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4630954 #
Numero do processo: 10467.001373/91-94
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 1997
Ementa: FINSOCIAL - DECORRÊNCIA - A decisão do processo-matriz estende seus efeitos aos processos decorrentes.
Numero da decisão: 106-08646
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para ajustar ao decidido no processo matriz, conforme Acórdão n° 106-08.582, de 24.02.97, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro DIMAS RODRIGUES DE OLIVEIRA, que negava provimento em relação à TRD, por considerar matéria ultra petita.
Nome do relator: Mário Albertino Nunes

4631035 #
Numero do processo: 10480.006596/92-88
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 25 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Tue Jan 25 00:00:00 UTC 1994
Ementa: TEM INCENTIVOS FISCAIS - O depósito para reinvestimento de que tratam os arts. 449 e 459 do RIR/80 e calculado com base no lucro da exploraçào das atividades incentivadas. Por consequênncia, sendo negativo o lucro da exploração, não há direito ao benefício fiscal. Recurso não provido.
Numero da decisão: 108-00814
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Jackson Guedes Ferreira

4631830 #
Numero do processo: 10680.003921/91-50
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 1997
Numero da decisão: 108-04029
Decisão: DAR PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE, para ajustar a exigência ao decidido no processo principal, através do Acórdão nº 108-03989, de 25/02/97, bem como excluir o encargo da TRD do período de fevereiro a julho de 1991, no que exceder a 1% (um por cento) ao mês.
Nome do relator: Manoel Antônio Gadelha Dias

4631086 #
Numero do processo: 10480.014066/96-73
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ - DESPESAS DE PUBLICIDADE - Incabivel a dedutibilidade de mencionadas despesas quando não atendido o disposto no art. 247, parágrafo 2°, do RIR/80 - SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESA LIGADA - Legítima a dedução na determinação do lucro real, dos dispêndios com serviços prestados por empresa ligada quando necessários e pertinente às operações típicas do sujeito passivo. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - Mantida a exigência no âmbito do imposto de renda pessoa jurídica, incidente sobre a mesma base fáctica, estende-se à esta pelo princípio da decorrência. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 108-04926
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para excluir da exigência do IRPJ o valor de Cz$ 417.265.900,00 no exercício de 1989, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Mário Junqueira Franco Júnior e Jorge Eduardo Gouvêa Vieira que votaram pelo provimento do recurso.
Nome do relator: Luiz Alberto Cava Maceira

4631127 #
Numero do processo: 10510.000290/99-16
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 12 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Fri May 12 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPF — O prazo para repetição do IRPF retido na fonte indevidamente é de cinco anos, a contar da homologação tácita, que ocorre quando do autolançamento, caracterizado pela entrega da declaração de ajuste, aplicando-se a regra do artigo 150 do CTN e não a do art. 168. PROGRAMA DE INCENTIVO Á APOSENTADORIA — É uma espécie do mesmo gênero a que pertencem os PDV (programas de desligamento voluntário) PDI (programas de desligamento incentivado) e outros com idênticas características e, portanto, os valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados em decorrência do mesmo não se sujeitam à incidência de imposto de renda, seja na fonte, seja por ocasião da Declaração de Ajuste Anual, visto terem natureza indenizatória por ocasião da despedida ou rescisão do contrato de trabalho. Recurso provido.
Numero da decisão: 102-44278
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Daniel Sahagoff

4631038 #
Numero do processo: 10480.007050/2003-77
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 1999, 2000 ITR. ÁREA DE PASTAGEM. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante, tornando-se preclusa na esfera administrativa.Não se conhece do recurso quando este pretende alargar os limites do litigio já consolidado, sendo defeso ao contribuinte tratar de matéria não discutida na impugnação.
Numero da decisão: 303-35.796
Decisão: ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, Por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento do recurso voluntário quanto à área de pastagem e deu-se provimento quanto à área de preservação permanente. Os Conselheiros Tarásio Campelo Borges, Luis Marcelo Guerra de Castro, Celso Lopes Pereira Neto e Anelise Daudt Prieto votaram pela conclusão.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Heroldes Bahr Neto

4630806 #
Numero do processo: 10380.013368/00-65
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Jun 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IRPF — EX - 1999 — DENÚNCIA ESPONTÂNEA — A denúncia espontânea prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional — CTN, Lei n.° 5172, de 25 de outubro de 1966, aplica-se às infrações do tipo subjetivas, nas quais verifica-se a intenção do contribuinte em praticá-las. As obrigações acessórias cumpridas a destempo, objetivas, não são beneficiadas pela denúncia espontânea pois constituem-se em obrigação de "fazer ou não fazer", decorrente de lei ou legislação, onde é irrelevante o ânimo do infrator. Recurso negado.
Numero da decisão: 102-44899
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Valmir Sandri, Leonardo Mussi da Silva e Luiz Fernando Oliveira de Moraes.
Nome do relator: Naury Fragoso Tanaka

4631929 #
Numero do processo: 10680.009295/00-50
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRRF Exercício. 1999 PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Não se admite a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal (Súmula n°. 11 do 1° C.C). Recurso negado.
Numero da decisão: 104-23.621
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Gustavo Lian Haddad

4631014 #
Numero do processo: 10480.004002/95-83
Turma: Primeira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Dec 10 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Mon Dec 10 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF — PRELIMINAR DE DECADÊNCIA — LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO — Transcorridos cinco anos a contar do fato gerador, quer tenha havido homologação expressa, quer pela homologação tácita, está extinto o direito da Fazenda promover o lançamento de ofício, para cobrar imposto, ressalvados os casos de dolo, fraude ou simulação. Recurso negado.
Numero da decisão: CSRF/01-03.673
Decisão: Acordam os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Antonio de Freitas Dutra

4630717 #
Numero do processo: 10320.000950/93-39
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA: Omissão de receita. Não prevalece, para efeito de apuração do lucro real, a utilização de dados obtidos a partir de levantamentos estatísticos, mas as receitas efetivamente recebidas, conforme recibos emitidos pela autuada e não contabilizados. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PARA EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS - REITERADO PRONUNCIAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO SOBRE A MATÉRIA OU QUESTÃO PACIFICADA NA ESFERA JUDICIAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: A jurisprudência do Primeiro Conselho de Contribuintes é firme no sentido de que o juízo administrativo não tem competência para o exame de matéria constitucional, por transbordar o limite de sua competência e por ser essa prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário. Excepcionalmente, em respeito ao princípio da economia processual, admite-se o exame de matéria constitucional quando o Poder Judiciário já tenha se pronunciado de forma reiterada sobre a matéria ou quando a questão estiver uniformizada e pacificada na esfera judicial pelo Supremo Tribunal Federal. ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS DE MORA - TRD: O crédito tributário não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, calculados à taxa de 1% ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso (CTN, art. 161, § 15. Somente a partir do mês de agosto de 1991, quando entrou em vigor a Lei 8.218/91, incidem juros de mora equivalentes à TRD sobre os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, vedada a retroação a fevereiro de 1991. AUTUAÇÕES DECORRENTES: Aplicam-se às exigências decorrentes o que foi decidido quanto à exigência matriz, devido à intima relação de causa e efeito entre elas. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - EXERCÍCIO DE 1990 - REVOGAÇÃO DO ART. 80. DO DECRETO-LEI n. 2.065/83: Por força dos novos critérios de tributação dos lucros distribuídos pelas pessoas jurídicas introduzidos pela lei n. 7.713/88, tem-se que a tributação do artigo 80. do Dec. lei n. 2.065/83, vigorou somente até a edição daquela lei. FINSOCIAL - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS - , JURISPRUDÊNCIA NÃO-PACIFICADA: A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, por ocasião do julgamento do RE 187.436-8/RS, que evidencia que a inconstitucionalidade dos dispositivos que majoraram a aliquota de 0,5% do FINSOCIAL das empresas prestadoras de serviços não foi reconhecida pela Corte Constitucional, não permite que o Conselho de Contribuintes exclua a incidência dos aludidos dispositivos. CONTRIBUICÃO SOCIAL - PERÍODO-BASE 1988 - INCONSTITUCIONALIDADE: Incabível a tributação, no exercício de 1989 (período-base 1988), face ao principio constitucional da anterioridade da lei tributária, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal e nos termos da Resolução do Senado Federal n. 11/95. PIS: Insubsistente o lançamento da contribuição para o PIS, com fulcro nos Decretos-leis nos. 2.445 e 2.449, ambos de 1988, declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 148.754- 2/RJ.
Numero da decisão: 108-04663
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar as reliminares arguidas e, no mérito, DAR provimento parcial ao recurso para considerar indevidas as exigências da contribuição social) sobre o lucro no ano de 1988, do imposto de renda devido na fonte no ano de 1989, da contribuição para o PIS nos anos de 1988 e 1989, bem como para excluir a incidência da TRD excedente a 1% ao mês, no período de fevereiro a julho de 1991, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Jorge Eduardo Gouvêia Vieira