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11234479 #
Numero do processo: 18088.720404/2013-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Feb 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009 INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. Matéria que não tenha sido objeto de impugnação e, portanto, não conste da decisão de primeira instância, não pode ser alegada em sede de recurso voluntário, por estar preclusa. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. Verificado que os rendimentos tributáveis auferidos pelo contribuinte não foram integralmente oferecidos à tributação na Declaração de Imposto de Renda, mantém-se o lançamento. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no seu art. 42, estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente sempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS Para a comprovação da origem dos créditos efetuados em contas bancárias, é necessária a apresentação de documentação coincidente em datas e valores, capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a natureza jurídica e proveniência dos valores depositados na conta bancária do contribuinte. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. TITULARIDADE A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros (Súmula CARF nº 32). DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONSUMO DE RENDA. DISPENSA. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada (Súmula CARF nº 26). DEPÓSITOS BANCÁRIOS. MERA IDENTIFICAÇÃO DO DEPOSITANTE. INSUFICIÊNCIA. Para elidir a presunção contida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, não é suficiente a identificação do depositante (Súmula CARF nº 239).
Numero da decisão: 2301-011.920
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e dos documentos preclusos e, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e negar provimento. Sala de Sessões, em 23 de janeiro de 2026. Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura (substituto[a] integral), Carlos Eduardo Avila Cabral, Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: DIOGO CRISTIAN DENNY

11233948 #
Numero do processo: 10950.726657/2014-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Feb 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012 LANÇAMENTO DE OFÍCIO BASEADO EM GFIP. RUBRICAS NÃO INTEGRANTES DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. A argumentação da existência de rubricas sem incidência de contribuições previdenciárias em relação a lançamento de ofício baseado em declaração tributária apresentada pelo próprio contribuinte exige demonstração nos autos. MULTA QUALIFICADA DE 150%. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. MULTA REDUZIDA A 100%. As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica. A Lei nº 14.689/23 alterou o percentual da multa qualificada de 150%, reduzindo-a a 100%. AGRAVAMENTO DA MULTA APLICADA. O não atendimento às intimações da autoridade fiscal justificam a majoração da multa aplicada, ou seja, seu aumento em 50%, nos termos do art. 44, § 2°, incisos I e II da Lei n° 9.430/96. REAIS SÓCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. São responsáveis solidários os sócios de fato que, agindo em conjunto e por intermédio de interpostas pessoas, administram um grupo de empresas deliberadamente segmentadas com o intuito de pagar menos tributos.
Numero da decisão: 2302-004.320
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações relativas à exclusão do Simples, e, na parte conhecida, por maioria de votos, dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa qualificada nos termos da Lei nº 14.689/23. Vencida a conselheira Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo que deu provimento em maior extensão para excluir a qualificadora e o seu agravamento por ausência de motivação. Assinado Digitalmente Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz – Relatora Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROSANE BEATRIZ JACHIMOVSKI DANILEVICZ

11236356 #
Numero do processo: 13971.723389/2016-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando se constatam vícios na decisão embargada como omissões sobre pontos que deveriam ser apreciados. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010 DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. A realização de diligência requerida com a finalidade de suprir a falta de apresentação de provas no momento processual oportuno deve ser indeferida. REVISÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. SÚMULAS 346 E 473 DO STF. LEI Nº 9.784/99, ARTS. 53 E 54. A Administração Pública possui o poder-dever de anular de ofício os próprios atos eivados de ilegalidade, decorrente do princípio da autotutela, conforme as Súmulas nº 346 e 473 do STF e os artigos 53 e 54 da Lei nº 9.784, de 1.999. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA Incumbe ao contribuinte o ônus processual de provar a liquidez e certeza do direito creditório. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NÃO CONHECIMENTO. As alegações recursais relativas a matéria estranha à lide não devem ser conhecidas.
Numero da decisão: 3301-014.902
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher, parcialmente, os embargos de declaração, integrando o acórdão com as razões relativas ao indeferimento da diligência e a possibilidade de revisão de ofício, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-014.899, de 17 de dezembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 13971.723386/2016-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Marcelo Enk de Aguiar (substituto[a] integral), Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente). Ausente(s) o conselheiro (a Rodrigo Kendi Hiramuki, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Marcelo Enk de Aguiar.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE

11234254 #
Numero do processo: 10480.907739/2019-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2018 a 31/12/2018 ROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL. PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. MATÉRIAS IMPUGNADAS DE FORMA GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. Quando o sujeito passivo, em recurso voluntário, apenas reproduz a impugnação ou apresenta alegações genéricas, sem atacar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, incidem os princípios da impugnação específica e da dialeticidade, impondo-se o não conhecimento do recurso nessas matérias, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. PIS E COFINS. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS DIVERSOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DAS GLOSAS. A indicação genérica de gastos com manutenção de postos, materiais de uso e consumo, comissões, processamento de dados, serviços de arquitetura, aluguéis de veículos e outros como “insumos” não supre o ônus de demonstrar sua essencialidade ou relevância, rubrica a rubrica. Ausente prova individualizada e impugnação específica, mantêm-se as glosas e não se conhece do recurso no ponto, por violação ao princípio da dialeticidade. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. A atividade do distribuidor de combustíveis é caracterizada como de revenda de combustíveis, não se tratando de atividade de serviço ou de produção. PIS E COFINS NÃO-CUMULATIVOS. AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL HIDRATADO PARA REVENDA POR DISTRIBUIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. É vedada a apropriação de crédito sobre a aquisição de álcool hidratado para revenda, por distribuidor, nos termos do §13 do artigo 5º da Lei nº 9.718/98. PIS E COFINS. REGIME DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA MONOFÁSICA. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. FRETE NAS OPERAÇÕES DE VENDA. VEDAÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.093 DO STJ.Na revenda de combustíveis sujeitos ao regime monofásico, é vedado o crédito de PIS e de COFINS sobre despesas de frete na operação de venda suportadas pelo distribuidor, por se tratar de componente do custo de aquisição de bens monofásicos. PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. DESPESAS DE ARMAZENAGEM DE COMBUSTÍVEIS. DIREITO AO CRÉDITO. Inexistindo remissão, para armazenagem, às restrições previstas no artigo 3º, I, b, das referidas leis, é admitido o crédito sobre gastos de armazenagem de combustíveis submetidos ao regime monofásico.
Numero da decisão: 3301-014.619
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer da matéria 3-bens e serviços como insumos e, na parte conhecida, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o crédito sobre armazenagem dos combustíveis, vencidas as Conselheiras Rachel Freixo Chaves (relatora) e Keli Campos de Lima que davam provimento aos créditos de aquisição de álcool anidro e biodiesel B-100 e de álcool hidratado para revenda. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Deroulede. Assinado Digitalmente Rachel Freixo – Relator Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede – Presidente e Redator designado Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros s Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Vinicius Guimaraes (substituto[a] integral), Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: RACHEL FREIXO CHAVES

11234443 #
Numero do processo: 19515.000796/2011-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Feb 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2007 JUROS SELIC. APLICAÇÃO. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. JUROS SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA PELO LUCRO PRESUMIDO. VALOR DISTRIBUÍDO EXCEDENTE AO LUCRO PRESUMIDO. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL IRREGULAR. CONTA CAIXA. OPERAÇÕES VULTOSAS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA AFASTADA. A não incidência do imposto de renda sobre lucros ou dividendos, inclusive quanto à parcela excedente ao lucro presumido, prevista no art. 10 da Lei nº 9.249/1995, c/c art. 48, § 2º, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 93/1997, condiciona-se à comprovação de lucro efetivo superior mediante escrituração contábil elaborada com estrita observância da legislação comercial, o que não se verifica quando o Livro Diário não se encontra autenticado tempestivamente e a contabilidade apresenta inconsistências relevantes, tais como operações societárias realizadas antes da constituição formal da pessoa jurídica, ausência de registros de cessões de créditos e lançamentos de elevado vulto efetuados contra a conta Caixa, desacompanhados de lastro bancário, circunstâncias que fragilizam a credibilidade da escrituração e autorizam a requalificação dos valores como rendimentos tributáveis, com manutenção da exigência fiscal.
Numero da decisão: 2301-011.950
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar a prejudicial de decadência e, no mérito, negar provimento. Sala de Sessões, em 22 de janeiro de 2026. Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Andre Barros de Moura (substituto[a] integral), Carlos Eduardo Avila Cabral, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: DIOGO CRISTIAN DENNY

11233939 #
Numero do processo: 10280.724141/2019-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Feb 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2014, 2015 NULIDADE. ENQUADRAMENTO LEGAL. DESCRIÇÃO DOS FATOS. Não há nulidade nos lançamentos de ofício, porquanto os autos de infração e o relatório fiscal descrevem o fato gerador autuado e apresentam o enquadramento legal dos dispositivos infringidos pela contribuinte. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO. As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente, não possuindo competência para apreciar arguições de inconstitucionalidade e ilegalidade de normas. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2014, 2015 LUCRO ARBITRADO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO IRPJ ADEQUADO PARA O LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL. O lucro arbitrado é o método de apuração do IRPJ correto, quando não apresentado o livro caixa ou a escrituração contábil e fiscal regular da pessoa jurídica. Sendo a ultima ratio para fins de praticabilidade do ato de fiscalização e lançamento, somado às constatações fáticas de omissões ou imprecisões e todas as obrigações acessórias transmitidas pela contribuinte e não manutenção da escrituração contábil e fiscal exigida pela legislação, o lançamento de ofício deve ser feito pelo lucro arbitrado. LUCRO ARBITRADO. RECEITA BRUTA NÃO CONHECIDA E DETERMINADA POR PROCEDIMENTO DE OFÍCIO. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do lucro arbitrado, quando não conhecida a receita bruta, será determinado através de procedimento de ofício, mediante a utilização de uma das alternativas de cálculo dispostas em lei. A aplicação da hipótese legal de quatro décimos do valor das compras de mercadorias efetuadas no mês implica que o lucro arbitrado será o valor resultante da soma dos valores apurados para cada mês do período de apuração Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2014, 2015 MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À CONDUTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA DO ARTIGO 44 DA LEI Nº 9.430/1996. Ausente impugnação específica à conduta qualificada correspondente a sonegação, fraude ou conluio, nos termos dos artigos 71 a 73 da Lei nº 4.506/1964, é aplicável a multa qualificada às condutas antijurídicas praticadas pelos sujeitos passivos. Em razão da alteração no artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, promovida pela Lei nº 14.689/2023, deve ser aplicado o instituto da retroatividade benigna prevista no artigo 106 do CTN, para limitar o seu percentual ao novo patamar previsto na legislação.
Numero da decisão: 1302-007.715
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, para reduzir o percentual da multa qualificada para 100%. Assinado Digitalmente Henrique Nimer Chamas – Relator Assinado Digitalmente Sergio Magalhães Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Miriam Costa Faccin, Natalia Uchoa Brandao, Sergio Magalhaes Lima (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE NIMER CHAMAS

11233952 #
Numero do processo: 13369.722442/2019-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Feb 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2016, 2017, 2018 FALSIDADE NA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PROVA DO DOLO COM BASE EM INDÍCIOS. A aplicação da penalidade prevista no art. 18, § 2º, da Lei nº 10.833/2003 exige a comprovação de dolo na prestação de informações falsas em DCOMP, o que pode ser feito com base em indícios consistentes. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO DOLOSO. A responsabilização de sócio com base no art. 135, III, do CTN exige a comprovação de que este tenha praticado, pessoalmente, ato doloso ou com culpa grave em violação à lei, contrato social ou estatuto. Não sendo individualizada qualquer conduta do sócio recorrente e inexistindo prova de que tenha anuído com a falsidade das declarações apresentadas por terceiro, é incabível a responsabilização tributária pessoal. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO E TEMA 863 DO STF. A multa isolada prevista no art. 18, § 2º, da Lei nº 10.833/2003, por sua natureza qualificada, deve observar os limites fixados pelo STF no julgamento do Tema 863, que estabeleceu teto de 100% para penalidades aplicadas em casos de fraude, sonegação ou conluio, salvo reincidência. Assim, aplica-se interpretação conforme à Constituição para limitar a penalidade ao percentual de 100%
Numero da decisão: 1302-007.706
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para afastar a responsabilidade imputada ao Recorrente e para reduzir a multa isolada qualificada, aplicada com base no art. 18, § 2º, da Lei nº 10.833/2003, ao patamar de 100% (cem por cento) do valor do débito indevidamente compensado. Assinado Digitalmente SÉRGIO MAGALHÃES LIMA – Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Sérgio Magalhães Lima (Presidente)
Nome do relator: SERGIO MAGALHAES LIMA

11236212 #
Numero do processo: 13971.720286/2018-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando se constatam vícios na decisão embargada como omissões sobre pontos que deveriam ser apreciados.
Numero da decisão: 3301-014.850
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher, parcialmente, os embargos de declaração, integrando o acórdão com as razões relativas ao indeferimento da diligência e à possibilidade de revisão de ofício, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-014.834, de 17 de dezembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 13971.720087/2017-56, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Marcelo Enk de Aguiar (substituto[a] integral), Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente). Ausente(s) o conselheiro (a Rodrigo Kendi Hiramuki, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Marcelo Enk de Aguiar.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE

11234934 #
Numero do processo: 10435.903665/2018-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2018 a 31/03/2018 AJUSTES POSITIVOS DO RAIPI. CARÊNCIA PROBATÓRIA. O recorrente apenas relatou, genericamente, que não foram considerados no cálculo a existência de ajustes positivos no RAPI, não demonstrando, por meio de cálculos e planilhas, o eventual erro na apuração da Autoridade Fiscal. CRÉDITO PRESUMIDO. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. São passíveis de ressarcimento os créditos presumidos do IPI instituídos pelos artigos 11-A e 11-B da Lei nº 9.440/1997. A Instrução Normativa RFB 1.717/2017 extrapolou seu poder regulamentar ao excluir, dos créditos de IPI passíveis de ressarcimento, o crédito presumido de que trata o inciso IX do art. 1º da Lei nº 9.440/97, razão pela qual tal restrição deve ser considerada ilegal por este Conselho e deixar de ser aplicada ao caso. Mesmo tendo ocorrido alterações na legislação no tocante ao prazo de vigência, forma de apuração e requisitos de investimentos, as disposições dos arts. 1º, IX; 11; 11-A e 11-B, todos da Lei nº 9.440/97, tratam do mesmo incentivo fiscal. A própria Receita Federal, ao firmar entendimento na Solução de Consulta COSIT nº 14/2016, considerou que a sucessão de disposições referentes ao crédito presumido de IPI ora tratado revelava um único incentivo fiscal, isso na medida em que asseverou que foram previstos três períodos de vigência distintos. A Exposição de Motivos das Medidas Provisórias nº 471/2009 e 512/2010, instituidoras dos arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440/97, considerou expressamente que as propostas visavam ampliar o prazo de vigência de incentivos fiscais destinados a fomentar o desenvolvimento regional e “a reabertura de prazo até 29/12/2010 para que as empresas então habilitadas ao regime pudessem apresentar novos projetos de investimento produtivos”. Se de fato teria ocorrido o fim do aproveitamento do art. 1º, IX, da Lei nº 9.440/97 em 2010, permaneceria sem explicação o motivo pelo qual a Instrução Normativa nº 1.300, de 2012, previa o ressarcimento do crédito de IPI auferido em razão do referido dispositivo legal. Não existe fundamento teleológico para a interpretação de que o incentivo fiscal permitiria apenas o abatimento com débitos do IPI, com o consequente e inevitável acúmulo do saldo credor do imposto. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI DOS DÉBITOS DE OUTROS ESTABELECIMENTOS. O julgador não precisa decidir sobre matéria que não foi fundamento para o indeferimento do pedido de ressarcimento e que restar prejudicada pela decisão proferida.
Numero da decisão: 3302-015.271
Decisão: Acordam os membros do Colegiado em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário da seguinte forma: por unanimidade de votos, para rejeitar as preliminares e, no mérito, por maioria de votos, para dar provimento ao pedido de ressarcimento, por entenderem que o crédito presumido previsto nos artigos 11-A e 11-B da Lei nº 9.440/1997 é ressarcível, vencido o conselheiro Mário Sérgio Martinez Piccini, que votou pela impossibilidade de ressarcimento, entendendo que a compensação na escrita fiscal é a única possibilidade de seu aproveitamento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-015.263, de 13 de novembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10435.903653/2018-23, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mário Sérgio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Francisca das Chagas Lemos e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente). Ausente a Conselheira Louise Lerina Fialho.
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES

11234930 #
Numero do processo: 10435.903663/2018-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2017 a 31/12/2017 AJUSTES POSITIVOS DO RAIPI. CARÊNCIA PROBATÓRIA. O recorrente apenas relatou, genericamente, que não foram considerados no cálculo a existência de ajustes positivos no RAPI, não demonstrando, por meio de cálculos e planilhas, o eventual erro na apuração da Autoridade Fiscal. CRÉDITO PRESUMIDO. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. São passíveis de ressarcimento os créditos presumidos do IPI instituídos pelos artigos 11-A e 11-B da Lei nº 9.440/1997. A Instrução Normativa RFB 1.717/2017 extrapolou seu poder regulamentar ao excluir, dos créditos de IPI passíveis de ressarcimento, o crédito presumido de que trata o inciso IX do art. 1º da Lei nº 9.440/97, razão pela qual tal restrição deve ser considerada ilegal por este Conselho e deixar de ser aplicada ao caso. Mesmo tendo ocorrido alterações na legislação no tocante ao prazo de vigência, forma de apuração e requisitos de investimentos, as disposições dos arts. 1º, IX; 11; 11-A e 11-B, todos da Lei nº 9.440/97, tratam do mesmo incentivo fiscal. A própria Receita Federal, ao firmar entendimento na Solução de Consulta COSIT nº 14/2016, considerou que a sucessão de disposições referentes ao crédito presumido de IPI ora tratado revelava um único incentivo fiscal, isso na medida em que asseverou que foram previstos três períodos de vigência distintos. A Exposição de Motivos das Medidas Provisórias nº 471/2009 e 512/2010, instituidoras dos arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440/97, considerou expressamente que as propostas visavam ampliar o prazo de vigência de incentivos fiscais destinados a fomentar o desenvolvimento regional e “a reabertura de prazo até 29/12/2010 para que as empresas então habilitadas ao regime pudessem apresentar novos projetos de investimento produtivos”. Se de fato teria ocorrido o fim do aproveitamento do art. 1º, IX, da Lei nº 9.440/97 em 2010, permaneceria sem explicação o motivo pelo qual a Instrução Normativa nº 1.300, de 2012, previa o ressarcimento do crédito de IPI auferido em razão do referido dispositivo legal. Não existe fundamento teleológico para a interpretação de que o incentivo fiscal permitiria apenas o abatimento com débitos do IPI, com o consequente e inevitável acúmulo do saldo credor do imposto. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI DOS DÉBITOS DE OUTROS ESTABELECIMENTOS. O julgador não precisa decidir sobre matéria que não foi fundamento para o indeferimento do pedido de ressarcimento e que restar prejudicada pela decisão proferida.
Numero da decisão: 3302-015.270
Decisão: Acordam os membros do Colegiado em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário da seguinte forma: por unanimidade de votos, para rejeitar as preliminares e, no mérito, por maioria de votos, para dar provimento ao pedido de ressarcimento, por entenderem que o crédito presumido previsto nos artigos 11-A e 11-B da Lei nº 9.440/1997 é ressarcível, vencido o conselheiro Mário Sérgio Martinez Piccini, que votou pela impossibilidade de ressarcimento, entendendo que a compensação na escrita fiscal é a única possibilidade de seu aproveitamento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-015.263, de 13 de novembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10435.903653/2018-23, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mário Sérgio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Francisca das Chagas Lemos e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente). Ausente a Conselheira Louise Lerina Fialho.
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES