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4750438 #
Numero do processo: 10880.033733/99-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Exercício: 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 Ementa: HOMOLOGAÇÃO TÁCITA O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 anos, contado da data da entrega da declaração de compensação, conforme artigo 74, §5º da Lei nº 9.430/96. O pedido de homologação da compensação foi efetuado em 01/12/1999, ao passo que a contribuinte só foi intimada da decisão de análise da homologação no dia 02/12/2004. Ocorrência da homologação tácita.
Numero da decisão: 1202-000.729
Decisão: Acordam os membros do colegiado, em acolher a preliminar de homologação tácita e dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: GERALDO VALENTIM NETO

4750431 #
Numero do processo: 10280.720103/2007-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 15 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Mar 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Ano-calendário: 2002, 2003 Ementa: OMISSÃO DE RECEITA. PROVA DIRETA. A comprovação do recebimento de receitas decorrentes da atividade comercial, sem que os valores tenham sido oferecidos à tributação, autoriza o lançamento de ofício por omissão de receita. IRPJ. OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO COMPROVADOS. Caracteriza-se omissão de receita os valores creditados em conta de depósito mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular,o sujeito passivo, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. ARBITRAMENTO DO LUCRO. Na impossibilidade de apuração do lucro real por meio de apontamentos contábeis legitima o arbitramento do lucro por ser esta a única forma de apuração do lucro exeqüível. SUJEIÇÃO PASSIVA. MULTIPLICIDADE DE RESPONSÁVEIS. É exeqüível a responsabilização solidária de outras pessoas, que não o sujeito passivo, para responder pelo crédito tributário, quando constatado que os mesmos tiveram participação capital nas operações irregulares e, portanto, têm interesse nos fatos geradores da obrigação tributária. ALEGAÇÃO DE CONFISCO E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. Não há de se cogitar de materialização das hipóteses de confisco e de ofensa ao Princípio da Capacidade Contributiva quando os lançamentos se pautaram nos pressupostos jurídicos, declarados no enquadramento legal, e fáticos, esses coadunados com o conteúdo econômico das operações comerciais do contribuinte. JUROS. TAXA SELIC –Tendo a cobrança de juros de mora com base na Taxa Selic previsão legal, não compete aos órgãos julgadores administrativos apreciar argüição de inconstitucionalidade. CSLL, PIS e COFINSSe as provas que serviram para o lançamento do IRPJ são as mesmas dos lançamentos do PIS, COFINS e CSLL, o que foi decidido em relação àquele está em harmonia com estes.
Numero da decisão: 1202-000.725
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos, da empresa e dos demais responsáveis solidários, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: ORLANDO JOSE GONCALVES BUENO

4753105 #
Numero do processo: 10783.723529/2011-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 12 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jun 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 Ementa: Recurso. Prazo para interposição. Perempção O prazo para interposição de recurso é de trinta dias contados da ciência da decisão recorrida.
Numero da decisão: 1302-000.918
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso por perempto.
Nome do relator: MARCOS RODRIGUES DE MELLO

4749251 #
Numero do processo: 10280.002165/2007-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 31 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jan 31 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano-calendário: 2003 NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não provoca cerceamento do direito de defesa o enquadramento em norma posterior, ainda não vigente ao tempo dos fatos, se o dispositivo revogado em vigor à época dos fatos descrevia idêntica infração, não alterada pela nova redação, se a descrição dos fatos é fiel às provas dos autos, e se a prática da infração não é contestada pelo sujeito passivo
Numero da decisão: 1302-000.822
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: EDUARDO DE ANDRADE

4753041 #
Numero do processo: 10980.007898/2005-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: SOLIDARIEDADE PASSIVA. SÓCIO RETIRANTE DA SOCIEDADE, A responsabilidade solidária de sócio por dividas tributárias da sociedade só pode ser imposta quando presentes os requisitos do art. 135 do CTN, qual seja, quando os créditos tributários sejam "resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". Não se aplica aos sócios a situação de coobrigação por interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, descrita no art. 124 do mesmo código. Precedentes do Conselho de Contribuintes e do Col. ST.1. Coobrigação que se julga improcedente, por ter-se findado exclusivamente no art. 124 do CTN, deixando de demonstrar a ocorrência das situações fáticas descritas no art, 135 do mesmo diploma legal
Numero da decisão: 1201-000.217
Decisão: Acordam os membros do colegiada por unanimidade de votos, não conhecer os recursos interpostos por SERGIO LUIZ RODRIGUES e CARLOS EDUARDO DE MUNHOZ FURTADO, e quanto ao recurso voluntário de ANTONIO EDUARDO DE SOUZA ALBERTINI, por unanimidade de votos, dar provimento para anular o termo de decretação de solidariedade, prejudicada a análise dos demais argumentos. Quanto à anulação do termo de solidariedade acompanha o relator em suas conclusões o Conselheiro Marcelo Cuba Netto (Suplente Convocado), nos termos no relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: REGIS MAGALHAES SOARES DE QUEIROZ

4750429 #
Numero do processo: 10240.001850/2009-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 14 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Mar 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Ano-calendário: 2005, 2006 Ementa: RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DO ADMINISTRADOR. Cabível a atribuição da responsabilidade solidária ao gestor de fato da pessoa jurídica, quando os créditos tributários exigidos no lançamento de oficio decorrem de infração dolosa à lei. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. Cabível a duplicação de multa de oficio regulamentar quanto reste comprovada a conduta dolosa do sujeito passivo no sentido de impedir ou retardar o conhecimento, por parte da autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal. MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA. Incabível, por carência de previsão legal, a majoração da multa de oficio pela metade quando a pessoa jurídica, por intermédio de seu administrador, simplesmente, no ato de responder as intimações fiscais, o faça de maneira insatisfatória à pretensão fiscal, pois o fundamento legal apenas descreve a omissão de respostas e não respostas genéricas ou incompletas.
Numero da decisão: 1202-000.716
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade não conheceram o mérito por se tratar de matéria preclusa e, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para desagravar a multa de ofício e reduzir seu percentual para 150% nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Vencida a Conselheira Viviane Vidal Wagner, que negava provimento ao recurso.
Nome do relator: ORLANDO JOSE GONCALVES BUENO

4753822 #
Numero do processo: 18471.000870/2005-11
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 10 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Mar 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF Exercícios: 2003, 2004 MULTA DE MORA E JUROS DE MORA RELATIVOS A IRRE NÃO RETIDO E NÃO RECOLHIDO POR FORÇA DE MEDIDA JUDICIAL Cabe a cobrança, contra a pessoa jurídica beneficiária do rendimento, da multa de mora e juros de mora relativos ao imposto de renda incidente na fonte, como antecipação em relação ao período de apuração da pessoa ,jurídica, não retido e não recolhido pelos responsáveis tributários por força de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar, de tutela antecipada em ação de outra natureza, ou de decisão de mérito, posteriormente revogadas
Numero da decisão: 1103-000.155
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª câmara / 3ª turma ordinária da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Marcos Shigueo Takata, Eric Moraes de Castro e Silva e Hugo Correia Sotero.
Nome do relator: DECIO LIMA JARDIM

4750825 #
Numero do processo: 10830.009086/00-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 12 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Apr 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: SIMPLES - SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE — SIMPLES — EXCLUSÃO - ENSINO MÉDIO — ANO-CALENDÁRIO 2001 - A Lei n.° 10.034/2000 apenas excluiu da restrição de que trata o inciso XIII, do art. 9 0, da Lei n.° 9.317/96, as pessoas jurídicas que se dediquem as atividades de creche, préescola e estabelecimento de ensino fundamental, não incluindo o ensino médio. Apenas a partir da edição da Lei Complementar n° 128/2008 os estabelecimentos de ensino médio podem optar pela tributação na forma do Simples Nacional.
Numero da decisão: 1101-000.731
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: José Sérgio Gomes

4749278 #
Numero do processo: 10166.906400/2009-38
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 01 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 01 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 31/07/2006 RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. Somente são dedutíveis da CSLL apurada no ajuste anual as estimativas pagas em conformidade com a lei. O pagamento a maior de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento e, com o acréscimo de juros à taxa SELIC, acumulados a partir do mês subseqüente ao do recolhimento indevido, pode ser compensado, mediante apresentação de DCOMP. Eficácia retroativa da Instrução Normativa RFB nº. 900/2008. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. ANÁLISE INTERROMPIDA. Inexiste reconhecimento implícito de direito creditório quando a apreciação da restituição/compensação restringe-se a aspectos como a possibilidade do pedido. A homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma vez superado este ponto, depende da análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pela autoridade administrativa que jurisdiciona a contribuinte.
Numero da decisão: 1801-000.867
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso e determinar o retorno dos autos à unidade de jurisdição da recorrente para a análise do mérito, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: ANA DE BARROS FERNANDES

4750814 #
Numero do processo: 11080.723702/2010-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 ÁGIO. REQUISITOS DO ÁGIO. 0 art. 20 do Decreto-Lei n° 1.598, de 1997, retratado no art. 385 do RIR/1999, estabelece a definição de ágio e os requisitos do ágio, para fins fiscais. 0 ágio é a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor patrimonial das ações adquiridas. Os requisitos são a aquisição de participação societária e o fundamento econômico do valor de aquisição. Fundamento econômico do ágio é a razão de ser da mais valia sobre o valor patrimonial. A legislação fiscal prevê as formas como este fundamento econômico pode ser expresso (valor de mercado, rentabilidade futura, e outras razões) e como deve ser determinado e documentado. ÁGIO INTERNO. A circunstancia da operação ser praticada por empresas do mesmo grupo econômico não descaracteriza o ágio, cujos efeitos fiscais decorrem da legislação fiscal. A distinção entre ágio surgido em operação entre empresas do grupo (denominado de ágio interno) e aquele surgido em operações entre empresas sem vinculo, não é relevante para fins fiscais. ÁGIO INTERNO. INCORPORAÇÃO REVERSA. AMORTIZAÇÃO. Para fins fiscais, o ágio decorrente de operações com empresas do mesmo grupo (dito ágio interno), não difere em nada do ágio que surge em operações entre empresas sem vinculo. Ocorrendo a incorporação reversa, o ágio poderá ser amortizado nos termos previstos nos arts. 7° e 8° da Lei n° 9.532, de 1997. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 ART. 109 CTN. ÁGIO. ÁGIO INTERNO. É a legislação tributária que define os efeitos fiscais. As distinções de natureza contábil (feitas apenas para fins contábeis) não produzem efeitos fiscais. 0 fato de não ser considerado adequada a contabilização de ágio, surgido em operação com empresas do mesmo grupo, não afeta o registro do ágio para fins fiscais. DIREITO TRIBUTÁRIO. ABUSO DE DIREITO. LANÇAMENTO. Não há base no sistema jurídico brasileiro para o Fisco afastar a incidência legal, sob a alegação de entender estar havendo abuso de direito. O conceito de abuso de direito é louvável e aplicado pela Justiça para solução de alguns litígios. Não existe previsão do Fisco utilizar tal conceito para efetuar lançamentos de oficio, ao menos até os dias atuais. 0 lançamento é vinculado a lei, que não pode ser afastada sob alegações subjetivas de abuso de direito. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. ELISÃO. EVASÃO. Em direito tributário não existe o menor problema em a pessoa agir para reduzir sua carga tributária, desde que atue por meios lícitos (elisão). A grande infração em tributação é agir intencionalmente para esconder do credor os fatos tributáveis (sonegação). ELISÃO. Desde que o contribuinte atue conforme a lei, ele pode fazer seu planejamento tributário para reduzir sua carga tributária. 0 fato de sua conduta ser intencional (artificial), não traz qualquer vicio. Estranho seria supor que as pessoas só pudessem buscar economia tributária licita se agissem de modo casual, ou que o efeito tributário fosse acidental. SEGURANÇA JURÍDICA. A previsibilidade da tributação é um dos seus aspectos fundamentais.
Numero da decisão: 1101-000.709
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do relatório e votos que integram o presentejulgado. Vencida a Conselheira Relatora Edeli Pereira Bessa e designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro.
Nome do relator: Edeli Pereira Bessa