Numero do processo: 10925.721607/2014-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2010
ÁREAS COBERTAS POR FLORESTAS NATIVAS, DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. SÚMULA CARF Nº 122
Essas áreas ambientais, para fins de exclusão do ITR, devem ser reconhecidas como de interesse ambiental pelo IBAMA, ou pelo menos, que seja comprovada a protocolização, em tempo hábil, do requerimento do respectivo ADA, ou averbação tempestiva da área de reserva legal à margem da matrícula do imóvel. A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato declaratório Ambiental (ADA).
ÁREA UTILIZADA COM PRODUTOS VEGETAIS. ÁREA OCUPADAS COM REFLORESTAMENTO. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ÁREA UTILIZADA.
O reconhecimento das áreas de produtos vegetais e de reflorestamento dependem da efetiva comprovação por parte do Contribuinte, mediante a apresentação, dentre outros, dos seguintes documentos: notas fiscais do produtor, notas fiscais de insumos, certificado de depósito (em caso de armazenagem de produto), contratos ou cédulas de crédito rural A falta de documentos hábeis para comprovar a área plantada existente no ano anterior justifica a manutenção da glosa da área de produtos vegetais. Laudo técnico e ART apenas não são suficientes como prova.
Numero da decisão: 2301-011.964
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Carlos Eduardo Ávila Cabral – Relator
Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura (substituto[a] integral), Carlos Eduardo Avila Cabral, Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogo Cristian Denny (Presidente)
Nome do relator: CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL
Numero do processo: 10880.941600/2012-67
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009
CONCEITO INSUMO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
O conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS e da Cofins, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade e relevância, conforme fixado pelo STJ no Tema 779 (REsp nº 1.221.170/PR). São considerados insumos os bens e serviços cuja utilização seja imprescindível ou relevante para o desenvolvimento da atividade produtiva, inclusive quando decorrente de imposição legal ou técnica.
LOCAÇÃO DE PALLETS. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.
As operações de locação enquadram-se no art. 3º, IV, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, devendo o termo “utilizados nas atividades da empresa” ser interpretado de forma ampla, alcançando todas as etapas do processo produtivo. O frete vinculado à locação não integra o custo de aquisição e não gera crédito.
FRETES DE PRODUTOS EM ELABORAÇÃO VERSUS PRODUTOS ACABADOS.
Os produtos transportados já com a embalagem com a qual serão vendidos para o consumidor final e que não sofrerão mais qualquer processo de industrialização pelo fabricante, não podem ser considerados produtos em elaboração pelo simples fato de ainda não terem sido obtidos os resultados de testes microbiológicos.
Nesse contexto, tais produtos devem ser considerados “produtos acabados”, sendo vedado o creditamento sobre as respectivas despesas com fretes entre estabelecimentos (fretes “intercompany”).
FERRAMENTAS. CREDITAMENTO COMO INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE.
O STJ, no julgamento do REsp 1.221.170/PR, sob o rito previsto para os recursos repetitivos, já decidiu expressamente pela impossibilidade de creditamento sobre os gastos com a aquisição de ferramentas.
Bens acima de R$ 1.200,00 devem ser obrigatoriamente imobilizados se a vida útil for superior a 1 ano. A tomada de créditos sobre encargos de depreciação, contudo, depende da comprovação de que os bens foram ativados, data de aquisição e valor, elementos sem os quais não é possível reconhecer o direito creditório.
FRETES NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS À ALÍQUOTA ZERO OU REGIME DA LEI Nº 10.925/2004. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.
Admissível o crédito decorrente de frete de insumos não tributados, quando o serviço de transporte for efetivamente tributado e registrado de forma autônoma, nos termos da Súmula CARF nº 188.
MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA. SERVIÇOS DE LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO INDUSTRIAL. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.
Existindo comprovação de aplicação da mão de obra terceirizada contratada de pessoa jurídica diretamente na produção ou prestação de serviço, deve ser reconhecido o direito ao creditamento.
CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. RETIFICAÇÃO DACON/DCTF. NECESSIDADE.
O creditamento extemporâneo deve ser comprovado por meio de DCTF e DACON retificadores, nos termos da Súmula CARF nº 231.
Numero da decisão: 3302-015.277
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário da seguinte forma: (i) por unanimidade de votos, para rejeitar as preliminares de nulidade e decadência e, no mérito, para reverter as glosas relativas a: (i.1) equipamentos de proteção individual, materiais de teste e de laboratório e materiais de limpeza e higiene; (i.2) uniformes; (i.3) serviços de montagem industrial, manutenção e conservação de máquinas e equipamentos diretamente vinculados ao processo produtivo; (i.4) fretes nas aquisições de insumos sujeitos à alíquota zero e ao regime da Lei nº 10.925/2004, desde que o serviço de transporte tenha sido efetivamente tributado e registrado de forma autônoma (Súmula CARF nº 188); e (i.5) aluguéis de máquinas industriais, equipamentos de monitoramento, telecomunicações e içamento de tanques utilizados nas atividades da empresa; (ii) por maioria de votos, para reverter a glosa dos créditos referentes a aluguel de pallets, vencidos os conselheiros Lázaro Antônio Souza Soares e Sérgio Roberto Pereira Araújo; e (iii) por voto de qualidade, para negar provimento ao pedido de reversão das glosas com (iii.1) fretes de produtos entre estabelecimentos e (iii.2) ferramentas, vencidas as conselheiras Francisca das Chagas Lemos, Louise Lerina Fialho e Marina Righi Rodrigues Lara (relatora). Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares.
Assinado Digitalmente
Marina Righi Rodrigues Lara – Relatora
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente e redator do voto vencedor
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Sérgio Roberto Pereira Araujo (substituto integral), Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara e Lázaro Antônio Souza Soares.
Nome do relator: Marina Righi Rodrigues Lara
Numero do processo: 10970.720064/2020-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/2017 a 31/12/2018
IMUNIDADE. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI.
A Constituição Federal confere às entidades beneficentes de assistência social a isenção das contribuições sociais desde que atendidos, cumulativamente, todos os requisitos estabelecidos em lei.
CERTIFICADO DE ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS.
Para ter direito à isenção/imunidade a entidade deve estar devidamente certificada, ou seja, deve ser portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, emitido pelo órgão competente, com validade para o período do gozo do benefício.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Se há no Auto de Infração a demonstração clara e precisa dos fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e ao contraditório, bem como a observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos moldes da legislação de regência, não há que se falar em vício de nulidade.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ISENÇÃO. ADI nº4480. REQUISITOS.
Aplicam-se os requisitos do art. 14 do CTN para reconhecimento da situação de isenção/imunidade.
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETROAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA. ARTIGO 106, I, DO CTN. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
O art. 30 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, não veicula norma expressamente interpretativa da legislação pretérita, mas regra jurídica que não existia na revogada Lei n° 12.101, de 2009, para se admitir o desenvolvimento de atividade que gere recursos, inclusive com cessão de mão-de-obra.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
São solidariamente obrigadas, pelo crédito tributário, as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o respectivo fato gerador da obrigação principal.
Numero da decisão: 2302-004.340
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer dos Recursos Voluntários, para, no mérito, negar-lhes provimento. Vencidas as conselheiras Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo e Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, que conheciam em parte dos Recursos Voluntários, não conhecendo das alegações relativas ao CEBAS, por considerar haver concomitância, e, no mérito, davam provimento aos recursos.
Sala de Sessões, em 4 de fevereiro de 2026.
Assinado Digitalmente
Alfredo Jorge Madeira Rosa – Relator
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente) – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti(Presidente).
Nome do relator: ALFREDO JORGE MADEIRA ROSA
Numero do processo: 10880.945025/2013-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3301-002.149
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Keli Campos de Lima – Relatora
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: KELI CAMPOS DE LIMA
Numero do processo: 12585.000416/2010-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009
CONCEITO INSUMO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
O conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS e da Cofins, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade e relevância, conforme fixado pelo STJ no Tema 779 (REsp nº 1.221.170/PR). São considerados insumos os bens e serviços cuja utilização seja imprescindível ou relevante para o desenvolvimento da atividade produtiva, inclusive quando decorrente de imposição legal ou técnica.
LOCAÇÃO DE PALLETS. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.
As operações de locação enquadram-se no art. 3º, IV, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, devendo o termo “utilizados nas atividades da empresa” ser interpretado de forma ampla, alcançando todas as etapas do processo produtivo. O frete vinculado à locação não integra o custo de aquisição e não gera crédito.
FRETES DE PRODUTOS EM ELABORAÇÃO VERSUS PRODUTOS ACABADOS.
Os produtos transportados já com a embalagem com a qual serão vendidos para o consumidor final e que não sofrerão mais qualquer processo de industrialização pelo fabricante, não podem ser considerados produtos em elaboração pelo simples fato de ainda não terem sido obtidos os resultados de testes microbiológicos.
Nesse contexto, tais produtos devem ser considerados “produtos acabados”, sendo vedado o creditamento sobre as respectivas despesas com fretes entre estabelecimentos (fretes “intercompany”).
FERRAMENTAS. CREDITAMENTO COMO INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE.
O STJ, no julgamento do REsp 1.221.170/PR, sob o rito previsto para os recursos repetitivos, já decidiu expressamente pela impossibilidade de creditamento sobre os gastos com a aquisição de ferramentas.
Bens acima de R$ 1.200,00 devem ser obrigatoriamente imobilizados se a vida útil for superior a 1 ano. A tomada de créditos sobre encargos de depreciação, contudo, depende da comprovação de que os bens foram ativados, data de aquisição e valor, elementos sem os quais não é possível reconhecer o direito creditório.
FRETES NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS À ALÍQUOTA ZERO OU REGIME DA LEI Nº 10.925/2004. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.
Admissível o crédito decorrente de frete de insumos não tributados, quando o serviço de transporte for efetivamente tributado e registrado de forma autônoma, nos termos da Súmula CARF nº 188.
MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA. SERVIÇOS DE LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO INDUSTRIAL. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.
Existindo comprovação de aplicação da mão de obra terceirizada contratada de pessoa jurídica diretamente na produção ou prestação de serviço, deve ser reconhecido o direito ao creditamento.
CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. RETIFICAÇÃO DACON/DCTF. NECESSIDADE.
O creditamento extemporâneo deve ser comprovado por meio de DCTF e DACON retificadores, nos termos da Súmula CARF nº 231.
Numero da decisão: 3302-015.293
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário da seguinte forma: (i) por unanimidade de votos, para rejeitar as preliminares de nulidade e decadência e, no mérito, para reverter as glosas relativas a: (i.1) equipamentos de proteção individual, materiais de teste e de laboratório e materiais de limpeza e higiene; (i.2) uniformes; (i.3) serviços de montagem industrial, manutenção e conservação de máquinas e equipamentos diretamente vinculados ao processo produtivo; (i.4) fretes nas aquisições de insumos sujeitos à alíquota zero e ao regime da Lei nº 10.925/2004, desde que o serviço de transporte tenha sido efetivamente tributado e registrado de forma autônoma (Súmula CARF nº 188); e (i.5) aluguéis de máquinas industriais, equipamentos de monitoramento, telecomunicações e içamento de tanques utilizados nas atividades da empresa; (ii) por maioria de votos, para reverter a glosa dos créditos referentes a aluguel de pallets, vencidos os conselheiros Lázaro Antônio Souza Soares e Sérgio Roberto Pereira Araújo; e (iii) por voto de qualidade, para negar provimento ao pedido de reversão das glosas com (iii.1) fretes de produtos entre estabelecimentos e (iii.2) ferramentas, vencidas as conselheiras Francisca das Chagas Lemos, Louise Lerina Fialho e Marina Righi Rodrigues Lara (relatora). Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares.
Assinado Digitalmente
Marina Righi Rodrigues Lara – Relatora
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente e redator do voto vencedor
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Sérgio Roberto Pereira Araujo (substituto integral), Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara e Lázaro Antônio Souza Soares.
Nome do relator: MARINA RIGHI RODRIGUES LARA
Numero do processo: 10880.923796/2011-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2002
SALDO NEGATIVO. COMPOSIÇÃO. ESTIMATIVAS MENSAIS COMPENSADAS MEDIANTE DCOMP. SÚMULA CARF Nº 177. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA.
As estimativas mensais de CSLL confessadas via Declaração de Compensação (DCOMP) devem compor o saldo negativo do período, independentemente de estarem pendentes de homologação ou de terem sido objeto de glosa anterior. A cobrança de eventual débito indevidamente compensado deve ser realizada mediante lançamento de ofício da estimativa específica, e não pela desconsideração do crédito na apuração do saldo negativo. Inteligência da Súmula CARF nº 177.
DILIGÊNCIA FISCAL. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRÉDITO. PARECER NORMATIVO COSIT Nº 02/2018.
Saneada a dúvida quanto à materialidade dos recolhimentos e das compensações em sede de diligência, e havendo manifestação favorável da autoridade fiscal baseada no Parecer Normativo Cosit nº 02/2018, impõe-se o reconhecimento integral do direito creditório.
Numero da decisão: 1301-008.064
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator
Assinado Digitalmente
RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA
Numero do processo: 16327.000632/2010-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos sempre que houver omissão, contradição, obscuridade ou lapso manifesto.
Numero da decisão: 2301-011.991
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes para, sanando o erro manifesto apontado, rerratificar a decisão prolatada no Acordão nº 2301-011.588, de 06/02/2025, corrigindo o período de reconhecimento da decadência para janeiro a maio de 2005.
Assinado Digitalmente
Flavia Lilian Selmer Dias – Relatora
Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente integral), Carlos Eduardo Ávila Cabral, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA LILIAN SELMER DIAS
Numero do processo: 10711.723450/2014-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 07/05/2010, 11/08/2010, 22/10/2010
MULTA ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 1.293 REPETITIVO 1ª SEÇÃO STJ.
Transcorrido o período trienal sem movimentação do processo referente a multa aduaneira relativa ao controle do comércio exterior reconhece-se a prescrição intercorrente aplicando-se o tema 1.293 da 1ª Seção do STJ.
Numero da decisão: 3301-015.002
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de prescrição intercorrente e dar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Márcio José Pinto Ribeiro – Relator
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Bruno Minoru Takii, Keli Campos de Lima, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Rachel Freixo Chaves, Rodrigo Kendi Hiramuki, Paulo Guilherme Deroulede
Nome do relator: MARCIO JOSE PINTO RIBEIRO
Numero do processo: 10880.747479/2020-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2016 a 30/04/2016
EFD - CONTRIBUIÇÕES. NATUREZA.
A EFD - Contribuições é uma escrituração de natureza informativa por meio da qual o contribuinte fornece à Administração Tributária informações relativas à apuração de contribuições sociais. Por ter natureza meramente informativa não se configura como instrumento de confissão de dívida e não constitui o crédito tributário, o que inviabiliza a cobrança dos valores nela escriturados caso os débitos não tenham sido declarados em DCTF e não ocorra o lançamento de ofício.
ESPONTANEIDADE. INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL.
O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores.
DCTF. RETIFICAÇÃO APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL.
A retificação de DCTF não produzirá efeitos quando tiver por objeto a alteração dos débitos de tributos em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado do início de procedimento fiscal.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR ATOS PRATICADOS COM INFRAÇÃO À LEI.REQUISITOS.
A responsabilidade prevista no art. 135, III reclama, em regra, a presença de dois requisitos: a) que a pessoa responsabilizada se qualifique como diretor, gerente ou representante da empresa contribuinte ao tempo do inadimplemento das obrigações tributárias; e b) que os créditos constituídos decorram de atos praticados com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos.
RESPONSABILIDADE FUNDADA NA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA OCORRIDA APÓS O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA.
O administrador que deixa de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e à sua dissolução, viola a lei. A não-localização da empresa, em tais hipóteses, gera legítima presunção iuris tantum de dissolução irregular e, portanto, responsabilidade do administrador, nos termos do art. 135, III, do CTN. A imputação de responsabilidade tributária, quando fundada na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária ocorrida após o inadimplemento da obrigação tributária, deve ser realizada em face do diretor, gerente ou representante da pessoa jurídica com poderes de administração da sociedade na data em que configurada a sua dissolução irregular, sendo irrelevante que este tenha ou não exercido poderes de gerência na data da ocorrência do fato gerador do tributo inadimplido.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2016 a 30/04/2016
CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS REALIZADAS PELO CONTRIBUINTE.
ÔNUS DA PROVA.
Não compete à Autoridade lançadora produzir provas de supostas despesas efetuadas pelo contribuinte com a finalidade de apurar créditos a serem abatidos dos débitos lançados, mormente porque o desconto de créditos de Cofins é uma faculdade atribuída ao contribuinte para utilização no momento em que entender mais oportuno. Hipótese em que o contribuinte não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar as supostas despesas geradoras de créditos de Cofins.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2016 a 30/04/2016
CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS REALIZADAS PELO CONTRIBUINTE. ÔNUS DA PROVA.
Não compete à Autoridade lançadora produzir provas de supostas despesas efetuadas pelo contribuinte com a finalidade de apurar créditos a serem abatidos dos débitos lançados, mormente porque o desconto de créditos de PIS é uma faculdade atribuída ao contribuinte para utilização no momento em que entender mais oportuno. Hipótese em que o contribuinte não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar as supostas despesas geradoras de créditos da Contribuição para o PIS.
Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2016 a 30/04/2016
MULTA DE OFÍCIO E MULTA POR APRESENTAÇÃO DA ECD COM INFORMAÇÕES INCORRETAS E OMISSAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Revela-se possível a cumulação da multa de ofício de 75% ou 150% com a multa por apresentação da ECD com informações incorretas ou omissas, na medida em que esta é aplicada por descumprimento de obrigação acessória (obrigação de natureza não patrimonial), ao passo que aquela é aplicada por descumprimento de obrigação principal (obrigação de natureza patrimonial).
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2016 a 30/04/2016
RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece do Recurso Voluntário que sequer foi conhecido pela d. Delegacia de Julgamento. O recurso voluntário somente poderá ser interposto contra decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo.
Numero da decisão: 3301-014.993
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário interposto por Márcio Vinícius Bonagura e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, vencidas as Conselheiras Rachel Freixo Chaves e Keli Campos de Lima que acolhiam a tempestividade; por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário da Bequest Soluções Ltda. e no mérito negar provimento; por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos voluntários dos responsáveis solidários Antonio Wilson Faria França e Eduardo Carlos de Araújo e, no mérito, negar-lhes provimento.
Sala de Sessões, em 10 de fevereiro de 2026.
Assinado Digitalmente
Márcio José Pinto Ribeiro – Relator
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente)
Nome do relator: MARCIO JOSE PINTO RIBEIRO
Numero do processo: 10925.901178/2014-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. COMPROVAÇÃO. ACOLHIMENTO.
Restando comprovada a omissão no acórdão, na forma suscitada pelo embargante, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada, com integração ao aresto hostilizado das partes omitidas.
Numero da decisão: 3301-014.811
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reverter as glosas em relação as notas de aquisição de insumos (CFOP 2101) das pessoas jurídicas LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S/A, ANACONDA IND ARICOLA, EISA EMPRESA INTERAGRICOLA E SPECHT – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS em relação ao mês de março de 2006 listadas no anexo I constante às fls. 780/1399 e sanar o vício de omissão, sem efeitos infringentes, para constar que em relação aos créditos presumidos não há que se falar em aplicação de rateio proporcional, ainda que sob a justificativa que no futuro este podem ser tornar ressarcíveis tal como aconteceu em outro segmento específico. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-014.801, de 11 de dezembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10925.901168/2014-70, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
