Numero do processo: 13819.902181/2009-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 22 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Jun 30 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/03/2004 a 31/03/2004
COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS. MÊS DE MARÇO DE 2004
No mês de março de 2004, sob o regime da não cumulatividade, as receitas financeiras estavam sujeitas à incidência da COFINS, à alíquota de 7,6% (art. 1°, 2° e 93 da Lei n° 10.833/03). Esta alíquota foi reduzida a zero pelo Decreto n° 5.164/04, porém somente a partir de 2/8/2004. Portanto, não houve pagamento a maior, o qual pudesse ser objeto de compensação.
Recurso Voluntário Negado
Direito creditório Não Reconhecido
Numero da decisão: 3301-003.012
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Andrada Marcio Canuto Natal- Presidente.
MARCELO COSTA MARQUES D'OLIVEIRA - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: ANDRADA MÁRCIO CANUTO NATAL (Presidente), SEMÍRAMIS DE OLIVEIRA DURO, LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, MARCELO COSTA MARQUES D'OLIVEIRA, FRANCISCO JOSÉ BARROSO RIOS, PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, VALCIR GASSEN, MARIA EDUARDA ALENCAR CÂMARA SIMÕES
Nome do relator: MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA
Numero do processo: 37172.000981/2006-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 22 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Aug 08 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1994 a 31/12/2003
NORMAS GERAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. CTN.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
NORMAS GERAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO. ART. 150, CTN. PAGAMENTO PARCIAL. OCORRÊNCIA.
Comprovada a ocorrência de pagamento parcial, como no presente caso, a regra decadencial expressa no CTN a ser utilizada deve ser a prevista no § 4°, Art. 150 do CTN, conforme inteligência da determinação do Art. 62A, do Regimento Interno do CARF (RICARF), em sintonia com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 973.733.
Numero da decisão: 2301-004.298
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Relator; b) em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para excluir, devido à regra decadencial expressa no § 4º, Art. 150 do CTN, as contribuições apuradas até a competência 11/1999, anteriores a 12/1999, nos termos do voto do(a) Relator(a); c) em negar provimento aos demais argumentos da recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); II) Por maioria de votos: a) em negar provimento ao recurso, no levantamento sobre prêmio/abono de férias, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Natanael Vieira dos Santos e Wilson Antonio de Souza Correa, que davam provimento ao recurso nesta questão. Redator: Marcelo Oliveira.
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA E DA SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO NA DATA DA FORMALIZAÇÃO.
Andrea Brose Adolfo - Relatora ad hoc na data da formalização.
Marcelo Oliveira - Redator ad hoc na data da formalização.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), DANIEL MELO MENDES BEZERRA, CLEBERSON ALEX FRIESS, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA (Relator).
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 10845.003295/2004-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu May 19 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2002
SIMPLES FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE VEDADA.
As pessoas jurídicas cuja atividade seja de prestação de serviços elétricos em embarcações, sem configurar reparos navais, e por não assemelhar-se às atividades de engenheiro, não estão impedidas de optar pelo Simples.
Numero da decisão: 1302-001.807
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
EDELI PEREIRA BESSA - Presidente.
(assinado digitalmente)
ROGÉRIO APARECIDO GIL - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa (Presidente), Ana de Barros Fernandes Wipprich, Alberto Pinto Souza Júnior, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Luiz Tadeu Matosinho Machado (Suplente), Rogério Aparecido Gil. Ausente, momentaneamente, a Conselheira Talita Pimenta Félix.
Nome do relator: ROGERIO APARECIDO GIL
Numero do processo: 12448.724723/2011-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 22 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Jul 15 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/09/2007 a 31/12/2007
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA.
É vedado aos membros das turmas de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.
Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA.
Sobre o crédito tributário constituído em auto de infração serão exigidos juros de mora com base na Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
INFRAÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO OU DECLARAÇÃO INEXATA. MULTA DE OFÍCIO. EXIGÊNCIA.
Sobre o valor dos tributos e contribuições constituídos em auto de infração por falta de pagamento ou declaração inexata, será exigida multa no percentual de setenta e cinco por cento do imposto ou contribuição que deixou de ser pago ou declarado.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/09/2007 a 31/12/2007
BOLSA DE VALORES. BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS. PROCESSO DE DESMUTUALIZAÇÃO. CONVERSÃO DE TÍTULOS PATRIMONIAIS EM AÇÕES. NEGOCIAÇÃO. CURTO OU MÉDIO PRAZO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.
As disponibilidades e os direitos realizáveis no curso do exercício social subsequente devem ser contabilizados no Ativo Circulante. Caracterizada a intenção prévia de negociar em prazo exíguo as ações recebidas em decorrência do processo de desmutualização das Bolsas e, após, a efetiva consumação do negócio, não se cogita da hipótese de exclusão da base de cálculo prevista no inciso IV do § 2º do artigo 3º da Lei 9.718/98. Há incidência da Contribuição sobre o valor da receita obtida na transação.
BASE DE CÁLCULO. ALARGAMENTO. LEI 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO STF. REPERCUSSÃO GERAL.
As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecidas como de repercussão geral, sistemática prevista no artigo 543-B do Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas no julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte. Artigo 62, § 2º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Declarados inconstitucional o § 1º e constitucional o caput do artigo 3º da Lei 9.718/98, integra a base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS todo o faturamento mensal, representado pela receita bruta advinda das atividades operacionais típicas da pessoa jurídica.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO EXTERIOR. RESULTADO VERIFICADO NO PAÍS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.
A Contribuição é devida no caso de importação de serviços provenientes do exterior, entendido como tais os serviços prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, quando (i) executados no país ou quando (ii) executados no exterior, cujo resultado se verifique no País.
BENS E DIREITOS RECEBIDOS DE INSTITUIÇÃO ISENTA. DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO. DIFERENÇA ENTRE VALOR ENTREGUE E VALOR RESTITUÍDO. GANHO DE CAPITAL. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.
O ganho de capital decorrente da diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta a título de devolução de patrimônio e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver entregue para a formação do referido patrimônio não se sujeita à incidência da Contribuição.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/09/2007 a 31/12/2007
BOLSA DE VALORES. BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS. PROCESSO DE DESMUTUALIZAÇÃO. CONVERSÃO DE TÍTULOS PATRIMONIAIS EM AÇÕES. NEGOCIAÇÃO. CURTO OU MÉDIO PRAZO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.
As disponibilidades e os direitos realizáveis no curso do exercício social subsequente devem ser contabilizados no Ativo Circulante. Caracterizada a intenção prévia de negociar em prazo exíguo as ações recebidas em decorrência do processo de desmutualização das Bolsas e, após, a efetiva consumação do negócio, não se cogita da hipótese de exclusão da base de cálculo prevista no inciso IV do § 2º do artigo 3º da Lei 9.718/98. Há incidência da Contribuição sobre o valor da receita obtida na transação.
BASE DE CÁLCULO. ALARGAMENTO. LEI 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO STF. REPERCUSSÃO GERAL.
As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecidas como de repercussão geral, sistemática prevista no artigo 543-B do Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas no julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte. Artigo 62, § 2º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Declarados inconstitucional o § 1º e constitucional o caput do artigo 3º da Lei 9.718/98, integra a base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS todo o faturamento mensal, representado pela receita bruta advinda das atividades operacionais típicas da pessoa jurídica.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO EXTERIOR. RESULTADO VERIFICADO NO PAÍS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.
A Contribuição é devida no caso de importação de serviços provenientes do exterior, entendido como tais os serviços prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, quando (i) executados no país ou quando (ii) executados no exterior, cujo resultado se verifique no País.
BENS E DIREITOS RECEBIDOS DE INSTITUIÇÃO ISENTA. DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO. DIFERENÇA ENTRE VALOR ENTREGUE E VALOR RESTITUÍDO. GANHO DE CAPITAL. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.
O ganho de capital decorrente da diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta a título de devolução de patrimônio e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver entregue para a formação do referido patrimônio não se sujeita à incidência da Contribuição.
Recurso Voluntário e Recurso de Ofício Negados
Numero da decisão: 3302-003.236
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário para manter a incidência das Contribuições sobre o valor decorrente da venda das ações obtidas no processo de desmutualização, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Lenisa Prado, Sarah Linhares e Walker Araújo. Por maioria de votos, foi também negado provimento ao Recurso Voluntário para manter a incidência das Contribuições na importação de serviços, vencido o Conselheiro Domingos de Sá. Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Ofício.
Fez sustentação oral o Dr. Emir Oliveira - OAB 94205 - RJ Fez sustentação oral o Procurador Miquerlam Chaves Cavalcante - AOB 19.135 - CE. Fez sustentação oral: Dr. Emir Oliveira - OAB 94205 - RJ.
(assinatura digital)
Ricardo Paulo Rosa Presidente e Relator
EDITADO EM: 14/07/2016
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado, José Luiz Feistauer, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araújo.
Nome do relator: RICARDO PAULO ROSA
Numero do processo: 17613.721070/2014-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue May 03 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
IRPF. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. Comprovado, através de laudo oficial, que o contribuinte é portador de moléstia grave prevista em lei e que seus proventos são decorrentes de benefício de aposentadoria, é forçoso reconhecer o seu direito à isenção do Imposto de Renda, conforme previsto no art. 6º, incisos XXI e XIV da Lei nº 7.713/88.
Recurso Provido
Numero da decisão: 2301-004.635
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.
José Bellini Júnior - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Alice Grecchi - Relatora.
(Assinado digitalmente)
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior (Presidente), Amilcar Barca Teixeira Junior, Ivacir Julio de Souza, Luciana de Souza Espíndola Reis, Alice Grecchi, Julio Cesar Vieira Gomes, Gisa Barbosa Gambogi, Fabio Piovesan Bozza.
Nome do relator: ALICE GRECCHI
Numero do processo: 19515.000536/2002-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Apr 01 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EFEITOS INFRINGENTES PARA RETIFICAR O ACÓRDÃO.
Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma (artigo 65 do anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09/06/2015).
PIS E COFINS. REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO. DATA DE INÍCIO.
A revogação da isenção prevista no inciso I do art. 6° da LC n° 70/91 se deu em 30/06/1999, com a previsão do art. 23, inciso II, alínea a, da MP n° 1.858-6, de 29/06/2006.
BASE DE CÁLCULO. SOCIEDADE COOPERATIVA. FATOS GERADORES A PARTIR 1º DE OUTUBRO DE 1999.
A partir de 1º de outubro de 1999, as sociedades cooperativas estão sujeitas à cobrança da Cofins calculada com base no faturamento, que compreende a receita bruta mensal, independente desta ser proveniente de operações com cooperados e/ou com não cooperados.
Embargos Acolhidos
Numero da decisão: 3301-002.905
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos opostos pela Fazenda Nacional, com efeitos infringentes, acolhendo-os em vista da necessidade de saneamento da omissão contida no acórdão, para dar provimento parcial ao recurso de ofício, na forma do relatório e do voto que integram o presente julgado.
Andrada Márcio Canuto Natal - Presidente
Luiz Augusto do Couto Chagas - Relator.
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Francisco José Barroso Rios, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS
Numero do processo: 13161.720198/2013-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 14 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Jun 30 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ano-calendário: 2009, 2010
VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO QUE AMPARA O LANÇAMENTO.
Súmula CARF 2 O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
ÔNUS DA PROVA.
Sendo o ônus da prova, por presunção legal, do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários.
INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. PERÍODO POSTERIOR À LEI 10.256/2001. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DA AGROINDÚSTRIA.
O Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral Reconhecida, a inconstitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física prevista no art. 25, I e II, da lei 8212/91, nas redações dadas pelas leis n° 8.540/92 e 9.528/97, cuja decisão não abarca as contribuições da mesma natureza, exigidas após a Lei 10.256/2001, nem o instituto da sub-rogação da obrigação de o adquirente arrecadar e recolher tais contribuições, previsto nos incisos III e IV do art. 30 da Lei 8.212/91, com a redação da Lei 9.528/97.
O Carf não está autorizado a suspender o julgamento da contribuição da Agroindústria enquanto pendente decisão de mérito sobre a matéria, em sede de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral Reconhecida.
RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS. RELATÓRIO DE VÍNCULOS
A Relação de Corresponsáveis - Coresp, o Relatório de Representantes Legais - RepLeg e a Relação de Vínculos - Vínculos, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa (Súmula Carf 88).
Numero da decisão: 2301-004.725
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares, e no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
JOÃO BELLINI JÚNIOR Presidente e Relator.
EDITADO EM: 22/06/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior (Presidente), Júlio César Vieira Gomes (Presidente Substituto), Alice Grecchi, Andrea Brose Adolfo (suplente), Fabio Piovesan Bozza, Marcela Brasil de Araújo Nogueira (suplente), Gisa Barbosa Gambogi Neves e Amilcar Barca Teixeira Junior (suplente).
Nome do relator: JOAO BELLINI JUNIOR
Numero do processo: 12782.000008/2010-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 17 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Jun 17 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 04/02/2010
VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. MATÉRIA SUMULADA NO CARF.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
PROVA PRODUZIDA EM AÇÃO PENAL EMPRESTADA PARA UTILIZAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. VALIDADE.
É válida a utilização, em processo administrativo, de provas emprestadas no processo penal.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 04/02/2010
SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM DAS PESSOAS FÍSICAS QUE TINHAM O CONTROLE EFETIVO DAS PESSOAS JURÍDICAS . CABIMENTO.
É válido arrolar ao pólo, passivo como responsáveis solidários, as pessoas físicas que efetivamente exerciam o controle das pessoas jurídicas, objetivando viabilizar as importações fraudulentas e obter os lucros decorrentes de tais operações.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR INFRAÇÕES. DA SUJEIÇÃO PASSIVA.
Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie
Numero da decisão: 3302-003.190
Decisão: Recurso Voluntário Negado
Crédito Tributário Mantido
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator. Designado para redigir o voto vencedor a Conselheira Maria do Socorro Ferreira Aguiar. A Conselheira Lenisa Prado se declarou impedida.
[assinado digitalmente]
RICARDO PAULO ROSA - Presidente.
[assinado digitalmente]
MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa Prado, Paulo Guilherme Déroulède, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araújo.
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO
Numero do processo: 10469.731222/2012-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 15 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Oct 10 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009
SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. LANÇAMENTO REALIZADO ANTES DO JULGAMENTO DA EXCLUSÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA:
A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão. (Súmula CARF Nº 77)
PROVA. EXTRATOS BANCÁRIOS. OBTENÇÃO. QUEBRA DE SILIGO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VALIDADE.
É válida a prova consistente em informações bancárias requisitadas em absoluta observância das normas de regência e ao amparo da lei, sendo desnecessária prévia autorização judicial.
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. LUCRO PRESUMIDO. APLICAÇÃO. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE. ARBITRAMENTO DO LUCRO. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA.
Tendo o contribuinte ao ser excluído do Simples Nacional requerido a aplicação das normas do lucro presumido e apresentado o Livro-Caixa escriturado nos moldes do art. 527 do RIR/1999, não recusado pelo Fisco, descabe a aplicação do arbitramento do lucro para fins de lançamento do IRPJ.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. EMPRÉSTIMOS. INDICAÇÃO DA FONTE DOS CRÉDITOS SEM COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA OPERAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RECEITAS.
Para se considerar justificada a origem dos créditos bancários não basta estar identificada a fonte de onde provém os recursos, mas também deve estar comprovada a natureza da operação que lhe deu origem e, se for o caso, que os valores já foram submetidos à tributação.
MULTA QUALIFICADA. OMISSÃO DE RECEITAS APURADAS COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. DOLO NÃO COMPROVADO.
A apuração de receitas, com base na movimentação financeira considerada não comprovada, por si só, não justifica a aplicação da multa qualificada, nos termos da Súmula CARF nº 25. Também não há como se presumir o dolo pelo simples fato do contribuinte não ter se desincumbido de comprovar as operações de empréstimos registradas no seu Livro-Caixa.
MULTA QUALIFICADA. EXCLUSÃO DO SIMPLES POR DESMEMBRAMENTO DE ATIVIDADE. CONLUIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Não havendo elementos a evidenciar que o desmembramento das atividades tivesse como objetivo a prática de sonegação, mas tão somente o de redução da carga tributária pela adoção de um regime mais favorecido, do qual a recorrente já restou excluída e, existindo previsão legal expressa quanto aos efeitos da opção indevida ao regime simplificado, obrigando o contribuinte a recolher as diferenças devidas pelos normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas, não se justifica a qualificação da multa. A penalidade pelo não recolhimento espontâneo dos tributos pelas normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas, é a aplicação da multa de ofício no lançamento (75%).
DECADÊNCIA. TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. MULTA QUALIFICADA AFASTADA E EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO/DECLARAÇÃO DO DÉBITO. RECONHECIMENTO.
O afastamento da multa qualificada e a existência de declaração/recolhimentos dos tributos federais pelo regime simplificado impõe a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º do CTN.
JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE.
Legal a aplicação da taxa do Selic para fixação dos juros moratórios para recolhimento do crédito tributário em atraso.
MULTA DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE CONFISCO. INCOMPETÊNCIA DO CARF.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO GERENTE DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Inexistindo elementos suficientes para justificar a atribuição de responsabilidade à recorrente, seja com base no art. 124, I (interesse comum), seja pelo art. 135, III do CTN (como sócio gerente de fato da empresa), esta deve ser afastada.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIA-GERENTE. FALTA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
A simples falta de recolhimento de tributos à menor, ainda que em face de apuração de omissão de receitas, realizada por presunção legal, não é suficiente para caracterizar as hipótese de responsabilização do sócio-gerente, nos termos do art. 135, III do CTN.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA SUCESSORA;. CABIMENTO.
Tendo o Fisco demonstrado a empresa imputada assumiu as operações da empresa, que exercia as atividades no complexo hoteleiro, inclusive com a transferência dos empregados para aquela, resta caracterizado que sucedeu a interessada em sua exploração comercial. Tal responsabilidade é subsidiária, uma vez que a empresa sucedida continuou a explorar a atividade em outro endereço.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SUCESSÃO NÃO CARACTERIZADA. NÃO CABIMENTO.
O art. 133 do CTN trata da responsabilidade da empresa sucessora que continua a exercer a mesma atividade da empresa sucedida, sendo inadequada a utilização do dispositivo para fundamentar a imputação feita, invertendo-se tal ordem, para responsabilizar a sucedida pelos débitos da sucessora.
Numero da decisão: 1302-001.986
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário do sujeito passivo (Thermas Participações Societárias Ltda), para: a) CANCELAR integralmente o lançamento do IRPJ, vencidos os Conselheiros Alberto Pinto Souza Junior e Marcelo Calheiros Soriano, que mantinham o lançamento; e, por unanimidade de votos, para: b) CANCELAR a qualificação da multa de ofício aplicada, reduzindo-a ao percentual de 75% e c) RECONHECER a decadência do lançamento da CSLL com relação aos três primeiros trimestres de 2007 e do PIS e da Cofins, com relação aos fatos geradores de janeiro a novembro de 2007; e, quanto aos recursos voluntários dos responsáveis solidários/subsidiários, por unanimidade, em DAR provimento aos recursos interpostos por Raimundo Correa Barbosa Filho (espólio), Ana Carla Matoso Barbosa de Azevedo e Host Administração Hoteleira Ltda. e por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso de Matoso & Barbosa Ltda
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Tadeu Matosinho Machado (presidente), Alberto Pinto Souza Júnior, Marcelo Calheiros Soriano, Ana de Barros Fernandes Wipprich, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Rogério Aparecido Gil e Talita Pimenta Félix.
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO
Numero do processo: 16327.721638/2013-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 04 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2008
ÁGIO EM INVESTIMENTO. AMORTIZAÇÃO. REQUISITOS PARA DEDUTIBILIDADE.
A amortização do ágio, em regra geral, é indedutível na apuração do lucro real, a teor do disposto no art. 391 do RIR/99. Todavia, há a possibilidade de deduzi-lo quando verificada a hipótese ocorrida nos autos, em que a pessoa jurídica absorveu patrimônio de outra, em virtude de incorporação, na qual detinha participação societária adquirida com ágio fundamentado em rentabilidade da empresa coligada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros (prevista no art. 386, III, do RIR/99).
PERDAS EM OPERAÇÃO DE CRÉDITO. DEDUTIBILIDADE.
O lançamento de diferença de imposto com fundamento em inexatidão quanto ao período de apuração de competência de receitas, rendimentos ou deduções será feito pelo valor líquido, depois de compensada a diminuição do imposto lançado em outro período de apuração a que o contribuinte tiver direito.
INSTITUIÇÃO ISENTA. TÍTULOS PATRIMONIAIS. RESERVA DE ATUALIZAÇÃO AINDA NÃO TRIBUTADA. REALIZAÇÃO. ADIÇÃO AO LUCRO LÍQUIDO.
Em face da entrega dos títulos patrimoniais da CETIP pela contribuinte, em devolução de capital, deve ser adicionado ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor da reserva de atualização desses títulos que não sofreram tributação do imposto.
AUTO DE INFRAÇÃO. DESMUTUALIZAÇÃO DA CETIP. ASSOCIAÇÕES ISENTAS. DEVOLUÇÃO DE TÍTULO PATRIMONIAL E SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DAS NOVAS EMPRESAS. SUJEIÇÃO À TRIBUTAÇÃO.
Sujeita-se à incidência do imposto de renda, computando-se na determinação do lucro real do exercício, a diferença entre o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, por pessoa jurídica, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver sido entregue para a formação do referido patrimônio.
CSLL. DECORRÊNCIA.
O resultado do julgamento do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ estende seus efeitos sobre a CSLL lançada em decorrência das mesmas infrações.
INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DE ESTIMATIVAS. MULTA ISOLADA. APÓS ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO.CABIMENTO.
Cabível a multa exigida isoladamente, quando a pessoa jurídica sujeita ao pagamento mensal do IRPJ, determinada sobre a base de cálculo estimada, deixar de efetuar o seu recolhimento dentro do prazo legal de vencimento, por expressa previsão legal. A referida multa é aplicável quando a falta é detectada após o encerramento do exercício de apuração da base de cálculo destes tributos, por interpretação lógica do disposto no artigo 44, II, b da Lei 9.430/96.
MULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS MENSAIS NÃO RECOLHIDAS. DECADÊNCIA.
A regra geral para contagem do prazo decadencial para constituição do crédito tributário, no caso de penalidades, está prevista no artigo 173, I do CTN, apresentando-se regular a exigência formalizada dentro deste prazo.
MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. DUPLICIDADE DE INCIDÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
A multa de ofício, exigida por falta de pagamento do IRPJ e da CSLL devidos na apuração anual, e a multa isolada, por falta de recolhimento das antecipações mensais calculadas sobre bases de cálculo estimadas, têm hipóteses de incidência e bases de cálculo distintas. De acordo com as expressas disposições legais, a incidência de multa isolada por falta de recolhimento das antecipações mensais, calculadas sobre bases de cálculo estimadas, é completamente autônoma em relação à eventual obrigação tributária principal a ser constituída no final do período.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO.
Sendo a multa de ofício classificada como débito para com a União, decorrente de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, é regular a incidência dos juros de mora calculados pela taxa Selic, a partir de seu vencimento.
Numero da decisão: 1302-002.001
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar de decadência suscitada, e no mérito, I) em DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário: por maioria: a) para CANCELAR a glosa da amortização de ágio. Vencidos os Conselheiros Marcelo Calheiros Soriano, Ana de Barros Fernandes Wipprich e Luiz Tadeu Matosinho Machado e; b) para CANCELAR a multa isolada, proporcionalmente às exigências canceladas. Vencidos os Conselheiros Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa e Talita Pimenta Felix que davam provimento integral; por unanimidade: para: c) CANCELAR a exigência relativa a glosa de despesas com perdas no recebimento de créditos; II) em NEGAR provimento ao recurso voluntário, por unanimidade: d) quanto ao ganho de capital na desmutualização da CETIP; e, e) quanto a incidência de juros sobre a multa; e, ainda, por unanimidade de votos, III) em NEGAR provimento ao recurso de ofício.
(documento assinado digitalmente)
LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
ROGÉRIO APARECIDO GIL - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Júnior, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Marcelo Calheiros Soriano, Rogério Aparecido Gil, Ana de Barros Fernandes Wipprich, Talita Pimenta Félix e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: ROGERIO APARECIDO GIL
