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4722300 #
Numero do processo: 13876.000401/99-43
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 12 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Aug 12 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FINSOCIAL RESTITUIÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE DAS MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTAS – Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo de solução jurídica conflituosa em controle difuso de constitucionalidade de que não foi parte o contribuinte – Extensão dos efeitos pela aplicação do princípio da isonomia. DECADÊNCIA DO DIREITO À RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO – Sua não ocorrência ao caso face a não aplicação da norma expressa no art. 168 do CTN. Não aplicação também do Decreto nº 92.698/86 e Decreto-lei nº 2.049/83 por incompatíveis com os ditames constitucionais. Aplicação dos princípios da moralidade administrativa, da vedação ao enriquecimento sem causa, da prevalência do interesse público sobre o interesse meramente fazendário, da Medida Provisória nº 1.110/95 e suas reedições, especificamente a MP. nº 1.621-36, de 10/06/98 (DOU de 12/06/98), artigo 18, § 2º, culminando na Lei nº 10.522/02, do art.77 da Lei nº 9.430/96, do Decreto nº 2.194/97 e da IN SRF nº 31/97, do Decreto nº 20.910/32, art. 1º, dos precedentes jurisprudenciais judiciais e administrativos e das teses doutrinárias predominantes. COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES – Ressalvada a competência exclusiva da Advocacia Geral da União e das Consultorias Jurídicas dos Ministérios para fixar a interpretação das normas jurídicas vinculando a sua aplicação uniforme pelos órgãos subordinados compete aos Conselhos de Contribuintes a aplicação aos casos sob julgamento do preconizado nos princípios constitucionais, nas leis que regem os processos administrativos e no Direito como integração da doutrina, jurisprudência e da norma posta, consagrados nos comandos da Lei nº 8.429/92, art. 4º e Lei nº 9.784/99, art. 2º, caput e parágrafo único). ANÁLISE DO MÉRITO – Afastada a preliminar de ocorrência da decadência, devolve-se o processo à Delegacia da Receita Federal de Julgamento para a análise da matéria de mérito no tocante aos acréscimos legais, comprovantes de recolhimento, planilhas de cálculo, etc. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO PARA AFASTAR A DECADÊNCIA, DEVOLVENDO-SE O PROCESSO À ORIGEM PARA JULGAR AS DEMAIS QUESTÕES
Numero da decisão: 301-31.398
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, para afastar a decadência, devolvendo-se o processo à DRJ para julgamento do mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: JOSÉ LENCE CARLUCI

4718876 #
Numero do processo: 13830.002470/2005-08
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURIDICA Ano-calendário: 2001 e 2002 Ementa: PREJUIZO FISCAL — ATIVIDADE RURAL - O prejuízo apurado pela pessoa fisica e/ou pessoa jurídica que exerce atividade rural poderá ser compensado com o resultado positivo obtido nos anos-base posteriores, aplicando-se, inclusive, ao saldo de prejuízos anteriores, constante da declaração de rendimentos relativa ao ano-base de 1989. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 101-97.109
Decisão: ACORDAM os Membros da primeira câmara do primeiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso e cancelar a exigência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Declarou-se impedido de participar do julgamento o Conselheiro João Carlos de Lima Junior.
Nome do relator: Valmir Sandri

4722394 #
Numero do processo: 13881.000246/98-60
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PEDIR. O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da declaração de inconstitucionalidade das majorações de alíquota do FINSOCIAL é de 5 (cinco) anos contados de 12/06/98, data de publicação da Medida Provisória nº 1.621-36/98 que de forma definitiva, trouxe a manifestação do Poder Executivo no sentido de reconhecer o direito e possibilitar ao contribuinte fazer a correspondente solicitação. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 301-31.335
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso e devolver o processo à DRJ para julgamento do mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

4723413 #
Numero do processo: 13888.000108/99-74
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. O termo a quo para o contribuinte requerer a restituição dos valores recolhidos a maior é a data da publicação da Medida Provisória nº 1.110/95, findando-se 05 ( cinco) anos após. Precedentes da própria Câmara. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-75936
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. O conselheiro José Roberto Vieira apresentará declaração de voto nos termos regimentais.
Nome do relator: SÉRGIO GOMES VELLOSO

4719222 #
Numero do processo: 13836.000327/2003-51
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de prescrição para a cobrança de crédito tributário inicia-se a partir da constituição definitiva do crédito tributário e não da data da apresentação da impugnação administrativa. IRPJ. PAGAMENTO DO IMPOSTO APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. ESPONTANEIDADE. Quando o sujeito passivo recolhe o tributo após o início do procedimento fiscal e sem o restabelecimento da espontaneidade, cabe o lançamento do tributo, com a multa de lançamento de ofício e dos juros de mora calculados até a data do efetivo recolhimento. Os tributos e acréscimos recolhidos, sob ação fiscal e para a mesma finalidade, podem ser utilizados para a quitação do crédito tributário lançado. IRPJ. VARIAÇÕES MONETÁRIAS PASSIVAS. TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDOS NO VENCIMENTO. Consoante o disposto no artigo 44 da Lei n° 7.799/88, as variações monetárias incidentes sobre o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre o Lucro Líquido só podem ser deduzidas do lucro líquido para a determinação do lucro real se o mesmo imposto for pago no vencimento. IRPJ. CUSTOS E/OU DESPESAS OPERACIONAIS. BENS ATIVÁVEIS. Os bens adquiridos e os serviços pagos para as construções e benfeitorias, em imóvel próprio ou de terceiros, devem ser ativados para futura depreciação ou amortização, tendo em vista que estes dispêndios visam a melhoria das instalações que produzem retornos ou receitas em diversos exercícios futuros. IRRF/LL. LANÇAMENTO. DISPONIBILIDADE DOS LUCROS PELOS SÓCIOS. Quando o contrato social estabelece que os lucros ou prejuízos apurados poderão permanecer em suspenso, ou serem distribuídos entre os sócios, na proporção de suas quotas de capital, segundo for anualmente deliberado, está caracterizada a condição suspensiva da disponibilidade econômica ou jurídica do rendimento para os sócios, não cabendo a incidência de IRRF/LL sobre os lucros apurados. Preliminar rejeitada e, provido, parcialmente, no mérito.
Numero da decisão: 101-94.354
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para cancelar o lançamento correspondente ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre o Lucro Líquido, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Kazuki Shiobara

4719833 #
Numero do processo: 13839.001771/2001-01
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2005
Ementa: COFINS. COMPENSAÇÃO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO JUDICIAL. EFEITOS. A compensação autorizada por sentença judicial deverá ser efetuada nos estritos limites por ela deferidos, sendo vedado seu aproveitamento de forma ampliada quanto ao período de aplicação da atualização monetária. VALORES COMPENSÁVEIS. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. IMPERATIVIDADE DE APLICAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE SOBRE PENALIDADES. DECADÊNCIA. Não há que se falar em decadência do direito exercível pela Fiscalização de restituir quantias proporcionais relativas a acréscimos legais (multa de mora e juros) constantes do Darf pago pelo contribuinte. Não se trata o caso de lançamento ou recálculo e sim somente da restituição ou compensação de valores indevidos recolhidos com atraso, situação em que se restituem os consectários ao contribuinte sobre a parte indevidamente ou a maior recolhida, mantendo-se, proporcionalmente, os consectários sobre os valores legítimos recolhidos a destempo. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-78592
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer

4721116 #
Numero do processo: 13852.000022/00-18
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IPI - PEDIDO DE RESSARCIMENTO - PRAZO PARA MANIFESTAR INCONFORMIDADE - Ocorrendo o indeferimento do Pedido de Ressarcimento pelo órgão de origem da Secretaria da Receita Federal o contribuinte tem o prazo de trinta dias para manifestar sua inconformidade perante à DRJ de sua jurisdição. Se perde este prazo, a impugnação é intempestiva e a DRJ dela não pode conhecer, sendo o pleito extinto sem apreciação do mérito. Recurso não conhecido, por intempestiva a impugnação.
Numero da decisão: 201-75455
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso. em face da intempestividade da impugnação, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa

4721300 #
Numero do processo: 13855.000214/2001-66
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Dec 08 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Dec 08 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPJ – COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE – LUCRO REAL MENSAL – É de se acolher a compensação do IRFONTE retido pelas fontes pagadoras sobre receitas financeiras, correspondente aos meses do ano-calendário de 1996, do IRPJ devido com base no lucro real no mês de dezembro de 1996, quando devidamente comprovada a retenção e a sua escrituração regular.
Numero da decisão: 101-95.930
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez

4719141 #
Numero do processo: 13836.000192/00-74
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO. A decadência do direito de pleitear a restituição é de 5 (cinco) anos tendo como termo inicial, na hipótese dos autos, a data da publicação da Resolução do Senado que retira a eficácia da lei declarada inconstitucional. PIS. SEMESTRALIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/1995, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-75.971
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro José Roberto Vieira, que apresentou declaração de voto.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Josefa Maria Coelho Marques

4718841 #
Numero do processo: 13830.001593/99-96
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA EXERCER O DIREITO. O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da declaração de inconstitucionalidade das majorações de alíquota do Finsocial é de 5 anos, contado de 12/6/98, data de publicação da Medida Provisória n 1.621-36/98, que, de forma definitiva, trouxe a manifestação do Poder Executivo no sentido de reconhecer o direito e possibilitar ao contribuinte fazer a correspondente solicitação. Recurso provido para afastar a decadência e determinar o retorno do processo à DRJ para exame do mérito.
Numero da decisão: 301-31.258
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para afastar a decadência e devolver o processo a DRJ para julgamento do mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes