Numero do processo: 10166.720077/2008-26
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 27 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Jul 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2005
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REDUÇÃO A TERMO. PROVA DOCUMENTAL.
Não há previsão, no rito do julgamento do PAF - Processo Administrativo Fiscal, para realização de audiência de instrução, visando à oitiva de testemunhas. Aludida ação probatória, no âmbito do PAF, deve ser concebida sob forma de declaração escrita, a ser apresentada no momento da propositura da impugnação.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Ano-calendário: 2005
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.
Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. ÔNUS DA PROVA.
As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.
MULTA DE OFÍCIO. VEDAÇÃO AO CONFISCO. SÚMULA CARF N° 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Recurso Negado.
Numero da decisão: 2801-000.732
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em indeferir o pedido de produção de prova testemunhal, e no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALHAES
Numero do processo: 10675.720065/2007-71
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 27 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Jul 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2005
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. OBRIGATORIEDADE.
A partir do exercício de 2001, para fins de redução no cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, por expressa previsão legal, em se tratando de áreas de preservação permanente e utilização limitada, é indispensável que se comprove que houve a comunicação, tempestivamente, ao órgão de fiscalização ambiental, por meio de documento
ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
As Áreas de reserva legal, para fins de redução no cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, devem estar averbadas no Registro de Imóveis competente até a data de ocorrência do fato gerador.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2801-000.743
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, por voto de qualidade, em NEGAR
provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Marcelo Magalhães Peixoto (Relator), Sandro Machado dos Reis e Julio Cezar da Fonseca Furtado que davam provimento parcial ao recurso para restabelecer Área de Reserva Legal no montante de 113,9 hectares. Designada
para redigir o voto vencedor a Conselheira Tânia Mara Paschoalin.
Nome do relator: MARCELO MAGALHÃES PEIXOTO
Numero do processo: 10325.001722/2003-23
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 19 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jun 19 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1999
Normas gerais de direito tributário. Constituição do crédito tributário. Retificação de declaração.
Não há se falar em retificação de declaração extemporânea quando recepcionada pela Receita Federal no curso da ação fiscal, mas em data anterior à lavratura do auto de infração.
Processo administrativo fiscal. Nulidade. Supressão de instância. Cerceamento do direito de defesa.
As normas que regem o processo administrativo fiscal concedem ao contribuinte o direito de ver apreciada toda a matéria litigiosa em duas instâncias. Supressão de instância é fato caracterizador do cerceamento do direito de defesa. Nula é a decisão maculada com vício dessa natureza.
Processo que se declara nulo a partir do acórdão recorrido, inclusive.
PROCESSO ANULADO
Numero da decisão: 303-35.396
Decisão: ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, acolher a declaração retificadora e declarar a nulidade do processo a partir do acórdão recorrido, inclusive, nos termos do voto do relator.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: TARASIO CAMPELO BORGES
Numero do processo: 10909.002703/2008-68
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 16 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2005
LANÇAMENTO, NULIDADE.
Improcedente a alegação de nulidade quando o lançamento foi regularmente efetuado, por pessoa competente, observando-se a legislação de regência e sem preterição do direito de defesa.
MOLÉSTIA GRAVE, ISENÇÃO. INICIO, COMPROVAÇÃO.
A isenção dos proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de moléstias graves se aplica: a partir do mês da concessão da aposentadoria ou reforma; do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia ou da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial, se esta for contraída após a aposentadoria ou reforma.
PAGAMENTO ANTES DO INICIO DA AÇÃO FISCAL,
Não prevalece a parte do lançamento referente a tributo cujo pagamento se comprova efetuado antes do início da ação fiscal.
Preliminar Rejeitada.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2801-000.796
Decisão: Acordam os Membros do Colegiada, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, em DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a multa de oficio lançada, nos termos do voto da Relatara.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: AMARYLLES REINALDI E HENRIQUES RESENDE
Numero do processo: 10680.720912/2007-28
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2003
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Constatada a existência de omissão no voto, cabível interposição de
embargos declaratórios, re-ratificando-se o acórdão para sanar a falha.
Numero da decisão: 2801-000.971
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos para re-ratificar o Acórdão 2801-00.523, de 12 de maio de 2010, e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para acatar área de utilização
limitada/reserva legal no montante de 228,7 ha, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Eivanice Canário da Silva e Carlos César Quadros Pierre que restabeleciam Área de Preservação Permanente declarada.
Nome do relator: AMARYLLES REINALDI E HENRIQUES RESENDE
Numero do processo: 13609.720100/2007-33
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 16 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Aug 16 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2004
ÁREA TOTAL DO IMÓVEL. REDUÇÃO.
À míngua de documentação hábil para retificar a área total do imóvel, incabível a redução da aludida área.
ÁREA IMPRESTÁVEL/INTERESSE ECOLÓGICO.Para efeitos de exclusão da base de calculo do ITR as áreas imprestáveis devem ser declaradas de interesse ecológico por ato de órgão competente.
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E UTILIZAÇÃO LIMITADA. COMUNICAÇÃO TEMPESTIVA A ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. OBRIGATORIEDADE.
A partir do exercício de 2001, é indispensável que o contribuinte comprove que informou ao Ibama ou a órgão conveniado, tempestivamente, mediante documento hábil, a existência das áreas de preservação permanente e de utilização limitada que pretende excluir da base de cálculo do ITR.
ÁREA DE RESERVA LEGAL, COMPROVAÇÃO.Cabe excluir da tributação do ITR a parcela de área de reserva legal reconhecida em termo firmado entre o proprietário do imóvel e a autoridade ambiental, devidamente averbado antes da ocorrência do fato gerador.
Recurso Provido em Parte.
Numero da decisão: 2801-000.806
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso para excluir da tributação do ITR área de reserva legal no montante de 580,0 ha e área de pastagens no montante de 20,0 ha, nos termos do voto do Redator Designado. Vencido, em primeira votação, o Conselheiro Julio Cezar da Fonseca Furtado (Relator) que dava provimento parcial ao recurso para acatar todos os pleitos do contribuinte, exceto em relação à exclusão de área de utilização limitada/imprestáveis no montante de 437,3 ha_ Vencidos, em segunda votação, os Conselheiros Julio Cezar da Fonseca Furtado, Sandro Machado dos Reis e Carlos César Quadros Pierre que restabeleciam, ainda, área de reserva legal e área de preservação permanente nos montantes de 1.057,3 ha e 231,1 ha, respectivamente. Designada redator do vota vencedor o Conselheiro Antonio de Pádua Athayde Magalhães.
Nome do relator: JULIO CEZAR DA FONSECA FURTADO
Numero do processo: 10166.005229/2007-86
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2003
RENDIMENTOS RECEBIDOS EM AÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO.
Admite-se como dedução dos rendimentos recebidos acumuladamente, os
valores das despesas com ação judicial, inclusive com advogados,
comprovadamente pagas pelo contribuinte.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2801-000.999
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: TANIA MARA PASCHOALIN
Numero do processo: 10120.008101/2006-10
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 27 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Jul 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2002
ÁREAS DE RESERVA LEGAL. COMPROVAÇÃO.
Cabe excluir da tributação do ITR a parcela de área de reserva legal reconhecida em documento firmado entre o proprietário do imóvel e a autoridade ambiental, devidamente averbado antes da ocorrência do fato gerador.
Recurso Provido em Parte.
Numero da decisão: 2801-000.758
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso para restabelecer Área de Reserva Legal no montante de 672,0 ha, nos termos do voto do Redator Designado. Vencidos os Conselheiros Julio Cezar da Fonseca Furtado (Relatar), Sandra Machado dos Reis e Marcelo Magalhães Peixoto, que davam provimento parcial ao recurso para restabelecer também Área de Preservação Permanente de 802,0 ha, Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Antonio de Pádua Athayde Magalhães.
Nome do relator: JULIO CEZAR DA FONSECA FURTADO
Numero do processo: 13116.001479/2003-05
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 20 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Sep 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 1999
ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
As áreas de reserva legal, para fins de redução no cálculo do ITR, devem estar averbadas no Registro de Imóveis competente ate a data de ocorrência do fato gerador.
ÁREA UTILIZADA. PASTAGENS. ALEGAÇÃO DE ERRO.
A alegação de erro no preenchimento da DITR quanto 6. extensão da Área que teria sido utilizada com pastagens, somente invocada em sede de recurso voluntário, deve vir acompanhada por elementos de prova hábeis, idôneos e suficientes a justificar a retificação pretendida.
Preliminar Rejeitada.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2801-000.881
Decisão: Acordam os membros do Colegiado por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, pelo voto de qualidade, em NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Sandro Machado dos Reis (Relator), Carlos César Quadros Pierre e Julio Cezar da Fonseca Furtado que davam provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Amarylles Reinaldi e Henriques Resende.
Nome do relator: SANDRO MACHADO DOS REIS
Numero do processo: 10283.004784/2005-92
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 22 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Sep 22 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2002
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PROVA.
Sendo certo que a Recorrente não logrou êxito em apresentar qualquer outra documentação apta a corroborar seus argumentos, deve ser mantida a glosa efetuada pela Fiscalização.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2801-000.947
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiada, por unanimidade de votos, em
NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: SANDRO MACHADO DOS REIS
