Numero do processo: 15540.720584/2012-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Feb 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL (AFAC). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. OMISSÃO DE RECEITA PRESUMIDA.
A simples alegação de que determinado depósito bancário corresponde a adiantamento para futuro aumento de capital (AFAC) não é suficiente para afastar a presunção legal de omissão de receitas prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/1996. Cabe ao contribuinte comprovar, por meio de documentação contemporânea, idônea e consistente, não apenas a origem financeira do recurso, mas também a existência material e jurídica da operação alegada.
DEPÓSITO BANCÁRIO. VALOR DE PEQUENA MONTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RECEITA MANTIDA.
A presunção legal de omissão de receitas prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/1996 não comporta exceções com base na materialidade do depósito isoladamente considerado, mas apenas diante da comprovação documental hábil e idônea da origem do recurso. A escrituração contábil, embora configure indício a favor do contribuinte, não afasta, por si só, a presunção legal, sendo necessária a demonstração do negócio jurídico subjacente ao crédito bancário.
PAGAMENTO SEM CAUSA. BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. INCIDÊNCIA DO IRRF À ALÍQUOTA DE 35%. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
Nos termos do art. 61, §1º, da Lei nº 8.981/1995 e dos arts. 674 e 675 do RIR/1999, configura-se hipótese de incidência do IRRF à alíquota de 35% o pagamento ou crédito efetuado sem comprovação da causa jurídica ou identificação do beneficiário real.
A devolução de valores a título de suposto adiantamento para futuro aumento de capital não formalizado documentalmente e sem demonstração material da operação configura pagamento sem causa. A ausência de prova idônea do negócio subjacente atrai a incidência do IRRF como presunção legal absoluta, independentemente de acréscimo patrimonial pelo beneficiário.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2008
RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. OMISSÃO DE RECEITAS. DECLARAÇÃO EM DIRF. NECESSIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL.
Os rendimentos de aplicações financeiras constituem receitas tributáveis cuja não inclusão na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL caracteriza omissão de receitas, ainda que constem das declarações acessórias, como a DIRF.
RECEITAS FINANCEIRAS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
É inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da Cofins promovida pelo art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998, conforme decidido pelo STF no RE 585.235/MG, com repercussão geral reconhecida. Aplica-se ao julgamento administrativo o disposto no art. 98, parágrafo único, II, b, do RICARF, impondo o cancelamento do lançamento das contribuições incidentes sobre receitas financeiras.
Numero da decisão: 1301-007.993
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, para reconhecer a inconstitucionalidade da incidência da Contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins sobre rendimentos de aplicação financeira, declarada pelo STF em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 585.235/MG (Tema 110).
Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luis Angelo Carneiro Baptista, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI
Numero do processo: 11112.720062/2018-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016
CONHECIMENTO. RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE VALOR
Súmula CARF nº103 -Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. PROCEDENTE.
Lei nº 12.546/2011 estabeleceu um rol taxativo de atividades sujeitas a substituição tributária, quando a atividade desonerada corresponder mais 95% do seu faturamento da empresa a contribuição patronal será substituição pela contribuição sobre o faturamento.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO INDEVIDO OU A MAIOR QUE O DEVIDO. COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO GFIP.
A GFIP é o documento por meio do qual o contribuinte formaliza a compensação de valor recolhido indevidamente, ou a maior que o devido, a título de contribuições previdenciárias, sendo declaração essencial e obrigatória para o exercício deste direito.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA. GLOSA.
As contribuições sociais somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Não atendidas as condições estabelecidas na legislação previdenciária e no Código Tributário Nacional - CTN, deverá a fiscalização efetuar a glosa dos valores indevidamente compensados, com o consequente lançamento de ofício das importâncias que deixaram de ser recolhidas
Numero da decisão: 2302-004.257
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício, conhecer em parte do Recurso Voluntário e, na parte conhecida, afastar as preliminares de nulidade para, no mérito, negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Alfredo Jorge Madeira Rosa – Relator
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ALFREDO JORGE MADEIRA ROSA
Numero do processo: 11040.720322/2016-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Feb 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2011, 2012
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
A não comprovação, mediante documentação hábil e idônea, da origem de recursos creditados em contas bancárias ou de investimentos, remete a presunção legal de omissão de rendimentos e autoriza o lançamento do imposto correspondente, conforme dispõe a Lei n° 9.430 / 1996.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N° 26.
A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM. EMPRÉSTIMO. NECESSIDADE DE PROVA.
O Contrato de empréstimo celebrado entre particulares é uma presunção que é restrita aos signatários, não alcançando terceiros, nem o sujeito ativo da obrigação tributária que, com o contribuinte mantém uma relação jurídica distinta e completamente independente daquela entre os mutuantes.
A declaração da existência do mútuo, por si só, não tem condições absolutas de comprovar os créditos bancários na conta corrente do contribuinte, devendo estar lastreada por elementos que comprovem a sua existência material
IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA.
Não logrando o sujeito passivo comprovar que não recebeu os rendimentos da pessoa jurídica, deve ser mantida a omissão de rendimentos correspondente ao valor recebido, que deixou de ser oferecido à tributação no ajuste anual.
MULTA QUALIFICADA. CONDUTA DOLOSA.
É cabível a aplicação da multa qualificada quando restar comprovada a conduta dolosa do contribuinte de impedir ou retardar o conhecimento de fatos geradores por parte da autoridade fazendária a fim de se eximir da tributação.
Numero da decisão: 2301-011.809
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%. Vencida a Conselheira Marcelle Rezende Cota (Relatora) e o Conselheiro Diogenes de Sousa Ferreira, que deram provimento parcial para afastar a multa qualificada. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll.
Assinado Digitalmente
Marcelle Rezende Cota – Relatora
Assinado Digitalmente
Mônica Renata Mello Ferreira Stoll – Redatora Designada
Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogenes de Sousa Ferreira, Carlos Eduardo Avila Cabral, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: MARCELLE REZENDE COTA
Numero do processo: 13502.902639/2012-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 02 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3302-002.982
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à Unidade de Origem, nos termos do voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Marina Righi Rodrigues Lara – Relatora
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mario Sergio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi (substituta integral), Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara e Lazaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: MARINA RIGHI RODRIGUES LARA
Numero do processo: 10166.726780/2012-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Feb 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/2009 a 30/11/2009
CONCORDÂNCIA COM FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA RÉPLICA DAS RAZÕES IMPUGNATÓRIAS. APLICAÇÃO DO RICARF
O Recorrente não apresentou em suas razões recursais fundamentos ou prova documental aptas a afastar a autuação. Assim, mantém-se os fundamentos da decisão conforme art. 114, §12 do RICARF.
PIS/PASEP. AUTO DE INFRAÇÃO. DIFERENÇAS APURADAS ENTRE O VALOR DEMONSTRADO NO DACON E O DECLARADO EM DCTF.
Mostra-se correta a lavratura de Auto de Infração para exigência de valores de Contribuição para o PIS/Pasep apurados a partir do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) apresentado pelo contribuinte, quando não há a correspondente declaração em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) nem a comprovação do respectivo recolhimento. A alegação de erro no preenchimento do Dacon só pode ser acatada se houver prova inequívoca da inexatidão dos valores constantes do demonstrativo, não bastando a mera afirmação do contribuinte nesse sentido.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2009 a 30/11/2009
CONCORDÂNCIA COM FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA RÉPLICA DAS RAZÕES IMPUGNATÓRIAS. APLICAÇÃO DO RICARF
O Recorrente não apresentou em suas razões recursais fundamentos ou prova documental aptas a afastar a autuação. Assim, mantém-se os fundamentos da decisão conforme art. 114, §12 do RICARF.
COFINS. AUTO DE INFRAÇÃO. DIFERENÇAS APURADAS ENTRE O VALOR DEMONSTRADO NO DACON E O DECLARADO EM DCTF.
Mostra-se correta a lavratura de Auto de Infração para exigência de valores de Cofins apurados a partir do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) apresentado pelo contribuinte, quando não há a correspondente declaração em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) nem a comprovação do respectivo recolhimento. A alegação de erro no preenchimento do Dacon só pode ser acatada se houver prova inequívoca da inexatidão dos valores constantes do demonstrativo, não bastando a mera afirmação do contribuinte nesse sentido.
Numero da decisão: 3301-014.712
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Keli Campos de Lima – Relatora
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente),
Nome do relator: KELI CAMPOS DE LIMA
Numero do processo: 13606.000153/2005-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003
PIS/COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. ALCANCE.
Conforme decidiu o STJ no julgamento do Resp nº 1.221.170/PR, na sistemática dos recursos repetitivos, não há previsão legal para a apropriação de créditos de PIS/COFINS, no regime da não-cumulatividade, sobre as despesas de cunho administrativo e comercial, sobretudo quando não demonstradas qualquer vínculo de sua relevância com o processo produtivo da empresa. Contudo, demonstrado que o bem ou serviço adquirido foi utilizado no processo produtivo e se comprovou a sua essencialidade e relevância faz se necessário o reconhecimento do direito ao crédito.
Numero da decisão: 3301-014.774
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os presentes embargos, com efeitos infringentes, para dar provimento parcial ao recurso voluntário, revertendo a glosa referente a “depreciação de ferramentas”, “Papel/Filtro Quantitativo” e “Bário difenilamino/ácido clorídrico”.
Assinado Digitalmente
Bruno Minoru Takii – Relator
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: BRUNO MINORU TAKII
Numero do processo: 10980.723507/2014-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 15 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1301-000.679
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para que os autos sejam sobrestados no CARF para aguardar decisões definitivas na esfera administrativa dos processos nº 10980.720.205/2013-03 e 10980.720.204/2013-51, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente
(assinado digitalmente)
José Eduardo Dornelas Souza - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Junior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Carlos Augusto Daniel Neto, Giovana Pereira de Paiva Leite, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Bianca Felícia Rothschild e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 10880.922979/2013-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1301-001.331
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator
Assinado Digitalmente
RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA
Numero do processo: 10880.925885/2014-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1301-001.327
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator
Assinado Digitalmente
RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA
Numero do processo: 16682.901650/2019-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2014
COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. RETENÇÃO NA FONTE. DILIGÊNCIA FISCAL. CONFIRMAÇÃO DE NOVOS VALORES.
A realização de diligência fiscal que examina a totalidade dos estabelecimentos da Recorrente (matriz e filiais) e confronta os dados com os sistemas da Receita Federal (DIRF/DW) enseja o reconhecimento de novos valores de retenção na fonte , devendo o crédito ser homologado em montante superior ao inicialmente deferido na decisão recorrida.
SÚMULA CARF Nº 143. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DE DOCUMENTOS UNILATERAIS.
Nos termos da Súmula CARF nº 143, a prova do imposto retido na fonte não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora. Contudo, a apresentação de planilhas internas unilaterais e notas fiscais, desacompanhadas de elementos que evidenciem o efetivo recebimento do valor líquido (sofrimento da retenção) ou o registro nas obrigações acessórias da fonte, não possui força probante suficiente para ilidir a ausência de informação nos sistemas oficiais da Receita Federal, mantendo-se a glosa sobre o excedente não confirmado pela diligência.
Numero da decisão: 1301-007.996
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, acolhendo as conclusões da Informação Fiscal nº 133/2025, para reconhecer o montante de R$ 4.450.199,26 a título de retenções na fonte.
Assinado Digitalmente
JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator
Assinado Digitalmente
RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente
Participaram da sessão de julgamento Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA
