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11328529 #
Numero do processo: 16682.720157/2024-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue May 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2019 INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO (DTE). TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA DA CONSULTA AO TEOR DA COMUNICAÇÃO. O prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de impugnação, conforme o art. 15 do Decreto nº 70.235/72, inicia-se na data em que o contribuinte efetiva a consulta ao teor da comunicação eletrônica em sua caixa postal no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). A data de abertura ou download dos arquivos anexos à comunicação é irrelevante para a contagem do prazo, pois a ciência do ato administrativo se perfectibiliza com o acesso à mensagem que o disponibiliza. Protocolada a impugnação após o decurso do prazo legal, impõe-se o seu não conhecimento por intempestividade, operando-se a preclusão temporal do direito de discutir o mérito da exigência fiscal na esfera administrativa. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
Numero da decisão: 1401-007.607
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso voluntário para, na parte em conhecido, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício. Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lísias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin.
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN

11325912 #
Numero do processo: 18050.720635/2017-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2012 DESISTÊNCIA. QUITAÇÃO DO CRÉDITO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. Manifestada em petição nos autos do processo a renúncia ao recurso interposto, e ante a quitação integral do crédito tributário, nos termos do art. 156 do CTN, não se pode mais cogitar o conhecimento do recurso voluntário da responsável, conforme se extrai do artigo 133 e parágrafos, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023, em face da perda de objeto do litígio e do interesse de agir.
Numero da decisão: 1101-002.142
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário por perda de objeto em razão da quitação do crédito tributário em litígio, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ

11336052 #
Numero do processo: 10980.905628/2009-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2004 PER/DCOMP. NÃO HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. CANCELAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA. A ausência de impugnação ao fundamento da não homologação da compensação implica preclusão da matéria, o que limita o conhecimento do recurso à parte efetivamente devolvida. O pedido de cancelamento da PER/DCOMP não pode ser originariamente apreciado por órgão julgador, por competir à autoridade administrativa da RFB. Informação posterior quanto à inexistência do débito deve ser considerada pela Administração em procedimento próprio, sem alterar os limites do processo.
Numero da decisão: 1302-007.878
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, vencidas as Conselheiras Natália Uchôa Brandão e Miriam Costa Faccin, bem como o Conselheiro Henrique Nimer Chamas, que votaram pelo conhecimento integral do recurso para dar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1302-007.876, de 17 de março de 2026, prolatado no julgamento do processo 10980.905627/2009-62, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Sérgio Magalhães Lima – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Ricardo Pezzuto Rufino (substituto integral), Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: SERGIO MAGALHAES LIMA

11333453 #
Numero do processo: 13074.722359/2020-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2016 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CRÉDITO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. CONHECIMENTO. PRONUNCIAMENTO. AUTORIDADE FISCAL. GARANTIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA. Compete à Autoridade Fiscal, da unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de circunscrição do sujeito passivo, a apreciação e a decisão completa acerca das matérias e das provas relevantes até então por ela desconhecidas, reiniciando-se, dadas as especificidades do caso concreto, o processo administrativo fiscal, evitando-se, assim, supressão de instâncias e garantindo-se, em decorrência, o duplo grau de jurisdição administrativa.
Numero da decisão: 1102-001.971
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para determinar o retorno dos autos à unidade de origem e a expedição de Despacho Decisório complementar, precedida da análise dos elementos reunidos nos autos e de outras providências que a Autoridade Fiscal entender pertinentes à completa elucidação dos fatos, reiniciando-se, a partir de então, o processo administrativo fiscal, inclusive com recebimento e conhecimento de eventual nova manifestação de inconformidade. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1102-001.964, de 27 de março de 2026, prolatado no julgamento do processo 13074.722429/2020-91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires McNaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho e Fernando Beltcher da Silva.
Nome do relator: FERNANDO BELTCHER DA SILVA

11330241 #
Numero do processo: 10315.720106/2013-66
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 2. Não se conhece de alegações de nível constitucional na jurisdição administrativa em respeito à Sumula CARF nº 2. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. JUROS DISTRIBUÍDOS ÀS QUOTAS-PARTES DO CAPITAL INTEGRALIZADO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. IRRF. INCIDÊNCIA. Os juros distribuídos às quotas-partes do capital integralizado pelos cooperados, previstos no art. 24, § 3º, da Lei nº 5.764/1971, limitados a 12% ao ano sobre a parte integralizada, incorporam-se definitivamente ao patrimônio do cooperado no momento de sua distribuição ou capitalização, configurando acréscimo patrimonial nos termos do art. 43 do CTN. Inexistindo regime específico de tributação, aplica-se a regra residual do art. 65, § 4º, alínea c, da Lei nº 8.981/1995, sujeitando-os ao IRRF à alíquota de 20%, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.532/1997. Não se confundem com os juros sobre o capital próprio das sociedades empresariais, aos quais se aplica regime jurídico distinto. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. SOBRAS LÍQUIDAS. DISTRIBUIÇÃO AOS COOPERADOS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA. FATO GERADOR. NÃO OCORRÊNCIA. IRRF. NÃO INCIDÊNCIA. As sobras líquidas distribuídas pelas cooperativas de crédito aos seus cooperados ao final do exercício não configuram acréscimo patrimonial e, por conseguinte, não constituem fato gerador do imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN.
Numero da decisão: 1002-004.235
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para (i) manter a exigência de IRRF sobre os juros distribuídos às quotas-partes do capital integralizado, à alíquota de 20%, ressalvada a exclusão dos juros de mora e da multa de ofício sobre o montante depositado judicialmente, em conformidade com a Súmula CARF nº 5 e o Parecer COSIT nº 02/1999; e (ii) cancelar integralmente a exigência de IRRF sobre as sobras líquidas distribuídas aos cooperados, por ausência de fato gerador, nos termos do art. 43 do CTN e em consonância com a jurisprudência deste Conselho e do Superior Tribunal de Justiça. Assinado Digitalmente Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relator Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO

11330529 #
Numero do processo: 10480.910185/2016-36
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 06 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1002-000.629
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência, para que a Unidade de Origem proceda à análise técnica e conclusiva da documentação juntada e de eventual documentação complementar indispensável, com emissão de parecer. Assinado Digitalmente Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relator Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO

11328202 #
Numero do processo: 16327.003377/2003-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2000, 2001 CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. Deve ser exonerado o crédito tributário lançado em razão da não homologação de compensação, quando, após decisão definitiva do processo de crédito, os débitos constituídos restaram extintos por compensação.
Numero da decisão: 1402-007.667
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento, exonerando o crédito tributário remanescente, ainda em litígio, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente Alexandre Iabrudi Catunda – Relator Assinado Digitalmente Sandro de Vargas Serpa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Sandro de Vargas Serpa (Presidente) e Gustavo de Oliveira Machado.
Nome do relator: ALEXANDRE IABRUDI CATUNDA

11322194 #
Numero do processo: 13896.003869/2002-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1999, 2000, 2001 LANÇAMENTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DIREITO CREDITÓRIO. NÃO RECONHECIMENTO. O procedimento de lançamento previsto no art 142 do CTN tem como objetivo a constituição do crédito tributário. Sendo desnecessário para o não reconhecimento do direito creditório pleiteado pela pessoa jurídica. DECADÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A decadência prevista no art 150, § 4º do CTN, refere-se apenas à constituição dos créditos tributários sujeitos ao lançamento por homologação. DCOMP. PRAZO. ANÁLISE O prazo para administração tributária analisar os pedidos de compensação convertidos em Dcomp é de cinco anos contados a partir da data de entrega do pedido de compensação, nos termos do art 74, §§ 4º e 5º da Lei 9.430/96 e Súmula CARF 202. DCOMP. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ESTIMATIVA INDEVIDAMENTE COMPENSADA. A Dcomp constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados, ainda que os débitos declarados sejam de estimativa. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1999, 2000, 2001 RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DO IRPJ. LIQUIDAÇÃO DE ESTIMATIVAS. ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO. O reconhecimento de direito creditório relativo a saldo negativo do IRPJ condiciona-se à demonstração da existência e da liquidez do direito, o que inclui a comprovação do Imposto de Renda Retido na Fonte levado à dedução, por meio dos informes de rendimentos emitidos pelas fontes pagadoras; a identificação, existência e a disponibilidade dos saldos negativos de períodos anteriores, aproveitados para liquidação das estimativas mensais ou no encerramento do ano-calendário, bem como a certeza e a liquidez das demais compensações efetuadas, visando a extinção das estimativas ou aproveitadas no encerramento do período. Os comprovantes de rendimentos podem ser substituídos por documentação comprobatória do imposto retido. A ausência de ambos implica na não confirmação do IRRF declarado em DIPJ para composição do saldo negativo pleiteado.
Numero da decisão: 1402-007.645
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer o Recurso Voluntário e a ele negar provimento, mantendo integralmente os créditos tributários lançados tal como decidido pelo acórdão de piso, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente Alexandre Iabrudi Catunda – Relator Assinado Digitalmente Sandro de Vargas Serpa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Sandro de Vargas Serpa (Presidente) e Gustavo de Oliveira Machado (Substituto).
Nome do relator: ALEXANDRE IABRUDI CATUNDA

11324691 #
Numero do processo: 10920.720216/2016-32
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 DECADÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE. As decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática dos recursos repetitivos, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. APLICAÇÃO DO ART. 150 DO CTN. NECESSIDADE DE CONDUTA A SER HOMOLOGADA. O fato de o tributo sujeitar-se a lançamento por homologação não é suficiente para, em caso de ausência de dolo, fraude ou simulação, tomar-se o encerramento do período de apuração como termo inicial da contagem do prazo decadencial. CONDUTA A SER HOMOLOGADA. Além do pagamento antecipado, a declaração prévia do débito também se sujeita à homologação, em 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador. Ausentes pagamento e declaração dos débitos cujo fato gerador distam mais de 5 (cinco) anos da data do lançamento, aplica-se a regra decadencial do art. 173 do CTN. ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO. INDEFERIMENTO. Presentes, no auto de infração, os requisitos estabelecidos em lei, indefere-se a argüição de nulidade. OMISSÃO DE RECEITA. SALDO CREDOR DE CAIXA. Caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a indicação, na escrituração, de saldo credor de caixa. MULTA DE OFÍCIO. ARGUIÇÃO DE CONFISCO. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2) LANÇAMENTOS DECORRENTES. Por se tratar de exigências reflexas realizadas com base nos mesmos fatos, a decisão de mérito prolatada quanto ao lançamento do imposto de renda pessoa jurídica constitui prejulgado na decisão dos lançamentos decorrentes relativos à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS.
Numero da decisão: 1004-000.380
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as arguições de decadência e de nulidade do lançamento, e, no mérito, negar provimento ao recurso. Votou pelas conclusões o Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, e, por fundamentos distintos, o Conselheiro Jandir José Dalle Lucca, que manifestou intenção de apresentar declaração de voto. Assinado Digitalmente Edeli Pereira Bessa - Relatora Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em exercício Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

11322265 #
Numero do processo: 18470.725210/2012-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010 DECADÊNCIA. LUCRO REAL ANUAL. TERMO INICIAL. Na sistemática de apuração do IRPJ pelo lucro real anual, o fato gerador aperfeiçoa-se em 31 de dezembro do ano-calendário correspondente. A contagem do prazo decadencial inicia-se, no mínimo, a partir dessa data, não havendo que se falar em decadência das antecipações mensais isoladamente consideradas. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. No processo administrativo fiscal vigora o princípio da instrumentalidade das formas. A constatação de que o contribuinte compreendeu a autuação e exerceu de maneira irrestrita o seu direito de defesa, sem a demonstração de qualquer prejuízo material, afasta a arguição de nulidade do lançamento. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, consoante o teor da Súmula CARF nº 2. Refoge à esfera de competência das instâncias administrativas o afastamento de penalidades expressamente cominadas em lei sob a alegação de ofensa aos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e do não confisco. MULTA ISOLADA PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. O art. 44, I e II, da Lei nº 9.430, de 1996, com nova redação atribuída pela Lei nº 11.488, de 2007, da prevê duas condutas jurídicas distintas e, para cada uma delas, o legislador ordinário previu sanções igualmente distintas. Incorrendo o sujeito passivo nas duas condutas previstas em lei, deve ser aplicada a respectiva sanção prevista. LANÇAMENTO REFLEXO. Aplica-se ao lançamento da CSLL o mesmo entendimento exarado no lançamento do IRPJ, quando decorrentes da mesma situação fática e do mesmo conjunto probatório.
Numero da decisão: 1301-008.154
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares; e, no mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza (Relator), Eduardo Monteiro Cardoso e Eduarda Lacerda Kanieski, que lhe deram parcial provimento para cancelar as multas isoladas pelo não recolhimento de estimativas. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Iágaro Jung Martins. Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator Assinado Digitalmente IAGARO JUNG MARTINS – Redator designado Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA