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11137872 #
Numero do processo: 10166.001008/2003-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 08 00:00:00 UTC 2005
Numero da decisão: 203-00.659
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, maioria de votos, declinar competência ao Primeiro Conselho de Contribuintes. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, José Adão Vitorino de Morais (Suplente) e Antonio Bezerra Neto.
Nome do relator: VALDEMAR LUDIVIG

11132497 #
Numero do processo: 10166.732603/2017-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2012 INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUI O FATO GERADOR. PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO CÔNJUGE São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Os indicados, à época dos fatos geradores, como cônjuges, enquadraram-se nessa situação, na medida em que os cônjuges são interessados na aquisição de bem comum e no patrimônio, bem como interessados em sua variação, auferido na constância da sociedade conjugal, devendo, eventual descaracterização dos bens comuns ser objeto de opção por parte dos cônjuges nesse sentido ou demonstradas evidências de não se tratar de bens comuns. MÚTUO. REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. O negócio jurídico de mútuo deve ser comprovado por contrato registrado em cartório à época do negócio, ou por meio de registros que demonstrem que a quantia foi efetivamente emprestada e que posteriormente foi retornado o mesmo montante, ou acrescida de juros e/ou correção monetária. O contrato particular de mútuo, por si só, não tem condições absolutas de comprovar a efetividade da operação, devendo estar lastreado por elementos que comprovem a sua existência material. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. Ausentes os requisitos para a validade do contrato de mútuo e evidenciada a fraude e a simulação por parte do Contribuinte e de sua empresa, os valores podem ser considerados como rendimentos definitivos e estão sujeitos à tributação, sob pena de omissão de rendimentos. FATO GERADOR. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PAGAMENTO DE DESPESAS POR TERCEIROS. A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. Pagamentos de contas realizados por terceiros caracterizam vantagens pecuniárias sujeitos a tributação pelo imposto de renda. DECADÊNCIA. Nas hipóteses em que estiver evidenciada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo de que dispõe o Fisco para efetuar o lançamento é disciplinada pelo artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, que fixa como termo inicial o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. Demonstrada a intenção deliberada de impedir o conhecimento pela autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador, além de ação dolosa tendente a excluir ou modificar as características essenciais do fato gerador da obrigação tributária principal de modo a reduzir o montante do imposto devido, impõe-se a aplicação da multa qualificada.
Numero da decisão: 2102-003.910
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário para limitar a multa de ofício ao patamar de 100%, em razão da legislação superveniente mais benéfica. (documento assinado digitalmente) Cleberson Alex Friess - Presidente (documento assinado digitalmente) José Márcio Bittes - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: JOSE MARCIO BITTES

11134875 #
Numero do processo: 16095.720134/2015-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010, 2011, 2012, 2013 IRPJ. OMISSÃO DE RECEITA. APURAÇÃO POR ARBITRAMENTO. FALTA DE APRESENTAÇÃO ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. CABIMENTO. LANÇAMENTO. PROCEDÊNCIA. Na esteira dos preceitos contidos no artigo 530, inciso III, do Regulamento do Imposto de Renda – RIR, aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999, aplicável a apuração do crédito tributário por aferição indireta/arbitramento na hipótese de deficiência ou ausência de quaisquer documentos ou informações solicitados pela fiscalização, que lançará o débito que imputar devido, invertendo-se o ônus da prova ao contribuinte. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2010, 2011, 2012, 2013 DECADÊNCIA. TERMO FINAL. DATA DA EFETIVA CIENTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE E SOLIDÁRIOS. O termo final do prazo decadencial é aquele em que o contribuinte e respectivos solidários são devidamente cientificados do Auto de Infração, oportunizando-lhes a apresentação de defesa administrativa, data em que o lançamento passa a produzir efeitos legais. NORMAS GERAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM E ATO LESIVO À LEGISLAÇÃO E/OU ESTATUTO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DEMONSTRAÇÃO/COMPROVAÇÃO EM PARTE. Constatados/demonstrados, em parte, de maneira clara, precisa e individualizada os elementos necessários à atribuição da responsabilidade solidária a terceiros, notadamente interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, impõe-se a autoridade fiscal assim proceder, atribuindo a responsabilidade pelo crédito tributário ao administrador da autuada, com esteio nos artigos 124, inciso I, impondo seja mantida as imputações fiscais neste sentido. Não comprovada a conduta contrária à legislação ou estatuto da empresa, torna-se defeso a autoridade fiscal atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário aos sócios e/ou administrador da autuada, com fulcro no artigo 135, do CTN, simplesmente diante do vínculo econômico, impondo sejam afastadas as imputações fiscais neste sentido. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA QUALIFICADA. DOLO, FRAUDE OU CONLUIO. COMPROVAÇÃO. APLICABILIDADE. De conformidade com a legislação tributária, especialmente artigo 44, inciso I, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/96 (com redação da Lei nº 14.689/2023, c/c Sumula nº 14 do CARF, a qualificação da multa de ofício, ao percentual de 100% (cento por cento), condiciona-se à comprovação, por parte da fiscalização, do evidente intuito de fraude, dolo ou simulação do contribuinte, o que se vislumbra na hipótese dos autos, tendo a autoridade fazendária demonstrado de maneira circunstanciada a intenção clara da autuada de eximir-se do recolhimento dos tributos devidos. MULTA/PENALIDADE. LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. Aplica-se ao lançamento legislação posterior à sua lavratura que comine penalidade mais branda, nos termos do artigo 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional, impondo seja reduzida a multa de 150%, preteritamente estabelecida no artigo 44, inciso I, § 1º, da Lei nº 9.430/1996, para 100%, na esteira das novas disposições inscritas na norma legal retro, contempladas pela Lei nº 14.689/2023, especialmente não tendo havido imputação de reincidência. NORMAS GERAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA DE OFÍCIO. REDUÇÃO POR LEGISLAÇÃO HODIERNA. RETROATIVIDADE BENIGNA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DO LANÇAMENTO. De conformidade com os artigos 2o e 53 da Lei n° 9.784/1999, a Administração deverá anular, corrigir ou revogar seus atos quando eivados de vícios de legalidade, o que se vislumbra na hipótese dos autos, onde a multa de ofício aplicada no lançamento não encontra sustentáculo na legislação de regência em vigência. A atividade judicante impõe ao julgador a análise da legalidade/regularidade do lançamento em seu mérito e, bem assim, em suas formalidades legais. Tal fato, pautado no princípio da Legalidade, atribui a autoridade julgadora, em qualquer instância, o dever/poder de anular, corrigir ou modificar de ofício o lançamento, independentemente de se tratar de erro de fato ou de direito, sobretudo quando se referir à matéria de ordem pública, hipótese que se amolda ao caso vertente. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010, 2011, 2012, 2013 NULIDADE. LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos moldes da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR. DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Com esteio no artigo 29 do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas e razões ofertadas pela contribuinte, formará livremente sua convicção, podendo determinar diligência que entender necessária, não se cogitando em nulidade da decisão quando não comprovada a efetiva existência de preterição do direito de defesa do contribuinte. Tendo a autoridade julgadora recorrida, revestida de sua competência institucional, procedido a devida análise das alegações e créditos pretendidos, decidindo de maneira motivada e fundamentada, no contexto geral da demanda, não há se falar em nulidade do Acórdão recorrido. LANÇAMENTOS DECORRENTES. O decidido para o lançamento matriz de IRPJ estende-se às autuações que com ele compartilham os mesmos fundamentos de fato e de direito, sobretudo inexistindo razão de ordem jurídica que lhes recomende tratamento diverso, em face do nexo de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1101-001.905
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares de decadência, nulidade do lançamento e da decisão recorrida e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para afastar a responsabilidade solidária dos Srs. Rinaldo Sumi, Paulo Fernandes da Silva e Marcio Paulo Baum, e reduzir a multa qualificada de 150% ao patamar de 100%, aplicando-se a retroatividade benigna, nos termos da Lei nº 14.689/23. Assinado Digitalmente Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Ailton Neves da Silva (substituto[a] integral), Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

11138036 #
Numero do processo: 11516.721311/2015-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Nov 27 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012 PRELIMINAR. NULIDADE. AFERIÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. CONTRÁDITÓRIO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. A lei previdenciária autoriza a aferição indireta da base de cálculo das contribuições previdenciárias, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário. PRESUNÇÃO LEGAL DE BASE DE CÁLCULO. AFERIÇÃO INDIRETA., ARBITRAMENTO. ÔNUS PROBATORIO DO CONTRIBUINTE. No processo administrativo fiscal o ônus da prova do crédito tributário é do contribuinte. CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. UTILIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA DE OUTROS CORRETORES PESSOAS FÍSICAS. INTERPOSTA PESSOA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE TRABALHO. Para fins tributários, o princípio da primazia da realidade faculta, ao órgão competente, desconsiderar os atos e contratos formalmente celebrados entre pessoas jurídicas, ao verificar que em realidade, a prestação de serviços se deu por trabalhador contribuinte individual e/ou empregado. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. LEI Nº 14.689/2023. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA REDUZIDA A 100%. As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica.
Numero da decisão: 2102-003.892
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade, e no mérito, dar parcial provimento ao recurso para reduzir a multa de ofício qualificada ao percentual de 100%. Assinado Digitalmente Vanessa Kaeda Bulara de Andrade – Relatora Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: VANESSA KAEDA BULARA DE ANDRADE

11134872 #
Numero do processo: 19679.720162/2018-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3101-000.638
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso voluntário em diligência, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente RAMON SILVA CUNHA – Relator Assinado Digitalmente GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Laura Baptista Borges, Luciana Ferreira Braga, Ramon Silva Cunha, Renan Gomes Rego, Sabrina Coutinho Barbosa, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: RAMON SILVA CUNHA

11135558 #
Numero do processo: 10580.730831/2010-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008 RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. Não merece conhecimento o recurso voluntário interposto intempestivamente, nos termos do art. 33, do Decreto Federal nº 70.235/1972.
Numero da decisão: 2102-003.939
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário. Assinado Digitalmente YENDIS RODRIGUES COSTA – Relator Assinado Digitalmente CLEBERSON ALEX FRIESS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA

11178101 #
Numero do processo: 19311.720401/2017-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jan 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 PRELIMINAR DE NULIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E PARA OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. Não há nulidade quando verificado que o auto de infração foi lavrados por autoridade competente, com a posterior intimação regular dos contribuintes, de todos os atos processuais, inclusive, com as respectivas manifestações processuais tais como protocolo de defesas e recursos. ALÍQUOTA- GILRAT. GRAU DE INCIDÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. INFORMAÇÕES CONTIDAS EM GFIP. Nos casos em que o lançamento de GILRAT/SAT tem por base as próprias informações prestadas pelo sujeito passivo em GFIP, a ele compete demonstrar eventuais erros contidos em seu próprio auto enquadramento.
Numero da decisão: 2102-004.020
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Vanessa Kaeda Bulara de Andrade – Relatora Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: VANESSA KAEDA BULARA DE ANDRADE

11178498 #
Numero do processo: 15746.725980/2023-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Jan 02 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1101-000.203
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator, em i) declinar a competência para julgamento do lançamento da multa regulamentar do IPI à 3ª Seção do Carf; ii) emconverter ojulgamento dos recursos voluntários em diligência à unidade de origem, para a) apartar deste processo a exigência da multa regulamentar de IPI,a qual, adequadamente transferida e instruída com todos os elementos em processo diverso, deverá ser encaminhada à 3ª Seção de Julgamento, dada a competência declinada pelo colegiado,e b) após, devolver o processo 15746.725980/2023-13 a este colegiado, para julgamento dos recursos alusivos às demais exigências.. Assinado Digitalmente Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

11173989 #
Numero do processo: 16327.721464/2020-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2016, 2017, 2018 MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. ART. 146 DO CTN. NÃO CONFIGURAÇÃO. LANÇAMENTOS DISTINTOS. FATOS GERADORES E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DIVERSOS. Não se configura a mudança de critério jurídico vedada pelo art. 146 do CTN quando a autoridade fiscal, em um segundo lançamento referente ao mesmo período de apuração, autua matéria fática distinta daquela que foi objeto de um auto de infração anterior. A proteção à confiança do contribuinte impede a revisão de um lançamento já efetuado com base em uma nova valoração jurídica sobre o mesmo fato. Contudo, tal garantia não obsta que o Fisco realize nova autuação para exigir tributo sobre fatos geradores diversos, ainda que relativos ao mesmo contribuinte e período, que não foram objeto do lançamento primevo. No caso concreto, o primeiro lançamento tratou exclusivamente da tributação de rendimentos de operações compromissadas, com fundamento na inaplicabilidade do benefício da alíquota zero a essa modalidade de operação. O segundo lançamento, por sua vez, recaiu sobre os demais rendimentos, com fundamento diverso, qual seja, a localização do beneficiário final em paraíso fiscal. Tratando-se de fundamentos e materialidades distintas, afasta-se a alegação de ofensa ao art. 146 do CTN. REEXAME DE PERÍODO. ART. 951 DO RIR/2018. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DA AÇÃO FISCAL. SÚMULA CARF Nº 111. Não há nulidade por ausência de autorização para reexame quando a fiscalização decorre da continuidade de um procedimento fiscal anterior, cujo encerramento foi expressamente parcial. Ademais, nos termos da Súmula CARF nº 111, o Mandado de Procedimento Fiscal supre a necessidade de autorização específica para reexame de período. Nulidade afastada. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). ALÍQUOTA ZERO. INVESTIDOR NÃO RESIDENTE. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. SIMULAÇÃO. Afasta-se a fruição do benefício da alíquota zero, previsto na Lei nº 11.312/2006, quando a fiscalização comprova, por meio de dolo, fraude ou simulação, que o beneficiário final dos rendimentos se localiza em país com tributação favorecida (paraíso fiscal). SIMULAÇÃO. ART. 149, VII, DO CTN. CONJUNTO DE INDÍCIOS CONVERGENTES. A simulação, para fins de lançamento conforme o art. 149, VII, do CTN, comprova-se por um conjunto de indícios robustos e convergentes. A artificialidade da estrutura societária, evidenciada pela interposição de uma entidade-veículo (empresa de passagem) com o propósito de ocultar o real investidor, caracteriza o ilícito e autoriza o lançamento de ofício. O racional do Supremo Tribunal Federal valida o conjunto de múltiplos e sólidos indícios concordantes/convergentes como prova adequada e necessária (AP 470/MG; AP 383; HC 222571), especialmente em contextos de infrações complexas, pois todo contexto de associação pressupõe ajustes e acordos que são realizados a portas fechadas. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) adota o mesmo entendimento e reconhece a idoneidade da prova indiciária baseada em indícios convergentes para caracterizar a simulação (Acórdãos 101-96.865; 1401-000.583; 9101-004.423). Tal convergência justifica a desconsideração da forma jurídica no processo administrativo fiscal. DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. A recusa do administrador e do representante legal em identificar o beneficiário final, somada aos demais elementos probatórios, reforça a conclusão sobre a fraude. Diante de uma acusação fundamentada, cabe ao contribuinte o ônus de apresentar provas que refutem os fatos, e não apenas alegações de direito. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). ALÍQUOTA. INVESTIDOR EM PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. ART. 8º DA LEI Nº 9.779/99. Afastado o benefício da alíquota zero previsto na Lei nº 11.312/2006, por se tratar de investimento oriundo de país com tributação favorecida (paraíso fiscal), os rendimentos sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento, conforme determina o art. 8º da Lei nº 9.779/99. Inaplicável, portanto, o regime geral de alíquotas progressivas da Lei nº 11.033/04. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). FUNDO DE INVESTIMENTO. INVESTIDOR NÃO RESIDENTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO (“COME-COTAS”). FATO GERADOR. RESPONSABILIDADE A ausência de recolhimento antecipado do imposto de renda (“come-cotas”), em razão da aplicação da alíquota zero pelo fundo de investimento, determina a tributação integral dos rendimentos na data do resgate das cotas. Nesse caso, o resgate configura o fato gerador para a apuração do imposto devido. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte (IRRF) recai sobre a administradora do fundo na data do fato gerador. A data em que a administradora assumiu sua função é irrelevante para a apuração da rentabilidade acumulada. BASE DE CÁLCULO. REAJUSTAMENTO. COMPENSAÇÃO DE PERDAS. O valor do rendimento pago ao quotista deve ser considerado líquido, o que demanda o reajustamento para apuração do rendimento bruto sobre o qual recairá o tributo, nos termos do art. 5º da Lei nº 4.154/62. A alegação de direito à compensação de perdas deve ser afastada quando a recorrente não apresenta documentos que comprovem a sua existência. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 124, I, DO CTN. INTERESSE COMUM QUALIFICADO. A responsabilidade solidária por interesse comum, prevista no art. 124, I, do CTN, aplica-se aos terceiros que, em conjunto ou com consentimento do contribuinte, praticam atos mediante fraude, dolo ou simulação. O interesse comum, neste caso, é jurídico e qualificado pela conduta ilícita, transcendendo o mero interesse econômico. A comprovação da participação ativa no arranjo fraudulento, ainda que por meio de indícios convergentes, fundamenta a imputação da responsabilidade. MULTA DE OFÍCIO. SONEGAÇÃO, FRAUDE E CONLUIO. RETROATIVIDADE BENIGNA. A comprovação de que a fraude (interposição de pessoa jurídica) e a sonegação (omissão de informações sobre o beneficiário final) foram etapas interdependentes de um plano único, viabilizado por ajuste prévio, caracteriza o conluio e autoriza a aplicação da multa qualificada. Contudo, em razão da alteração promovida pela Lei nº 14.689/23 no art. 44 da Lei nº 9.430/96, aplica-se a retroatividade benigna (art. 106, II, c, do CTN) para reduzir o percentual da multa de 150% para 100%.
Numero da decisão: 1101-001.947
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, nos termos do voto do Relator, em: i) por unanimidade de votos, a) afastar a preliminar de ausência de ato formal do Chefe da Fiscalização para autorização de segundo exame de período já fiscalizado; b) reduzir o percentual da multa qualificada de 150% para 100%; ii) por maioria de votos, a) manter a alíquota de 25%, o fato gerador e base de cálculo; b) afastar a decadência; vencidos os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira que davam provimento ao recurso voluntário em relação à matéria, por entenderem tratar-se de nulidade do lançamento; b) manter a tributação dos resgates efetuados no Fundo Brazil Eagle em razão da constatação de fraude, sonegação e conluio mediante interposição de uma pessoa jurídica (Fundo de investimento) sem substância econômica para usufruir do benefício da alíquota zero; vencido o Conselheiro Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, que dava provimento ao recurso, o Conselheiro Jeferson Teodorovicz acompanhou o Relator pelas conclusões; c) manter a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas; vencido o conselheiro Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho; d) manter a multa qualificada, vencido o conselheiro Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, que dava provimento ao recurso; iii) por voto de qualidade, a) afastar a preliminar de mudança de critério jurídico, vencidos os Conselheiros Jeferson Teodorovicz, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que entendiam ter havido mudança de critério jurídico; b) manter a responsabilidade solidária das pessoas físicas, vencidos os Conselheiros Jeferson Teodorovicz, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que afastam tais responsabilidades. O Conselheiro Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho manifestou intenção de apresentar declaração de voto. Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Relator e Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Ailton Neves da Silva (Suplente convocado), Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Roney Sandro Freire Correa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ailton Neves da Silva.
Nome do relator: EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR

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Numero do processo: 15504.722231/2013-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. TRANSPORTE DE TERRA, RESÍDUOS DE TERRA E DETRITOS REALIZADOS COMO ETAPA DO SERVIÇO DE TERRAPLENAGEM A QUE SE DEDICA A EMPRESA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO QUE DEVE SER DEFINIDO A PARTIR DO SERVIÇO EM SUA INTEGRALIDADE, E NÃO PELAS ATIVIDADES-MEIO ISOLADAS. Demonstrando-se que no caso concreto o “transporte de cargas” a que se refere o contribuinte é, na verdade, parte indissociável e intermediária do serviço de terraplenagem que presta aos seus clientes (transporte da terra removida e adicionada ao terreno, detritos, etc), não há como considerar o transporte como serviço autônomo para definição do percentual de presunção do lucro presumido.
Numero da decisão: 1101-001.814
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2025. Assinado Digitalmente Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator Assinado Digitalmente Efigenio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente)
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO