Numero do processo: 16327.000909/2004-57
Data da sessão: Wed May 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2003 CSLL. VALORES ADICIONADOS TEMPORARIAMENTE. CRÉDITO COMPENSÁVEL. Comprovado nos autos a desistência da ação judicial e o efetivo recolhimento da contribuição objeto do creditamento, cancela-se a exigência. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1402-000.190
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira
Numero do processo: 19515.001911/2006-86
Data da sessão: Wed Jun 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2002 NULIDADE Não restou caracterizada nenhuma das hipóteses que poderiam macular a autuação pelo vício da nulidade, conforme previsto no art. 59 do Decreto 70.235/1972 - PAF, quais sejam, lançamento realizado por pessoa incompetente ou cerceamento do direito de defesa. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2002 ARBITRAMENTO DO LUCRO O lucro da pessoa jurídica será arbitrado quando a Contribuinte, regularmente intimado, não apresentar os livros e documentos de sua escrituração. Além de a Contribuinte não ter adotado os procedimentos previstos no § 1º do art. 264 do RIR/1999, o contexto dos fatos não corrobora suas alegações sobre o extravio dos Livros Diário/Razão ou Caixa, e não justifica a ausência dos mesmos, pelo que deve ser mantido o arbitramento. OMISSÃO DE RECEITAS - DIFERENÇAS ENTRE GIA E DIPJ Apuradas diferenças de receitas no confronto entre os valores informados pela contribuinte nas GIA e na DIPJ, fica caracterizada a omissão de receitas, ressalvada a prova em contrário. As cópias de notas fiscais apresentadas pela Contribuinte demonstram que ela recebia insumos de terceiros para industrialização, mas não evidenciam que as referidas diferenças decorriam de operações que embora gerassem débitos de ICMS, não correspondiam a receita/faturamento da empresa. É admissível a retificação da GIA, para correção de erros, mas caberia à Contribuinte comprovar de forma mais detalhada a sistemática que a fez incluir entre as operações normais que geram débito de ICMS, e que configuram faturamento da empresa, valores que corresponderiam a outros tipos de operação, demonstrando, mediante Fl. 1 DF CARF MF Emitido em 10/08/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 08/07/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA Assinado digitalmente em 08/07/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, 09/07/2011 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 19515.001911/2006-86 Acórdão n.º 1802-00.916 S1-TE02 Fl. 395
Numero da decisão: 1802-000.916
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: José de Oliveira Ferraz Corrêa
Numero do processo: 10935.001084/2007-96
Data da sessão: Thu May 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PEDIDO DE JUNTADA DE NOVAS PROVAS DOCUMENTAIS,
PRECLUSÃO.
Indefere-se pedido de apresentação de novos documentos, tendentes a produzir prova das alegações da impugnante, por ter precluído de seu direito de apresentação de prova documental, não juntada na impugnação, e não sendo caso das exceções legalmente previstas.
OMISSÃO DE RECEITAS. DIFERENÇA ENTRE VALOR ESCRITURADO E VALOR DECLARADO. AUSÊNCIA DE PROVAS,
Não procede a argüição de que a receita omitida deve ser deduzida dos impostos não cumulativos, conforme art, 224 do RIR199, sendo que a contribuinte não comprovou a incidência daqueles tributos ou mesmo a devolução de vendas.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 1401-000.229
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Ausente, temporária e justificadamente, a Conselheira Sandra Maria Dias Nunes.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Alexandre Antonio Alkmim Teixeira
Numero do processo: 16045.000199/2005-11
Data da sessão: Thu Jun 17 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2001, 2002
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.,
Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, que atendeu aos
preceitos estabelecidos no art 142 do CTN e presentes os requisitos do arL
10 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade do
lançamento.
PEDIDO DE PERÍCIA.
Presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada
solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de realização de
perícia.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. COMPETÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO.
Compete à autoridade fiscal rever o lançamento realizado pelo contribuinte,
revogando de oficio a isenção quando constate a falta de preenchimento dos
requisitos para a concessão do favor.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO.
Sempre que solicitado, o contribuinte deverá comprovar a existência da área
de preservação permanente, como condição para o gozo da redução do ITR.
ÁREAS OCUPADAS COM PRODUTOS VEGETAIS. GRAU DE UTILIZAÇÃO,
As áreas utilizadas com produtos vegetais são passíveis de comprovação,
dado que afetam o grau de utilização do imóvel e, via de conseqüência, a
aliquota do ITR.
VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO,
O arbitramento do VTN, apurado com base nos valores do Sistema de Preços
de Terra (SIPT), deve prevalecer sempre que o contribuinte deixar de
comprovar o VTN informado na Declaração do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (DITR).
MULTA DE OFICIO. -PRINCIPIO DO NÃO-CONFISCO. EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE..
O C.ARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade
de lei tributária, (Súmula CARF. n° 2, publicada no DOU, Seção 1, de
22/12/2009)
JUROS DE MORA.
São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago
no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir
depósito no montante integral, (Súmula CARF nº 5, publicada no DOU,
Seção 1, de 22/12/2009)
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2102-000.657
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em
AFASTAR a preliminar de nulidade do lançamento, em INDEFERIR o pedido de perícia e, no mérito, em NEGAR provimento ao recurso , nos termos do voto da Relatora.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 15901.000090/2008-18
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Apr 16 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/1999 a 31/03/2005
APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVETIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.
Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.
O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.
Numero da decisão: 9202-006.563
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento para que a retroatividade benigna seja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira Relatora
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 13116.720076/2007-84
Data da sessão: Fri Jun 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2003
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ERRO DE FATO CONTIDO NA DIAT INICIALMENTE APRESENTADA PELO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO LANÇAMENTO APÓS A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO.
Havendo o contribuinte comprovado, por documentação hábil e idônea para tanto, erro de fato em sua declaração, deve ser revisto o lançamento efetuado, com supedâneo no disposto pelo art. 149, VIII, do CTN, sob pena de vulneração dos princípios da legalidade e da tipicidade cerrada, preceitos norteadores, igualmente, do principio da verdade material, aplicável no âmbito dos processos administrativos. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL.
ISENÇÃO, ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL, (ADA), OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE LEI 10.165/00.
A apresentação do ADA, a partir do exercício de 2001, tornou-se requisito
para a fruição da redução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, passando a ser, regra geral, uma isenção condicionada, tendo em vista a promulgação da Lei n.° 10.165/00, que alterou o conteúdo do art. 17-0, §1°, da Lei n.° 6,938/81..
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ÁREA DE RESERVA LEGAL.
A partir do exercício de 2.002, a localização da reserva legal deve ser
aprovada pelo órgão ambiental competente, observando-se a função social da
propriedade e os critérios previstos no §4 0 do art. 16 do Código Florestal.
A averbação da área de reserva legal h margem da matricula do imóvel 6,
regra geral, necessária para sua exclusão da base de cálculo do imposto.
Hipótese em que o Recorrente comprovou documentalmente a existência das
áreas de preservação permanente e de reserva legal, mediante a apresentação do ADA protocolado tempestivamente, de Termo de Responsabilidade de Averbação de Reserva Legal firmado com o IBAMA, devidamente averbado margem da matricula do imóvel, laudo técnico de avaliação, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, e certidão do IBAMA.
VALOR DA TERRA NUA. DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AS BENFEITORIAS APURADAS EM LAUDO DE AVALIAÇÃO ENTREGUE PELO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE
DESMEMBRAMENTO DA PROVA APRESENTADA.
Sendo certo que o laudo de avaliação apresentado pelo contribuinte atribui ao imóvel valor superior àquele calculado pela fiscalização, levando, neste esteio, a um VTN igualmente maior do que aquele calculado pelo Fisco, impossível o desmembramento da prova apresentada, para consideração de ponto que, isoladamente, seja vantajoso ao contribuinte.
VALOR DA TERRA NUA. DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS ÁS ÁREAS DE PASTAGEM APURADAS PELO LAUDO DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULTIVO E MELHORIAS.
Consoante se extrai da legislação aplicável ao ITR, apenas se excluem do
Valor da Terra Nua as áreas de pastagem em que haja a comprovação de
cultivo e melhorias, e não aquelas naturalmente constituídas. In caszt, não havendo a comprovação, no laudo de avaliação acostado, de que as áreas
apontadas seriam pastagens cultivadas e melhoradas, na forma da Lei n.°
9.393/96, mais especificamente em seu art. 10, §1 0, I, 'c', incabível a sua exclusão do VTN.
Recursos de oficio e voluntário negados.
Numero da decisão: 2101-000.588
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em
NEGA provimento aos recursos de oficio e voluntario, nos termos do voto do Relator.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 11128.006365/2003-89
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2019
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO
Data do fato gerador: 11/07/2000
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. LUTAVIT E 50.
O produto Lutavit E 50, Acetato de Vitamina E 50%, identificado como uma preparação constituída de Acetato de Tocoferol; (Acetato de Vitamina E) e Substâncias Inorgânicas à base de Sílica, na forma de pó, a ser utilizada pelas indústrias formuladoras de ração, conforme laudo técnico oficial, classifica-se no código NCM 2.309.90.90.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC, LEGALIDADE. SÚMULA N" 4 DO CARF
Nos termos da Súmula n° 04 do CARF, a partir de 1 0 de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 3201-000.507
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Marcelo Ribeiro Nogueira
Numero do processo: 13839.001843/2005-35
Data da sessão: Thu May 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Exercício: 2001
D1PJ MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DECLARAÇÃO
RETIFICA DORA.
Comprovado que a Declaração de informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (IMPJ) apresentada é refificadora de outra enviada dentro do prazo, não procede a cobrança de multa por atraso na entrega de declaração.
Numero da decisão: 1803-000.433
Decisão: Acordam os membros do Colegiada por unanimidade de votos, em dar
ovimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado
Matéria: IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ
Nome do relator: Sérgio Rodrigues Mendes
Numero do processo: 10650.001067/2005-83
Data da sessão: Thu Dec 16 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Auto de Infração de CSLL e Multa e Juros Isolados
Ano-calendário: 2000
Ementas: NORMAS PROCESSUAIS. PROCESSO JUDICIAL,
CONCOMITÂNCIA COM RECURSO ADMINISTRATIVO„ A propositura,
pelo contribuinte, de ação judicial contra a Fazenda Nacional, por qualquer
modalidade processual - antes ou posteriormente à autuação para
julgamento de matéria discutida na instância administrativa, importa em
renúncia ao litígio administrativo em vista do Principio da Unicidade de
Jurisdição, que faz prevalecer a decisão tomada pelo Poder Judiciário e torna
ineficaz o decidido pelo órgão administrativo
INCONST1TUCIONALIDADE, MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. A
Constituição Federal, por seu art, 150, inc.. IV, apenas veda a utilização de
tributo corn efeito de confisco e a multa de oficio não é tributo, mas
penalidade pecuniária, que tem previsão legal no art, 44 da Lei n 9,430/96..
Diante disso, considerando que a arguição apresentada pela recorrente propõe
o exame de constitucionalidade de norma legal, e considerando que essa
matéria é de competência exclusiva do Poder Judiciário, notadamente do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, não é possível conhecer a reivindicação.
Ademais, as normas regimentais não permitem "aos nzembros das turmas de
julgamento do CARF afastar aplicação ou deixar de observar tratado,
acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de
inconstitucionalidade",
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE, Conforme
jurisprudência majoritária deste Conselho, lastreada em entendimento
pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir de 1 0 de abril de 1995,
os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela
Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência,
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC
para títulos federais,
Numero da decisão: 1103-000.390
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos ter aos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Gervásio Nicolau Recketenvald
Numero do processo: 13847.000134/2004-52
Data da sessão: Mon Jul 05 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Obrigações Acessórias
Exercício: 2000
Ementa: MULTA POR ATRASO.. ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE
INFORMAÇÕES - DIPJ - Caracterizado o atraso na entrega da Declaração de Informações, há de se exigir a multa prevista pela inobservância do prazo legal prescrito para o cumprimento da obrigação acessória
Numero da decisão: 1802-000.525
Decisão: Acordam os membros do colegiada por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
