Numero do processo: 11020.902355/2017-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2013
DCOMP. DIREITO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
É ônus do contribuinte comprovar documentalmente o direito creditório informado em declaração de compensação. A prova documental deve ser apresentada pelo sujeito passivo conforme solicitação da fiscalização e, sendo o caso, é admitida sua complementação quando da manifestação de inconformidade.
Numero da decisão: 3202-003.090
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer, em parte, do recurso voluntário, não conhecendo sobre os argumentos de violação de princípios constitucionais, para, na parte conhecida, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Juciléia de Souza Lima – Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: JUCILEIA DE SOUZA LIMA
Numero do processo: 13660.000055/2003-49
Turma: Segunda Turma Especial
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 29 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Oct 29 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000
DILIGÊNCIAS. PERÍCIA.
São dispensáveis as diligencias e pericias quando o julgador
puder emitir seu juízo a partir dos elementos constantes dos autos.
IPI. CRÉDITOS. MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS - INTERMEDIÁRIOS.
Somente são admitidos os créditos do imposto relativos as aquisições de matérias-primas e produtos intermediários que
sofram desgaste por co ação diretamente exercida no produto
industrializado ou por ele sofrida e que não estejam
compreendidos no Ativo Permanente.
Recurso negado.
Numero da decisão: 292-00.002
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma Especial do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: EVANDRO FRANCISCO SILVA ARAUJO
Numero do processo: 13603.727365/2020-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2018
DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE.
Encontrando-se os autos instruídos com todos os elementos necessários à compreensão dos fatos controvertidos e ao devido julgamento do recurso, evidencia-se desnecessária a diligência requerida.
MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE.
A multa de 75% é aplicada sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de lançamento de ofício decorrentes da apuração de falta de pagamento ou recolhimento, bem como de falta de declaração e de declaração inexata.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2018
ICMS PRÓPRIO. BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. EXCLUSÃO. VALOR DESTACADO DA NOTA FISCAL.
O ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais.
REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 - PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
CRÉDITOS. DESPESAS. FUNCIONÁRIOS. ALIMENTAÇÃO E LANCHES. IMPOSSIBILIDADE.
As despesas contratadas com terceiros incorridas com alimentação e lanches de empregados alocados na prestação de serviços não se enquadram como insumos nos termos do inciso X do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, bem como no conceito de insumos definido pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. TAXAS CONDOMINIAIS. ASSUMIDOS PELO LOCATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Taxas de condomínio não se confundem com aluguéis, inexistindo a possibilidade de interpretação extensiva que permita alterar a natureza jurídica desses itens para conceder desconto de crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
CRÉDITO. DESPESAS PARA VIABILIZAR A MÃO-DE-OBRA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE
Despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, vestimenta, transporte não dão direito à crédito por expressa previsão legal.
UNIFORMES E VESTUÁRIO NÃO EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Não podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos os dispêndios da pessoa jurídica com itens destinados a viabilizar a atividade da mão de obra empregada, tais como vestimenta, ainda que na prestação de serviços, à exceção daquelas utilizadas por imposição legal, como os Equipamentos de Proteção Individual – EPI.
COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. SIMPLES.
A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que vier a subcontrar serviço de transporte de carga prestado por pessoa jurídica transportadora optante pelo SIMPLES deverá apurar créditos calculados sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços mediante aplicação de alíquotas correspondentes a setenta e cinco por cento daquelas previstas para os créditos básicos das contribuições, de 7,60 % (COFINS) e 1,65% (PIS).
CRÉDITOS. INSUMOS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. IMPOSSIBILIDADE.
Não se deve permitir o aproveitamento de créditos originados das aquisições de combustíveis e lubrificantes que não tenham sido empregados em máquinas, equipamentos e veículos, necessários à prestação de serviços.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2018
ICMS PRÓPRIO. BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. EXCLUSÃO. VALOR DESTACADO DA NOTA FISCAL.
O ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais.
REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 - PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
CRÉDITOS. DESPESAS. FUNCIONÁRIOS. ALIMENTAÇÃO E LANCHES. IMPOSSIBILIDADE.
As despesas contratadas com terceiros incorridas com alimentação e lanches de empregados alocados na prestação de serviços não se enquadram como insumos nos termos do inciso X do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, bem como no conceito de insumos definido pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. TAXAS CONDOMINIAIS. ASSUMIDOS PELO LOCATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Taxas de condomínio não se confundem com aluguéis, inexistindo a possibilidade de interpretação extensiva que permita alterar a natureza jurídica desses itens para conceder desconto de crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
CRÉDITO. DESPESAS PARA VIABILIZAR A MÃO-DE-OBRA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE
Despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, vestimenta, transporte não dão direito à crédito por expressa previsão legal.
UNIFORMES E VESTUÁRIO NÃO EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Não podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos os dispêndios da pessoa jurídica com itens destinados a viabilizar a atividade da mão de obra empregada, tais como vestimenta, ainda que na prestação de serviços, à exceção daquelas utilizadas por imposição legal, como os Equipamentos de Proteção Individual – EPI.
COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. SIMPLES.
A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que vier a subcontrar serviço de transporte de carga prestado por pessoa jurídica transportadora optante pelo SIMPLES deverá apurar créditos calculados sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços mediante aplicação de alíquotas correspondentes a setenta e cinco por cento daquelas previstas para os créditos básicos das contribuições, de 7,60 % (COFINS) e 1,65% (PIS).
CRÉDITOS. INSUMOS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. IMPOSSIBILIDADE.
Não se deve permitir o aproveitamento de créditos originados das aquisições de combustíveis e lubrificantes que não tenham sido empregados em máquinas, equipamentos e veículos, necessários à prestação de serviços.
Numero da decisão: 3201-012.854
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter a glosa de crédito referente à diferença entre o ICMS destacado em nota fiscal e o ICMS a recolher, bem como os consequentes juros e multa.
Assinado Digitalmente
Fabiana Francisco de Miranda – Relator
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Flavia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: FABIANA FRANCISCO
Numero do processo: 11065.722139/2016-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2012
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INFORMAÇÃO FISCAL SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE PARCIAL DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos pelo contribuinte contra o Acórdão nº 2202-010.625, proferido pela 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF, que havia dado provimento parcial ao recurso voluntário para restabelecer a compensação de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), excetuando-se os meses de março e abril de 2011.
1.2. Sustenta o embargante, em síntese: (i) nulidade da decisão por cerceamento do direito de defesa, em razão da ausência de intimação prévia sobre Informação Fiscal superveniente utilizada como fundamento decisório; (ii) nulidade da decisão por alteração do critério jurídico do lançamento; e (iii) omissão quanto à inexistência de saldo devedor da fonte pagadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar:
2.1.1. se a decisão embargada incorreu em cerceamento do direito de defesa, ao utilizar como fundamento elemento informacional superveniente, sem prévia intimação do contribuinte;
2.1.2. se houve modificação do critério jurídico do lançamento; e
2.1.3. se o acórdão deixou de se pronunciar sobre a prova relativa à inexistência de débitos da fonte pagadora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O acórdão embargado utilizou como fundamento determinante a Informação EQAUD-RENDA/DEVAT10/SRRF10 nº 2.687/2023, proveniente de diligência fiscal, para manter a glosa da compensação de IRRF relativa às competências de março e abril de 2011.
3.2. Constatou-se que não houve intimação do contribuinte para manifestação sobre referido documento, o que configura vício de cerceamento do direito de defesa, nos termos do art. 59, II, do Decreto nº 70.235/1972.
3.3. O vício identificado autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, exclusivamente para declarar a nulidade parcial do Acórdão nº 2202-010.625, relativamente às competências de março e abril de 2011, a fim de que seja assegurada à parte a oportunidade de manifestação prévia sobre a informação fiscal mencionada.
3.4. Nos termos do art. 117 do Anexo do Regimento Interno do CARF – RICARF (Portaria MF nº 1.634/2023), reconhece-se tratar-se de erro material decorrente de lapso, devendo o processo retornar à Turma para prosseguimento após saneamento.
Numero da decisão: 2202-011.787
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para declarar a nulidade parcial do acórdão nº 2202-010.625, nos termos acima delineados, com a determinação para abertura de prazo ao recorrente, para que possa se manifestar sobre o resultado da diligência.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 35013.001322/2005-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/2002 a 30/01/2005
RESTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RETENÇÃO NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão que julgou improcedente manifestação de inconformidade apresentada em face de despacho decisório que indeferiu pedido de restituição de contribuições previdenciárias retidas na cessão de mão-de-obra, relativas às competências de abril de 2002 a janeiro de 2005.
1.2. O indeferimento foi motivado pela ausência de apresentação da documentação exigida na legislação de regência, necessária à comprovação do direito creditório, mesmo após intimação fiscal com concessão de prazo para cumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar se a documentação apresentada pelo contribuinte é suficiente para comprovar o direito à restituição de valores recolhidos a título de retenção previdenciária na prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O pedido de restituição encontra-se disciplinado pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, pelo art. 219 do Decreto nº 3.048, de 1999, e pelo art. 207 da Instrução Normativa SRP nº 03, de 2005, que estabelecem os documentos indispensáveis à comprovação do direito creditório.
3.2. O contribuinte deixou de apresentar documentos essenciais, entre os quais: notas fiscais legíveis com destaque do valor da retenção, GPS quitadas, folha de pagamento, GFIP com identificação dos trabalhadores cedidos, demonstração contábil, contrato de prestação de serviços com termo de prorrogação e documentos de subcontratadas.
3.3. A ausência de destaque do valor da retenção na nota fiscal, exigido pelo §1º do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, inviabiliza o reconhecimento do direito creditório.
3.4. A documentação apresentada apresentou inconsistências com os dados fornecidos em GFIP e DIRPJ, inclusive quanto à natureza da relação dos sócios com a empresa, gerando incompatibilidades com a alegação de ausência de fato gerador.
3.5. Nos termos do parágrafo único do art. 39 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública pode suprir omissões do interessado se entender relevante a matéria, o que não se aplica no caso, dado o caráter privado e documental das provas exigidas, que não se encontram nos sistemas administrativos da Receita Federal do Brasil.
3.6. A ausência de elementos probatórios previstos expressamente na legislação inviabiliza o deferimento da restituição, não sendo possível à autoridade administrativa presumi-los ou suprir sua ausência de ofício.
Numero da decisão: 2202-011.761
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 11065.722164/2016-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2013
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. NULIDADE. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTO NOVO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO ANULADO. RETORNO À TURMA DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos pela parte-recorrente contra o Acórdão nº 2202-010.650, proferido pela 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF, que havia dado provimento parcial ao recurso voluntário para restabelecer a compensação de IRRF, exceto quanto às competências de abril, julho e outubro de 2012.
1.2. Sustentou-se a existência de nulidade parcial da decisão embargada em razão da utilização, como fundamento essencial ao desprovimento parcial do recurso, da Informação EQAUD-RENDA/DEVAT10/SRRF10 nº 2.826/2023, sem prévia intimação da parte-recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação da parte-recorrente para manifestação sobre informação fiscal obtida por meio de diligência posterior ao encerramento da fase de instrução configura nulidade do acórdão por ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Verificou-se que a Informação EQAUD-RENDA/DEVAT10/SRRF10 nº 2.826/2023, elaborada em cumprimento à diligência determinada pelo próprio CARF, foi utilizada como fundamento técnico para manter a glosa de compensação relativa a IRRF nas competências de abril, julho e outubro de 2012.
3.2. Tal informação não foi previamente submetida à ciência da parte-recorrente, tampouco lhe foi conferida a oportunidade de manifestação.
3.3. Nos termos do art. 59, inciso II, do Decreto nº 70.235/72, é nulo o julgamento que pretere o direito de defesa.
3.4. A utilização de documento novo não submetido ao crivo do contraditório caracteriza vício formal, tornando nulo o acórdão embargado.
3.5. Os embargos de declaração, com fundamento nos arts. 116 e 117 do Anexo do RICARF, foram acolhidos com efeitos modificativos para anular o Acórdão nº 2202-010.650, determinando-se o retorno dos autos à Turma de origem para novo julgamento, com prévia intimação da parte-recorrente para manifestação sobre a Informação Fiscal mencionada.
3.6. Diante da anulação, restaram prejudicados os embargos inominados interpostos pela Presidência da Turma.
Numero da decisão: 2202-011.788
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração com efeitos modificativos para anular integralmente o acórdão nº 2202-010.650, determinando o retorno dos autos à Turma de origem para novo julgamento do recurso voluntário, com prévia intimação do contribuinte para manifestação sobre a Informação EQAUD-RENDA/DEVAT10/SRRF10. Com a anulação do acórdão, fica prejudicado o exame dos embargos inominados, por ausência de objeto.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 19515.001938/2010-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA (IRPF). DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. TRANSFERÊNCIAS ENTRE CONTAS DA MESMA TITULARIDADE. TRANSFERÊNCIAS DA PESSOA JURÍDICA PARA O SÓCIO. PAGAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RECURSOS DA EMPRESA. PRESUNÇÃO LEGAL.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão da 20ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro (DRJ/RJO), que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada contra auto de infração lavrado para constituição de crédito tributário relativo ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), exercício 2007, com fundamento no art. 42 da Lei nº 9.430/1996.
1.2. As infrações fiscais apuradas referem-se: (i) à omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários cuja origem não foi comprovada mediante documentação hábil e idônea; (ii) à omissão de rendimentos oriundos de pagamentos de faturas de cartão de crédito do contribuinte realizados por pessoa jurídica da qual é sócio; e (iii) à omissão de rendimentos decorrentes de transferências bancárias da mesma pessoa jurídica para contas pessoais do contribuinte.
1.3. A decisão de primeira instância reconheceu a exclusão parcial de valores tidos como transferências entre contas de mesma titularidade, mas manteve o lançamento nos demais aspectos, diante da insuficiência de provas quanto à origem dos recursos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Há nove questões em discussão:
(i) saber se depósitos bancários inferiores a R$ 1.000,00 devem ser excluídos da base de cálculo, nos termos do art. 42, §3º, II, da Lei nº 9.430/1996;
(ii) saber se houve indevida inversão do ônus da prova quanto à comprovação da origem dos depósitos bancários;
(iii) saber se é aplicável a imputação proporcional de valores creditados em contas de cotitularidade, conforme §6º do art. 42 da Lei nº 9.430/1996;
(iv) saber se houve indevida manutenção de valores oriundos de transferências entre contas de mesma titularidade;
(v) saber se os valores transferidos da pessoa jurídica ao sócio configuram omissão de rendimentos;
(vi) saber se a decisão administrativa violou o princípio da verdade material ao manter o lançamento mesmo diante de documentos apresentados;
(vii) saber se é exigível a demonstração de acréscimo patrimonial ou sinais exteriores de riqueza para aplicação da presunção legal;
(viii) saber se houve nulidade do auto de infração por omissão fiscal;
(ix) saber se é aplicável redução ou cancelamento da multa de ofício imposta no lançamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 42 da Lei nº 9.430/1996 estabelece presunção legal de omissão de rendimentos para valores creditados em conta bancária sem comprovação de origem, cabendo ao contribuinte a produção de prova em sentido contrário.
3.2. A jurisprudência do CARF, consolidada pela Súmula nº 26, dispõe que: Presume-se omissão de rendimentos os valores creditados em conta bancária de titularidade do contribuinte, quando não comprovada a origem dos recursos, sendo desnecessária a comprovação de consumo ou de sinais exteriores de riqueza.
3.3. Quanto aos depósitos inferiores a R$ 1.000,00, restou comprovado nos autos que o somatório anual dos créditos superou o limite de R$ 12.000,00, afastando a aplicação do §3º, II, do art. 42 da Lei nº 9.430/1996.
3.4. Não há inversão indevida do ônus da prova, pois a legislação atribui ao contribuinte o dever de demonstrar documentalmente a origem dos valores, após regular intimação.
3.5. A pretensão de fracionamento proporcional de valores creditados em contas conjuntas não se sustenta, por ausência de prova contemporânea e inequívoca de cotitularidade no período fiscalizado, nos termos do §6º do art. 42 da Lei nº 9.430/1996.
3.6. A exclusão parcial de valores identificados como transferências entre contas da mesma titularidade foi acolhida na instância anterior. Os demais valores não foram comprovados com a documentação exigida, inviabilizando nova exclusão com base no §3º, I, do art. 42 da Lei nº 9.430/1996.
3.7. As transferências realizadas pela pessoa jurídica da qual o contribuinte é sócio não foram acompanhadas de documentação hábil que comprove sua natureza de empréstimo, reembolso ou outra causa não tributável, sendo legítima sua qualificação como rendimentos auferidos, nos termos dos arts. 1º a 3º da Lei nº 7.713/1988 e da Lei nº 8.134/1990.
3.8. A análise da autoridade fiscal observou os princípios da legalidade e da verdade material, acolhendo parcialmente os argumentos da defesa e fundamentando de forma adequada a manutenção parcial do lançamento.
3.9. Não se exige, para aplicação do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, demonstração de aumento patrimonial ou sinais exteriores de riqueza. A presunção legal é objetiva e suficiente, conforme reiteradamente reconhecido pelo CARF e consolidado pela Súmula nº 26.
3.10. Não se identifica vício formal ou omissão relevante no procedimento fiscal. A parte-recorrente foi regularmente intimada e teve seus documentos analisados, resultando em decisão fundamentada e parcialmente favorável.
3.11. Quanto à multa de ofício, aplica-se a orientação firmada na Súmula CARF 02: “[o] CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”.
Numero da decisão: 2202-011.769
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, com exceção das alegações de inconstitucionalidade e, no mérito, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10340.720176/2021-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3201-003.769
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à unidade de origem para que sejam trazidos aos autos os primeiros pagamentos realizados pelo Recorrente para fins de demonstração do regime de apuração informado pelo Recorrente, se regime de caixa ou de competência, e, caso não seja possível tal demonstração, que se intime o Recorrente para apresentar toda a documentação que comprove o regime escolhido, como obrigações acessórias e os DARFs contendo os códigos de apuração. A par dos documentos coletados nesta diligência, e caso seja confirmada a opção do sujeito passivo pelo regime de caixa, a fiscalização deverá esclarecer os procedimentos adotados na apuração da base de cálculo da autuação, tendo-se em conta os argumentos de defesa do Recorrente, precipuamente no que se refere à inobservância do referido regime de caixa.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow – Relator
Assinado Digitalmente
Helcio Lafeta Reis – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente)
Nome do relator: RODRIGO PINHEIRO LUCAS RISTOW
Numero do processo: 16692.720467/2016-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2014
MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
É de 30 (trinta) dias o prazo para interposição de Manifestação de Inconformidade pelo contribuinte. O não cumprimento do aludido prazo impede o conhecimento do recurso interposto em razão da sua intempestividade.
Numero da decisão: 3201-012.812
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário, em razão da não instauração do litígio em face da intempestividade da Manifestação de Inconformidade. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-012.811, de 11 de dezembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 16692.720466/2016-90, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco, Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 10880.949706/2015-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Dec 16 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/01/2011
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
Ao CARF é vedado analisar alegações de violação a princípios constitucionais por força da Súmula nº 02.
RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. RECOLHIMENTO VINCULADO A DÉBITO CONFESSADO.
É correto o indeferimento do pedido de restituição quando o recolhimento apontado como origem do suposto crédito encontra-se integral e validamente vinculado à quitação de débito confessado pelo próprio contribuinte.
PROVAS. INSUFICIÊNCIA.
Inexistindo nos autos elementos probatórios capazes de demonstrar pagamento indevido ou a maior, não se reconhece o direito creditório pleiteado.
Numero da decisão: 3202-003.100
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Onízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Aline Cardoso de Faria, Jucileia de Souza Lima, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR PIGNATARO
