96 e invoca julgado administrativo em favor de seu entendimento. Quanto à dedutibilidade das multas, reafirma que a Fiscalização não identificou a natureza dos valores contabilizados, e observa que a decisão recorrida afirmou inexistir prova de que as multas teriam natureza moratória. Novamente afirma que não existe previsão legal para adição de multas à base de cálculo da CSLL, e que esta contribuição, assim como o IRPJ, incide sobre o acréscimo patrimonial, evidenciando impensável a inclusão na base de cálculo de qualquer tipo de registro que não corresponda a este aumento patrimonial, cabendo-se, ao contrário, a desconsideração do montante total auferido pela pessoa jurídica, de valores que não importaram nesses plus. Afirma genérica, também, a acusação de falta de adição ao lucro líquido da depreciação acelerada incentivada – reversão, porque ausente demonstração da efetiva ocorrência das hipóteses que justificam o benefício garantido pela legislação e devidamente aproveitado pela Recorrente, em clara inobservância do art. 142 do CTN. Assevera que a decisão recorrida reconhece que o requisito formal e material do benefício foi obedecido para o IRPJ, invoca o princípio da verdade material e o dever da autoridade julgadora administrativa agir de ofício para instrução probatória do processo. Afirma ilícito proceder-se à glosa da dedução realizada, sem analisar todas as informações e documentos essenciais para apurar a materialidade do crédito utilizado, a exemplo da escrituração comercial e fiscal da Suplicante, o que poderia ter sido oportunizado, ainda na fase contenciosa administrativa, independentemente das eventuais diligências firmadas previamente à autuação, mediante conversão do feito em diligência. Pede, assim, o cancelamento integral do lançamento. A Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou contrarrazões ao recurso voluntário (fls. 579/602), afirmando que os tributos com exigibilidade suspensa têm natureza de provisão; defendendo a adição dos ajustes por diminuição do valor de investimentos avaliados pelo PL por expressa disposição contida no art. 2º, § 1º, alínea “c”, 1 da Lei nº 7.689/88 e também porque a contribuinte não trouxe prova de suposto erro no preenchimento da DIPJ; afirmando indedutível a amortização de ágio por ausência de previsão legal neste sentido e conseqüente necessidade de interpretação literal da renúncia fiscal daí decorrente; defendendo a indedutibilidade das multas assim reconhecidas pela contribuinte na apuração do IRPJ, sem qualquer prova de sua alegada natureza moratória; e observando que a contribuinte não atendeu intimações para demonstrar que não havia se beneficiado da depreciação acelerada no âmbito da apuração da CSLL, de modo que a adição da reversão destes valores deve subsistir.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

5383771 #
Numero do processo: 19515.001948/2010-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Apr 08 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Data do fato gerador: 31/07/2008, 31/07/2009 PAF. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. MATÉRIA DEFINITIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. FALTA DE OBJETO. O recurso deve contrapor-se aos fundamentos da decisão recorrida. Não se conhece de matéria do recurso pela falta de argumentos relativos a sucumbência estabelecida pelo acórdão de primeira instância, cujo julgamento determinou a definitividade do lançamento.. Recurso Voluntário Não Conhecido
Numero da decisão: 2102-002.860
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por falta de objeto. Assinado digitalmente. Jose Raimundo Tosta Santos - Presidente Assinado digitalmente. Rubens Maurício Carvalho – Relator. EDITADO EM: 06/03/2014 Participaram do presente julgamento os Conselheiros Jose Raimundo Tosta Santos (Presidente), Alice Grecchi, Núbia Matos Moura, Ewan Teles Aguiar, Rubens Mauricio Carvalho e Carlos André Rodrigues Pereira Lima.
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO

5416512 #
Numero do processo: 10680.935165/2009-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Apr 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005 NULIDADE. DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA. Simples inexatidões materiais devido a lapsos manifestos não anulam a decisão recorrida, e só necessitam ser sanadas de ofício quando resultem em prejuízo para o sujeito passivo. No caso, as incorreções apontadas não trazem qualquer prejuízo à compreensão do acórdão, que está devidamente fundamentado, ou se confundem com o mérito da lide. ESTIMATIVAS. PAGAMENTO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação - Súmula CARF nº 84. DIREITO CREDITÓRIO NÃO ANALISADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. RETORNO DOS AUTOS COM DIREITO A NOVO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. Em situações em que não se admitiu a compensação preliminarmente com base em argumento de direito, caso superado o fundamento da decisão, a unidade de origem deve proceder à análise do mérito do pedido, verificando a existência, suficiência e disponibilidade do crédito pleiteado, permanecendo os débitos compensados com a exigibilidade suspensa até a prolação de nova decisão, e concedendo-se ao sujeito passivo direito a novo contencioso administrativo, em caso de não homologação total. Preliminares Rejeitadas. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1102-001.069
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito à repetição de indébitos de estimativas, mas sem homologar a compensação, devendo o processo retornar à unidade de origem para análise do mérito do pedido. Declarou-se impedido o conselheiro Marcelo Baeta Ippolito. (assinado digitalmente) ___________________________________ João Otávio Oppermann Thomé - Presidente (assinado digitalmente) ___________________________________ José Evande Carvalho Araujo- Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, José Evande Carvalho Araujo, João Carlos de Figueiredo Neto, Ricardo Marozzi Gregório, Marcelo Baeta Ippolito, e Antonio Carlos Guidoni Filho.
Nome do relator: JOSE EVANDE CARVALHO ARAUJO

5324866 #
Numero do processo: 10580.722547/2008-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2101-000.096
Decisão:
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

5443402 #
Numero do processo: 10907.002695/2008-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed May 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 09/09/2008 MULTA ADMINISTRATIVA ERRO NO PREENCHIMENTO DO REGISTRO DE CONHECIMENTO DE CARGA Retificações efetuadas no Siscomex Carga fora do prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil equivale a ausência de informação, inserindo-se no tipo infracional previsto na alínea "e", do inciso IV, do art. 107, do Decreto-Lei n°37/66. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO ÀS PENALIDADES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INTEMPESTIVIDADE NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE Não se aplica o instituto da denúncia espontânea nas infrações derivadas de retificação do registro de conhecimento de carga protocolada após a formalização da entrada do navio procedente do exterior. Aplicação do parágrafo 3º do artigo 683 do Regulamento Aduaneiro. Recurso Voluntário Negado Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 3101-001.622
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Luiz Roberto Domingo e Vanessa Albuquerque Valente.. Henrique Pinheiro Torres - Presidente. Rodrigo Mineiro Fernandes - Relator. EDITADO EM: 06/05/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Rodrigo Mineiro Fernandes, Adriana Oliveira e Ribeiro (suplente), José Henrique Mauri (suplente), Vanessa Albuquerque Valente e Luiz Roberto Domingo.
Nome do relator: RODRIGO MINEIRO FERNANDES

5371191 #
Numero do processo: 13896.004121/2002-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Apr 01 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3101-000.312
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em converter o julgamento do recurso voluntário em diligência, nos termos do voto do Relator Henrique Pinheiro Torres - Presidente. Luiz Roberto Domingo- Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Adriana Oliveira E Ribeiro (Suplente), Mônica Monteiro Garcia de los Rios (Suplente), Vanessa Albuquerque Valente, Luiz Roberto Domingo e Henrique Pinheiro Torres (Presidente)
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO

5464576 #
Numero do processo: 10675.001965/2008-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 25 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed May 28 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3102-000.277
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Luis Marcelo Guerra de Castro - Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Adriana Oliveira e Ribeiro, Winderley Morais Pereira, Álvaro Lopes de Almeida Filho, Nanci Gama e Luis Marcelo Guerra de Castro.
Nome do relator: LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO

5334439 #
Numero do processo: 15504.724900/2012-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Mar 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008, 2009 INCORRETA CAPITULAÇÃO LEGAL DA INFRAÇÃO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. Afasta-se a exigência aplicada com incorreta capitulação legal da infração, quando for constatado que, não fosse isso, haveria ofensa ao princípio do contraditório, uma vez que as razões de defesa poderiam ser diferentes. TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PROVISÃO. DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. Para a ciência contábil, tratar ou não os tributos com exigibilidade suspensa como provisão é uma decisão da administração da empresa baseada no conceito da “essência sobre a forma”. CSLL. PROVISÃO. DEDUTIBILIDADE. Por força do que dispõe o artigo 13, I, da Lei nº 9.249/95, os valores tratados como provisão não são dedutíveis também para fins de apuração da base de cálculo da CSLL. CSLL. DESPESAS OPERACIONAIS. O conceito de despesas operacionais contido no artigo 47 da Lei nº 4.506/64 é aplicável também à CSLL porque o comando que consolidou a questão da dedutibilidade em matéria de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o artigo 13 da Lei nº 9.249/95, foi categórico ao ressalvar aquele dispositivo legal. CSLL. PATROCÍNIO. LEI ROUANET. DEDUTIBILIDADE. É vedada a dedução do valor do patrocínio como despesa operacional também para fins de apuração da base de cálculo da CSLL. CSLL. MULTAS POR INFRAÇÕES. DEDUTIBILIDADE. Por não se tratarem de despesas operacionais consideradas como “necessárias”, “usuais” e “normais”, as multas por infrações, sejam elas de natureza tributária ou não, não são dedutíveis também para fins de apuração da CSLL.
Numero da decisão: 1102-000.963
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para cancelar a infração relativa à glosa das despesas com multas por infrações, vencidos: (i) o conselheiro José Evande Carvalho Araujo, que negava provimento ao recurso; (ii) o conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho, que dava provimento ao recurso em maior extensão, para também cancelar a infração de glosa das despesas relativas aos tributos com exigibilidade suspensa; (iii) os conselheiros Marcelo Baeta Ippolito e João Carlos de Figueiredo Neto, que davam provimento integral ao recurso. Documento assinado digitalmente. João Otávio Oppermann Thomé - Presidente. Documento assinado digitalmente. Ricardo Marozzi Gregorio - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, Antonio Carlos Guidoni Filho, José Evande Carvalho Araujo, Marcelo Baeta Ippolito, Ricardo Marozzi Gregorio e João Carlos de Figueiredo Neto.
Nome do relator: RICARDO MAROZZI GREGORIO

5334441 #
Numero do processo: 16327.001040/2008-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Mar 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004 NULIDADE. LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. Não é nulo o procedimento fiscal que glosou despesas com juros após lavrar diversas intimações com pedidos de esclarecimentos sobre a matéria, aguardando prazo razoável para apresentação de documentos antes da lavratura do auto de infração. PRODUÇÃO DE PROVAS NO VOLUNTÁRIO. POSSIBILIDADE PARA SE CONTRAPOR ÀS RAZÕES DO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. Como regra geral, a prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo do direito de fazê-lo em outro momento processual. Contudo, tendo o contribuinte trazido os documentos que julgava aptos a comprovar seu direito, ao não ser bem sucedido no julgamento de 1a instância, razoável se admitir a juntada das provas no voluntário, pois é exceção à regra geral de preclusão a produção de novos documentos destinados a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Ademais, seria por demais gravoso, e contrário ao princípio da verdade material, a manutenção da glosa de deduções sem a análise das provas constantes nos autos. E ainda, sendo esta a última instância administrativa, tal postura exigiria do contribuinte a busca da tutela do seu direito no Poder Judiciário, o que exigiria do Fisco a análise das provas apresentadas em juízo, e ainda condenaria a União pelas custas do processo. DESPESAS COM JUROS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. Restabelecem-se as deduções relativas a despesas com juros devidamente comprovadas. DESPESAS FINANCEIRAS. JUROS PAGOS EM EMPRÉSTIMOS JUNTO A TERCEIROS EM CONCOMITÂNCIA COM EMPRÉSTIMOS FEITO A SÓCIOS SEM ÔNUS. DESNECESSIDADE. Somente são dedutíveis as despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, nos termos do art. 299 do RIR/99. Não é possível se admitir como necessária a despesa relativa a pagamento de juros relativos a empréstimos tomados com terceiros, quando ao mesmo tempo se realiza empréstimo a sócio sem a cobrança de juros, ou ainda com juros abaixo da taxa de captação. Assim, correta a glosa das despesas de juros passivos relativos a contratos de mútuo firmados com terceiros em valor equivalente aos juros ativos que seriam devidos sobre o valor emprestado ao sócio calculados pela taxa média dos empréstimos tomados pela empresa. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento tanto do tributo quanto da penalidade pecuniária decorrente do seu não pagamento. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta, e, portanto, envolve tanto o tributo quanto a penalidade pecuniária. Como consequência, é legítima a incidência de juros de mora, à taxa Selic, sobre todo o crédito tributário, o que inclui o valor da multa de ofício proporcional, não paga no vencimento. LANÇAMENTO REFLEXO DE CSLL. MESMA MATÉRIA FÁTICA Aplica-se ao lançamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL o decidido em relação ao lançamento do tributo principal, por decorrer da mesma matéria fática. Preliminar Rejeitadas. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1102-000.940
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL lançadas, os seguintes valores: R$ 171.601,54 no 1º Trimestre/2004, R$ 551.233,51 no 2º Trimestre/2004, R$ 229.353,07 no 3º Trimestre/2004, e R$ 13.715,03 no 4º Trimestre 2004. (assinado digitalmente) ___________________________________ João Otávio Oppermann Thomé - Presidente (assinado digitalmente) ___________________________________ José Evande Carvalho Araujo- Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, José Evande Carvalho Araujo, João Carlos de Figueiredo Neto, Ricardo Marozzi Gregório, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, e Antonio Carlos Guidoni Filho.
Nome do relator: JOSE EVANDE CARVALHO ARAUJO