Numero do processo: 10835.900008/2008-74
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 04 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2003
Ementa: COMPENSAÇÃO — RETIFICAÇÃO DE PER/DCOMP — MOMENTO E ONUS DA PROVA
A partir da vigência da Lei n. 10.833, de 2003, há suspensão da exigibilidade do crédito com a apresentação de manifestação de inconformidade e recurso voluntário.
Com a alteração procedida por meio da Lei n. 10.637/2002, produzindo efeitos a partir de 10 de outubro de 2002, a compensação de tributos federais é por declaração de compensação, cabendo ao contribuinte o 'anus da prova sobre seu crédito.
A retificação de PERJDCOMP é possível ate a decisão da DRF que julgue o pedido de compensação, conforme artigo 57, da Instrução Normativa SRF n° 600, de 2005.
Omitindo-se a Recorrente, quando intimada a apresentar PER/DCOMP
retificadora, deve ser mantido o indeferimento de compensação e negado provimento ao recurso.
Numero da decisão: 1103-000.534
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Cristiane Silva Costa
Numero do processo: 10510.003924/2007-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Nov 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
Exercício: 2005
IMPOSTO DE RENDA. PENSÃO ESPECIAL RECEBIDA POR DEPENDENTE DE EX-COMBATENTE DA FORÇA EXPEDICIONÁRIA BRASILEIRA. ISENÇÃO.
São isentas as pensões e os proventos concedidos de acordo com os Decretos Leis nos 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, e Lei n° 2.579, de 23 de agosto de 1955, e art. 30 da Lei n° 4.242, de 17 de julho de 1963, em decorrência de reforma ou falecimento de excombatente da Força Expedicionária Brasileira.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2102-001.645
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em DAR
provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro relator Francisco Marconi de Oliveira. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Núbia Matos Moura.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Francisco Marconi de Oliveira
Numero do processo: 10530.002854/2008-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2005, 2006
Ementa:
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o contribuinte teve
acesso a todos os documentos acostados aos autos e todos os relatórios e
informações constantes são suficientes para sua defesa administrativa.
DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO PELO
ART. 29 DO DECRETO 70.235/72.
A diligência deve ser indeferida, com fundamento no art. 18 do Decreto n° 70.235/1972, com as alterações da Lei n° 8.748/1993, quando se tratar de medida absolutamente prescindível, principalmente nas hipóteses em que o ônus da prova seria do contribuinte, sendo aplicável, pois, o disposto pelo art.
29 do Decreto 70.235/72.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA.
ARRENDAMENTO RURAL.
Os rendimentos decorrentes de arrendamento rural não são receitas de atividade rural e devem ser oferecidos à tributação, em sua totalidade, mensalmente, por meio de carnê-leão,
e informados na Declaração de Ajuste
Anual no quadro Rendimentos Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior.
MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
A multa isolada não pode ser exigida concomitantemente com a multa de ofício. Precedentes.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2101-001.245
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em
REJEITAR as preliminares e, no mérito, em DAR PARCIAL provimento ao recurso, para que seja considerado no lançamento o valor de R$ 36,50 por saca de soja nas competências de janeiro e abril de 2004 e o valor de R$ 22,30 na competência de setembro de 2005, para efeitos de determinação dos rendimentos mensais referentes ao arrendamento rural e, por maioria de votos, em excluir a multa isolada aplicada. Vencido o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira
Santos. Fez sustentação oral, pelo Recorrente, a Dra. Renata Andréa Joner, OAB 26963DF
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 15954.000068/2008-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2005
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
No lançamento decorrente de revisão de declaração, a autoridade
administrativa não é obrigada a intimar previamente o contribuinte a prestar informações. A falta dessa intimação não acarreta cerceamento ao direito de defesa do contribuinte.
Não é nulo o lançamento que preenche os requisitos do artigo 11 do Decreto n.º 70.235, de 1972, cujos fatos enquadrados como infração estão claramente descritos e convenientemente caracterizados, permitindo ao contribuinte o exercício da ampla defesa.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE.
São nulos os atos lavrados por pessoa incompetente, bem como os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Na hipótese, nenhuma dessas situações se verifica.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DILIGÊNCIA OU PERÍCIA.
A diligência ou perícia não se presta à produção de prova documental que deveria ter sido juntada pelo sujeito passivo para contrapor aquelas feitas pela fiscalização.
RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL
Não há que se alegar cerceamento do direito de defesa por desconsideração de declaração retificadora quando esta sequer foi trazida aos autos.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA.
A denúncia espontânea, prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional, só se efetiva, afastando a aplicação de penalidades, quando o contribuinte declara a infração cometida e efetua o pagamento do tributo e dos juros moratórios respectivos antes do início de procedimento administrativo ou de fiscalização relacionados com a infração.
Na hipótese, nenhuma das duas condições se concretizou.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS AUFERIDOS POR DEPENDENTE.
São tributáveis na declaração de ajuste do titular os rendimentos recebidos por dependentes quando estes não apresentam declaração própria.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte e na Declaração de Ajuste Anual as importâncias correspondentes a resgate de contribuições feitas à previdência privada, pelo contribuinte e por seus dependentes.
Na hipótese, o contribuinte comprovou não ter recebido as importâncias apontadas.
Numero da decisão: 2101-001.410
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento em parte ao recurso voluntário, para excluir dos rendimentos imputados ao contribuinte o valor referente a resgate de plano de previdência privada, no montante de R$ 424,58.
Nome do relator: CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY
Numero do processo: 16707.000081/2007-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Nov 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2005
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL RECURSO INTEMPESTIVO
Nos termos do art. 33 do Decreto nº 70.235/72, é de 30 dias o prazo para a interposição de Recurso Voluntário, contados a partir da ciência da decisão de primeira instância. Protocolado o recurso após este prazo, não pode o mesmo ser conhecido, tornando-se
definitiva a decisão recorrida.
Numero da decisão: 2102-001.656
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NÃO
CONHECER do recurso, por perempto.
Nome do relator: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI
Numero do processo: 11543.004092/2001-75
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 03 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Sep 14 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002
Ementa: COMPENSAÇÃO — PEDIDOS E DECLARAÇÕES — HOMOLOGAÇÃO PARCIAL
Inexiste ofensa A ampla defesa e devido processo legal, considerando a determinação de baixa dos autos em diligência e análise dos documentos apresentados pela Recorrente.
0 ônus da prova de compensações efetuadas sob a vigência do artigo 74, da Lei nº 9.430/1996, em sua redação original, cabe ao contribuinte. Não obstante isso, em respeito ao principio da verdade material, compete a DRJ proceder h. análise de documentos apresentados com manifestação de inconformidade, para avaliação da existência, ou não, de saldo negativo de IR como alegado.
Com alteração do artigo 74, pela Lei n. 10.637/2002, o processo de compensação foi alterado, para postergar a comprovação documental dos créditos para a ocasião da apresentação de manifestação de inconformidade.
Tendo a Recorrente acostado a. manifestação de inconformidade informes de rendimentos, sendo confirmada a existência de créditos identificados nestes informes pela DRF em relatório de diligência, há de ser reconhecida a existência destes créditos, com a homologação de compensações até este limite.
Rejeitada alegação da Recorrente sobre diferença quanto ao saldo negativo de IRPJ do ano de 2000, diante de compensações com débitos de IRRF, por pedido da Recorrente, como consta de decisão da Delegacia da Receita Federal.
Outrossim, rejeitada alegação de alteração de débito por meio de DCTF retificadora, por ausência de comprovação nos autos; além da intempestividade de retificação de pedidos e declarações de compensação, A. luz de Instrução Normativa SRF n. 600/2005.
Preliminares rejeitadas e provimento parcial ao recurso para homologar em parte as compensações.
Numero da decisão: 1103-000.527
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade DAR PARCIAL provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Cristiane Silva Costa
Numero do processo: 10670.002918/2007-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2005
OMISSÃO DE RECEITA. PROVA DE TRIBUTAÇÃO
Comprovada a tributação de receita supostamente omitida que deu origem à autuação, afasta-se o lançamento.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2102-001.679
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
parcial provimento ao recurso para cancelar a omissão de R$19.175,41 referente à fonte Motosmar, mantendo-se os demais aspectos do lançamento inalterados.
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO
Numero do processo: 10183.900994/2006-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
Ano-calendário: 2003
PAF – RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES – POSSIBILIDADE As retificações de declarações seguem o rito do artigo 147 do CTN.
PAF – Provas – A convicção do Julgador é formada em face do conjunto probatório constante de cada processo, com todos os seus detalhes e nuances (art. 29 do Decreto nº 70.235, de 1972). Assim, é o contexto de cada processo que induz a tomada de decisão do Colegiado.
PAF DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO VALORES REFERENTE ÀS ESTIMATIVAS Após o encerramento do ano calendário não cabe falar em restituição se estimativas e sim de saldo negativo do imposto ou contribuição, demonstrado na declaração e nos documentos que lhe deram origem.
PAF – CIENTIFICAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO – SUSTENTAÇÃO ORAL – A forma de cientificar o julgamento se dá nos termos do artigo 23 do Decreto 70235/1972, c/c artigo 55 do anexo II da Portaria Nº 256, de 22 DE JUNHO DE 2009 , com alterações das Portarias MF nºs 446, de 27 de agosto de 2009, e 586, de 21 de dezembro de 2010 e art. 69 da Lei 9784/1999
Numero da decisão: 1102-000.647
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos de relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
Numero do processo: 13876.001142/2008-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 22 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Aug 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício: 2004
Ementa: NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Tendo sido observado o princípio
da legalidade, estando correta a tipificação do fato e a conseqüente imposição da penalidade cabível e não havendo cerceamento do direito de defesa, inexiste razão para se anular o lançamento efetuado.
DESPESAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS. DEDUÇÃO.
COMPROVAÇÃO. Podem ser deduzidos como despesas médicas e
odontológicas os valores pagos pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, podendo a autoridade lançadora solicitar elementos de prova da efetividade dos serviços prestados ou dos correspondentes pagamentos. Para fazer prova das despesas médicas pleiteadas como dedução na declaração de ajuste anual, os documentos apresentados devem atender aos requisitos exigidos pela legislação do imposto de renda pessoa física.
Numero da decisão: 2101-001.236
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário, para manter a exigência, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY
Numero do processo: 13706.000014/2007-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 25 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Oct 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2003
IRRF. GLOSA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO.
Deve prevalecer a glosa do valor declarado pelo contribuinte como retido a título de IRRF quando os sistemas da Receita Federal não acusam o pagamento alegado e o contribuinte não faz a prova do montante líquido efetivamente recebido.
Numero da decisão: 2102-001.623
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR
provimento ao recurso.
Nome do relator: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI
