11495554
# Numero do processo: 10380.720951/2019-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2014, 2015, 2016
RECURSO VOLUNTÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL. MATÉRIA PRÓPRIA DO PROCESSO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece, no processo relativo aos lançamentos decorrentes da exclusão do Simples Nacional, de alegações voltadas a rediscutir os fundamentos do ato de exclusão, matéria própria do processo administrativo específico em que formalizado o Ato Declaratório Executivo.
NULIDADE. ATOS PRATICADOS DURANTE O PROCEDIMENTO FISCAL. TERMO DE INÍCIO. TERMO DE ENCERRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
Os termos lavrados no curso do procedimento fiscal possuem natureza instrumental e não se confundem com o auto de infração. Eventuais irregularidades formais em atos preparatórios da fiscalização não acarretam, por si sós, nulidade do lançamento, salvo demonstração de efetiva preterição do direito de defesa.
AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS FORMAIS. ART. 10 DO DECRETO Nº 70.235/1972. ATENDIMENTO.
Atendidos os requisitos formais do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972, com identificação do sujeito passivo, local, data e hora da lavratura, descrição dos fatos, enquadramento legal, demonstrativo do crédito tributário e intimação para pagamento ou impugnação, não há nulidade a ser reconhecida.
PROCEDIMENTO FISCAL. NATUREZA INQUISITÓRIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INSTAURAÇÃO COM A IMPUGNAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 162.
A fase procedimental da fiscalização possui natureza inquisitória e se desenvolve no interesse da Administração Tributária. O contraditório e a ampla defesa instauram-se com a apresentação da impugnação, nos termos do art. 14 do Decreto nº 70.235/1972 e da Súmula CARF nº 162.
Numero da decisão: 1301-008.291
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em (i) conhecer parcialmente o recurso, não o conhecendo em relação ao mérito; e, (ii) na parte conhecida, em rejeitar as preliminares de nulidade e em lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski - Relatora
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rafael Taranto Malheiros, Eduarda Lacerda Kanieski, Jose Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Luis Angelo Carneiro Baptista e Iagaro Jung Martins.
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI
11495567
# Numero do processo: 11080.722929/2017-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2009 a 30/11/2011
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS (EXCETO FNDE). REDUÇÃO. EMPRESAS DE TI E TIC.
O direito à fruição do benefício fiscal estabelecido no artigo 14 da Lei n.º 11.774/2008, regulamentado pelo artigo 210-D do Regulamento da Previdência Social, decorre do cumprimento de vários requisitos igualmente fixados em lei, cuja comprovação constitui ônus da empresa.
Numero da decisão: 2302-004.565
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo - Relatora
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Rosimery Brandao Barbosa (substituto[a] integral), Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO
11495578
# Numero do processo: 18088.720067/2020-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2017
CONHECIMENTO. OFENSA PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula Carf n. 2.)
DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo se demonstrada alguma das exceções previstas no art. 16, § 4º do Decreto n. 70.235/72.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
Constatado que o contribuinte recebeu rendimentos de pessoas jurídicas e não apresentou provas de que tais valores não estão sujeitos à tributação do imposto, correto o lançamento por omissão de rendimentos decorrentes de trabalho sem vínculo empregatício.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO.
Restando comprovada a ocorrência de sonegação, fraude ou conluio, correta a exigência da multa de ofício qualificada.
MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO A 100%.
O inciso VI, §1º, do art. 44 da Lei n. 9.430/96, deve ser aplicado, retroativamente, tratando-se de ato não julgado definitivamente, conforme o art. 106, inciso II, alínea c, do CTN.
Numero da decisão: 2302-004.540
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhece parcialmente do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar e, no mérito, em dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Assinado Digitalmente
Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo - Relatora
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Rosimery Brandao Barbosa(substituto[a] integral), Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO
11495587
# Numero do processo: 15588.720020/2022-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2019
PEDIDO SUPERVENIENTE. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. JULGAMENTO CONJUNTO. FACULDADE. AUTONOMIA DOS FEITOS.
A origem comum da ação fiscal e o compartilhamento de elementos probatórios caracterizam conexão, nos termos do art. 47, § 1º, inciso I, do Anexo à Portaria MF nº 1.634/2023, mas não conferem à parte direito subjetivo à reunião dos processos. Preservados o sujeito passivo, o objeto e a controvérsia próprios de cada feito, o julgamento autônomo não compromete sua validade, desde que consideradas as provas compartilhadas e as relações existentes entre os processos.
Assunto: Simples Nacional
Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2019
EXCLUSÃO DE OFÍCIO. FRAGMENTAÇÃO ARTIFICIAL DAS ATIVIDADES. UNIDADE MATERIAL DO EMPREENDIMENTO. AUTONOMIA FORMAL. INSUFICIÊNCIA.
A existência de pessoas jurídicas formalmente distintas, com CNPJs, contratos sociais, empregados e documentos fiscais próprios, não impede a exclusão do Simples Nacional quando o conjunto probatório demonstra que as sociedades constituíam núcleos de uma única organização econômica, sem autonomia financeira e operacional compatível com as atividades declaradas.
INTEGRAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E ADMINISTRATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVERGENTE.
A concentração da força de trabalho na empresa optante, a incompatibilidade entre o faturamento e a folha de salários, o financiamento por empresas relacionadas sem causa contratual ou contábil demonstrada, a ausência de pagamentos regulares da única cliente formal e o compartilhamento de estrutura operacional evidenciam que a Contribuinte funcionava como núcleo de contratação de mão de obra integrado às atividades das empresas que concentravam as receitas do empreendimento.
RECEITA BRUTA GLOBAL. LIMITE LEGAL ULTRAPASSADO. FALTA DE COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA. EFEITOS DA EXCLUSÃO.
Reconhecida a unidade material do empreendimento e comprovada receita bruta global superior ao limite previsto no art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 123/2006, a falta de comunicação da exclusão obrigatória autoriza a exclusão de ofício, nos termos dos arts. 29, inciso I, e 30, inciso IV, do mesmo diploma, com efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente.
Numero da decisão: 1301-008.351
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski - Relatora
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Carmen Ferreira Saraiva, Gustavo de Oliveira Machado, Iagaro Jung Martins, Rafael Taranto Malheiros, Eduarda Lacerda Kanieski e Luis Angelo Carneiro Baptista.
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI
11495595
# Numero do processo: 10530.900964/2014-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 31/12/2009
PROCESSO DE COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE.
Tratando-se de processo de iniciativa da contribuinte é dela o ônus de comprovar a liquidez e certeza do crédito pleiteado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
PEDIDO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO.
Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia.
Numero da decisão: 3302-016.111
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações referentes aos créditos sobre bens e serviços utilizados como insumos e, na parte conhecida, negar -lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Louise Lerina Fialho - Relatora
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Louise Lerina Fialho, Winderley Morais Pereira, Marina Righi Rodrigues Lara, Lazaro Antonio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LOUISE LERINA FIALHO
11495635
# Numero do processo: 10675.721083/2017-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. COOPERATIVA. LIMITAÇÃO REVOGADA. IRRETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
O direito ao crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, sobre o leite in natura recebido de cooperado está limitado para as operações de mercado interno, em cada período de apuração, ao valor do PIS e da Cofins devidos em relação à receita bruta decorrente da venda de bens e de produtos deles derivados, depois de efetuadas as exclusões previstas legislação. Somente a partir de outubro de 2015 é que teve efeito a retirada dessa limitação pela Lei nº 13.137, de 2015. Isso porque a mudança da legislação, a partir da Lei nº 13.137, de 2015, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 106 do CTN, que permite a atribuição de efeitos retroativos à nova lei.
IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA GLOSA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE CONSTANTE NO DESPACHO DECISÓRIO.
Manter a glosa por fundamento jurídico diverso daquele constante no Despacho Decisório, viola o art. 146 do CTN. Logo, a glosa deve ser revertida na parte em que, comprovadamente, não se sustenta o mencionado fundamento jurídico apresentado.
Numero da decisão: 3302-015.986
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo da matéria referente aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter a glosa de crédito presumido referente à parcela que tenha sido comprovada como referente às aquisições de leite in natura de não cooperados, constantes da planilha anexada como arquivo não paginável denominado Anexo I - Compras de Leite.
Assinado Digitalmente
Louise Lerina Fialho - Relatora
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini, Louise Lerina Fialho, Winderley Morais Pereira, Luciana Ferreira Braga (Substituta), Marina Righi Rodrigues Lara, Lázaro Antonio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LOUISE LERINA FIALHO
11495778
# Numero do processo: 15586.720265/2018-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2013, 2014, 2015, 2016
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Não há nulidade do lançamento quando o auto de infração identifica o sujeito passivo, descreve os fatos geradores, discrimina os valores exigidos, indica os dispositivos legais aplicáveis e apresenta os fundamentos jurídicos da exigência fiscal.A apresentação de impugnação e recurso abrangendo todos os aspectos da autuação demonstra a plena compreensão dos fundamentos do lançamento e afasta a alegação de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
DILIGÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO. INDEFERIMENTO.
A realização de diligência exige a demonstração objetiva de fatos controvertidos cuja elucidação dependa de complementação probatória.É incabível o deferimento de pedido formulado de forma genérica, desacompanhado da indicação específica dos pontos que demandariam produção adicional de prova, especialmente quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador.
DECADÊNCIA. IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. APLICAÇÃO DO ART. 173, INCISO I, DO CTN.
Na hipótese em que o contribuinte não apresenta Declaração de Ajuste Anual nem efetua qualquer recolhimento antecipado do imposto devido, não há pagamento sujeito à homologação.Nessas circunstâncias, o prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.Tratando-se de imposto sobre a renda, cujo fato gerador possui natureza complexiva, o prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
LANÇAMENTO FISCAL. MOTIVAÇÃO. SUFICIÊNCIA.
É válido o lançamento que descreve os fatos geradores, identifica a infração imputada, apresenta os elementos de prova utilizados pela fiscalização e indica os fundamentos legais da exigência.A inexistência de prejuízo ao exercício da defesa afasta a decretação de nulidade por alegada deficiência de motivação.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. EMOLUMENTOS. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. CARNÊ-LEÃO.
Os emolumentos percebidos por titular de serventia extrajudicial constituem rendimentos tributáveis sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório por meio do carnê-leão.A ausência de recolhimento do imposto incidente sobre tais rendimentos autoriza a constituição do crédito tributário correspondente mediante lançamento de ofício.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SONEGAÇÃO. OMISSÃO REITERADA DE RENDIMENTOS. CABIMENTO.
A omissão reiterada de rendimentos tributáveis, associada à ausência de apresentação das declarações obrigatórias e à conduta voltada a impedir o conhecimento da ocorrência dos fatos geradores pela administração tributária, caracteriza hipótese de sonegação apta a justificar a aplicação da multa qualificada prevista no art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430, de 1996.
LEI Nº 14.689, DE 2023. RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA QUALIFICADA. REDUÇÃO.
Aplica-se retroativamente a legislação superveniente que estabelece penalidade menos gravosa aos atos ainda não definitivamente julgados, nos termos do art. 106, inciso II, alínea c, do Código Tributário Nacional.Ausente comprovação de reincidência nos termos da Lei nº 14.689, de 2023, a multa qualificada deve ser reduzida de 150% para 100%.
MULTA ISOLADA. CARNÊ-LEÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. EXIGÊNCIA AUTÔNOMA.
A falta de recolhimento do carnê-leão configura infração autônoma sujeita à multa isolada prevista no art. 44, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996.A multa isolada possui fundamento jurídico, fato gerador e base de cálculo distintos daqueles que justificam a multa de ofício incidente sobre o lançamento do tributo, não havendo identidade sancionatória.
Numero da decisão: 2302-004.578
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso voluntário e na parte conhecida, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso para reduzir a multa de ofício qualificada do percentual de 150% para 100%.
Assinado Digitalmente
Roberto Carvalho Veloso Filho - Relator
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Rosimery Brandao Barbosa (substituto[a] integral), Weber Allak da Silva (substituto[a] integral), Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Weber Allak da Silva.
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO
11495902
# Numero do processo: 10880.967184/2017-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1302-001.425
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos de relatório e voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Miriam Costa Faccin - Relatora
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Rafael Taranto Malheiros (substituto integral), Henrique Nímer Chamas, Ana Elizabeth Kwen, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Sérgio Magalhães Lima (Presidente). Ausente o conselheiro Paulo Elias da Silva Filho, substituído pelo conselheiro Rafael Taranto Malheiros.
Nome do relator: MIRIAM COSTA FACCIN
11495911
# Numero do processo: 13830.720960/2017-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2011
SALDO NEGATIVO DE CSLL. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
O prazo para pleitear a restituição de saldo negativo de CSLL tem início após o prazo legal para entrega da DIPJ correspondente. Pedido apresentado dentro do quinquênio legal. Decadência afastada.
SALDO NEGATIVO DE CSLL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. REITERAÇÃO DE PLEITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO.
A reapresentação de pedido de restituição não dispensa o Contribuinte de comprovar a liquidez e certeza do crédito pleiteado. Mantém-se o indeferimento quando o mesmo saldo negativo já foi objeto de sucessivas análises administrativas e não são apresentados fatos novos ou elementos probatórios aptos a afastar as inconsistências anteriormente identificadas.
Numero da decisão: 1302-007.975
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Miriam Costa Faccin - Relatora
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Ana Elizabeth Kwen, Miriam Costa Faccin e Sérgio Magalhães Lima (Presidente). Ausente a Conselheira Natália Uchôa Brandão.
Nome do relator: MIRIAM COSTA FACCIN
11495947
# Numero do processo: 11516.721698/2011-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
Não há que se falar em nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional se a decisão de primeira instância, ainda que de forma sucinta, apreciou os pontos essenciais da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para sua conclusão. O amplo efeito devolutivo do Recurso Voluntário permite a reapreciação integral de todas as matérias de fato e de direito, sanando eventuais omissões.
LANÇAMENTO. ILIQUIDEZ E INCERTEZA. INOCORRÊNCIA.
Não há nulidade quando o lançamento identifica adequadamente os fatos tributáveis, as bases de cálculo e os fundamentos legais da exigência, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A redução parcial do crédito tributário em sede de julgamento não implica alteração indevida do lançamento.
CESSÃO DE DIREITOS DE CONSTRUIR. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INOCORRÊNCIA.
Os valores auferidos com a alienação onerosa de direitos de construir recebidos em decorrência de instrumento de política urbana não possuem natureza indenizatória, por decorrerem de negócio jurídico autônomo e economicamente distinto da operação que originou os direitos.
LUCRO PRESUMIDO. CESSÃO DE DIREITOS DE CONSTRUIR. RECEITA BRUTA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
Em regra, as receitas provenientes de operações eventuais ou estranhas à atividade empresarial da pessoa jurídica devem ser integralmente adicionadas às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Excepcionalmente, comprovadas a contabilização dos direitos no ativo circulante como destinados à comercialização e a realização habitual e organizada das operações, as receitas decorrentes de sua cessão integram a receita bruta da atividade efetivamente explorada, sujeitando-se aos percentuais de presunção de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL.
REGIME DE CAIXA. RECEITAS ESCRITURADAS COMO RECEBIDAS. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
No regime de caixa, a exclusão de valores da tributação pressupõe a comprovação de seu não recebimento. A mera existência de ações judiciais de cobrança, desacompanhada de documentos que individualizem os débitos e demonstrem sua correspondência com os valores tributados, não é suficiente para desconstituir a escrituração contábil que registra o recebimento das receitas.
LANÇAMENTOS DECORRENTES. CSLL. PIS. COFINS.
Aplicam-se aos lançamentos decorrentes, no que couber, as conclusões adotadas quanto à matéria fática comum.
Recurso Voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 1302-007.970
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, tão somente para reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, relativamente às receitas adicionadas integralmente a essa base, mediante a aplicação do percentual de presunção de 8% e 12%, respectivamente, mantidas as demais exigências, nos termos do relatório e voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Natália Uchôa Brandão - Relatora
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Ailton Neves da Silva (substituto[a] integral), Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: NATALIA UCHOA BRANDAO
