Numero do processo: 13631.000094/96-76
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu May 14 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ - MULTA POR ATRASO NA DECLARAÇÃO - Se o contribuinte entregou sua declaração de ajuste anual antes de iniciado qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, não está sujeito a qualquer penalidade, em razão da denúncia espontânea.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-16290
Decisão: DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: João Luís de Souza Pereira
Numero do processo: 13805.000574/96-15
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 12 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Apr 12 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPF - TRIBUTAÇÃO MENSAL - A partir do ano-calendário de 1989, a tributação anual de rendimentos relativos a acréscimo patrimonial não justificado, contraria o disposto no artigo 2° da Lei n° 7.713. Assim, a determinação do acréscimo patrimonial considerando o conjunto anual de operações não pode prosperar, uma vez que na determinação da omissão, as mutações patrimoniais devem ser levantadas, mensalmente, confrontando-as com os rendimentos do respectivo mês, com transporte para os períodos seguintes dos saldos positivos de recursos, independentemente de comprovação por parte do contribuinte, pelo seu valor nominal, evidenciando, dessa forma, a omissão de rendimentos a ser tributado em cada mês, de conformidade com o que dispõe o art. 2° da Lei n° 7.713, de 1988.
GANHO DE CAPITAL - Tributa-se o ganho de capital decorrente do lucro auferido com a alienação de bem imóvel. Considera-se ganho a diferença positiva entre o valor de venda e o respectivo custo de aquisição atualizado monetariamente.
PROVA DE ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - ESCRITURA PÚBLICA - A escritura pública de compra e venda é o instrumento formal previsto para a transmissão da propriedade de bem imóvel. O valor nela transcrito sobrepõe-se a qualquer outro, inclusive o fixado como base de cálculo para fins de cobrança do Imposto de transmissão de bens imóveis, salvo se restar comprovado de maneira inequívoca que o valor constante da escritura definitiva não corresponde ao valor da operação, circunstância em que a fé pública do citado ato cede à prova que se contraponha àquele valor.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-17448
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da exigência o acréscimo patrimonial.
Nome do relator: Elizabeto Carreiro Varão
Numero do processo: 13706.001182/97-91
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 12 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Aug 12 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IMPOSTO RETIDO NA FONTE - Tendo o contribuinte comprovado, documentalmente, a retenção e o recolhimento do imposto de renda pela fonte pagadora, lícita a sua compensação na declaração de ajuste anual.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-20.113
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: José Pereira do Nascimento
Numero do processo: 13766.000046/00-10
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPF - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada a partir do ano-calendário de 1996.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-22.006
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Gustavo Lian Haddad
Numero do processo: 13701.000819/2001-19
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROVENTOS DE APOSENTADORIA - CONTRIBUINTE INTERDITADO JUDICIALMENTE POR SER PORTADOR DE DOENÇA MENTAL - ISENÇÃO - Para fins de isenção do Imposto de Renda, a interdição judicial baseada em laudo médico que atesta ser o contribuinte portador de doença mental que o incapacita para o exercício dos atos da vida civil e, ainda, o fato de receber pensão em decorrência de invalidez provocada pela mesma doença, são suficientes para comprovar de que o contribuinte é portador de alienação mental, conforme especificado em lei.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-20.634
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Maria Beatriz Andrade de Carvalho (Relatora), Nelson Mallmann e Maria Helena Cotta Cardozo, que negam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa.
Matéria: IRPF- processos que não versem s/exigência cred.tribut.(NT)
Nome do relator: Maria Beatriz Andrade de Carvalho
Numero do processo: 13709.002390/95-15
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF - PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - DECLARAÇÃO BENS - ERRO DE FATO - MEIOS DE PROVA - É de ser admitido o erro de fato para conduzir à revisão do lançamento, eis que, se o lançamento há de ser feito de acordo com o tipo abstrato da norma, há de conformar-se à realidade fática, inclusive no caso de acréscimo patrimonial tributado. Assim, estando demonstrada a existência de erro de fato no preenchimento do formulário da declaração de bens torna defesa a retificação do lançamento, já que a prova do erro cometido pode realizar-se por todos os meios admitidos em Direito, inclusive a presuntiva com base em indícios veementes, sendo, outrossim, livre a convicção do julgador.
Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 104-17919
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 13706.001684/92-35
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 12 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed May 12 00:00:00 UTC 1999
Ementa: BENFEITORIAS EM IMÓVEL LOCADO DE SÓCIO - As benfeitorias efetuadas em imóvel locado à empresa, de propriedade de sócio-majoritário, contratualmente não indenizáveis, configuram transferência de numerário ao sócio beneficiado, tipificando distribuição disfarçada de lucros.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-17037
Decisão: NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Remis Almeida Estol
Numero do processo: 13708.000391/99-14
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPF - RECURSO INTEMPESTIVO - Tendo transcorrido mais de trinta dias, contados da ciência da decisão de primeiro grau, sem que o recorrente tenha interposto recurso competente, não há que ser conhecido. O recurso voluntário interposto fora do prazo legalmente disposto é intempestivo. Fundamento legal: artigo 33 do Decreto nº. 70.235, de 1972.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 104-19.671
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por intempestivo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Meigan Sack Rodrigues
Numero do processo: 16327.003532/2002-26
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 02/01/1998 a 29/12/1998
Iof/crédito. Operações com notas de exportação (export notes) são diferentes de operações de factoring. Erro no enquadramento legal. Lançamento improcedente.
O auto de infração, ao se embasar no artigo 58 da Lei 9.532/97, o qual prevê a incidência do IOF em sua modalidade crédito para as operações de factoring, acabou por incorrer em vício quanto ao seu enquadramento legal, tendo em vista que as operações de factoring não se equiparam às operações relativas às aquisições, por meio de pagamento à prazo, de export notes de empresas não exportadoras. O correto enquadramento legal seria o artigo 63, IV do CTN, o qual prevê a incidência do IOF em sua modalidade relativa a títulos e valores mobiliários.
Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: 9303-001.998
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial. Os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres e Marcos Aurélio Pereira Valadão votaram pelas conclusões.
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente
Nanci Gama - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo.
Matéria: IOF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)
Nome do relator: NANCI GAMA
Numero do processo: 10675.000484/2003-69
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Jan 28 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 11/01/1993 a 30/06/1994
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO
O prazo para repetição de indébito, para pedidos efetuados até 08 de junho de 2005, era de 10 anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago indevidamente ou a maior que o devido (tese dos 5 + 5), a partir de 9 de junho de 2005, com o vigência do art. 3º da Lei complementar nº 118/2005, esse prazo passou a ser de 5 anos, contados da extinção do crédito pelo pagamento efetuado. Para pedidos de restituição protocolado em 24 de fevereiro de 2003, aplica-se, portanto, a tese dos 5 + 5.
Recurso Especial do Contribuinte Provido em Parte.
Numero da decisão: 9303-001.749
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso especial para afastar a prescrição do direito à repetição de créditos relativos a indébitos cujos fatos geradores ocorreram a partir de fevereiro de 1993, e determinar o retorno dos autos ao órgão julgador a quo para examinar as demais questões trazidas no recurso.
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente
Henrique Pinheiro Torres - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo.
Matéria: IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)
Nome do relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES
