Numero do processo: 15504.723990/2019-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon May 20 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2016
ECF. MULTA. INFORMAÇÕES INEXATAS, INCORRETAS OU OMITIDAS
Configurada a entrega de ECF com informações inexatas, incorretas ou omitidas, deve ser a aplicação da multa por descumprimento de obrigação acessória.
Numero da decisão: 1401-006.914
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente
(documento assinado digitalmente)
André Luis Ulrich Pinto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Claudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andre Severo Chaves, Andre Luis Ulrich Pinto, Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: ANDRE LUIS ULRICH PINTO
Numero do processo: 10845.900038/2010-86
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon May 13 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2004
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. NÃO OCORRÊNCIA
Estabelece-se como tacitamente homologada a compensação objeto de pedido de compensação convertido em declaração de compensação que não seja objeto de despacho decisório proferido no prazo de cinco anos.
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS COMPENSADAS NÃO HOMOLOGADAS. SUMULA CARF N° 177. RECONHECIMENTO DA PARCELAS DO CRÉDITO.
De acordo com a Súmula CARF n° 177 (vinculante), as estimativas compensadas declaradas em DCOMP integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL, mesmo que não homologadas ou ainda pendentes de homologação.
Numero da decisão: 1004-000.130
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade, e no mérito, dar parcial provimento ao recurso para retirar a glosa relativa à compensação da estimativa de abril de 2004, até o limite do valor declarado, reconhecendo-se assim direito creditório adicional de R$33.794,49, além daquele já reconhecido pela DRJ.
(documento assinado digitalmente)
Efigênio de Freitas Junior - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Fernando Beltcher da Silva, Jeferson Teodorovicz, Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Henrique Nimer Chamas, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho e Efigênio de Freitas Júnior.
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO
Numero do processo: 10850.902527/2014-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu May 16 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 1201-006.286
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro José Eduardo Genero Serra, que conhecia do recurso apenas em parte e negava provimento na parte conhecida. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1201-006.285, de 11 de março de 2024, prolatado no julgamento do processo 10850.902529/2014-16, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: José Eduardo Genero Serra, Fredy José Gomes de Albuquerque, Alexandre Evaristo Pinto e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente). Ausente justificadamente o Conselheiro Lucas Issa Halah. A Conselheira Carmen Ferreira Saraiva foi convocada para garantir a paridade no Colegiado, mas não participou desse julgamento em razão da ausência justificada do Conselheiro Lucas Issa Halah.
Nome do relator: NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE
Numero do processo: 10880.953169/2013-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri May 17 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2008
IRRF. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. COMPROVANTES DE RETENÇÃO.
O sujeito passivo tem direito à dedução do imposto retido pelas fontes pagadoras incidentes sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do valor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não tenha recebido o comprovante de retenção ou não possa mais obtê-lo, desde que consiga provar, por quaisquer outros meios ao seu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega.
Numero da decisão: 1301-006.914
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1301-006.911, de 12 de abril de 2024, prolatado no julgamento do processo 10880.906460/2014-42, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Taranto Malheiros Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Iágaro Jung Martins, José Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo José Luz de Macedo, Eduardo Monteiro Cardoso e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS
Numero do processo: 10920.901841/2017-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jul 01 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 1301-001.225
Decisão:
Nome do relator: IAGARO JUNG MARTINS
Numero do processo: 10680.748080/2019-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jul 03 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018
MULTA REGULAMENTAR. EMISSÃO DE NOTA FISCAL NÃO CORRESPONDENTE À EFETIVA SAÍDA DO PRODUTO. COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO.
Nos termos do art. 43, inciso VII do RICARF, a 1ª Seção tem competência para julgar penalidades não incluídas na competência julgadora das demais Seções. Não há no RICARF determinação para que a multa regulamentar aqui analisada seja de competência da 2ª ou da 3ª Seção de Julgamento deste Conselho Administrativo de Recurso Fiscais, de modo que a 1ª Seção do CARF tem competência para julgar o processo.
INOVAÇÃO NOS ARGUMENTOS DE DEFESA. PRECLUSÃO.
Deve ser considerada preclusa a matéria que não tenha sido levada à apreciação da 1ª instância de julgamento, de acordo com o art. 17 do Decreto n° 70.235/72, a menos que os novos argumentos da defesa trazidos em sede de recurso sejam contrarrazões a argumentos da decisão de 1ª instância de julgamento. Os argumentos não constaram da impugnação, não se caracterizam como matéria de interesse público, tratando-se apenas de argumentos retóricos que tampouco foram apresentados como contrarrazões a argumentos da DRJ.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018
AUTO DE INFRAÇÃO. EMISSÃO DE NOTAS FISCAL IDEOLOGICAMENTE. NÃO VINCULADA A TRIBUTO.
A multa regulamentar foi aplicada por utilização de notas fiscais ideologicamente falsa, não estando vinculada a exigência de nenhum tributo específico, é aplicada quando se verifica a prática de ato ilícito, no caso a emissão de nota fiscal que não corresponde à saída efetiva de produto nela descrito do estabelecimento emitente, e ainda aos que, em proveito próprio ou alheio, utilizarem, receberem ou registrarem essa nota para qualquer efeito, haja ou não destaque do imposto e ainda que a nota se refira a produto isento.
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE, UTILIZAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS. INOCORRÊNCIA.
As quebras de sigilo bancário e fiscal foram autorizados judicialmente, e ao contrário do que alega a contribuinte, houve expressa autorização judicial para o compartilhamento das informações fiscais e bancárias da Receita Federal com a Receita Estadual, o Ministério Público, com a Policia Federal e com a Policia Civil. Não há nenhuma ilicitude das provas juntadas ao autos e utilizadas para fins de apuração da multa aqui exigida.
NOTAS FISCAIS IDEOLOGICAMENTE FALSAS. SIMULAÇÃO DE VENDA DE CAFÉ. LANÇAMENTO DE MULTA REGULAMENTAR.
Caracterizada tanto a utilização pela contribuinte de notas fiscais ideologicamente falsas emitidas por empresas de fachada de fora do estado de Minas Gerais, bem como a emissão pela contribuinte de notas fiscais ideologicamente falsas para simular a venda para empresas de fachada de dentro do estado de Minas Gerais, cabe a imposição da multa regulamentar.
LEGALIDADE DA MULTA. PREVISÃO CONTIDA EM NORMA VIGENTE. LANÇAMENTO. DEVER DE OFÍCIO DA AUTORIDADE FISCAL.
O lançamento foi fundamentado no art. 83, inciso II, da Lei n° 4.502/64 e art. 572, inciso II do Decreto n° 7.212/10, normas válidas. Verificada a subsunção do fato à norma, no caso, a emissão e utilização de notas fiscais ideologicamente falsas, cabe à Autoridade Fiscal realizar o lançamento, com a determinação da matéria tributável e a exigência, sendo legítima, portanto, a lavratura do auto de infração em conformidade com o art. 142, do CTN e com o art. 10 do Decreto n.º70.235/72
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES. INFRAÇÃO À LEI. ARTIGO 135, III, DO CTN.
Os sócios administradores tinham conhecimento, e mais que isso, se utilizaram do esquema fraudento aqui apontado, devendo ser mantida a reponsabilidade tributária a eles atribuída por infração à lei, nos termos do art. 135, III, do CTN.
Numero da decisão: 1302-007.159
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas, e no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, mantendo o lançamento de ofício e a atribuição de responsabilidade tributária solidária aos sócios-administradores Edmundo Odebrecht Neto e José Mizael Avelar Odebrecht, nos termos do relatório e voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilson Kazumi Nakayama - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Marcelo Oliveira, Henrique Nimer Chamas, Natalia Uchoa Brandao, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente)
Nome do relator: WILSON KAZUMI NAKAYAMA
Numero do processo: 16327.720452/2011-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jul 05 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2007
DESPESAS OPERACIONAIS. DEDUTIBILIDADE. NECESSIDADE. USUALIDADE. NORMALILDADE.
Para serem consideradas despesas operacionais, dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL, estas devem ser consideradas necessárias para as operações econômicas da pessoa jurídica. São consideradas necessárias aquelas despesas operacionais que são usuais e normais em sua atividade econômica a teor do ar 47 da Lei 4.506/64.
PAGAMENTO SEM CAUSA. DESPESA INDEDUTÍVEL.
São indedutíveis os pagamentos em que a pessoa jurídica não consegue comprovar os motivos que deram causa a estes pagamentos. Se durante o curso do processo administrativo for demonstrado a sua motivação o crédito tributário deverá ser exonerado, caso não tenha sido identificado outro fundamento para autuação.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)
Ano-calendário: 2007
CONCOMITÂNCIA DE INCIDÊNCIA DE IRPJ/CSLL PELA GLOSA DE DESPESAS E DE IRRF SOBRE PAGAMENTOS SEM CAUSA.
Quando não for comprovada a causa do pagamento, incide o IRRF. Por outro lado, uma despesa fictícia deve ser glosada, para que IRPJ e CSLL incidam sobre as bases de cálculo corretas. Consequentemente, se um contribuinte efetua pagamento por serviço e o deduz na apuração dos lucros tributáveis, mas não prova a efetiva prestação, incidem IRPJ/CSLL pela glosa da despesa e IRRF devido à ausência de causa para o pagamento.
Numero da decisão: 1402-006.942
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, i) não conhecer do recurso de ofício interposto, tendo em vista que o valor do crédito tributário exonerado é inferior ao estabelecido pela Portaria MF n° 02/2023.Inteligência da Súmula CARF nº 103; ii) dar provimento parcial ao recurso voluntário apresentado, exonerando parcialmente o crédito tributário lançado, conforme demonstrado no voto condutor.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Alexandre Iabrudi Catunda - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: ALEXANDRE IABRUDI CATUNDA
Numero do processo: 16306.000019/2009-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jul 05 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2003
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
Sendo constatado erro material na decisão embargada, caracterizado pelo divergência entre o ano calendário de referência e o pleiteado pelo contribuinte, devem ser os embargos acolhidos e a decisão retificada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. NOVA APRECIAÇÃO.
No caso de interposição de embargos de declaração, somente cabe nova apreciação de matéria discutida nos autos do processo, se os referidos embargos forem acolhidos com efeitos infringentes, caso contrário, não há o que se falar em alteração do mérito da questão julgada, mesmo que haja novo entendimento sumulado pelo Carf aprovado em momento posterior ao do julgamento da decisão embargada.
Numero da decisão: 1402-006.948
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração interpostos para, com efeitos infringentes, a eles dar provimento no sentido de alterar o ano calendário de referência constante no Acórdão embargado de 2000, 2002 para 2003 e reconhecer o direito creditório remanescente de R$ 259.249,10, em observância à Súmula CARF n° 177, publicada em momento posterior aos julgamentos.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Alexandre Iabrudi Catunda - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: ALEXANDRE IABRUDI CATUNDA
Numero do processo: 10855.906734/2012-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Jul 04 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
O instituto da compensação, para efeitos de denúncia espontânea, não pode ser equiparado a pagamento, eis que ainda depende de posterior homologação, não se aplicando, por conseguinte, o afastamento da multa de mora por adimplemento efetuado a destempo. Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual é incabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN aos casos de compensação tributária, justamente porque, nessa hipótese, a extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo fisco, a qual, caso não ocorra, implicará o não pagamento do crédito tributário, havendo, por consequência, a incidência dos encargos moratórios ( Precedentes; AgInt nos EDcl nos EREsp. 1.657.437/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.10.2018; AgInt no REsp nº 1798582/PR (08/06/2020).
Numero da decisão: 1402-007.000
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Alexandre Iabrudi, Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA
Numero do processo: 18220.725942/2020-27
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 06 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jul 01 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2015
MULTA ISOLADA - COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. MULTA ISOLADA. STF. DECISÃO DEFINITIVA. INCONSTITUCIONALIDADE.
No julgamento de recursos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, é obrigatória a reprodução da decisão definitiva de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Recurso Extraordinário n° 796.939, que seguiu a sistemática dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, cuja tese firmada foi pela inconstitucionalidade da multa isolada decorrente de compensação não homologada, desfecho igualmente observado em decisão definitiva plenária dada pela Suprema Corte em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.905.
Numero da decisão: 1001-003.255
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Zedral - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Roney Sandro Freire Corrêa - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Roberto Adelino da Silva, Roney Sandro Freire Corrêa, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Rafael Zedral.
Nome do relator: RONEY SANDRO FREIRE CORREA
