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11335437 #
Numero do processo: 13161.000769/2009-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/2000 a 30/04/2001 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. UNIÃO FEDERAL. A competência para legislar sobre seguridade social e instituir contribuições sociais, dentre as quais as contribuições previdenciárias, é de exclusividade da União. Aos Municípios só é conferida a competência concorrente para legislar sobre previdência social, no que tange ao seu regime próprio de previdência, destinado aos seus servidores titulares de cargos efetivos. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCEITO E SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Nos termos do art. 12, inciso V, alínea “g”, é segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de contribuinte individual, quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego. O salário-de-contribuição previdenciário, para o contribuinte individual, é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º , em conformidade com o art. 28, III da Lei nº 8.212/1991, Sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título nº decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços incidirá a contribuição a cargo da empresa instituída pela Lei nº 8.212/91, em seu art. 22, III; bem como a contribuição a cargo do segurado contribuinte individual, incidente sobre o respectivo salário-de contribuição, instituída em seu art. 21. A teor do que dispõe o § 5º do art. 33, da Lei nº 8.212/91, o desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.
Numero da decisão: 2102-004.293
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Carlos Eduardo Fagundes de Paula – Relator Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituto[a] integral), Jose Marcio Bittes, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente) .
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA

11335396 #
Numero do processo: 10735.001921/2010-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. CONDIÇÕES. LEI Nº 7.713/1988. PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA CARF Nº 63; Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Numero da decisão: 2102-004.291
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário a fim de excluir do lançamento fiscal exclusivamente os valores a título de proventos de reforma, decorrentes do reconhecimento judicial da incapacidade permanente. Assinado Digitalmente Carlos Eduardo Fagundes de Paula – Relator Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituto[a] integral), Jose Marcio Bittes, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA

11328584 #
Numero do processo: 17095.720276/2023-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2018 a 30/09/2018 PRELIMINAR. NULIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. ILEGITIMIDADE PARA PLEITEAR DIREITO ALHEIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Não possui legitimidade o sujeito passivo para arguir a nulidade da intimação de corresponsáveis solidários revéis (art. 18 do CPC). A interposição tempestiva de impugnação e recurso voluntário afasta a alegação de cerceamento de defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. Preliminares rejeitadas. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/07/2018 a 30/09/2018 GANHO DE CAPITAL – IMÓVEL RURAL ADQUIRIDO ANTES DE 1997 Para imóvel rural adquirido antes de 1º de janeiro de 1997, o ganho de capital é apurado pela diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição histórico, conforme registrado no respectivo documento de compra. A sistemática de apuração baseada no Valor da Terra Nua (VTN), prevista no art. 19 da Lei nº 9.393/1996, é aplicável somente às alienações de imóveis rurais adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1997. Portanto, não se aplica ao caso em análise, em que a aquisição do imóvel ocorreu em 1994. GANHO DE CAPITAL – VENDA A PRAZO – DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO A tributação do ganho de capital apurado na venda a prazo de bens do ativo pode ser diferida para o momento do recebimento de cada parcela. Essa faculdade exige que o contribuinte, seja do Lucro Real ou Presumido, mantenha escrituração contábil regular para o devido controle dos valores. No caso em questão, a ausência de apresentação da contabilidade pelo contribuinte impede o reconhecimento do benefício do diferimento, tornando obrigatória a tributação integral do ganho de capital no período de apuração em que ocorreu a alienação. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 124, I, E ART. 135, III, DO CTN. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. INTERESSE COMUM. Comprovado o desvio dos recursos decorrentes da alienação do único ativo da pessoa jurídica diretamente para contas bancárias de sócios, familiares e empresas coligadas, à margem da contabilidade, resta caracterizado o esvaziamento patrimonial, a confusão patrimonial e o interesse comum, justificando a imputação de responsabilidade solidária aos beneficiários e à administradora. MULTA DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO. DESCABIMENTO. O agravamento da multa de ofício de 75% para 112,50% exige o não atendimento total às intimações lavradas pelo Fisco e clara tentativa de obstaculizar a ação fiscal levado a efeito. Comprovado nos autos que a autuada, ainda que parcialmente, atendeu a intimações fiscais descabe o agravamento da multa.
Numero da decisão: 1101-002.129
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, somente para afastar a majoração de multa, reduzindo-a do patamar de 112,50% para 75% (multa básica de ofício). assinado digitalmente Edmilson Borges Gomes – Relator assinado digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes (Relator), Efigênio de Freitas Júnior (Presidente), Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa , Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: EDMILSON BORGES GOMES

11335408 #
Numero do processo: 10340.720228/2023-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2020 DECADÊNCIA. CONDUTA DOLOSA NÃO CARACTERIZADA. Havendo contribuições, mesmo que a menor, e não caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, no lançamento por homologação, a contagem do prazo decadencial inicia-se a partir da ocorrência do fato gerador. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 732 – STF independentemente de contraprestação direta em favor do contribuinte, é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9424/1996. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. INTERESSE COMUM. São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA. Nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, não será aplicada a multa de ofício qualificada se não houver comprovação de conduta dolosa. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. O administrador somente será pessoalmente responsável pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias, se ficar comprovada a existência de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2 O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA CARF nº 28 O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.
Numero da decisão: 2102-004.271
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher a decadência das competências 01/2018 e 02/2018. No mérito, (i) desqualificar a multa de ofício, reduzindo a penalidade ao percentual de 75%; e (ii) excluir a responsabilidade solidária de Fernando Henrique Ribas. Assinado Digitalmente Carlos Marne Dias Alves – Relator Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Andre Barros de Moura(substituto[a] integral), Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca(substituto[a] integral), Cleberson Alex Friess (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, o conselheiro(a) Yendis Rodrigues Costa, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Andre Barros de Moura.
Nome do relator: CARLOS MARNE DIAS ALVES

11335596 #
Numero do processo: 16095.720083/2019-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2015, 2016, 2017 DECADÊNCIA. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. ART. 173, I, DO CTN.Comprovados dolo, fraude ou simulação, aplica-se o prazo decadencial do art. 173, I, do CTN. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996.Caracterizam omissão de receitas os depósitos bancários de origem não comprovada, cabendo a atribuição ao efetivo titular em caso de interposição de pessoas. GRUPO ECONÔMICO IRREGULAR. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS. LUCRO ARBITRADO.Mantém-se o lançamento quando demonstrada a existência de grupo econômico irregular, com empresas sem autonomia material, fragmentação artificial de receitas e ausência de escrituração idônea, cabendo o arbitramento do lucro. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTS. 124, I, E 135, III, DO CTN.Respondem pelo crédito tributário as pessoas físicas e jurídicas que participem, direta e conscientemente, dos ilícitos que desfiguram a obrigação tributária, inclusive na condição de administradores de fato. MULTA QUALIFICADA. FRAUDE. LEI Nº 14.689/2023.Mantém-se a qualificação da multa quando comprovada fraude. Aplica-se a retroatividade benigna da Lei nº 14.689/2023 para reduzir seu percentual a 100%. LANÇAMENTOS REFLEXOS.Aplicam-se aos lançamentos reflexos as mesmas conclusões do lançamento principal.
Numero da decisão: 1102-001.952
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: (i) por unanimidade de votos, (i.1) em não conhecer de petições extemporâneas e de suas documentações de instrução, por se revelarem verdadeiros novos recursos voluntários e visarem discutir matérias não levadas ao julgador administrativo em impugnação e nos recursos tempestivamente alimentados nos autos, (i.2) em negar provimento ao recurso de ofício e (i.3) em rejeitar as preliminares suscitadas nos recursos voluntários; e (ii) por maioria de votos, (ii.1) em rejeitar a preliminar de nulidade da decisão recorrida suscitada de ofício pela Conselheira Cristiane Pires McNaughton, por alteração no critério jurídico no tocante às responsabilidades atribuídas aos coobrigados Fatima Elizabeth Muniz Merlo, Osvair dos Santos Sardi, Osmar Aparecido de Angelo e Antônio Marcos Caetano – vencida a proponente -, e (ii.2) quanto ao mérito dos recursos voluntários, em lhes dar parcial provimento, apenas para reduzir a multa qualificada de 150% para 100%, haja vista a retroatividade benigna de lei – vencida a Conselheira Cristiane Pires McNaughton, que dava provimento, cancelando integralmente as exigências e, subsidiariamente, afastando a qualificação da multa e as responsabilidades atribuídas a todos os coobrigados. Manifestou intenção de fazer declaração de voto a Conselheira Cristiane Pires McNaughton. Assinado Digitalmente Gustavo Schneider Fossati – Relator Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO SCHNEIDER FOSSATI

11341349 #
Numero do processo: 10805.906865/2020-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2016 COMPENSAÇÃO. IRRF. COMPROVAÇÃO POR MEIOS ALTERNATIVOS. SÚMULA CARF Nº 143. É admissível a comprovação do IRRF por meios diversos do comprovante emitido pela fonte pagadora, conforme dispõe a Súmula CARF nº 143. Apresentado acervo probatório consistente, deve-se buscar a verdade material. Determina-se o retorno a unidade de origem para emissão de despacho complementar que considere as provas apresentadas pela Recorrente.
Numero da decisão: 1102-001.962
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para determinar o retorno dos autos à unidade de origem, a fim de que a autoridade fiscal, a par da documentação probatória reunida no processo, manifeste-se, mediante prolação de despacho decisório complementar, sobre o direito creditório reclamado, retomando-se, a partir de então, o processo administrativo fiscal, tudo nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1102-001.956, de 27 de março de 2026, prolatado no julgamento do processo 10805.900765/2021-72, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires McNaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva(Presidente).
Nome do relator: FERNANDO BELTCHER DA SILVA

11339696 #
Numero do processo: 10880.945172/2013-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. Sendo identificada, na decisão embargada, vício a ser sanado, os embargos devem ser acolhidos e a contradição deve ser sanada.
Numero da decisão: 3101-004.517
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos para sanar o vício identificado, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-004.510, de 10 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 10880.905053/2016-80, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Neiva Aparecida Baylon (Substituta), Luciana Ferreira Braga, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

11342734 #
Numero do processo: 13896.720547/2015-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010 COOPERATIVA DE TRABALHO. DESCARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL. Compete à administração tributária verificar o cumprimento das condições que habilitam a cooperativa ao tratamento tributário diferenciado, podendo descaracterizá-la para fins tributários quando constatado o descumprimento dos requisitos legais. O registro formal como cooperativa não é suficiente para afastar essa verificação. DESCARACTERIZAÇÃO. REGIME GERAL. Descaracterizada a atuação cooperativa, a entidade sujeita-se ao regime tributário das pessoas jurídicas em geral, não havendo espaço para a aplicação dos benefícios previstos para os atos cooperativos. LANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL. PIS. COFINS. Os lançamentos reflexos seguem a mesma sorte do lançamento principal. Mantido o lançamento de IRPJ em razão da descaracterização da atuação cooperativa, devem ser igualmente mantidas as exigências de CSLL, PIS e COFINS, apuradas com os mesmos fundamentos. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2010 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 135, INCISO III, DO CTN. A responsabilidade tributária de diretores tem disciplina própria no Código Tributário Nacional, que prevalece sobre o regime de limitação de responsabilidade previsto na legislação cooperativista. A responsabilidade pessoal não decorre da mera condição de dirigente, mas de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei. O procedimento administrativo fiscal é via legítima e suficiente para sua apuração, independentemente de condenação judicial prévia. MULTA QUALIFICADA. REDUÇÃO. A Lei nº 14.689, de 2023, reduziu o patamar da multa qualificada de 150% para 100%, reservando 150% para casos de reincidência. Tratando-se de lei que comina penalidade menos severa, sua aplicação retroativa ao processo não definitivamente julgado é determinada pelo art. 106, inciso II, alínea c, do Código Tributário Nacional, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 736.090 (Tema 863). AGRAVAMENTO DA MULTA. AFASTAMENTO. A falta de apresentação de livros e documentos da escrituração não justifica o agravamento da multa de ofício quando essa omissão motivou o arbitramento dos lucros. A falta de atendimento a intimação para prestar esclarecimentos não justifica o agravamento quando essa conduta motivou presunção de omissão de receitas. Duplo aproveitamento da mesma circunstância fática vedado pelas Súmulas CARF nº 96 e nº 133, ambas vinculantes. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010 ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. INCOMPETÊNCIA. O arrolamento de bens e direitos é procedimento formalizado em processo autônomo que não compõe o processo de exigência de crédito tributário, não se inserindo no âmbito de competência dos órgãos de julgamento administrativo. NULIDADE DA SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. REJEIÇÃO. A alegação de nulidade da sujeição passiva solidária, fundada na ausência de requisitos legais para sua constituição, não tem objeto próprio distinto do mérito. O lançamento que inclui o responsável solidário não cria a responsabilidade; apenas a declara. A questão sobre a configuração dos pressupostos materiais da responsabilidade é matéria de mérito, não preliminar.
Numero da decisão: 1102-001.989
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário apresentado por Olga Garcia de Lima, para, na parte conhecida, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para, de ofício, reduzir a multa qualificada de 150% para 100%, mediante aplicação de retroatividade benigna de lei, tudo nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Gabriel Campelo de Carvalho – Relator Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: GABRIEL CAMPELO DE CARVALHO

11339655 #
Numero do processo: 10665.720399/2019-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 18/01/2019 PIS/PASEP. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. AQUISIÇÃO DE LEITE IN NATURA DE COOPERADO. LIMITE DA APURAÇÃO DO CRÉDITO ALTERADO SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.137/2015. Até 01/02/2016, o crédito presumido apurado por cooperativa, com fundamento no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, encontrava-se submetido à limitação estabelecida pelo art. 9º da Lei nº 11.051/2004. Nesse contexto, até o advento da Lei nº 13.137/2015, restava inviabilizado o aproveitamento do referido crédito em modalidade diversa daquela expressamente autorizada pelo ordenamento, sendo vedada a utilização do crédito presumido em desacordo com o regime jurídico delineado pelos dispositivos legais mencionados.
Numero da decisão: 3101-004.539
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-004.529, de 13 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 10665.720234/2019-25, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabiana Francisco (substituta integral), Luciana Ferreira Braga, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Renan Gomes Rego, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

11341341 #
Numero do processo: 10805.903287/2021-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2017 COMPENSAÇÃO. IRRF. COMPROVAÇÃO POR MEIOS ALTERNATIVOS. SÚMULA CARF Nº 143. É admissível a comprovação do IRRF por meios diversos do comprovante emitido pela fonte pagadora, conforme dispõe a Súmula CARF nº 143. Apresentado acervo probatório consistente, deve-se buscar a verdade material. Determina-se o retorno a unidade de origem para emissão de despacho complementar que considere as provas apresentadas pela Recorrente.
Numero da decisão: 1102-001.960
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para determinar o retorno dos autos à unidade de origem, a fim de que a autoridade fiscal, a par da documentação probatória reunida no processo, manifeste-se, mediante prolação de despacho decisório complementar, sobre o direito creditório reclamado, retomando-se, a partir de então, o processo administrativo fiscal, tudo nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1102-001.956, de 27 de março de 2026, prolatado no julgamento do processo 10805.900765/2021-72, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires McNaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva(Presidente).
Nome do relator: FERNANDO BELTCHER DA SILVA