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4736911 #
Numero do processo: 13411.000205/2006-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Nov 12 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica PEDIDO DE BAIXA EM DILIGÊNCIA. Pedido indeferido. Não atendimento ao artigo 16, inciso IV, do Decreto n.º 70.235/76. Possibilidade de demonstração do direito ao diferimento da tributação através de provas documentais. DECADÊNCIA. Aplicação da Súmula n. 8 do STF e artigo 150, § 4º, do CTN. Tributo sujeito a lançamento por homologação com pagamento a menor. Jurisprudência do STJ. DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO. Aplicação dos artigos 407, 408 e 409 do RIR. Ausência de comprovação da origem da receita e do efetivo controle da receita e despesa no Lalur. No caso de empreitada ou fornecimento contratado , com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, é facultado ao contribuinte diferir a tributação do lucro até sua realização, desde que efetue os lançamentos contábeis pertinentes e promova no Lalur registros específicos que permitam um controle efetivo desses diferimentos. MULTA DE OFÍCIO aplicada nos termos do artigo 44, § 1°, inciso IV, da Lei n° 9.430, de 1996. Aplicação da Súmula 2º do CARF. JUROS SELIC. Aplicação da Súmula n. 4 do CARF. Recurso conhecido e provido em parte. CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro PEDIDO DE BAIXA EM DILIGÊNCIA. Pedido indeferido. Não atendimento ao artigo 16, inciso IV, do Decreto n.º 70.235/76. Possibilidade de demonstração do direito ao diferimento da tributação através de provas documentais. No caso de empreitada ou fornecimento contratado , com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, é facultado ao contribuinte diferir a tributação do lucro até sua realização, desde que efetue os lançamentos contábeis pertinentes e promova no Lalur registros específicos que permitam um controle efetivo desses diferimentos. DECADÊNCIA. Aplicação da Súmula n. 8 do STF e artigo 150, § 4º, do CTN. Tributo sujeito a lançamento por homologação com pagamento a menor. Jurisprudência do STJ. Reconhecimento da decadência quanto aos fatos geradores de 31/03/2001 (IRPJ), 30/09/2000 (CSLL), 31/12/2000 (CSLL), 31/03/2001 (CSLL). DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO. Aplicação dos artigos 407, 408 e 409 do RIR. Ausência de comprovação da origem da receita e do efetivo controle da receita e despesa no Lalur. MULTA DE OFÍCIO aplicada nos termos do artigo 44, § 1°, inciso IV, da Lei n° 9.430, de 1996. Aplicação da Súmula 2º do CARF. JUROS SELIC. Aplicação da Súmula n. 4º do CARF. Recurso conhecido, acolhimento parcial da decadência e no mérito negado provimento.
Numero da decisão: 1201-000.363
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em INDEFERIR o pedido de diligência, ACOLHER a preliminar de decadência para os fatos geradores de 31/03/2001 (IRPJ), 30/09/2000 (CSLL), 31/12/2000 (CSLL), 31/03/2001 (CSLL), e, quanto ao mérito, NEGAR provimento ao recurso voluntário. Ausente justificadamente o conselheiro Antônio Carlos Guidoni Filho. Participou do julgamento o conselheiro Flávio Vilela Campos (suplente convocado).
Nome do relator: Rafael Correia Fuso

4735347 #
Numero do processo: 15504.002999/2008-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2002 a 31/07/2004 CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - DIFERENÇA DE ALIQUOTA INTRODUZIDA PELA Lei 9876/99 - CONTRIBUIÇÕES SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA AOS SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS - SALÁRIO INDIRETO - PAGAMENTOS FEITOS AOS ADMINISTRADORES - EXCLUSÃO DE CO-RESPONSÁVEIS - PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL - RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. O questionamento em juízo acerca da aliquota introduzida pela Lei 3876/99 (20%) inviabilizo o conhecimento do recurso na esfera administrativa, tendo em vista que importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo. A empresa é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as remunerações pagas devidas ou creditadas aos segurados que lhe prestaram serviços. O art. 28, Mia Lei 8.212/91 não cria distinção entre as exclusões aplicáveis aos empregados e aos contribuintes individuais. A destmação de PAGAMENTOS AOS DIRETORES, MESMO QUE FOSSE INTITULADO COMO LUCROS AOS ADMINISTRADORES ao contrário da distribuição de lucros ou resultados a empregados, e distribuição de lucros aos sócios, não possui previsão legal para que não constitua salário de contribuição. Na modalidade como pagos, passam os valores a constituir uma espécie de remuneração, ganho, que não encontra respaldo legal para ser excluído da base de cálculo de contribuições previdenciárias. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-000.906
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: I) em conhecer parcialmente o recurso tendo em vista ação judicial envolvendo parte da matéria recorrida; II) em rejeitar as preliminares suscitadas, e III) no mérito, em negar provimento ao recurso. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

4735751 #
Numero do processo: 13924.000170/2004-56
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 19 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Aug 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA - 'RN? Exercício: 2002 DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. IMPOSTO RECOLHIDO TEMPESTIVAMENTE COM BASE NA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, Confirmando-se que o tributo fora recolhido tempestivamente, a época da coneta da entrega da declaração, corn base nos valores da declaração simplificada entregue a posteriori e, considerando, que a declaração original foi entregue, no modelo completo, mas "zerada", de forma totalmente incompatível corn os recolhimentos efetivados, resta caracterizado erro de fato na entrega da primeira declaração, devendo-se acatar a declaração entregue no modelo simplificado. MULTA D OFÍCIO. Corno os rendimentos foram declarados pela própria contribuinte espontaneamente, antes de qualquer procedimento fiscal, não ha que se falar em omissão de rendimentos, sendo inaplicável a multa de oficio. Recurso Voluntário Provido. Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2802-000.446
Decisão: Acordam os membros do colegiado Por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso no que tange a omissão de rendimentos lançada, observando-se que a multa por atraso na entrega da declaração aplicada através da notificação de lançamento, em apartado, já foi recolhida_pela contribuinte.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: LUCIA REIKO SAKAE

4735726 #
Numero do processo: 10183.002739/2006-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 18 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Aug 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2001 AREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO ADA, A partir do exercício de 2001 é indispensável a apresentação do Ato Declaratório Ambiental como condição para o gozo da redução do ITR em se tratando de Areas de preservação permanente e de reserva legal, tendo em vista a existência de lei estabelecendo expressamente tal obrigação. JURISPRUDÊNCIA ARGUIDA Não sendo par te nos litígios objetos da jurisprudência trazida aos autos, não pode o sujeito passivo beneficial-se clos efeitos das sentenças ali prolatadas, urna vez que tais efeitos são inter partes e não erga ommes. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2102-000.791
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de vots, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Eivanice Canário da Silva que dava provimento.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO

4737663 #
Numero do processo: 13836.000344/2006-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 10 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Dec 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP.Período de apuração: 01/09/2001 a 30/09/2001PIS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. Sendo a base de cálculo da Cofins o faturamento, nele se incluindo todas as parcelas que o compõem, deve o ICMS integrála.NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Aplicação da Súmula CARF nº 2.Recurso Voluntário Negado.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 3302-000.745
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: ALAN FIALHO GANDRA

4737144 #
Numero do processo: 10120.009795/2007-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Nov 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2005 DEDUÇÕES DE DESPESAS MÉDICAS. REQUISITOS PARA DEDUÇÃO. As despesas médicas, assim como todas as demais deduções, dizem respeito à base de cálculo do imposto que, à luz do disposto no art. 97, IV, do Código Tributário Nacional, está sob reserva de lei em sentido formal. Assim, a intenção do legislador foi permitir a dedução de despesas com a manutenção da saúde humana, podendo a autoridade fiscal perquirir se os serviços efetivamente foram prestados ao declarante ou a seus dependentes, rejeitando de pronto àqueles que não identificam o pagador, os serviços prestados ou não identificam na forma da lei os prestadores de serviços ou quando esses não sejam habilitados. A apresentação de recibos, emitidos de acordo com a legislação de regência, cuja efetividade da prestação de serviços foi confirmada pelo prestador, faz prova efetiva a favor do contribuinte, e para desqualificá-los é necessário que a autoridade fiscal indique a existência de algum vicio.
Numero da decisão: 2202-000.872
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: NELSON MALLMANN

4737068 #
Numero do processo: 15374.720003/2007-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2000 PROVA. PRESUNÇÕES RELATIVAS - As presunções feitas pelo Fisco com base em elementos comprovados, que não são refutadas pelo contribuinte em nenhum momento do processo administrativo, se tornam pontos incontroversos do processo. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2000 COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. TERMO DE INICIO - O termo de inicio para contagem do prazo de 5 anos para homologação de declaração de compensação 6 a data da entrega da declaração que informa a compensação pleiteada COMPENSAÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO, PRAZO PARA EXAME DO DIREITO DE CRÉDITO - 0 prazo que o Fisco tem para examinar a existência do crédito alegado pelo contribuinte é de 5 anos contados da entrega da declaração que pleiteia restituição ou compensação. COMPENSAÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO. PERÍODOS QUE PODEM SER EXAMINADOS - Se o exame do crédito alegado pelo contribuinte é feito dentro do prazo de 5 anos, contados da entrega da declaração de compensação ou restituição, ele pode alcançar o ano do alegado crédito, bem como os anteriores e posteriores, naquilo que afetem a questão.COMPENSAÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO. VALORES DECLARADOS - Os débitos declarados pelo contribuinte em declarações forrnalizadoras de "credito tributário" ou em declarações meramente informativas, não afetam o montante eventualmente repetivel que apenas depende do valor pago e do valor efetivamente devido.COMPENSAÇÃO.. DIREITO DE CRÉDITO. VALORES DECLARADOS. FLUÊNCIA DO TEMPO - O único efeito que a fluência do tempo tem sobre os créditos tributários declarados é eventual prescrição. O credito tributário informado em declarações não se toma verdadeiro pela fluência do tempo, pois é mera tentativa de explicitação da relação jurídica decorrente da incidência da regra de tributação.
Numero da decisão: 1101-000.380
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro

4735860 #
Numero do processo: 13807.012896/2001-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 22 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Sep 22 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Normas de Administração Tributária. Data do fato gerador: 27/04/1990 Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. O direito de pleitear a restituição de tributo ou contribuição paga a maior ou indevidamente extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário, ainda que o pedido tenha se baseado em decisão judicial que declarou a inconstitucionalidade da exigência do tributo.ecurso negado.
Numero da decisão: 2201-000.803
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Rayana Alves de Oliveira França, Eduardo Tadeu Farah e Janaina Mesquita Lourenço de Souza.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA

4737742 #
Numero do processo: 10510.720197/2007-85
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 16 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Dec 16 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 2007 COMPENSAÇÃO. ESTIMATIVAS. INSUFICIÊNCIA DE SALDO NEGATIVO. EXIGÊNCIA EM PROCESSOS DISTINTOS. ACATAMENTO. Se as supostas insuficiências de estimativas integrantes do saldo negativo de CSLL do ano-calendário em discussão, são já objeto de exigência em processos distintos, devem, elas, ser integralmente acatadas para o fim de compor aquele saldo negativo.
Numero da decisão: 1803-000.759
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para reconhecer o direito creditório adicional correspondente ao valor integral das estimativas relativas aos meses de fevereiro (R$ 104.643,34) e maio (R$ 119.132,41) de 2006, que compõem o saldo negativo da CSLL do ano-calendário de 2006, homologando as compensações até os limites desses valores, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Sérgio Rodrigues Mendes

4738595 #
Numero do processo: 14751.000024/2008-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 11 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Feb 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/05/2005 a 30/06/2006 PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONFECÇÃO DE FOLHAS DE PAGAMENTO. A elaboração de folhas de pagamento em desconformidade com os padrões estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social caracteriza infração, por descumprimento de obrigação acessória. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-001.670
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado da segunda seção de julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO