Numero do processo: 10215.720143/2007-54
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2006
NULIDADE DO PROCESSO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Somente a partir da lavratura do auto de infração é que se instaura o litígio entre o fisco e o contribuinte, podendo-se,
então, falar em ampla defesa ou cerceamento dela, sendo improcedente a preliminar de cerceamento do direito de defesa quando concedida, na fase de impugnação, ampla oportunidade de apresentação de documentos e esclarecimentos.
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. A COMPETÊNCIA PARA O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL LANÇAR TRIBUTOS FEDERAIS INDEPENDE DO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL MPF.
IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO.
A autoridade fiscal tem competência fixada em lei para lavrar o Auto de Infração. Na falta de cumprimento de norma administrativa a referida autoridade fica sujeita, se for o caso, a punição administrativa, mas o ato produzido continua válido e eficaz.
GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS.
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. INCIDÊNCIA DE
IMPOSTO DE RENDA.
Está sujeito ao imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de
bens a qualquer título, inclusive aqueles utilizados para integralização de
capital social em empresa, posto que esta operação se caracteriza como uma
alienação. Assim, se a avaliação dos bens integralizados é superior à
constante na declaração de bens da pessoa física, verifica-se
a ocorrência de
ganho de capital.
GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS.
ALIENAÇÃO A QUALQUER TÍTULO PARA FINS FISCAIS.
Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou
promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por
compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento,
procuração em causa própria, promessa de compra e venda de direitos ou
promessa de cessão de direitos e contratos afins.
GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS POR
PESSOAS FÍSICAS. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA.
O lucro apurado na alienação, a qualquer título, de bens ou direitos de
qualquer natureza, deve ser considerado ganho de capital. Os ganhos serão
apurados no mês em que forem auferidos e tributados em separado, não
integrando a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o
valor do imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração.
GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS.
COMPROVAÇÃO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO.
O valor de aquisição do bem ou direito para apuração do ganho de capital
deverá ser comprovado com documentação hábil e idônea, usual para o tipo
de operação de que houver resultado a aquisição.
ESCRITURA PÚBLICA DE INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS AO
PATRIMÔNIO DE SOCIEDADE COMERCIAL. INTEGRALIZAÇÃO DE
CAPITAL SOCIAL ATRAVÉS DA ENTREGA DE BENS IMÓVEIS.
DOCUMENTO PÚBLICO. VALIDADE.
Somente deixa de prevalecer à data, forma e valor da alienação constante da
escritura pública de incorporação de bens imóveis ao patrimônio de
sociedade comercial, para os efeitos fiscais, quando restar comprovado de
maneira inequívoca que o teor contratual da escritura não foi cumprido ou
não corresponde com a realidade, circunstância em que a fé pública do citado
ato cede à prova de que a integralização de capital social deuse
de forma
diversa.
INFORMAÇÃO E COMPROVAÇÃO DOS DADOS CONSTANTES DA
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DEVER DO CONTRIBUINTE.
CONFERÊNCIA DOS DADOS INFORMADOS. DEVER DA
AUTORIDADE FISCAL.
É dever do contribuinte informar e, se for o caso, comprovar os dados nos
campos próprios das correspondentes declarações de rendimentos e,
conseqüentemente, calcular e pagar o montante do imposto apurado, por outro lado, cabe a autoridade fiscal o dever da conferência destes dados.
Assim, na ausência de comprovação, por meio de documentação hábil e idônea, dos valores atribuídos aos bens declarados, é dever de a autoridade fiscal efetuar a sua glosa.
Preliminares rejeitadas.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-001.347
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas pelo Recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. A Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga votou pelas conclusões quanto a preliminar de nulidade do lançamento em função de possíveis irregularidades no Mandado de Procedimento Fiscal – MPF.
Nome do relator: NELSON MALLMAN
Numero do processo: 10880.034514/99-68
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
1TR. LANÇAMENTO. NULIDADE,
É. nula, por vício formal, a notificação de lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu. Súmula 3º CC nº 1 / Súmula CARF nº 21.
Recurso especial negado
Numero da decisão: 9202-001.227
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do recurso. Vencidos os Conselheiros Gustavo Lian Haddad, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Alberto Freitas Barreto. Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Elias Sampaio Freire
Numero do processo: 13204.000119/2005-51
Data da sessão: Thu Oct 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COEINS
Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005
CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMULATIVA, INSUMOS.
Na incidência não cumulativa da Cofins, instituída pela Lei nº 10.833/03, devem ser compreendidos por insumos somente bens ou serviços que integrem o processo produtivo e que com eles estejam diretamente relacionados.
PEDIDO DE PERÍCIA.
É prescindível a perícia quando presentes nos autos os elementos necessários e suficientes à formação da convicção do julgador para a decisão do processo.
Ademais, considera-se não formulado o pedido de perícia que deixe de
atender aos requisitos, consoante art. 16, § 1º, do Decreto nº 70.235/72.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3301-000.737
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA
Numero do processo: 36216.004480/2006-01
Data da sessão: Mon Oct 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO,
Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições sociais previdenciárias, havendo o pagamento parcial do tributo, há de se aplicar a regra do § 4º do art. 150, urna vez que deixa de existir a controvérsia sobre a regra decadencial aplicável.
Recurso especial negado
Numero da decisão: 9202-001.119
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Julio César Vieira Gomes e Francisco Assis de Oliveira Junior. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.
Nome do relator: Elias Sampaio Freire
Numero do processo: 10120.000510/98-61
Data da sessão: Tue Aug 31 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano-calendário: 1995, 1996
Ementa: COMPENSAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO TÁCITA, LEI N° 10.833/2003. PEDIDOS ANTERIORES.
De acordo com o § 4º do art. 74 da Lei n° 9.430/96, com a redação conferida pela Lei n° 10.833/200.3, os pedidos de compensação então pendentes de apreciação pela autoridade administrativa são considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, sujeitando-se, inclusive, à homologação tácita de que trata o parágrafo 50 do citado art. 74. Se, portanto, à época da entrada em vigor da Lei n° 10.833/2003, o pedido de compensação
apresentado pela contribuinte encontrava-se pendente de julgamento, a ele se aplica o prazo de cinco anos para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo, conforme expressa determinação legal.
Numero da decisão: 9101-000.662
Decisão: Acordam os membros do colegiada, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso da Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO
Numero do processo: 13708.000408/2004-06
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício: 2003
Ementa:
GLOSA – DEDUÇÕES DEPENDENTE, DESPESA COM INSTRUÇÃO,.
Quando o contribuinte consegue comprovar de maneira clara os gastos das deduções permitidas na Legislação e as retenções efetuadas pelas fontes pagadoras, não há que se falar na subsistência do lançamento
Numero da decisão: 2202-001.151
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Pedro Anan Junior
Numero do processo: 35464.002174/2006-38
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 12/06/2001
CONSULTA SOBRE COMPENSAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SAT - ATIVIDADE PREPONDERANTE A atividade econômica preponderante é aquela que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e sempre deve ser observada para efeito de enquadramento no correspondente grau de risco. DECADÊNCIA
O direito de compensar valores recolhidos indevidamente extingue-se em cinco anos, contados da data do pagamento indevido.
Recurso Voluntário Negado Crédito Tributário Mantid
Numero da decisão: 2301-000.819
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / lª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a). Vencidos Conselheiro(a) Leonardo Henrique Pires Lopes e Edgar Silva Vidal.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 11610.002749/2009-76
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Sat Mar 27 00:00:00 UTC 2021
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2006
DESPESAS MÉDICAS . DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO.
A dedução com despesas médicas somente é admitida se comprovada com documentação hábil e idônea. Os recibos não fazem prova absoluta da ocorrência do pagamento, devendo ser apresentados outros elementos de comprovação, quando solicitados pela autoridade fiscal.
Numero da decisão: 2001-004.328
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Nome do relator: HONORIO ALBUQUERQUE DE BRITO
Numero do processo: 13983.000499/2007-65
Data da sessão: Thu Apr 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 01/06/1998
Ementa: DECADÊNCIA,
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei nc 8.212, de 24/07/91, Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN.
Recurso Voluntário Provido,
Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2301-001.445
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 10325.001196/2004-82
Data da sessão: Thu Jun 17 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 2000
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CAPITULAÇÃO LEGAL. DESCRIÇÃO DOS FATOS.
LOCAL DA LAVRATURA.
O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total dessas formalidades é que implicará na invalidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa.
NULIDADE DO PROCESSO FISCAL. MOMENTO DA INSTAURAÇÃO DO LITÍGIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Somente a partir da lavratura do auto de infração é que se instaura o litígio entre o fisco e o contribuinte, podendo-se,
então, falar em ampla defesa ou cerceamento dela, sendo improcedente a preliminar de cerceamento do direito de defesa quando concedida, na fase de impugnação, ampla oportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. DESCABIMENTO.
Descabe o pedido de diligência quando presentes nos autos todos os elementos necessários para que a autoridade julgadora forme sua convicção.
Por outro lado, as perícias devem limitar-se ao aprofundamento de
investigações sobre o conteúdo de provas já incluídas no processo, ou à confrontação de dois ou mais elementos de prova também incluídos nos autos, não podendo ser utilizadas para reabrir, por via indireta, a ação fiscal.
Assim, a perícia técnica destina-se a subsidiar a formação da convicção do julgador, limitando-se ao aprofundamento de questões sobre provas e elementos incluídos nos autos não podendo ser utilizada para suprir o descumprimento de uma obrigação prevista na legislação.
ÁREA DE PASTAGEM. ÍNDICE DE LOTAÇÃO. DISPENSA.
A não sujeição a índice de lotação por zona de pecuária de imóveis rurais com área inferior a: I mil hectares, se localizados em municípios compreendidos na Amazônia Ocidental ou no Pantanal matogrossen-se e sulmatogrossen-se; II quinhentos
hectares, se localizados em municípios compreendidos no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental e; III duzentos hectares, se localizados em qualquer outro município, é relativa à dimensão da propriedade e não à da área de pastagem existente na mesma.
ÁREAS DECLARADAS DE PASTAGEM. GLOSA TOTAL.
QUANTIDADE DE ANIMAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.
Ausência de documentação hábil a comprovar as áreas de pastagem e a existência de gado na propriedade no período autuado, conforme declarado na Declaração de ITR, autoriza a glosa de área de pastagem.
ÁREA DE PASTAGENS. ÍNDICE DE RENDIMENTO.
Para fins de cálculo do grau de utilização do imóvel rural, considera-se área servida de pastagem a menor entre a declarada pelo contribuinte e a obtida pelo quociente entre a quantidade de cabeças do rebanho ajustada e o índice de lotação mínima.
Preliminar rejeitada.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-000.599
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Helenilson Cunha Pontes (Relator), Pedro Anan Júnior e Gustavo Lian Haddad, que acolhiam a preliminar de cerceamento do direito de defesa suscitada pelo relator. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nelson Mallmann.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: NELSON MALLMAN
