Numero do processo: 10640.720960/2015-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012, 2013
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEDUÇÕES INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO.
Nas hipóteses de glosa de deduções não comprovadas em Declaração de Ajuste Anual, não há pagamento antecipado apto a ensejar a aplicação do art. 150, §4º, do CTN. Aplica-se a regra do art. 173, inciso I, do CTN, com termo inicial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Inexistente a decadência quando o lançamento ocorre dentro do prazo legal, ainda que referente a fatos geradores do ano-calendário de 2009.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CONDUTA DOLOSA. CARACTERIZAÇÃO.
A utilização reiterada de deduções fictícias com o objetivo de reduzir a base de cálculo do imposto caracteriza conduta dolosa, apta a justificar a qualificação da multa de ofício.
MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL.
Aplica-se retroativamente a legislação superveniente mais benéfica, nos termos do art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN.
Na ausência de comprovação de reincidência, a multa qualificada deve ser reduzida ao percentual de 100%, conforme nova redação do art. 44, §1º, da Lei nº 9.430/1996.
Numero da decisão: 2302-004.443
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso.
Assinado Digitalmente
Roberto Carvalho Veloso Filho – Relator
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO
Numero do processo: 11000.726146/2023-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2018, 2019
COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO RECONHECIMENTO DE INDÉBITO.
A compensação por iniciativa do sujeito passivo é disciplinada pelo art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, e tem como condição de existência a apresentação da Declaração de Compensação. A compensação de ofício prevista no art. 73 da Lei nº 9.430, de 1996, é um comando para a Administração Tributária, no sentido de impedir o pagamento de restituição de créditos líquidos e certos quando existente débitos exigíveis de responsabilidade do sujeito passivo.
MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO. CABIMENTO.
Restando demonstrado nos autos a prática de sonegação, ação dolosa com o intuito de ocultar da Administração Tributária a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, exigida mediante lançamento de ofício, deve ser mantida a multa qualificada.
RESPONSABILDIADE SOLIDÁRIA. SÓCIO-ADMINISTRADOR. PRÁTICA DE INFRAÇÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Demonstrado que os atos ilícitos praticados pela autuada principal foram levados a partir do comando, controle e gestão do sócio-administrador, resta configurada a situação descrita em lei para manutenção do polo passivo da relação tributária, nos termos do art. 135, III, do CTN.
RESPONSABILDIADE INTERESSE COMUM NO FATO GERADOR QUE RESULTOU NA INFRAÇÃO E NA SONEGAÇÃO. MANUTENÇÃO DO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Deve ser mantida no polo passivo da relação tributária, com base no interesse comum na situação que se constituiu o fato gerador, nos termos do art. 124, I do CTN, a pessoa jurídica que pertence ao mesmo grupo econômico informal, no caso, caracterizada pela identidade de sócios-administradores, pela qual circularam os recursos financeiros decorrentes dos atos infracionais e que participaram ativamente do processo decisório que ensejou a infração e a conduta de sonegação.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2018, 2019
CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E PROCESSO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF nº 1).
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
O art. 100, do Regimento Interno do CARF, veda o sobrestamento de julgamento em razão de prejudicialidade externa, inclusive nos casos de processos judiciais aos quais tenham sido afetados pela repercussão geral ou recursos repetitivos, exceto quando houver acórdão de mérito ainda não transitado em julgado.
Numero da decisão: 1301-008.208
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. Decidiu-se, por unanimidade de votos, que o percentual da multa qualificada será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional.
Sala de Sessões, em 27 de abril de 2026.
Assinado Digitalmente
Iágaro Jung Martins – Relator
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luís Ângelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: IAGARO JUNG MARTINS
Numero do processo: 10480.720231/2017-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2012
PIS/PASEP E COFINS. PALLETS DE MADEIRA. EMBALAGENS PARA TRANSPORTE. PRODUTOS CERÂMICOS. FRAGILIDADE DO BEM. POSSIBILIDADE.
Os gastos com aquisição de pallets de madeira utilizados no transporte de produtos cerâmicos mostram-se indispensáveis à preservação da integridade física, da qualidade e da viabilidade de comercialização de bens reconhecidamente frágeis. Aplicação dos critérios de essencialidade e relevância fixados pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR e da Súmula CARF nº 235.
PIS/PASEP E COFINS. SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOA JURÍDICA. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DE PASSAGEIROS. DESPESAS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O PROCESSO PRODUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
Serviços prestados por pessoas jurídicas de natureza administrativa, tais como limpeza e informática, bem como despesas com locação de veículos de passageiros, não se enquadram no conceito de insumo, por não se aplicarem nem se consumirem no processo produtivo, sendo inviável o creditamento.
Numero da decisão: 3301-015.125
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reverter as glosas relativas aos créditos decorrentes da aquisição de pallets de madeira
Assinado Digitalmente
Rachel Freixo Chaves – Relatora
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores (as) Keli Campos de Lima, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro (substituto[a] integral), Rachel Freixo Chaves, Rodrigo Kendi Hiramuki, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: RACHEL FREIXO CHAVES
Numero do processo: 10660.724619/2011-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2007
ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE. PARECER PGFN/CRJ Nº 1.329/2016. COMPROVAÇÃO.
É desnecessária a apresentação de Ato Declaratório Ambiental para o reconhecimento do direito à não incidência do ITR em relação às Áreas de Preservação Permanente, as quais podem ser comprovadas por meio de outros documentos.
ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. LAUDO TÉCNICO SUFICIENTE.
Havendo a apresentação de laudo técnico com detalhes suficientes à identificação e mensuração de área de preservação permanente, documento hábil para comprovação, deve a glosa ser afastada nos limites da área reconhecida.
Numero da decisão: 2301-012.053
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a área de preservação permanente de 481,68 ha. Vencidos os Conselheiros Monica Renata Mello Ferreira Stoll (relatora) e Diogo Cristian Denny, que negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Eduardo Ávila Cabral.
(documento assinado digitalmente)
Diogo Cristian Denny - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Mônica Renata Mello Ferreira Stoll – Relatora
(documento assinado digitalmente)
Carlos Eduardo Ávila Cabral – Relator Designado
Participaram do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Avila Cabral, Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, André Barros de Moura(substituto[a] integra, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: MONICA RENATA MELLO FERREIRA STOLL
Numero do processo: 14094.720001/2017-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Acolhem-se os embargos de declaração para suprir omissão identificada no acórdão recorrido, consistente na ausência de manifestação expressa sobre documentos juntados por ocasião do recurso voluntário. O saneamento do vício, contudo, não enseja a atribuição de efeitos infringentes ao julgado quando os elementos analisados não têm o condão de alterar a decisão embargada.
SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS. PROVA DOCUMENTAL. INIDONEIDADE E INSUFICIÊNCIA.
A mera existência formal de Termo de Acordo de concessão de incentivos, aliada a registros fotográficos genéricos e a planilhas de controles internos de produção estritamente unilateral, desacompanhados de documentação hábil e com rastreabilidade financeira, revela-se inábil para comprovar a efetiva destinação dos recursos e o cumprimento das exigências contábeis e de reserva de lucros.
Inexistindo prova robusta do atendimento aos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, mantém-se a classificação do benefício como subvenção de custeio e, por consequência, a exigência tributária.
Numero da decisão: 1301-008.211
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração apenas para suprir a omissão e integrar a fundamentação quanto à análise do acervo documental juntado ao Recurso Voluntário, sem efeitos infringentes, mantendo, portanto, sua improcedência, nos termos do acórdão embargado.
Assinado Digitalmente
JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA - Relator
Assinado Digitalmente
RAFAEL TARANTO MALHEIROS - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA
Numero do processo: 11080.733037/2018-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Exercício: 2018
AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ISOLADA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
O art. 74, § 17, da Lei nº 9.430/1996, que previa a multa isolada em razão da não-homologação de compensação, foi julgado inconstitucional pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário nº 796.939/RS, ao apreciar o tema 736 da repercussão geral. Foi fixada a seguinte tese: É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.
Numero da decisão: 3302-015.617
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para cancelar a multa regulamentar aplicada isoladamente. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-015.616, de 10 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 11080.733133/2018-77, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mario Sergio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Marco Unaian Neves de Miranda (substituto integral), Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara, Lazaro Antonio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
Numero do processo: 10783.910465/2018-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/03/2013
COOPERATIVA. VENDAS A ASSOCIADOS. EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. STJ. DECISÃO NO REGIME REPETITIVO. VINCULANTE.
São excluídas da base de cálculo as receitas da cooperativa decorrentes de serviços prestados aos associados, por força do art. 15 da MP nº 2.158-35. No julgamento do REsp nº 1.164.716, o STJ fixou a tese de que não incide a contribuição destinada ao PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas. Definido tratar-se de não incidência, é cabível o ressarcimento do crédito relacionado a tais operações com base no art. 17 da Lei nº 11.033/2004.
Numero da decisão: 3302-015.729
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-015.720, de 13 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10783.910458/2018-08, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mario Sergio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Winderley Morais Pereira, Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara, Lazaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
Numero do processo: 10783.910462/2018-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012
COOPERATIVA. VENDAS A ASSOCIADOS. EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. STJ. DECISÃO NO REGIME REPETITIVO. VINCULANTE.
São excluídas da base de cálculo as receitas da cooperativa decorrentes de serviços prestados aos associados, por força do art. 15 da MP nº 2.158-35. No julgamento do REsp nº 1.164.716, o STJ fixou a tese de que não incide a contribuição destinada ao PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas. Definido tratar-se de não incidência, é cabível o ressarcimento do crédito relacionado a tais operações com base no art. 17 da Lei nº 11.033/2004.
Numero da decisão: 3302-015.726
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-015.720, de 13 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10783.910458/2018-08, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mario Sergio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Winderley Morais Pereira, Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara, Lazaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
Numero do processo: 10972.720043/2013-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009, 2010
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
A conversão do feito em diligência não é direito líquido e certo do contribuinte, mas prerrogativa do julgador para a formação do seu convencimento. Encontrando-se os autos suficientemente instruídos e estando o lançamento fundamentado em dados confessados nas declarações do próprio sujeito passivo (DIPJ e DACON), indefere-se o pleito de diligência ante a inversão do ônus da prova e a ausência de demonstração cabal de equívoco pelo requerente.
REVISÃO DE OFÍCIO. ARBITRAMENTO OU ESTIMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DO RTT.
Não configura lançamento por estimativa ou arbitramento a autuação que, partindo do lucro líquido declarado na própria DIPJ da empresa, promove os devidos ajustes normativos para expurgar informações indevidas relativas ao Regime Tributário de Transição (RTT), mormente quando a própria contribuinte confessa o erro material de preenchimento.
GLOSA DE DEPRECIAÇÃO. DIVERGÊNCIA DIGITAL. TRATOR VOLVO. COMPROVAÇÃO DE CUSTO DE AQUISIÇÃO. CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO (CRV). INIDONEIDADE.
Mantém-se a glosa de encargos de depreciação quando constatada divergência injustificada entre a dedução lançada na DIPJ e o arquivo digital patrimonial da empresa. O Certificado de Registro de Veículo (CRV) atesta a propriedade civil do bem, mas não constitui documento hábil para comprovar o valor histórico de aquisição para fins de cômputo de quotas de depreciação, exigindo-se nota fiscal ou documento idôneo equivalente.
PIS/COFINS. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO. CRUZAMENTO DACON E DCTF. CONCEITO DE INSUMOS. TESE ESTRANHA À LIDE.
Sendo o lançamento motivado estritamente pela cobrança de diferença apurada entre o saldo devedor confessado pela empresa em DACON e os recolhimentos declarados em DCTF, revela-se descabida a invocação de teses de direito material referentes ao creditamento de insumos (REsp 1.221.170/STJ), haja vista a inexistência de glosa de créditos na apuração fiscal.
PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. TEMA 69/STF. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INÉPCIA PROBATÓRIA. EXCLUSÃO DO ISS. TEMA 118/STF PENDENTE. ANALOGIA INCABÍVEL.
Ainda que o STF tenha sedimentado a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 69), o provimento do pleito na esfera administrativa exige a apresentação de provas líquidas e certas (memórias de cálculo e notas fiscais) do exato quantum embutido no faturamento dos períodos autuados. Inviabiliza-se o pleito calcado em alegações abstratas. Ademais, descabe ao tribunal administrativo aplicar a referida tese por analogia ao ISS, cuja repercussão geral (Tema 118/STF) encontra-se pendente, prevalecendo a presunção de legalidade das matrizes vigentes.
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Numero da decisão: 1301-008.193
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar o pedido de diligência e em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA - Relator
Assinado Digitalmente
RAFAEL TARANTO MALHEIROS - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA
Numero do processo: 10950.721804/2013-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed May 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPUGNAÇÃO. ART. 17 DO DECRETO Nº 70.235/1972. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
O Recorrente deixou de questionar, em sua Impugnação, a maior parte das matérias alegadas no Recurso Voluntário. Nos termos do art. 17 do Decreto nº 70.235/1972, considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo sujeito passivo na fase própria, restringindo-se o debate às questões oportunamente suscitadas.
TITULAR DE CARTÓRIO. NOTÁRIO E TABELIÃO. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO
Nos termos do art. 9º, inciso V, alíneas “j” e “l”, combinado com o §15, inciso VII, do Decreto nº 3.048/1999, o notário ou tabelião, bem como o oficial de registro ou registrador, titulares de serventias extrajudiciais exercidas por delegação do Poder Público, não remunerados pelos cofres públicos e admitidos a partir de 21 de novembro de 1994, enquadram-se como segurados obrigatórios da Previdência Social na categoria de contribuinte individual.
Numero da decisão: 2302-004.238
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do Recurso Voluntário, para no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Roberto Carvalho Veloso Filho – Relator
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti(Presidente)
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO
