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11184778 #
Numero do processo: 16004.720052/2012-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2008 EXCLUSÃO. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS. ANÁLISE GLOBAL. PROVA. A constituição de pessoas jurídicas com CNPJ distintos, em nome de interpostas pessoas, com o objetivo de pulverizar atividades e receitas de modo a permitir a opção pelo tratamento diferenciado e favorecido de tributação no Simples Nacional é motivo de exclusão desse regime. Em casos dessa natureza é fundamental analisar o “conjunto da obra”, não se deve fixar em um ponto isolado, é o conjunto dos fatos concatenados, devidamente provados nos autos, que permitem concluir que se tratou de uma estratégia para tentar burlar o Fisco e permanecer no regime simplificado. GRUPO ECONÔMICO. PULVERIZAÇÃO DE RECEITAS. EXCLUSÃO DO SIMPLES. A constituição de diversas empresas que ocupam um mesmo espaço físico, desenvolvem o mesmo objeto social, detém a mesma marca, produzem o mesmo produto, compartilham equipamentos, mão de obra, matérias-primas, diversas despesas operacionais e estrutura administrativa necessária a operacionalização, caracteriza artificialidade na criação e operação de um grupo econômico no qual todas as empresas poderiam em tese, usufruir de tributação privilegiada por meio da pulverização das suas receitas. Tal circunstância torna cabível a exclusão de todas elas do regime do Simples Nacional, na forma do inciso IV, do artigo 29 da Lei Complementar nº 123/2006. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011 EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. LANÇAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES. Promovida a exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional, esta se sujeita às normas tributárias aplicáveis às demais pessoas, sendo imperioso, se for o caso, o lançamento tributário, em honra ao princípio da legalidade, efetivado com a lavratura de auto de infração para a exigência do crédito tributário devido, independentemente do julgamento de eventual manifestação de inconformidade contra o ato declaratório de exclusão. ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES. SUSPENSÃO DOS SEUS EFEITOS. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples, por meio de interposição de Manifestação de Inconformidade, não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão (Súmula CARF nº 77). EXCLUSÃO. EFEITO RETROATIVO. ATO DECLARATÓRIO. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS. A exclusão do Simples Nacional no caso de interposição de pessoas produz efeitos a partir do próprio mês em que incorrida a causa excludente (art. 29, IV, §1º da LC 123/2006). O STJ fixou entendimento no REsp 1.124.507, submetido ao regime do art. 543C, do CPC de 1973 (recurso repetitivo), no sentido de que por se tratar de situação excludente, que já era ou deveria ser de conhecimento do contribuinte a lei tratou o ato de exclusão como meramente declaratório, permitindo a retroação de seus efeitos à data de um mês após a ocorrência da circunstância ensejadora da exclusão. SIMPLES NACIONAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS. POSSIBILIDADE. Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada (Súmula CARF nº 76). Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011 MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO/MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. PRECLUSÃO PROCESSUAL. Afora os casos em que a legislação de regência permite ou mesmo nas hipóteses de observância ao princípio da verdade material, não devem ser conhecidas às razões/alegações constantes do recurso voluntário que não foram suscitadas na impugnação/manifestação de inconformidade, tendo em vista a ocorrência da preclusão processual, conforme preceitua o artigo 17 do Decreto nº 70.235/72, sob pena, inclusive, de supressão de instância. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011 DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. EFEITOS. As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e as judiciais, excetuando-se as proferidas pelo STF sobre a inconstitucionalidade das normas legais, bem como os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquele objeto da decisão. MULTA QUALIFICADA DE 150%. AFASTADA. A imposição da penalidade qualificada depende da comprovação da ocorrência de crimes de sonegação, fraude ou conluio, conforme estabelecido nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. A simples alegação genérica do ilícito não basta para justificar a qualificação da multa, sendo essencial a individualização e tipificação da conduta de cada sujeito passivo por parte da autoridade fiscal. Quando a autoridade fiscal não especifica a conduta dolosa, a qualificação da multa para 150% se torna ilegítima. Nesse caso, a penalidade deve ser reduzida ao percentual padrão de 75%, aplicável às infrações comuns, conforme o artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96. TAXA SELIC. LEGALIDADE. Os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais, nos termos da Súmula CARF nº 04. JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. A Súmula CARF nº 108 definiu pela legitimidade da incidência de juros de mora sobre a multa de ofício. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE DE DIREITO. CABIMENTO. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN, (Súmula CARF nº 210). RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. INTERESSE COMUM. CONFIGURAÇÃO. Cabe a imposição de responsabilidade tributária em razão do interesse comum na situação que constitui fato gerador da obrigação principal, nos termos do art. 124, I, do CTN, quando demonstrado que os responsabilizados não apenas ostentavam a condição de sócios de fato da autuada, como foram os responsáveis pelas operações societárias que resultaram na autuação. Comprovado nos autos que as pessoas físicas e jurídicas classificadas pela fiscalização como sujeitos passivos solidários atuaram de maneira ativa, individual e unida com a fiscalizada, assumindo reciprocamente direitos e obrigações que circunscreveram os fatos jurídicos que dão essência à obrigação tributária, resta configurado o interesse comum na situação que constitui o fato gerador. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ADMINISTRADORES DA PESSOA JURÍDICA. Nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, os administradores de pessoas jurídicas de direito privado, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultante de atos praticados com infração de lei.
Numero da decisão: 1201-007.336
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, nos termos do voto do relator: a) manter os efeitos de exclusão do Simples Nacional, de acordo com o ADE nº 094/12; b) rejeitar as preliminares de nulidade; e c) no mérito, dar parcial provimento aos recursos voluntários para: c.1) afastar a qualificação da multa de ofício imputada reduzindo o percentual de 150% para 75%; e c.2) determinar a compensação dos valores eventualmente recolhidos de Contribuição Social Previdenciária pela Fiscalizada, no Simples Nacional, relacionado ao período autuado, com os montantes efetivamente devidos dessa contribuição. Assinado Digitalmente Raimundo Pires de Santana Filho – Relator e Presidente Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros: Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antônio Biancardi, Renato Rodrigues Gomes, Ricardo Pezzuto Rufino (substituto integral) e Raimundo Pires de Santana Filho (Presidente). Ausente o Conselheiro Nilton Costa Simões, substituído pelo Conselheiro Ricardo Pezzuto Rufino.
Nome do relator: RAIMUNDO PIRES DE SANTANA FILHO

11184995 #
Numero do processo: 15746.720138/2020-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2015, 2016, 2017 TITULARIDADE DAS RECEITAS ARRECADADAS. IRRF INCIDENTE SOBRE VALORES PAGOS PELOS MUNICÍPIOS. DEFINIÇÃO E ALCANCE DO CONCEITO DE RENDIMENTOS. ARTIGO 158, INCISO I, DA CF/88. TEMA 1130 DO STF. O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal” (Leading Case: RE nº 1.293.453/RS, rel. Min. Alexandre de Moraes, Tema 1130, DJe do dia 22/10/2021).
Numero da decisão: 1402-007.525
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para cancelar o lançamento de IRRF em desfavor da recorrente, na forma do decidido pela Suprema Corte no Recurso Extraordinário (RE) nº 1.293.453/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1130). (documento assinado digitalmente) Alessandro Bruno Macêdo Pinto - Relator. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alessandro Bruno Macêdo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO

11186042 #
Numero do processo: 13603.901256/2020-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jan 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2016 RETENÇÕES NA FONTE. PARCIALMENTE COMPROVADAS. RETORNO DE DILIGÊNCIA. Comprovadas parcialmente, através do retorno de Diligência, as retenções na fonte, necessário o seu reconhecimento no limite do valor comprovado.
Numero da decisão: 1302-007.604
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora. Assinado Digitalmente Miriam Costa Faccin – Relatora Assinado Digitalmente Sérgio Magalhães Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Júnior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: MIRIAM COSTA FACCIN

11183993 #
Numero do processo: 16682.904851/2013-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jan 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008 APURAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PAGO/RETIDO NO EXTERIOR. CONDIÇÕES DE DEDUTIBILIDADE. As receitas auferidas diretamente pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil estão sujeitas ao regime de competência; somente podem ser deduzidas as retenções cujas receitas foram incluídas na base de cálculo do imposto (Lei n° 8.981/1995, artigo 34); o imposto de renda retido/pago no exterior pode ser deduzido do IR devido no Brasil somente até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre as referidas receitas incluídas na apuração do lucro real. COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. INDÉBITO NÃO DEMONSTRADO. Deve ser negado o reconhecimento do crédito quando se demonstra que o IRPJ apurado computou retenções de IR sobre serviços prestados diretamente pela pessoa jurídico no exterior, mas realizados em outro período de apuração, não obedecendo assim ao regime de competência.
Numero da decisão: 1402-007.555
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone (Presidente). (documento assinado digitalmente) Rafael Zedral- Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alessandro Bruno Macedo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza di Giovanni, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL ZEDRAL

11183226 #
Numero do processo: 10950.722771/2015-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. SÚMULA Nº 103 DO CARF. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso de ofício manejado em razão da exoneração de crédito tributário (tributos mais multa de ofício) inferior ao limite de alçada vigente no momento da apreciação do recurso pelo CARF. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 SIGILO BANCÁRIO. LC Nº 105/2001. CONSTITUCIONALIDADE. NULIDADE AFASTADA. A requisição de informações bancárias com fundamento na LC nº 105/2001, já declarada constitucional pelo STF, não acarreta nulidade do lançamento. CERCEAMENTO DE DEFESA. FISCALIZAÇÃO. DILIGÊNCIAS JUNTO A TERCEIROS. INOCORRÊNCIA. Garantidos o acesso ao processo e a possibilidade de impugnação ampla, o uso, pela fiscalização, de informações obtidas de terceiros não se configura cerceamento de defesa. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. INCABÍVEL. SÚMULA CARF Nº 110. Não há que se falar em intimação ao patrono, por qualquer meio de comunicação oficial. Súmula CARF nº 110. PIS/COFINS. EXCLUSÃO DE ICMS E ISS DA BASE DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. IMPROCEDÊNCIA. A exclusão de ICMS e ISS da base de cálculo do PIS/COFINS exige prova da efetiva inclusão dos tributos nos lançamentos, ônus do qual o contribuinte não se desincumbiu. MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA. NÃO APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS. MESMO FATO GERADOR DO ARBITRAMENTO. BIS IN IDEM. Caracterizado que a falta de apresentação de livros e documentos serviu de fundamento para o arbitramento, é indevido o agravamento da multa de ofício pelo mesmo fato, nos termos da Súmula CARF nº 96. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. DOLO CONFIGURADO. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO PARA 100%. Comprovadas condutas dolosas de omissão de receitas e estruturação fraudulenta para sonegação, mantém-se a multa qualificada, com redução do percentual para 100% em aplicação da retroatividade benigna. Decisão para ementa RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIOS E PESSOAS JURÍDICAS LIGADAS. EXCLUSÃO PARCIAL. Ausente individualização de atos com excesso de poderes ou infração de lei quanto a dois sócios formais, afasta-se sua responsabilidade solidária, mantida a dos demais responsáveis com base no conjunto probatório.
Numero da decisão: 1201-007.338
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, nos termos do voto da relatora, não conhecer do recurso de ofício e, conhecendo dos recursos voluntários, dar parcial provimento da seguinte forma: a) por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade; b) por maioria de votos, afastar o agravamento da multa de ofício. Vencido o Conselheiro Marcelo Antônio Biancardi que mantinha; c) por unanimidade de votos, aplicar a retroatividade benigna reduzindo o índice de qualificação da multa de ofício de 150% para 100%; e d) por unanimidade de votos, afastar as responsabilidades tributárias imputadas às pessoas físicas: Luiz Geraldo Domingues e Sandra Mara Belini Domingues. Assinado Digitalmente Isabelle Resende Alves Rocha – Relatora Assinado Digitalmente Raimundo Pires de Santana Filho – Presidente em exercício Participaram da sessão de julgamento os conselheiros MarceloAntonio Biancardi, Renato Rodrigues Gomes, Ricardo Pezzuto Rufino (substituto[a]integral), Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah e Raimundo Pires deSantana Filho. Ausente(s) o conselheiro(a) Nilton Costa Simoes, substituído(a) pelo(a) conselheiro (a) Ricardo Pezzuto Rufino.
Nome do relator: ISABELLE RESENDE ALVES ROCHA

11184039 #
Numero do processo: 10340.720443/2020-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jan 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2018 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não se cogita de nulidade de auto de infração, tampouco de ato de exclusão do simples, quando presentes os requisitos formais da legislação processual de regência. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. ÔNUS DA PROVA. A existência de depósitos de origens não comprovadas tornou-se uma nova hipótese legal de presunção de omissão de rendimentos, sendo ônus do contribuinte a apresentação de justificativas válidas para os ingressos ocorridos em suas contas correntes. A alegação da realização de empréstimos deve ser amparada de provas inequívocas da efetiva ocorrência da operação, mediante contrato de mútuo formalmente válido, além da comprovação da transferência de numerário avençado. SIMPLES NACIONAL. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. RECEITA BRUTA MAIOR DO QUE O LIMITE PARA PERMANÊNCIA NO SISTEMA. EXCLUSÃO. LANÇAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DEVIDOS EM FACE DA EXCLUSÃO. A falta de escrituração da movimentação bancária enseja a exclusão da empresa do Simples Nacional; o que também ocorre quando a receita bruta auferida é maior do que o limite para permanência no sistema. A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FALTA DA COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. OMISSÃO DE RECEITA. Caracterizam-se como omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA COM A UTILIZAÇÃO DE INTERPOSTA PESSOA. A exclusão de ofício da optante pelo Simples Nacional dar-se-á quando sua constituição ocorrer por interposta pessoa.
Numero da decisão: 1402-007.500
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Ricardo Piza Di Giovanni – Relator Assinado Digitalmente Paulo Mateus Ciccone – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI

11404020 #
Numero do processo: 10640.720626/2014-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010 RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O limite de alçada, para efeito do conhecimento do recurso de ofício, ou necessário, pelo CARF, deve ser o vigente quando este é levado à sua apreciação, importando dizer que se neste momento o novo limite o torna desnecessário, resta inviabilizado o julgamento, até mesmo por falta de objeto. RECURSO VOLUNTÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PERDA DE OBJETO. Não se conhece do recurso voluntário em razão da perda superveniente de seu objeto, decorrente de desistência do contribuinte devidamente homologada.
Numero da decisão: 1402-007.730
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, i) não conhecer do Recurso de Ofício, ii) não conhecer do Recurso Voluntário, em razão da perda de seu objeto ante o pedido de desistência apresentado pelo contribuinte, devidamente homologado pela presidência do CARF. Assinado Digitalmente Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça - Relatora Assinado Digitalmente Alexandre Iabrudi Catunda - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rafael Zedral, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Ricardo Piza Di Giovanni, Alexandre Iabrudi Catunda (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Sandro de Vargas Serpa.
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA

11403542 #
Numero do processo: 10920.903617/2011-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005 LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE MATERIAIS. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS. SEGREGAÇÃO DE RECEITAS. OBRIGATORIEDADE. No regime do Lucro Presumido, a regra geral para prestação de serviços estabelece o percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta. A redução para 8%, aplicável aos serviços de construção civil por empreitada com emprego de materiais, exige que o fornecimento de materiais e a prestação do serviço componham o preço do contrato de forma unificada. Havendo a prática de atividades diversificadas - venda de materiais e prestação de serviços -, impõe-se a aplicação do percentual correspondente a cada atividade, nos estritos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 9.249/1995. A discriminação de valores distintos para Material e Prestação de Serviços no corpo das notas fiscais emitidas pelo próprio contribuinte constitui prova material da diversificação das atividades. Tal segregação documental impede a aplicação unificada da alíquota reduzida de 8% sobre o total da nota, devendo incidir a presunção de 32% sobre a parcela destacada como serviços. DILIGÊNCIA FISCAL. RECÁLCULO. LIQUIDEZ E CERTEZA. Acolhe-se o resultado da diligência fiscal que, com base na escrituração e documentação do sujeito passivo, segregou as receitas conforme sua natureza e apurou o crédito tributário com exatidão, reconhecendo apenas a diferença decorrente do recolhimento a maior comprovado.
Numero da decisão: 1301-008.247
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, considerando como correta a aplicação da alíquota genérica de prestação de serviços. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1301-008.246, de 20 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10920.903616/2011-77, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS

11410032 #
Numero do processo: 11634.720204/2019-49
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2013, 2014 NULIDADE DO LANÇAMENTO. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. PESSOA JURÍDICA EXTINTA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA ANTES DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 112. VÍCIO MATERIAL. É nulo, por erro na identificação do sujeito passivo, o lançamento formalizado contra pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária ocorrida e comunicada ao Fisco Federal antes da lavratura do auto de infração. Tratando-se de vício que atinge elemento essencial do lançamento previsto no art. 142 do CTN, classifica-se como material e não comporta convalidação. INOVAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO. TESE DE EXTINÇÃO IRREGULAR SUSCITADA PELA AUTORIDADE JULGADORA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 146 DO CTN. Não se admite que a autoridade julgadora, a fim de superar a incidência da Súmula CARF nº 112, introduza no processo a tese de extinção irregular da pessoa jurídica ausente do lançamento originário, sob pena de inovação vedada pelo art. 146 do CTN e de cerceamento do direito de defesa. A irregularidade da extinção deve ser aferida à época em que se operou, mediante elementos próprios e contemporâneos, e não inferida, de modo circular, do resultado da fiscalização instaurada anos após a baixa regular. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NATUREZA ACESSÓRIA. NULIDADE DO LANÇAMENTO PRINCIPAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. A responsabilidade tributária pressupõe a existência válida da relação jurídico-tributária principal entre o sujeito ativo e o contribuinte. Reconhecida a nulidade do lançamento por erro na identificação do sujeito passivo, a invalidade estende-se necessariamente à responsabilidade atribuída ao sócio administrador com fundamento nos arts. 124, I, 135, III, e 136 do CTN, sob pena de esvaziamento da Súmula CARF nº 112 e de substituição, pela autoridade julgadora, do polo passivo originalmente definido no lançamento.
Numero da decisão: 1004-000.418
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar suscitada e dar provimento ao Recurso Voluntário para anular o lançamento por vício material. Assinado Digitalmente Jandir Jose Dalle Lucca - Relator Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA

11407176 #
Numero do processo: 11040.720021/2011-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 01 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1302-001.398
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto da relatora. Assinado Digitalmente Miriam Costa Faccin – Relatora Assinado Digitalmente Sérgio Magalhães Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Ailton Neves da Silva (substituto integral), Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: MIRIAM COSTA FACCIN