Numero do processo: 13855.000838/2002-64
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Oct 20 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Oct 20 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PIS. COMPENSAÇÃO. PAGAMENTOS INDEVIDOS. NORMA INCONSTITUCIONAL. PRAZO DECADENCIAL.
O prazo para requerer a compensação dos pagamentos da contribuição para o PIS, efetuados com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, é de 5 (cinco) anos, iniciando-se a contagem no momento em que eles foram considerados indevidos com efeitos erga omnes, o que só aconteceu com a publicação da Resolução nº 49, do Senado Federal, em 10/10/1995.
Recurso negado.
Numero da decisão: 202-17.453
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em negar , provimento, ao recurso. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Lópes (Relatora), Simone Dias Musa (Suplente) e Ivan Allegretti (Suplente). Designado o Conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto vencedor.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Maria Teresa Martínez López
Numero do processo: 13888.001779/2001-83
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 11 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Dec 11 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2001
Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. AQUISIÇÕES DE PESSOA FÍSICA.
Integram o valor total das aquisições os valores de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos de pessoa física ou de pessoa jurídica não contribuinte do PIS e da Cofins.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. RESSARCIMENTO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA.
Incide a taxa Selic, a partir da data de protocolização do pedido, sobre os valores objeto de ressarcimento.
Recurso provido.
Numero da decisão: 203-12.622
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES em dar provimento ao recurso nos seguintes termos: I) pelo voto de qualidade, quanto à aquisição de pessoas físicas. Vencidos os conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Luciano de Pontes Maya Gomes, Odassi Guerzoni Filho e José Adão Vitorino de Morais (Suplente); e II) por maioria de votos, quanto à taxa Selic. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Odassi Guerzoni Filho e José Adão Vitorino de Morais (Suplente), que não davam a correção do ressarcimento pela taxa Selic.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Sílvia de Brito Oliveira
Numero do processo: 16327.000048/2005-98
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Ementa: CPMF. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA.
As contribuições sociais, dentre elas a referente à CPMF, embora não compondo o elenco dos impostos, têm caráter tributário, devendo seguir as regras inerentes aos tributos, no que não colidir com as constitucionais que lhe forem específicas.
INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.212/91.
À falta de lei complementar específica dispondo sobre a decadência da CPMF, a Fazenda Pública deve seguir as regras de caducidade previstas no Código Tributário Nacional.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a contagem do prazo decadencial se desloca da regra geral, prevista no art. 173 do CTN, para encontrar respaldo no § 4º do art. 150 do mesmo Código, hipótese em que o termo inicial para contagem do prazo de cinco anos é a data de ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo, sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito.
AÇÃO JUDICIAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE OFÍCIO.
A multa de ofício não pode ser imputada a lançamento de ofício de crédito tributário que se encontre sub judice e total e integralmente depositado em juízo no prazo estabelecido no art. 63 da Lei nº 9.430/96.
JUROS DE MORA.
Os juros de mora são devidos sempre que não ocorre o pagamento na data do vencimento do tributo. Realizado o depósito judicial, serão devidos os juros de mora até a data em que efetivado, seja qual for o motivo determinante da falta, nos termos do art. 161 do CTN.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-17.414
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, em dar provimento parcial ao recurso: I) por maioria de votos, para excluir do lançamento os fatos geradores encerrados até dezembro/99, inclusive, em razão da decadência. Vencidos os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa (Relatora), Nadja Rodrigues Romero e Antonio Zomer. Designada a Conselheira Maria Teresa Martinez Lopez para redigir o voto vencedor; e II) por unanimidade de votos, para excluir a multa de oficio e para manter os juros de mora apenas até a data da efetivação do depósito judicial.
Matéria: CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)
Nome do relator: Maria Cristina Roza da Costa
Numero do processo: 13819.002053/2001-81
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 07 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Aug 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO FARÃO PIS/PASEP
Período de apuração: 01/11/1993 a 30/11/1998
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PAGAMENTOS EFETUADOS COM BASE NOS DECRETOS-LEIS NºS 2.445 E 2.449, DE 1988. DECADÊNCIA.
O prazo para requerer a restituição/compensação dos pagamentos efetuados com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 é de 5 (cinco) anos, iniciando-se em 10/10/1995, data da publicação da Resolução nº 49, do Senado Federal.
PAGAMENTOS RELATIVOS AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS NO PERÍODO DE 1º/10/1995 A 29/02/1996. VIABILIDADE.
O prazo para requerer a restituição dos pagamentos da contribuição para o PIS, efetuados com base na Medida Provisória nº 1.212/1995, tem início em 16/08/1999, data da publicação da decisão do STF proferida na ADIn nº 1.417-0/DF.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/1995. LEGALIDADE.
A exigência da contribuição ao PIS, baseada na MP nº 1.212, de 1995, - convalidada pelas suas reedições, até ser convertida na Lei nº 9.715, de 1998 - iniciou-se após decorrido o prazo de noventa dias da sua edição.
SEMESTRALIDADE.
A base de cálculo do PIS, até a vigência da Medida Provisória nº 1.212/95, era o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. Jurisprudência consolidada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça e, no âmbito administrativo, na Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-19.256
Decisão: ACORDAM os membros da segunda câmara do segundo conselho de
contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para afastar a decadência em relação aos indébitos do período compreendido entre outubro de 1995 e fevereiro de 1996, reconhecendo-se o direito de apurá-lo com base no critério da semestralidade da base de cálculo, nos termos da Súmula 11, do 2º CC. Vencidos os Conselheiros: Nadja Rodrigues Romero (Relatora), que contou o prazo de decadência a partir do pagamento indevido, e Domingos de Sá Filho e Maria Teresa Martinez López, que contaram o referido prazo pela tese dos dez anos retroativos ao pedido. Designado o Conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto vencedor.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Nadja Rodrigues Romero
Numero do processo: 16327.002113/2005-10
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IRPJ — DECADÊNCIA. UMA VEZ EXPIRADO O PRAZO PREVISTO NO ART. 150 § LR, A FISCALIZAÇÃO NÃO ESTÁ AUTORIZADA A PROMOVER REVISÃO DOS FATOS OCORRIDOS E REGISTRADOS ANTERIORMENTE, POIS QUE ALCANÇADOS PELO INSTITUTO DA DECADÊNCIA. NÃO PREVALECE A EXIGÊNCIA EM RELAÇÃO AOS VALORES SUBMETIDOS À TRIBUTAÇÃO COMO CONSEQUÊNCIA DA INOBSERVÂNCIA DA REGRA QUE TORNARA IMUTÁVEIS OS FATOS ESPELHADOS NOS REGISTROS CONTÁBEIS MANTIDOS. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES. AUTOS ACORDAM OS MEMBROS DA PRIMEIRA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES: 1) POR MAIORIA DE VOTOS ACOLHER A PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DO DIREITO DO FISCO AUDITAR FATOS OCORRIDOS APÓS O PRAZO DECADENCIAL, PARA FINS DE APURAÇÃO DOS EFEITOS DESSES EM PERÍODOS DE APURAÇÃO NÃO DECAÍDOS, VENCIDOS OS CONSELHEIROS JOSE SERGIO GOMES E ANTONIO PRAGA, QUE REJEITAVAM ESSA PRELIMINAR, SENDO QUE O CONSELHEIRO ANTONIO PRAGA APRESENTA DECLARAÇÃO DE VOTO, 2) POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NÃO CONHECER DO RECURSO DE OFICIO PELA PERDA DO OBJETO, ACOMPANHAM O RELATOR, PELAS CONCLUSÕES, OS CONSELHEIROS JOSÉ SERGIO GOMES ANTONIO PRAGA, QUE CONHECIAM E NEGAVAM PROVIMENTO.
Numero da decisão: 101-97.084
Decisão: ACORDAM os membros da PRIMEIRA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES: 1) Por maioria de votos acolher a preliminar de
preclusão do direito do Fisco auditar fatos ocorridos após o prazo decadencial, para fins de apuração dos efeitos desses em períodos de apuração não decaídos, vencidos os conselheiros José Sergio Gomes e Antonio Praga, que rejeitavam essa preliminar, sendo que o conselheiro Antonio Praga apresenta declaração de voto, 2) Por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de oficio pela perda do objeto, acompanham o relator, pelas conclusões, os conselheiros José Sergio Gomes Antonio Praga, que conheciam e negavam provimento.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: José Ricardo da Silva
Numero do processo: 13984.000668/99-86
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IPI. CRÉDITO. GLOSA DE VALORES INDEVIDAMENTE ESCRITURADOS.
Partes e peças de máquinas e equipamentos; ferramentas utilizadas na manutenção; produtos utilizados na higienização das instalações industriais e dos uniformes dos empregados e sacos plásticos para lixo, não são matérias-primas, nem produtos intermediários, e tampouco guardam qualquer semelhança com tais insumos, não gerando créditos as aquisições dos citados bens ainda que sejam considerados no processo de industrialização.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-16.413
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer o direito de crédito relativo a aventais plásticos e uniformes utilizados pelos empregados no processo industrial
Nome do relator: Gustavo Kelly Alencar
Numero do processo: 13851.001126/99-27
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE.
Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, deverão ser calculados considerando-se que a base de cálculo do PIS é o exposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
A atualização monetária, até 31/12/1995, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de 27/06/1997, devendo incidir a taxa Selic a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-16.714
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes: I) por maioria de votos, em dar provimento ao recurso para afastar a decadência. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa.
II) por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso quanto à semestralidade; e III) pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso quanto aos expurgos inflacionários. Vencidos os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar (Relator), Gustavo Kelly Alencar, Marcelo Marcon i Mezer-Kozlowslci e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Designado o Conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: Raimar da Silva Aguiar
Numero do processo: 13807.001041/98-49
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 15 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu May 15 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acolhimento dos embargos de declaração quando comprovada a inversão dos números dos processos administrativos fiscais, com recurso de ofício e recurso voluntário, em decorrência do descumprimento do item 2.3, da Seção F, do Anexo a Portaria SRF n° 4.980/94.
PRELIMINARES. NULIDADE DO LANÇAMENTO E DA DECISÃO DE 1° GRAU. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não comporta nulidade do lançamento e nem da decisão do 1° grau, por cerceamento do direito de defesa, quando o Poder Judiciário já concedeu a liminar decretando a nulidade da decisão de 1° grau, exatamente pelo motivo alegado e foi proferida uma segunda decisão de 1° grau, após saneamento de todas as falhas que deram causa ao cerceamento.
IRPJ. OMISSÃO DE RECEITA. RECEITAS NÃO CONTABILIZADAS. PASSIVO NÃO COMPROVADO. As obrigações constantes do Balanço Patrimonial com vencimento no ano subseqüente e que contribuinte não comprovar o efetivo pagamento no seu vencimento, não comporta presunção de omissão de receita; cabe ao fisco demonstrar que as dívidas foram pagas antecipadamente, com receitas desviadas da contabilidade. Entretanto, quando o sujeito passivo reconhece que não encontrou documentos comprobatórios dos respectivos pagamentos, deve ser mantido o lançamento.
IRPJ. CUSTOS E/OU DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS NÃO COMPROVADOS. DESPESAS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE. As despesas operacionais devem ser comprovadas com documentos hábeis e idôneos; a reapresentação de documento que já foi examinado pela autoridade lançadora não serve como prova da efetividade dos dispêndios.
IRPJ. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. Os bens do ativo imobilizado devem ser agrupados em contas distintas segundo sua natureza e as taxas anuais de depreciação ou amortização (art. 11, inciso II, da Lei nº 7.799/89). A falta de ficha individual de cada bem do ativo imobilizado não serve de fundamento para a glosa dos encargos de depreciação.
IRPJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. Restabelecidos os encargos de depreciação, não pode subsistir a glosa da correção monetária dos mesmos encargos.
IRPJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. MUTUOS CONTRATADOS. Quando comprovada a existência do empréstimo, mediante depósito do valor mutuado em conta-corrente bancária da autuada, não subsiste a glosa de despesa de variação ou correção monetária, por falta de comprovação do efetivo ingresso de numerário, em mútuo contratado.
IRPJ. INSUFICIÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MÚTUOS CONTRATADOS. DIFERENÇA ENTRE A VARIAÇÃO CAMBIAL E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO UFIR. Nos mútuos entre pessoas jurídicas coligadas, interligadas, controladoras e controladas ou associadas sob qualquer forma, as diferenças entre a correção monetária pela UFIR e variação cambial ou contratual devem ser reconhecidas como despesas ou receitas financeiras, conforme o caso e não como correção monetária das demonstrações financeiras (interpretação do artigo 13, do Decreto-lei nº 1.598/77, artigo 21 do Decreto-lei nº 2.065/83 combinado com o artigo 4°, inciso I, letra ‘e’, do Decreto nº 332/91 e artigo 397, do RIR/94).
Acolhidos os embargos para re-ratificar o acórdão embargado. Rejeição da preliminar e provido, parcialmente, o recurso quanto ao mérito.
Numero da decisão: 101-94.216
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para re-ratificar o Acórdão n° 101.94.004, de 06 de novembro de 2002 para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto para cancelar as exigências relativas a passivo fictício no valor de R$ 5.966.936,53 e, ainda, a totalidade da glosa de encargos de depreciação, da correção monetária dos encargos de depreciação, da glosa de despesas de correção monetária de mútuos contratados, da insuficiência de correção monetária de mútuo e admitir a compensação de prejuízos fiscais validamente declarados, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Kazuki Shiobara
Numero do processo: 13807.009377/00-18
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jul 26 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PIS. RESTITUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL.
O prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 168 do CTN, para pedidos de restituição do PIS recolhido a maior, com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 e devido com base na Lei Complementar nº 7/70, conta-se a partir da data do ato que definitivamente reconheceu ao contribuinte direito à restituição, assim entendida a data da publicação da Resolução nº 49/95, de 09/10/95, do Senado Federal, extinguindo-se, portanto, em 10/10/2000.
BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo STF, deverão ser calculados considerando que a base de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95, é o faturamento do sexto mês anterior ao de ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. A atualização monetária dos valores recolhidos indevidamente, até 31/12/95, deve ser calculada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de 27/06/97, devendo incidir a taxa Selic a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS CONTRA A FAZENDA NÃO EXTINTOS PELA DECADÊNCIA. COMPENSAÇÃO DEVIDA.
Ao pressupor a existência de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública (art. 170 do CTN), a lei somente desautoriza a homologação de compensação, em pedidos que tenham por objeto créditos contra a Fazenda, cujo direito à restituição ou ao ressarcimento, já se ache extinto pela decadência (art. 168 do CTN).
Recurso provido.
Numero da decisão: 201-79.464
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, para: I) considerar que o prazo decadencial conta-se a partir da Resolução nº 49/95; do Senado Federal. Vencidos os Conselheiros Walber José da Silva, Mauricio Taveira e Silva e José Antonio Francisco, que negaram provimento ao recurso; e II) reconhecer a semestralidade da base de cálculo do PIS. Vencido o Conselheiro Walber José da Silva.
Nome do relator: Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça
Numero do processo: 15586.000338/2005-18
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 24 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu May 24 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 29/02/2000, 31/03/2000, 30/04/2000, 31/05/2000, 30/06/2000, 31/07/2000, 31/08/2000, 30/09/2000, 31/10/2000, 30/11/2000, 31/12/2000, 31/01/2001, 28/02/2001, 31/03/2001, 30/04/2001, 31/05/2001, 30/06/2001, 31/07/2001, 31/08/2001, 30/09/2001, 31/10/2001, 30/11/2001, 31/12/2001, 31/01/2002, 28/02/2002, 31/03/2002, 30/04/2002, 31/05/2002, 30/06/2002, 31/07/2002, 31/08/2002, 30/09/2002, 31/10/2002, 30/11/2002, 31/12/2002, 31/01/2003, 28/02/2003, 31/03/2003, 30/04/2003, 31/05/2003, 30/06/2003, 31/07/2003, 31/08/2003, 30/09/2003, 31/10/2003, 30/11/2003, 31/12/2003, 31/01/2004
Ementa: INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. LIMITES DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELA AUTORIDADE JULGADORA ADMINISTRATIVA.
Somente é possível o afastamento da aplicação de normas por razão de inconstitucionalidade, em sede de recurso administrativo, nas hipóteses de haver resolução do Senado Federal suspendendo a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF, de decisão do STF em ação direta, de autorização da extensão dos efeitos da decisão pelo Presidente da República, ou de dispensa do lançamento pelo Secretário da Receita Federal ou desistência da ação pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS.
A opção pela discussão judicial da legalidade de ato administrativo importa na renúncia às instâncias administrativas, relativamente à matéria discutida no Judiciário.
MEDIDA JUDICIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO. LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE.
É regular o lançamento para constituir crédito tributário cuja exigibilidade esteja suspensa em função de medida judicial. A suspensão da exigibilidade do crédito permanece enquanto vigorar a medida judicial.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 29/02/2000, 31/03/2000, 30/04/2000, 31/05/2000, 30/06/2000, 31/07/2000, 31/08/2000, 30/09/2000, 31/10/2000, 30/11/2000, 31/12/2000, 31/01/2001, 28/02/2001, 31/03/2001, 30/04/2001, 31/05/2001, 30/06/2001, 31/07/2001, 31/08/2001, 30/09/2001, 31/10/2001, 30/11/2001, 31/12/2001, 31/01/2002, 28/02/2002, 31/03/2002, 30/04/2002, 31/05/2002, 30/06/2002, 31/07/2002, 31/08/2002, 30/09/2002, 31/10/2002, 30/11/2002, 31/12/2002, 31/01/2003, 28/02/2003, 31/03/2003, 30/04/2003, 31/05/2003, 30/06/2003, 31/07/2003, 31/08/2003, 30/09/2003, 31/10/2003, 30/11/2003, 31/12/2003, 31/01/2004
Ementa: COFINS. DECADÊNCIA.
O prazo decadencial da Cofins é de dez anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
O Código Tributário Nacional autoriza a lei dispor de outra forma sobre a fixação da taxa de juros de mora.
Recurso negado.
Numero da decisão: 201-80.321
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES: I) por unanimidade de votos, em não conhecer do
recurso, quanto à matéria submetida à apreciação do Judiciário; e II) na parte conhecida: a) por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Fabiola
Cassiano Keramidas e Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, que reconheciam a decadência nos períodos de janeiro a maio de 2000; e b) no mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: José Antonio Francisco
