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10418621 #
Numero do processo: 16561.720065/2021-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon May 06 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2016 SUBCAPITALIZAÇÃO. PAGAMENTO DE JUROS A PESSOA JURÍDICA VINCULADA SITUADA NO EXTERIOR. REGIME FISCAL PRIVILEGIADO. As despesas com juros devidos a empresa credora vinculada que não exerça atividade econômica substantiva no exterior, à época da celebração dos contratos de mútuo, consideradas pela legislação brasileira como regime fiscal privilegiado, nos termos do art. 24-A da Lei nº 9.430, de 1996, estão submetidas aos limites de dedutibilidade do art. 25 da Lei nº 12.249, de 2010. ÁGIO. AMORTIZAÇÃO. FUNDAMENTO NO VALOR DOS BENS QUE INTEGRAM A PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA ADQUIRIDA. IMPOSSIBILIDADE. Quando o fato que ensejou o pagamento do ágio é o valor dos ativo de interesse da Recorrente (art. 385, § 2º, I, do então RIR/99), esse valor deverá ser registrado em contrapartida à conta que registre o bem que lhe deu causa, e integrará o custo do bem ou direito para efeito de apuração de ganho ou perda de capital e de depreciação, amortização ou exaustão (art. 386 do então RIR/99), não se lhes aplicando a hipótese dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO. INFRAÇÕES DISTINTAS. CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DISTINTAS. A multa isolada prevista no atual art. 44, II, “b”, da Lei 9.430, de 1996, é devida sempre que a estimativa, apurada na forma do art. 2º da mesma lei, deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, ou seja, resta claro que o valor apurado como base de cálculo do tributo ao final do ano é irrelevante para se fins de exigência da multa isolada, ainda que lançada após o encerramento do ano-calendário. A multa isolada pune o contribuinte que não observa a obrigação legal de antecipar o tributo sobre a base estimada ou levantar o balanço de suspensão, logo, conduta diferente daquela punível com a multa de ofício proporcional, a qual é devida pela ofensa ao direito subjetivo de crédito da Fazenda Nacional. Por se tratarem de condutas infracionais distintas, a lei atribui consequências sancionatórias distintas, afastar a exigência da multa isolada é negar vigência a texto legal expresso. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2016 MULTA QUALIFICADA. INEXISTÊNCIA DA PREMISSA QUE A MOTIVOU. EXISTÊNCIA DE VÍCIO NÃO CONSIDERADO OU REFERENCIADO PELA FISCALIZAÇÃO. AFASTAMENTO. Não subsistindo as motivações que levaram a autoridade fiscal a qualificar a multa quando da análise das infrações principais, restando apenas o vício de declaração com relação à fundamentação para fins de amortização do ágio, fato não foi considerado ou referenciado pela Fiscalização como razão para a qualificação da multa, conclui-se que tal conduta não foi determinante ao ponto de atrair a sanção pecuniária mais gravosa, de forma que deve ser reduzida a multa para o percentual de 75%. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO CONTROLADOR. INTERESSE COMUM. INOCORRÊNCIA. É condição necessária para a responsabilização solidária com base no art. 124, I, do CTN, a vinculação jurídica e imediata ao fato gerador. Essa vinculação é possível, por exemplo, quando essa pessoa concorre para ocorrência do fato sobre o qual se funda o lançamento de ofício. A vinculação é imediata ao fato gerador, não sendo fato determinante aquilo que ocorre em momento posterior, quando por exemplo, na distribuição de resultados aos sócios.
Numero da decisão: 1301-006.874
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em relação ao Recurso Voluntário do Contribuinte, em (i) rejeitar as preliminares de nulidade, por unanimidade de votos; e, no mérito, (ii) para lhe (ii) negar provimento, (ii.1) por maioria de votos, quanto às despesas com juros que excedem ao limite de dedutibilidade previsto no art. 25 da Lei nº 12.249, de 2010, no valor de R$ 487.463.600,65, vencido o Conselheiro Marcelo José Luz de Macedo, que lhe dava provimento, (ii.2) por voto de qualidade (ii.2.1) em relação aos ágios de aquisição das pessoas jurídicas Sitesharing NE S.A. e da Nextel Torres e Equipamentos Ltda. e (ii.2.2) pela impossibilidade de concomitância das multas de ofício e isolada, vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza, Marcelo José Luz de Macedo e Eduardo Monteiro Cardoso, que lhe davam provimento nestes pontos; e para lhe (iii) dar provimento (iii.1) por maioria de votos, (iii.1.1) para considerar a despesa de juros necessária, (iii.1.2) para considerar legítima a amortização de ágio em relação à operação envolvendo a aquisição das empresas do Grupo BR Towers (BRT Holding1 S.A., BRT Holding2 S.A. e BR Towers S.A.) e (iii.1.3) para reduzir o percentual de qualificação da multa para 75%, relativa a despesas com juros, vencido o Conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa, que negava provimento a estes pontos e, (iii.2) por unanimidade de votos, em reduzir o percentual de qualificação da multa para 75% em relação aos ágios de aquisição das pessoas jurídicas Sitesharing NE S.A. e da Nextel Torres e Equipamentos Ltda. Em relação ao Recurso Voluntário da Responsável Solidária, acordam os membros do colegiado em (i) rejeitar, por unanimidade de votos, as preliminares de nulidade e, no mérito, em (ii) dar-lhe provimento, (ii.1) por unanimidade de votos, para lhe excluir do polo passivo em relação aos ágios de aquisição das pessoas jurídicas Sitesharing NE S.A. e da Nextel Torres e Equipamentos Ltda. e (ii.2) por maioria de votos, para lhe excluir do polo passivo em relação à despesa com juros, vencido o Conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa, que lhe negava provimento. (documento assinado digitalmente) Rafael Taranto Malheiros - Presidente (documento assinado digitalmente) Iágaro Jung Martins - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: IAGARO JUNG MARTINS

10427095 #
Numero do processo: 16682.901113/2016-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed May 08 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/08/2011 a 31/08/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONSTATADO. SANEAMENTO. Existindo obscuridade, omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, impõe-se seu acolhimento para sanar o vício contido na decisão.
Numero da decisão: 3301-013.975
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acatar os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material do acórdão embargado. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Laércio Cruz Uliana Junior, Juciléia de Souza Lima e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

10426145 #
Numero do processo: 13971.720058/2017-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed May 08 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2014 MULTA QUALIFICADA. SÚMULA CARF Nº 34 Nos termos da Súmula Carf nº 34, é cabível a qualificação da multa quando provado que o contribuinte se utilizou de contas bancárias para receber rendimentos não identificados, encobrindo o fato gerador da obrigação tributária, com a intenção de fraudar o fisco. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. LEI Nº 14.689/2023. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA REDUZIDA A 100%. As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica.
Numero da decisão: 2301-011.147
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos: i.i) negar provimento ao recurso; ii) reduzir, de ofício, a multa qualificada para 100%, com suporte no artigo 106, II, “c”, do CTN, tendo em vista a nova redação dada, pelo artigo 8º da Lei nº 14.689, de 2023, ao artigo 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/1996. Vencida a relatora, que não reduziu o percentual da penalidade, por ausência de pedido. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade. (documento assinado digitalmente) Diogo Cristian Denny - Presidente (documento assinado digitalmente) Flavia Lilian Selmer Dias – Relatora (documento assinado digitalmente) Vanessa Kaeda Bulara de Andrade – Redatora Designada Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, Wesley Rocha, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade e Diogo Cristian Denny (Presidente). Ausentes as conselheiras Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo e Monica Renata Mello Ferreira Stoll.
Nome do relator: FLAVIA LILIAN SELMER DIAS

10426775 #
Numero do processo: 16095.720135/2014-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed May 08 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 2010 NULIDADE DO ACÓRDÃO. FALTA DE APRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS DE DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE TODOS OS ARGUMENTOS DE DEFESA. DECISÃO FUNDAMENTADA. A DRJ analisou pormenorizadamente os fatos e os argumentos de defesa, não sendo necessário que o julgador analise todas as razões e fundamentos indicados pelas partes, bastando que analise as questões que entender suficientes para sua convicção e fundamentar sua decisão. Além disso, o sujeito passivo apenas afirma que nem tosos os seu argumentos foram apreciados, mas não informa quais fora, de modo que não há como avalizar se eram imprescindíveis para resolução da controvérsia. SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA. BAIXA DE OFÍCIO. DEVER DE OFÍCIO DA AUTORIDADE FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. Os argumentos da Fiscalização para considerar ocorrida a sucessão empresarial são robustos e não há dúvida nenhuma que caracterizam o objetivo de dar continuidade das operações de forma fraudulenta com a transferência dos ativos operacionais (imobilizado, funcionários e marca). Ao propor a baixa de ofício de da empresa esvaziada a Autoridade Fiscal não fez mais que seu dever de ofício ao constatar a inexistência de fato da empresa, com fulcro no art. 27 inciso II “a” da Instrução Normativa RFB nº 1470, de 30/05/2014, que regulamenta o art. 80 da Lei n° 9.430/96. A sucessora de fato é quem deve responder pelo crédito tributário nos termos do art. 133 do CTN. INTIMAÇÃO VIA POSTAL. FORMA LEGALMENTE PREVISTA RECUSA DE CORRESPONDÊNCIA. VISITA IN LOCO DA AUTORIDADE FISCAL. CONFIRMAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DA EMPRESA. Uma das formas de intimação válida é por via postal, com prova de recebimento, nos termos do art. 23, II do Decreto n° 70.235/72. E os tribunais tem reconhecido que o código de rastreamento dos Correios é dotado de fé pública suficiente para confirmar a intimação. Em todo caso, devolvido as correspondências, a Autoridade Fiscal diligenciou pessoalmente o local informado como domicílio fiscal, descrevendo em detalhes o local e constatando a inexistência da empresa. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO E AGRAVAMENTO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO PELOS FATOS. A multa foi qualificada pelo fato da empresa fiscalizada informar custos na sua DIPJ 2011 sem que sequer constassem na sua contabilidade, demonstrando a clara intenção de sonegação. E o agravamento da multa ocorreu por falta de atendimento às intimações. QUALIFICAÇÃO DA MULTA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 8º DA LEI N° 14.689/23. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO PARA 100%. Com base na retroatividade benigna, art. 106, II, “c” do CTN e do artigo 8º da Lei n° 14.689/23, a multa qualificada que fora aplicada no percetual de 150%, de acordo com a regra vigente à época do lançamento, deve ser reduzida para o percentual de 100%, mantendo-se, no entanto, o agravamento de 50%. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCAL PARA LAVRATURA DE DESPACHO E TERMOS. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E A DEFESA INSTAURADOS NO CONTENCIOSO COM O ENCAMINHAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. SÚMULA CARF N° 162. Os responsáveis tributários solidários alegam que o seu direito à defesa e ao contraditório não foi observado durante o procedimento de fiscalização, eis que não tiveram a oportunidade de defender-se da reponsabilidade a eles atribuída, antes da lavratura do Termo de Sujeição Passiva Solidária. Ocorre que a Autoridade Fiscal tem competência para lavrar os despachos e ternos que entender pertinentes com as provas que dispuser, sendo que o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura quando for apresentada a impugnação ao lançamento. Tal entendimento é de observância obrigatória para os Conselheiros do CARF a partir da Súmula CARF n° 162 INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. PROVAS DOCUMENTAIS DEVEM SER APRESENTADAS NA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. As provas documentais deveriam ter sido apresentadas na impugnação, conforme dispõe o § 4º do art. 16 do Decreto n° 70.235/72, precluindo o direito do impugnante fazê-lo em outro momento processual, exceto nos seguintes casos: a)fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; b)refira-se a fato ou a direito superveniente e c)destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. No entanto, este Colegiado tem admitido provas apresentadas em sede de recurso, quando estejam no contexto de discussão da matéria em litigio, sem trazer inovação nos argumentos de defesa, e que sejam capazes de ajudar na convicção do julgador, em homenagem ao princípio da verdade material, Contudo, presente caso, não se verifica nenhuma das situações de excepcionalidade previstas no § 4º do art. 16 do Decreto n° 70.235/72, tampouco os recorrente os invoca, e sobretudo nenhum documento ou prova foram trazidos no recurso. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADMINISTRADOR. ART. 135 DO CTN. As pessoas físicas foram arroladas como responsáveis tributárias solidárias por terem sido administradores da empresa fiscalizada (sucedida) ou da sucessora à época dos fatos geradores em que ocorreu a sucessão empresarial fraudulenta. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. TERMO DE SUJEIÇÃO PASSIVA. DEVER DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL. Os Auditores Fiscais da Receita Federal exercem a competência privativa do lançamento, de acordo com o art. 6º da Lei n ° 10.593/2002, e não tem apenas a competência, mas o dever de ofício de identificar os responsáveis tributários, em conformidade com a Portaria RFB n° 2284/2010, individualizando as condutas, lavrando o devido Termo de Sujeição Passiva Solidária, e dando ciência a cada um dos responsáveis solidários arrolados para que possam exercer o seu direito de defesa.
Numero da decisão: 1302-007.093
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, em dar provimento parcial aos recursos voluntários, apenas para reduzir a multa de ofício qualificada ao percentual de 100% (cem por cento), nos termos do relatório e voto do relator. Os conselheiros Fellipe Honório Rodrigues da Costa (convocado) e Gustavo de Oliveira Machado (convocado), não votaram em relação às preliminares de nulidade suscitadas, e, no mérito, quanto à condição da pessoa jurídica autuada de sucessora da pessoa jurídica Securit, e quanto à glosa de custos, pois as matérias já foram votadas, respectivamente, pelos Conselheiros Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior e Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, conforme art. 110, §5º, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 2023. Julgamento iniciado na reunião de setembro de 2023. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilson Kazumi Nakayama - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Marcelo Oliveira, Savio Salomao de Almeida Nobrega, Heldo Jorge dos Santos, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa (suplente convocado), Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado) e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: WILSON KAZUMI NAKAYAMA

10636831 #
Numero do processo: 10480.732542/2012-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Sep 13 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 3302-002.774
Decisão:
Nome do relator: ANIELLO MIRANDA AUFIERO JUNIOR

10636735 #
Numero do processo: 10530.900175/2013-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Sep 13 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008 NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. O termo “insumo” utilizado pelo legislador na apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota uma abrangência maior do que MP, PI e ME relacionados ao IPI. Por outro lado, tal abrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar todos os custos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa. Sua justa medida caracteriza-se como elemento diretamente responsável pela produção dos bens ou produtos destinados à venda, ainda que este elemento não entre em contato direto com os bens produzidos, atendidas as demais exigências legais.
Numero da decisão: 3302-014.367
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por negar provimento ao Recurso Voluntário. Ausentes os Conselheiros Mariel Orsi Gameiro e João José Schini Nortbiatto, por motivo justificado. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-014.363, de 19 de abril de 2024, prolatado no julgamento do processo 10530.900167/2013-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Aniello Miranda Aufiero Junior – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Denise Madalena Green, José Renato Pereira de Deus, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Aniello Miranda Aufiero Junior (Presidente). Ausentes os Conselheiros Mariel Orsi Gameiro e João José Schini Nortbiatto, por motivo justificado.
Nome do relator: ANIELLO MIRANDA AUFIERO JUNIOR

10632763 #
Numero do processo: 11080.928480/2009-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Sep 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2005 a 31/10/2005 DILIGÊNCIA FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NA FASE MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE OFÍCIO. NULIDADE DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. No âmbito do processo administrativo fiscal, a determinação de realização diligência fiscal, de ofício ou a pedido do contribuinte, é uma prerrogativa legal assegurada à autoridade julgadora, quando convencida da necessidade de complementação probatória iniciada pelas partes, não se constituindo, portanto, em obrigação. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA DE LONGO PRAZO. REAJUSTE PELO IGP-M. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PREÇO PREDETERMINADO. MANUTENÇÃO DA TRIBUTAÇÃO DA RECEITA PELO REGIME DE CUMULATIVO. POSSIBILIDADE. A adoção do IGP-M não descaracteriza o preço pré-determinado, a priori, desde que sua variação não seja superior à evolução dos custos de produção ou à variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos do inciso II do § 1 º do art. 27 da Lei n º 9.069, de 29 de junho de 1995.
Numero da decisão: 3302-014.741
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, reconhecendo a aplicação do regime cumulativo às receitas auferidas nos contratos objeto da presente lide, devendo a autoridade fiscal, partindo dessa premissa e com base nas receitas apuradas em diligência, quantificar o direito creditório e homologar as compensações até o limite do crédito reconhecido. (documento assinado digitalmente) Lazaro Antonio Souza Soares - Presidente (documento assinado digitalmente) José Renato Pereira de Deus - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mario Sergio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Catarina Marques Morais de Lima (suplente convocado(a)), Francisca das Chagas Lemos, Jose Renato Pereira de Deus, Lazaro Antonio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS

10632767 #
Numero do processo: 11080.930157/2011-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Sep 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/02/2006 a 28/02/2006 DILIGÊNCIA FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NA FASE MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE OFÍCIO. NULIDADE DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. No âmbito do processo administrativo fiscal, a determinação de realização diligência fiscal, de ofício ou a pedido do contribuinte, é uma prerrogativa legal assegurada à autoridade julgadora, quando convencida da necessidade de complementação probatória iniciada pelas partes, não se constituindo, portanto, em obrigação. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA DE LONGO PRAZO. REAJUSTE PELO IGP-M. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PREÇO PREDETERMINADO. MANUTENÇÃO DA TRIBUTAÇÃO DA RECEITA PELO REGIME DE CUMULATIVO. POSSIBILIDADE. A adoção do IGP-M não descaracteriza o preço pré-determinado, a priori, desde que sua variação não seja superior à evolução dos custos de produção ou à variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos do inciso II do § 1 º do art. 27 da Lei n º 9.069, de 29 de junho de 1995.
Numero da decisão: 3302-014.743
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, reconhecendo a aplicação do regime cumulativo às receitas auferidas nos contratos objeto da presente lide, devendo a autoridade fiscal, partindo dessa premissa e com base nas receitas apuradas em diligência, quantificar o direito creditório e homologar as compensações até o limite do crédito reconhecido. (documento assinado digitalmente) Lazaro Antonio Souza Soares - Presidente (documento assinado digitalmente) José Renato Pereira de Deus - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mario Sergio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Catarina Marques Morais de Lima (suplente convocado(a)), Francisca das Chagas Lemos, Jose Renato Pereira de Deus, Lazaro Antonio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS

10636739 #
Numero do processo: 10530.900181/2013-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Sep 13 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008 NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. O termo “insumo” utilizado pelo legislador na apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota uma abrangência maior do que MP, PI e ME relacionados ao IPI. Por outro lado, tal abrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar todos os custos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa. Sua justa medida caracteriza-se como elemento diretamente responsável pela produção dos bens ou produtos destinados à venda, ainda que este elemento não entre em contato direto com os bens produzidos, atendidas as demais exigências legais.
Numero da decisão: 3302-014.369
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por negar provimento ao Recurso Voluntário. Ausentes os Conselheiros Mariel Orsi Gameiro e João José Schini Nortbiatto, por motivo justificado. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-014.363, de 19 de abril de 2024, prolatado no julgamento do processo 10530.900167/2013-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Aniello Miranda Aufiero Junior – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Denise Madalena Green, José Renato Pereira de Deus, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Aniello Miranda Aufiero Junior (Presidente). Ausentes os Conselheiros Mariel Orsi Gameiro e João José Schini Nortbiatto, por motivo justificado.
Nome do relator: ANIELLO MIRANDA AUFIERO JUNIOR

10630085 #
Numero do processo: 13971.904162/2011-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Sep 09 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2008 ESTIMATIVAS COMPENSADAS. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. POSSIBILIDADE. As estimativas compensadas, ainda que não homologadas ou pendentes de homologação, devem ser consideradas no cômputo do saldo negativo, Súmula CARF nº 177.
Numero da decisão: 1301-007.444
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para reconhecer adicionalmente como saldo negativo da CSLL AC 2008 o valor de R$ 223.949,20, que se refere às estimativas extintas por compensação, que perfaz um reconhecimento total de saldo negativo da CSLL no valor de R$ 262.588,90. [Tabela de Resultados] (documento assinado digitalmente) Rafael Taranto Malheiros – Presidente (documento assinado digitalmente) Iágaro Jung Martins - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iágaro Jung Martins, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: IAGARO JUNG MARTINS