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4735261 #
Numero do processo: 13362.000233/2004-87
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 1999, 2000, 2001 CSLL. MULTA ISOLADA. Encerrado o período de apuração do tributo, a exigência de recolhimentos por estimativa deixa de ter eficácia, uma vez que prevalece a exigência do tributo efetivamente devido apurado com base no lucro real e, dessa forma, não comporta a exigência da multa isolada pela ausência de base imponivel, sobremodo quando apurado prejuízo fiscal e base negativa do tributo.
Numero da decisão: 9101-000.520
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto (Relator ), Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Claudemir Rodrigues Malaquias e Carlos Alberto Freitas Barreto. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Valmir Sandri.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Leonardo de Andrade Couto

4751893 #
Numero do processo: 10855.004349/2002-93
Data da sessão: Wed Oct 21 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Oct 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997, 01/01/1998 a 30/11/1998 COFINS. DECADÊNCIA. ART. 150, § 4º, DO CTN. ART. 45 DA LEI Nº 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. 0 prazo decadencial para a constituição do credito relativo à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS é o estabelecido no art. 150, § º do CTN, independentemente da existência de pagamento parcial, não se aplicando o art. 45 da Lei no 8.212/91 por ser inconstitucional. Súmula Vinculante n° 08, do Egrégio STF, que vincula o julgador administrativo, conforme art. 103-A da Constituição Federal. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. LIMITES DE COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente no Pais, sendo incompetentes para a apreciação de argüições de inconstitucionalidade e ilegalidade. SÚMULA 02. 0 Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária. Recurso Especial do Contribuinte Provido em Parte.
Numero da decisão: 9303-000.272
Decisão: Acordam os membros do Colegiado: I) por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso especial quanto h decadência; e II) por maioria de votos, em negar provimento ao recurso especial quanto h inclusão de receitas financeiras na base de calculo da Cofins. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Susy Gomes Hoffmann, Maria Teresa Martinez Lopez e Leonardo Siade Manzan (Relator), que davam provimento nesta parte. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho. 0 Conselheiro José Adão Vitorino de Morais declarou-s pedido de votar
Nome do relator: LEONARDO SIADE MANZAN

4753995 #
Numero do processo: 11610.022169/2002-29
Data da sessão: Tue Aug 03 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Aug 03 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 2000,2001 PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO. ADMISSIBILIDADE. Constitui crédito tributário passível de compensação o valor efetivamente comprovado do saldo negativo de CSLL decorrente do ajuste anual. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. ANALISE INTERROMPIDA. Inexiste reconhecimento implícito de direito creditório quando a apreciação da Per/DComp restringe-se a aspectos como a possibilidade do pedido. A homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, urna vez superado este ponto, depende da análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pela autoridade administrativa que jurisdiciona a Recorrente.
Numero da decisão: 1801-000.298
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: Carmen Ferreira Saraiva

4753127 #
Numero do processo: 10680.000628/2004-99
Data da sessão: Thu May 20 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu May 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 1999 MULTA CARÁTER CONFISCATÓRIO afastar sanções pecuniárias expressamente previstas em diplomas legais sob o fundamento de seu caráter confiscatório, implicaria declarar a inconstitucionalidade de lei, o que não é da competência de órgãos de jurisdição administrativa RETROATIVIDADE BENIGNA - o inciso II, art 44, da Lei 9.430/96, que estabelecia multa isolada de 75% pelo não recolhimento de estimativas, bem como o inciso IV, § 1º do mesmo artigo que qualificava a sanção para o patamar de 150% em razão do elemento volitivo da infração, foram alterados pela Lei 11.488/07, a qual reduziu o índice da multa isolada, em ambos os casos, para 50% Desse modo, deve a autoridade julgadora, por dever de oficio, aplicar o menor dos percentuais por força da retroatividade benigna prevista no art. 106, inciso II, do CTN, que determina tal procedimento para os atos não definitivamente julgados. MULTA ISOLADA - a multa isolada pelo descumprimento do dever de recolhimentos antecipados deve ser aplicada sobre o total que deixou de ser de recolhido, ainda que a apuração definitiva após o encerramento do exercício redunde em montante menor. Pelo princípio da absorção ou consunção, contudo, não deve ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar, na mesma medida em que houver aplicação de sanção sobre o dever de recolher em definitivo„ Esta penalidade absorve aquela até o montante em que suas bases se identificarem, o que ocorreu integralmente no presente lançamento.
Numero da decisão: 1201-000.260
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por maioria de votos, afastar a preliminar de caráter confiscatório e, no mérito, dar provimento ao recurso. Vencido o conselheiro Flávio Vilela Campos, que deu provimento parcial para manter a exigência da multa, reduzindo-a ao percentual de 50%, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES

4753049 #
Numero do processo: 19515.003124/2004-15
Data da sessão: Fri Sep 03 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Sep 03 00:00:00 UTC 2010
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Ano-calendário: 2003 NULIDADE. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.. INOCORRÊNCIA, É válido o lançamento que, regularmente instruído, aborda com clareza a infração verificada, decorrendo a síntese da descrição da própria simplicidade dos fatos constatados. INTIMAÇÃO PRÉVIA. As justificativas para as infrações constatadas devem ser apresentadas no curso do processo administrativo fiscal, estando a autoridade lançadora desobrigada de exigi-las quando já tem convicção suficiente para lavrar o auto de infração. INCOMPETÊNCIA DO AGENTE. FISCAL. HABILITAÇÃO PERANTE O CRC. Nos termos da Súmula CARF nº 7, o Auditor Fiscal da Receita Federal é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador. OMISSÃO DE RECEITAS. REPASSES POR ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. RECEITAS ESCRITURADAS E NÃO COMPUTADAS NA BASE. DE CÁLCULO DOS RECOLHIMENTOS SIMPLIFICADOS. Incumbe à contribuinte apresentar, documentalmente, razões para as diferenças verificadas entre as receitas tributadas e aquelas escrituradas a título de repasses de administradoras de cartões de crédito.. GORJETAS. Integram a receita de vendas e prestação de serviço os valores eventualmente cobrados pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, na medida em que seu pagamento aos empregados é remuneração e, portanto, despesa da empresa. EXCLUSÃO DO SIMPLES. INTEMPESTIVADE. Não conhecida a manifestação de inconformidade, em 1 a instância, em razão de sua intempestividade, o recurso voluntário fica limitado à discussão da tempestividade daquele primeiro recurso.
Numero da decisão: 1101-000.360
Decisão: Acordam os membros do colegiada, por unanimidade de votos, REJEITAR a argüição de nulidade do lançamento, NEGAR provimento ao recurso voluntário e NÃO CONHECER dos argumentos nele contidos acerca da exclusão do SIMPLES, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado..
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

4754656 #
Numero do processo: 10909.000789/2005-41
Data da sessão: Thu Jun 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jun 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES Exercício: 2003 EXCLUSÃO DO REGIME ATIVIDADE VEDADA Conforme Súmula CARF nº 57: “A prestação de serviços de manutenção, assistência técnica, instalação ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento de metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal”.
Numero da decisão: 1201-000.542
Decisão: Acordam os membros do colegiado em, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes

4759223 #
Numero do processo: 10070.002227/2001-17
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PIS. PRAZO DECADENCIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE AOS DECRETOS-LEIS nºs 2.445/88 e 2.449/88.0 prazo de prescrição/decadência para requerer-se restituição/compensação de valores referentes a indébitos exteriorizado no contexto de solução jurídica conflituosa, que, em sede de controle incidental, o STF declarou a inconstitucionalidade da lei tributária, começa a fluir para todos os contribuintes a partir do momento em que a decisão do Excelso Tribunal passou a ter efeitos erga omnes, in casu, da data de publicação da resolução do Senado da República que suspendeu o dispositivo inquinado de inconstitucionalidade e exaure-se, impreterivelmente, após o transcurso do prazo qüinqüenal. MINISTÉRIO DA FAZENDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE À EXIGÊNCIA COM BASE NA MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.212/1995 E REEDIÇÕES. O termo inicial de contagem do prazo de decadência para solicitação de restituição/compensação de valores pagos a maior não coincide com o dos pagamentos realizados quando o indébito exsurge de anulação da norma tributária instituidora ou modificadora do tributo, mas com a publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal que, em sede de ADIn, a declarou inconstitucional. Já para a hipótese de a pretendida repetição fundar-se em suposta inaplicação da legislação instituidora da exação fiscal, que não teve sua vigência e eficácia obstadas judicialmente, o prazo decadencial começa a fluir na data de extinção do crédito tributário pelo pagamento e exaure-se, impreterivelmente, com o decurso do qüinqüênio legal. Prejudicial de decadência parcialmente acolhida. PIS. COMPENSAÇÃO. Com a declaração de inconstitucionalidade da parte final do artigo 18 da Lei n°9.715/98, a contribuição para o PIS, no período compreendido entre outubro de 1995 e fevereiro de 1996, deve ser apurada observando-se que a alíquota era de 0,75% incidente sobre a base de cálculo, assim considerada o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. A partir de 1° de março de 1996, passaram a viger com eficácia plena as modificações introduzidas na legislação do PIS pela Medida Provisória n° 1.212/95 e suas reedições. Recurso Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 202-15.953
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termo do voto do Relator. Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski declarou-se impedido de votar. Fez sustentação oral, pela Recorrente, o Dr. Antonio Carlos Garcia de Souza.
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres

4750737 #
Numero do processo: 13808.002682/2001-31
Data da sessão: Thu Aug 05 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Aug 04 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2001 REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. Ainda que pela via da denominada homologação tácita, a compensação dos débitos indicados pelo contribuinte deve ser limitada ao montante de crédito pleiteado. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1302-000.344
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Ausente, justificadamente o Conselheiro hineu Bianchi.
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES

4722837 #
Numero do processo: 13884.001911/00-53
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2007
Ementa: MULTA DE OFÍCIO - APLICABILIDADE - Sendo o tributo devido, sem dúvida é pertinente a multa de ofício aplicada em cumprimento de legislação específica, exatamente nos casos de falta de recolhimento e/ou declaração inexata. Recurso especial provido.
Numero da decisão: CSRF/04-00.590
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Remis Almeida Estol

4720151 #
Numero do processo: 13840.000417/99-27
Data da sessão: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/09/1989 a 30/09/1990 FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 0 direito de pleitear o reconhecimento de credito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Ante a inexistência de ato específico do Senado Federal, o Parecer COSIT n° 58, de 27/10/98, firmou entendimento de que o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar a partir da publicação da Medida Provisória n° 1.110, em 31/08/95, primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%, expirando em 31/08/00. 0 pedido de restituição da contribuinte foi formulado em 14/09/99. Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.821
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos a Delegacia da Receita Federal de origem, para apreciação as demais matérias. As Conselheiras Anelise Daudt Prieto, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Judith do Amaral Marcondes acompanharam o Conselheiro Relator pelas suas conclusões quanto ao prazo para pleitear o direito.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO