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11175480 #
Numero do processo: 19515.720534/2011-45
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Dec 31 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. NÃO APRECIAÇÃO. Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Durante o procedimento administrativo o contribuinte foi intimado para apresentação de documentos relacionados pelo fisco e não cumpriu a intimação. O ato administrativo de lançamento foi motivado pelo conjunto das razões de fato e de direito que carrearam à conclusão contida na acusação fiscal à luz da legislação tributária compatível com as razões apresentadas no lançamento, não ensejando qualquer nulidade por cerceamento de defesa. PRELIMINAR. NULIDADE. IRREGULARIDADE NO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. INEXISTÊNCIA. O Mandado de Procedimento Fiscal - MPF é mero instrumento de controle administrativo da fiscalização, especialmente no que diz respeito à competência do Auditor Fiscal para efetuar a apuração do tributo devido, e objetiva principalmente propiciar à Administração Fiscal Federal o planejamento, o controle e a gerência das atividades de fiscalização. A existência de eventuais falhas não acarreta a nulidade do lançamento. Súmula CARF nº 171: “irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento”. ARBITRAMENTO DO LUCRO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL/FISCAL. Caberá o arbitramento do lucro quando o contribuinte não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal, resultando em real incapacidade de aferição e determinação de bases de cálculo do lucro real em face da inexistência da escrituração, o que foi verificado pela fiscalização pela não entrega dos documentos em face da sua inexistência. TAXA SELIC. EXIGÊNCIA SÚMULA CARF Nº 4. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. LANÇAMENTOS REFLEXOS – CSLL, PIS e COFINS. A solução dada ao lançamento principal, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, aplica-se, no que couber, aos lançamentosdecorrentes.
Numero da decisão: 1002-004.058
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer questões relacionadas à inconstitucionalidade de lei; em rejeitar a preliminar suscitada; e, no mérito, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Andréa Viana Arrais Egypto – Relator Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andréa Viana Arrais Egypto, Luís Ângelo Carneiro Baptista, Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO

11173886 #
Numero do processo: 10880.768354/2020-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2015 GLOSA. EQUÍVOCO NO REGISTRO DA DESPESA. DESRESPEITO AO REGIME DE COMPETÊNCIA. DEDUTIBILIDADE. Na apuração do imposto de renda, o desrespeito ao regime de competência na escrituração de despesa não afasta a sua dedutibilidade quando não verificadas as hipóteses do art. 273 do RIR/99, quais sejam, redução ou postergação de pagamento do imposto. Assim, as despesas comprovadas incorridas e não apropriadas ao resultado em períodos anteriores, podem ser deduzidas mesmo após o período de competência. CONTRATOS DE LONGO PRAZO. MÉTODO DA PERCENTAGEM COMPLETADA. APURAÇÃO COM BASE NOS CUSTOS INCORRIDOS. Nos contratos com prazo de execução superior a um ano a respectiva receita deverá ser reconhecida de forma proporcional ao estágio de execução, conforme o chamado método da percentagem completada, também conhecido como método POC (“Percentage of Completion”), nos termos do Pronunciamento Técnico CPC 17 (R1) - Contratos de Construção, levando-se em consideração, se for o caso, os efeitos de mudança na estimativa da receita e dos custos do contrato. A apuração dos resultados obedecerá ao comando do artigo 407 do RIR/1999, devendo ser aferido de duas formas: a) com base na relação entre os custos incorridos no período de apuração e o custo total estimado da execução da empreitada ou da produção; ou b) com base em laudo técnico de profissional habilitado, segundo a natureza da empreitada ou dos bens ou serviços, que certifique a percentagem executada em função do progresso físico da empreitada ou produção. Se não comprovada a adoção deste critério pela manutenção de contabilidade de custos ou pela apresentação de laudo técnico presume-se que não obedeceu a tal comando, cabendo à Autoridade Fiscal, com fulcro nos livros e documentos apresentados, apurar os resultados para fins tributários. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ESTIMATIVA MENSAL COMPENSADA. O saldo negativo de IRPJ/CSLL decorrente de estimativa objeto de Declaração de Compensação não homologada após o encerramento do período de apuração (31 de dezembro), goza dos atributos de liquidez e certeza para fins de restituição/compensação. DEDUÇÕES. ANTECIPAÇÕES. Verificado que a pessoa jurídica utilizou em compensações as antecipações que integraram o saldo negativo de IRPJ/CSLL do período, descabe a sua utilização na dedução do crédito tributário objeto do lançamento. Somente se admite a dedução de antecipações não restituídas ou utilizadas para fins de compensação pela contribuinte. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Na medida em que as exigências reflexas têm por base os mesmos fatos que ensejaram o lançamento do imposto de renda, a decisão de mérito prolatada naquele constitui prejulgado na decisão dos autos de infração decorrentes. MULTA REGULAMENTAR. OMISSÃO, INCORREÇÃO OU INEXATIDÃO NO PREENCHIMENTO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF). O sujeito passivo que deixar de apresentar a ECF, ou a apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, sujeita-se à Multa Regulamentar aplicada nos termos previstos no art. 8º-A, inciso II, do Decreto-lei nº 1.598, de 1977. Incabível a análise acerca de eventual elemento subjetivo da conduta do agente para a aplicação da multa por descumprimento de obrigação acessória. MULTA REGULAMENTAR. MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. Tratando-se de infrações distintas, é perfeitamente possível a exigência concomitante da multa regulamentar por omissão, incorreção ou inexatidão na ECF com a multa de ofício incidente sobre o tributo apurado, ao final do ano-calendário, com base no lucro real anual, na medida em que, além de terem sido lançadas em estrita observância da legislação que rege a matéria, referem-se a diferentes infrações constatadas. A legislação tributária, além de prever as duas condutas como ilícitos tributários, e de modo isolado, não autoriza, em nenhuma hipótese, a absorção de uma conduta por outra. Distintos os fatos, a base de cálculo e os próprios bens jurídicos tutelados por cada uma das normas, verifica-se inaplicável o princípio da consunção.
Numero da decisão: 1402-007.574
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, i) conhecer recurso voluntário ii) dar parcial provimento somente para cancelar a glosa de R$ 11.326.007,60 (e o seu equivalente na base de cálculo da multa por incorreções/omissões na ECF com relação a essa glosa), referente “DESPESA REGISTRADA DE JUROS E MULTA DE MORA DE TRIBUTOS PAGOS EM ATRASO”. Assinado Digitalmente Ricardo Piza Di Giovanni – Relator Assinado Digitalmente Paulo Mateus Ciccone – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI

11173137 #
Numero do processo: 16062.720335/2013-86
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Dec 28 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 31/12/2011, 31/12/2012 MULTA REGULAMENTAR. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS POR PESSOA JURÍDICA EM DÉBITO COM A FAZENDA NACIONAL. DÉBITO NÃO GARANTIDO. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, sob pena da incidência da multa de que trata o art. 32 da Lei nº 4.357, de 1964. Considera-se débito não garantido aquele relativo a crédito tributário definitivamente constituído, independentemente da sua inscrição em dívida ativa ou execução, que não esteja, no momento da distribuição, com a sua exigibilidade suspensa. MULTA REGULAMENTAR. DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS. O veto presidencial à expressão “dividendos” na alínea “a” do art. 32 da Lei nº 4.357, de 1964, implicou na opção pela exclusão desse tipo de rendimento próprio de acionistas de uma sociedade anônima, não abrangendo as participações nos lucros distribuídas nos demais tipos societários.
Numero da decisão: 1004-000.334
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencido o Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli que votou por dar provimento. Votou pelas conclusões a Conselheira Edeli Pereira Bessa, que manifestou intenção de apresentar declaração de voto. Assinado Digitalmente Jandir José Dalle Lucca – Relator Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA

11143989 #
Numero do processo: 10650.901187/2014-73
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2012 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. TERMOS SUCESSIVOS. ACESSO AO DOCUMENTO (ALÍNEA “b”) E CIÊNCIA FORMAL POR DECURSO DE PRAZO (ALÍNEA “a”). DÚVIDA GERADA POR ATOS ADMINISTRATIVOS CONTRADITÓRIOS. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO VOLUNTÁRIO. A existência de dois termos sucessivos, um que registra o acesso ao documento no e-CAC, sem referência à legislação aplicável ou à configuração de ato de ciência, e outro que expressamente qualifica a ciência por decurso de prazo, com base legal indicada e data fixada, gera dúvida razoável sobre o marco inicial do prazo recursal. Nesse caso, a dúvida deve ser resolvida a favor do contribuinte para se preservar o direito amplo à defesa com o consequente reconhecimento da tempestividade do recurso. Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2012 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. CRÉDITO TOTALMENTE RECONHECIDO. SALDO DE DÉBITOS. ALEGAÇÃO DE RETENÇÕES NÃO COMPUTADAS. PEDIDO DE ACRÉSCIMO DO CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. A retificação da Declaração de Compensação somente é admitida em caso de inexatidões materiais, sendo improcedente o pedido de acréscimo do crédito, de saldo negativo de IRPJ, sobretudo quando inexistem provas de alegadas retenções não computadas. No caso, o Contribuinte não se desincumbiu de provar por meio de prova idônea, com elementos contábeis e fiscais, a existência do crédito tributário. A explicação, por si só, não tem força probante.
Numero da decisão: 1003-004.483
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do recurso voluntário, vencido o conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior (relator) que não conhecia por entender que o recurso era intempestivo e, no mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Designado o conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes para redigir o voto vencedor quanto ao conhecimento do recurso. Assinado Digitalmente Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior – Relator Assinado Digitalmente Guilherme Adolfo dos Santos Mendes – Redator designado Assinado Digitalmente Luiz Tadeu Matosinho Machado – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR

11148261 #
Numero do processo: 10680.906163/2010-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Dec 05 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS RETENÇÕES. Existe um conjunto amplo de informações, documentos e declarações que envolvem a retenção do IRRF tanto do lado da fonte pagadora quanto do beneficiário.
Numero da decisão: 1102-001.799
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reconhecer direito creditório adicional no montante de R$ 526.389,77 (quinhentos e vinte e seis mil, trezentos e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos), a título de saldo negativo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica do ano-calendário 2005, homologando as compensações declaradas até o limite do crédito reconhecido e disponível, nos termos do voto do Relator. Processo julgado na tarde de 18 de novembro de 2025, haja vista a hipótese de antecipação prevista no § 2º do art. 32 da Portaria CARF n° 1.240, de 2 de agosto de 2024. Assinado Digitalmente Lizandro Rodrigues de Sousa – Relator Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Rômulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA

11144703 #
Numero do processo: 15586.720737/2013-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2008 RECURSO VOLUNTÁRIO. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO EXTRAPOLADO. INTEMPESTIVIDADE. Revela-se intempestivo o recurso voluntário interposto depois de extrapolado o prazo de 30 (trinta) dias corridos, previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/72. Da contagem, exclui-se o dia do recebimento, inclui-se o do término e prorroga-se quando expirar em finais de semana e feriados, na forma do art. 5º do mesmo diploma legal acima referido. RECURSO DE OFÍCIO. Não preenchido os requisitos de admissibilidade do Recurso de Ofício previsto na Portaria MF nº 2 de 2023,nãoseconhecedorecursodeofício.
Numero da decisão: 1202-002.169
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício por inferior ao limite de alçada e do recurso voluntário por intempestivo. Assinado Digitalmente Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA

11147982 #
Numero do processo: 10480.722345/2019-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 31 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 1302-007.561
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em declinar da competência e, assim, não conhecer do recurso voluntário, determinando a remessa dos autos à Segunda Seção do CARF, para prosseguimento do feito.
Nome do relator: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR

11147986 #
Numero do processo: 10480.722380/2012-87
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 1402-001.912
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, sobrestar o julgamento até que seja proferida decisão definitiva no STF em relação à matéria tratada no RE - 949.297/CE – tema 881 – “relativização da coisa julgada em relação à CSLL”, vencido o Relator que dava provimento ao recurso voluntário. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Alexandre Iabrudi Catunda.
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI

11144035 #
Numero do processo: 10380.725020/2013-46
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008, 2009 RECURSO VOLUNTÁRIO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. Se a parte Recorrente não atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se recorre, com fundamentos capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas, quanto mais aquelas que no caso concreto sequer foram contraditadas.
Numero da decisão: 1003-004.491
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior – Relator Assinado Digitalmente Luiz Tadeu Matosinho Machado – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR

11143979 #
Numero do processo: 10283.721429/2011-20
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2007 INITMAÇÃO POR EDITAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OUTRAS FORMAS DE INTIMAÇÃO FORAM IMPROFÍCUAS. ACESSO À DECISÃO POR MEIO ELETRÔNICO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO PRAZO DE 30 DIAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. Nos termos do §1º do art. 23 do Decreto n.º 70.235/1972, a intimação somente poderá ser feita por edital “[q]uando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo [intimação pessoal, por via postal ou por meio eletrônico] ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal”. A irregularidade decorrente da intimação por edital sem comprovação de que outros meios restaram improfícuos, entretanto, não configura nulidade quando o contribuinte, após a intimação por edital, acessa o processo por meio eletrônico e interpõe o recurso voluntário no prazo de 30 dias. DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Incumbe à autoridade julgadora avaliar a necessidade da realização de diligência e prova pericial para o deslinde do feito e, caso a considere prescindível, possui plena discricionariedade para indeferi-las, desde que o faça de forma fundamentada. Súmula CARF nº 163. DILIGÊNCIA. OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS CUJA GUARDA INCUMBE AO CONTRIBUINTE. INDEFERIMENTO. Nos termos do art. 9º do Decreto-lei nº 1.598/1977, a escrituração contábil, mantida com observância das disposições legais, faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados, cabendo à Autoridade Fiscal demonstrar sua inveracidade. No entanto, é obrigação do contribuinte manter os documentos que lastreiam os referidos registros contábeis, de forma que, na sua ausência, as despesas podem ser glosadas pela Autoridade Fiscal, não havendo que se falar em realização de diligência para sua obtenção Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 LUCRO REAL. DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. Não tendo o contribuinte apresentado documentação hábil e suficiente para comprovar a natureza e a dedutibilidade das despesas na apuração do lucro real, deve ser mantida a sua glosa.
Numero da decisão: 1003-004.494
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Tadeu Matosinho Machado – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC