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8152974 #
Numero do processo: 10215.720143/2007-54
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2006 NULIDADE DO PROCESSO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Somente a partir da lavratura do auto de infração é que se instaura o litígio entre o fisco e o contribuinte, podendo-se, então, falar em ampla defesa ou cerceamento dela, sendo improcedente a preliminar de cerceamento do direito de defesa quando concedida, na fase de impugnação, ampla oportunidade de apresentação de documentos e esclarecimentos. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. A COMPETÊNCIA PARA O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL LANÇAR TRIBUTOS FEDERAIS INDEPENDE DO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL MPF. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO. A autoridade fiscal tem competência fixada em lei para lavrar o Auto de Infração. Na falta de cumprimento de norma administrativa a referida autoridade fica sujeita, se for o caso, a punição administrativa, mas o ato produzido continua válido e eficaz. GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. Está sujeito ao imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens a qualquer título, inclusive aqueles utilizados para integralização de capital social em empresa, posto que esta operação se caracteriza como uma alienação. Assim, se a avaliação dos bens integralizados é superior à constante na declaração de bens da pessoa física, verifica-se a ocorrência de ganho de capital. GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS. ALIENAÇÃO A QUALQUER TÍTULO PARA FINS FISCAIS. Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins. GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS POR PESSOAS FÍSICAS. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA. O lucro apurado na alienação, a qualquer título, de bens ou direitos de qualquer natureza, deve ser considerado ganho de capital. Os ganhos serão apurados no mês em que forem auferidos e tributados em separado, não integrando a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o valor do imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração. GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS. COMPROVAÇÃO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO. O valor de aquisição do bem ou direito para apuração do ganho de capital deverá ser comprovado com documentação hábil e idônea, usual para o tipo de operação de que houver resultado a aquisição. ESCRITURA PÚBLICA DE INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS AO PATRIMÔNIO DE SOCIEDADE COMERCIAL. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL ATRAVÉS DA ENTREGA DE BENS IMÓVEIS. DOCUMENTO PÚBLICO. VALIDADE. Somente deixa de prevalecer à data, forma e valor da alienação constante da escritura pública de incorporação de bens imóveis ao patrimônio de sociedade comercial, para os efeitos fiscais, quando restar comprovado de maneira inequívoca que o teor contratual da escritura não foi cumprido ou não corresponde com a realidade, circunstância em que a fé pública do citado ato cede à prova de que a integralização de capital social deuse de forma diversa. INFORMAÇÃO E COMPROVAÇÃO DOS DADOS CONSTANTES DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DEVER DO CONTRIBUINTE. CONFERÊNCIA DOS DADOS INFORMADOS. DEVER DA AUTORIDADE FISCAL. É dever do contribuinte informar e, se for o caso, comprovar os dados nos campos próprios das correspondentes declarações de rendimentos e, conseqüentemente, calcular e pagar o montante do imposto apurado, por outro lado, cabe a autoridade fiscal o dever da conferência destes dados. Assim, na ausência de comprovação, por meio de documentação hábil e idônea, dos valores atribuídos aos bens declarados, é dever de a autoridade fiscal efetuar a sua glosa. Preliminares rejeitadas. Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-001.347
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas pelo Recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. A Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga votou pelas conclusões quanto a preliminar de nulidade do lançamento em função de possíveis irregularidades no Mandado de Procedimento Fiscal – MPF.
Nome do relator: NELSON MALLMAN

8397622 #
Numero do processo: 10880.034514/99-68
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR 1TR. LANÇAMENTO. NULIDADE, É. nula, por vício formal, a notificação de lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu. Súmula 3º CC nº 1 / Súmula CARF nº 21. Recurso especial negado
Numero da decisão: 9202-001.227
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do recurso. Vencidos os Conselheiros Gustavo Lian Haddad, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Alberto Freitas Barreto. Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Elias Sampaio Freire

8208603 #
Numero do processo: 13204.000119/2005-51
Data da sessão: Thu Oct 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COEINS Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMULATIVA, INSUMOS. Na incidência não cumulativa da Cofins, instituída pela Lei nº 10.833/03, devem ser compreendidos por insumos somente bens ou serviços que integrem o processo produtivo e que com eles estejam diretamente relacionados. PEDIDO DE PERÍCIA. É prescindível a perícia quando presentes nos autos os elementos necessários e suficientes à formação da convicção do julgador para a decisão do processo. Ademais, considera-se não formulado o pedido de perícia que deixe de atender aos requisitos, consoante art. 16, § 1º, do Decreto nº 70.235/72. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3301-000.737
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA

8390181 #
Numero do processo: 36216.004480/2006-01
Data da sessão: Mon Oct 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições sociais previdenciárias, havendo o pagamento parcial do tributo, há de se aplicar a regra do § 4º do art. 150, urna vez que deixa de existir a controvérsia sobre a regra decadencial aplicável. Recurso especial negado
Numero da decisão: 9202-001.119
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Julio César Vieira Gomes e Francisco Assis de Oliveira Junior. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.
Nome do relator: Elias Sampaio Freire

8633395 #
Numero do processo: 10120.000510/98-61
Data da sessão: Tue Aug 31 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Ano-calendário: 1995, 1996 Ementa: COMPENSAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO TÁCITA, LEI N° 10.833/2003. PEDIDOS ANTERIORES. De acordo com o § 4º do art. 74 da Lei n° 9.430/96, com a redação conferida pela Lei n° 10.833/200.3, os pedidos de compensação então pendentes de apreciação pela autoridade administrativa são considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, sujeitando-se, inclusive, à homologação tácita de que trata o parágrafo 50 do citado art. 74. Se, portanto, à época da entrada em vigor da Lei n° 10.833/2003, o pedido de compensação apresentado pela contribuinte encontrava-se pendente de julgamento, a ele se aplica o prazo de cinco anos para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo, conforme expressa determinação legal.
Numero da decisão: 9101-000.662
Decisão: Acordam os membros do colegiada, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO

8130711 #
Numero do processo: 13708.000408/2004-06
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Exercício: 2003 Ementa: GLOSA – DEDUÇÕES DEPENDENTE, DESPESA COM INSTRUÇÃO,. Quando o contribuinte consegue comprovar de maneira clara os gastos das deduções permitidas na Legislação e as retenções efetuadas pelas fontes pagadoras, não há que se falar na subsistência do lançamento
Numero da decisão: 2202-001.151
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Pedro Anan Junior

8272152 #
Numero do processo: 35464.002174/2006-38
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 12/06/2001 CONSULTA SOBRE COMPENSAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SAT - ATIVIDADE PREPONDERANTE A atividade econômica preponderante é aquela que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e sempre deve ser observada para efeito de enquadramento no correspondente grau de risco. DECADÊNCIA O direito de compensar valores recolhidos indevidamente extingue-se em cinco anos, contados da data do pagamento indevido. Recurso Voluntário Negado Crédito Tributário Mantid
Numero da decisão: 2301-000.819
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / lª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a). Vencidos Conselheiro(a) Leonardo Henrique Pires Lopes e Edgar Silva Vidal.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

8885924 #
Numero do processo: 11610.002749/2009-76
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Sat Mar 27 00:00:00 UTC 2021
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2006 DESPESAS MÉDICAS . DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO. A dedução com despesas médicas somente é admitida se comprovada com documentação hábil e idônea. Os recibos não fazem prova absoluta da ocorrência do pagamento, devendo ser apresentados outros elementos de comprovação, quando solicitados pela autoridade fiscal.
Numero da decisão: 2001-004.328
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Nome do relator: HONORIO ALBUQUERQUE DE BRITO

8365922 #
Numero do processo: 13983.000499/2007-65
Data da sessão: Thu Apr 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 01/06/1998 Ementa: DECADÊNCIA, O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei nc 8.212, de 24/07/91, Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Recurso Voluntário Provido, Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2301-001.445
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

8086033 #
Numero do processo: 10325.001196/2004-82
Data da sessão: Thu Jun 17 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 2000 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CAPITULAÇÃO LEGAL. DESCRIÇÃO DOS FATOS. LOCAL DA LAVRATURA. O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total dessas formalidades é que implicará na invalidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa. NULIDADE DO PROCESSO FISCAL. MOMENTO DA INSTAURAÇÃO DO LITÍGIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Somente a partir da lavratura do auto de infração é que se instaura o litígio entre o fisco e o contribuinte, podendo-se, então, falar em ampla defesa ou cerceamento dela, sendo improcedente a preliminar de cerceamento do direito de defesa quando concedida, na fase de impugnação, ampla oportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos. PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. DESCABIMENTO. Descabe o pedido de diligência quando presentes nos autos todos os elementos necessários para que a autoridade julgadora forme sua convicção. Por outro lado, as perícias devem limitar-se ao aprofundamento de investigações sobre o conteúdo de provas já incluídas no processo, ou à confrontação de dois ou mais elementos de prova também incluídos nos autos, não podendo ser utilizadas para reabrir, por via indireta, a ação fiscal. Assim, a perícia técnica destina-se a subsidiar a formação da convicção do julgador, limitando-se ao aprofundamento de questões sobre provas e elementos incluídos nos autos não podendo ser utilizada para suprir o descumprimento de uma obrigação prevista na legislação. ÁREA DE PASTAGEM. ÍNDICE DE LOTAÇÃO. DISPENSA. A não sujeição a índice de lotação por zona de pecuária de imóveis rurais com área inferior a: I mil hectares, se localizados em municípios compreendidos na Amazônia Ocidental ou no Pantanal matogrossen-se e sulmatogrossen-se; II quinhentos hectares, se localizados em municípios compreendidos no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental e; III duzentos hectares, se localizados em qualquer outro município, é relativa à dimensão da propriedade e não à da área de pastagem existente na mesma. ÁREAS DECLARADAS DE PASTAGEM. GLOSA TOTAL. QUANTIDADE DE ANIMAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. Ausência de documentação hábil a comprovar as áreas de pastagem e a existência de gado na propriedade no período autuado, conforme declarado na Declaração de ITR, autoriza a glosa de área de pastagem. ÁREA DE PASTAGENS. ÍNDICE DE RENDIMENTO. Para fins de cálculo do grau de utilização do imóvel rural, considera-se área servida de pastagem a menor entre a declarada pelo contribuinte e a obtida pelo quociente entre a quantidade de cabeças do rebanho ajustada e o índice de lotação mínima. Preliminar rejeitada. Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-000.599
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Helenilson Cunha Pontes (Relator), Pedro Anan Júnior e Gustavo Lian Haddad, que acolhiam a preliminar de cerceamento do direito de defesa suscitada pelo relator. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nelson Mallmann.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: NELSON MALLMAN