Numero do processo: 10467.001373/91-94
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 1997
Ementa: FINSOCIAL - DECORRÊNCIA - A decisão do processo-matriz
estende seus efeitos aos processos decorrentes.
Numero da decisão: 106-08646
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para ajustar ao
decidido no processo matriz, conforme Acórdão n° 106-08.582, de 24.02.97, nos termos do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro DIMAS
RODRIGUES DE OLIVEIRA, que negava provimento em relação à TRD, por considerar
matéria ultra petita.
Nome do relator: Mário Albertino Nunes
Numero do processo: 10480.006596/92-88
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 25 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Tue Jan 25 00:00:00 UTC 1994
Ementa: TEM INCENTIVOS FISCAIS - O depósito para reinvestimento de que tratam os arts. 449 e 459 do RIR/80 e calculado com base
no lucro da exploraçào das atividades incentivadas.
Por consequênncia, sendo negativo o lucro da exploração, não há direito ao benefício fiscal.
Recurso não provido.
Numero da decisão: 108-00814
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Jackson Guedes Ferreira
Numero do processo: 10680.003921/91-50
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 1997
Numero da decisão: 108-04029
Decisão: DAR PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE, para ajustar a exigência ao decidido no processo principal, através do Acórdão nº 108-03989, de 25/02/97, bem como excluir o encargo da TRD do período de fevereiro a julho de 1991, no que exceder a 1% (um por cento) ao mês.
Nome do relator: Manoel Antônio Gadelha Dias
Numero do processo: 10480.014066/96-73
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ - DESPESAS DE PUBLICIDADE - Incabivel a dedutibilidade
de mencionadas despesas quando não atendido o disposto no
art. 247, parágrafo 2°, do RIR/80
- SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESA LIGADA - Legítima a
dedução na determinação do lucro real, dos dispêndios com
serviços prestados por empresa ligada quando necessários e
pertinente às operações típicas do sujeito passivo.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - Mantida a exigência no âmbito do
imposto de renda pessoa jurídica, incidente sobre a mesma
base fáctica, estende-se à esta pelo princípio da decorrência.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 108-04926
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para excluir da exigência do IRPJ o valor de Cz$ 417.265.900,00 no exercício de 1989, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Mário Junqueira Franco Júnior e Jorge Eduardo Gouvêa Vieira que votaram pelo provimento do recurso.
Nome do relator: Luiz Alberto Cava Maceira
Numero do processo: 10510.000290/99-16
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 12 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Fri May 12 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPF — O prazo para repetição do IRPF retido na fonte indevidamente é de
cinco anos, a contar da homologação tácita, que ocorre quando do
autolançamento, caracterizado pela entrega da declaração de ajuste,
aplicando-se a regra do artigo 150 do CTN e não a do art. 168.
PROGRAMA DE INCENTIVO Á APOSENTADORIA — É uma espécie do
mesmo gênero a que pertencem os PDV (programas de desligamento
voluntário) PDI (programas de desligamento incentivado) e outros com
idênticas características e, portanto, os valores pagos por pessoa jurídica
a seus empregados em decorrência do mesmo não se sujeitam à
incidência de imposto de renda, seja na fonte, seja por ocasião da
Declaração de Ajuste Anual, visto terem natureza indenizatória por ocasião
da despedida ou rescisão do contrato de trabalho.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-44278
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos
do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Daniel Sahagoff
Numero do processo: 10480.007050/2003-77
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL
RURAL - ITR
Exercício: 1999, 2000
ITR. ÁREA DE PASTAGEM. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.
PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA.
Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido
expressamente contestada pelo impugnante, tornando-se preclusa na
esfera administrativa.Não se conhece do recurso quando este pretende alargar os limites do litigio já consolidado, sendo defeso ao contribuinte tratar de matéria não discutida na impugnação.
Numero da decisão: 303-35.796
Decisão: ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de
contribuintes, Por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento do recurso voluntário quanto à área de pastagem e deu-se provimento quanto à área de preservação permanente. Os Conselheiros Tarásio Campelo Borges, Luis Marcelo Guerra de Castro, Celso Lopes Pereira Neto e Anelise Daudt Prieto votaram pela conclusão.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Heroldes Bahr Neto
Numero do processo: 10380.013368/00-65
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Jun 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE
AJUSTE ANUAL DO IRPF — EX - 1999 — DENÚNCIA
ESPONTÂNEA — A denúncia espontânea prevista no artigo 138 do
Código Tributário Nacional — CTN, Lei n.° 5172, de 25 de outubro de
1966, aplica-se às infrações do tipo subjetivas, nas quais verifica-se
a intenção do contribuinte em praticá-las. As obrigações acessórias
cumpridas a destempo, objetivas, não são beneficiadas pela
denúncia espontânea pois constituem-se em obrigação de "fazer ou
não fazer", decorrente de lei ou legislação, onde é irrelevante o
ânimo do infrator.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-44899
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Valmir Sandri,
Leonardo Mussi da Silva e Luiz Fernando Oliveira de Moraes.
Nome do relator: Naury Fragoso Tanaka
Numero do processo: 10680.009295/00-50
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRRF
Exercício. 1999
PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Não se admite a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal (Súmula n°. 11 do 1° C.C).
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-23.621
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Gustavo Lian Haddad
Numero do processo: 10480.004002/95-83
Turma: Primeira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Dec 10 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Mon Dec 10 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF — PRELIMINAR DE DECADÊNCIA — LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO — Transcorridos cinco anos a contar do fato
gerador, quer tenha havido homologação expressa, quer pela
homologação tácita, está extinto o direito da Fazenda promover o
lançamento de ofício, para cobrar imposto, ressalvados os casos de
dolo, fraude ou simulação.
Recurso negado.
Numero da decisão: CSRF/01-03.673
Decisão: Acordam os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos
termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Antonio de Freitas Dutra
Numero do processo: 10320.000950/93-39
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA: Omissão de receita.
Não prevalece, para efeito de apuração do lucro real, a utilização de dados obtidos a partir de levantamentos estatísticos, mas as receitas efetivamente recebidas, conforme recibos emitidos pela autuada e não contabilizados.
INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PARA EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS - REITERADO PRONUNCIAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO SOBRE A MATÉRIA OU QUESTÃO PACIFICADA NA ESFERA JUDICIAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
A jurisprudência do Primeiro Conselho de Contribuintes é firme no
sentido de que o juízo administrativo não tem competência para o
exame de matéria constitucional, por transbordar o limite de sua
competência e por ser essa prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário.
Excepcionalmente, em respeito ao princípio da economia processual, admite-se o exame de matéria constitucional quando o Poder Judiciário já tenha se pronunciado de forma reiterada sobre a matéria ou quando a questão estiver uniformizada e pacificada na esfera judicial pelo Supremo Tribunal Federal.
ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS DE MORA - TRD: O crédito
tributário não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de
mora, calculados à taxa de 1% ao mês, se a lei não dispuser de modo
diverso (CTN, art. 161, § 15. Somente a partir do mês de agosto de
1991, quando entrou em vigor a Lei 8.218/91, incidem juros de mora
equivalentes à TRD sobre os débitos de qualquer natureza para com a
Fazenda Nacional, vedada a retroação a fevereiro de 1991.
AUTUAÇÕES DECORRENTES: Aplicam-se às exigências
decorrentes o que foi decidido quanto à exigência matriz, devido à
intima relação de causa e efeito entre elas.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - EXERCÍCIO DE 1990 -
REVOGAÇÃO DO ART. 80. DO DECRETO-LEI n. 2.065/83: Por
força dos novos critérios de tributação dos lucros distribuídos pelas
pessoas jurídicas introduzidos pela lei n. 7.713/88, tem-se que a
tributação do artigo 80. do Dec. lei n. 2.065/83, vigorou somente até a
edição daquela lei.
FINSOCIAL - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS -
, JURISPRUDÊNCIA NÃO-PACIFICADA: A decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, por ocasião do julgamento
do RE 187.436-8/RS, que evidencia que a inconstitucionalidade dos
dispositivos que majoraram a aliquota de 0,5% do FINSOCIAL das
empresas prestadoras de serviços não foi reconhecida pela Corte
Constitucional, não permite que o Conselho de Contribuintes exclua a incidência dos aludidos dispositivos.
CONTRIBUICÃO SOCIAL - PERÍODO-BASE 1988 -
INCONSTITUCIONALIDADE: Incabível a tributação, no exercício
de 1989 (período-base 1988), face ao principio constitucional da
anterioridade da lei tributária, conforme declarado pelo Supremo
Tribunal Federal e nos termos da Resolução do Senado Federal n.
11/95. PIS: Insubsistente o lançamento da contribuição para o PIS, com fulcro nos Decretos-leis nos. 2.445 e 2.449, ambos de 1988, declarados
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 148.754-
2/RJ.
Numero da decisão: 108-04663
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar as reliminares arguidas e, no mérito, DAR provimento parcial ao recurso para considerar indevidas as exigências da contribuição social)
sobre o lucro no ano de 1988, do imposto de renda devido na fonte no ano de 1989, da contribuição para o PIS nos anos de 1988 e 1989, bem como para excluir a incidência da TRD excedente a 1% ao mês, no período de fevereiro a julho de 1991, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Jorge Eduardo Gouvêia Vieira
