Numero do processo: 10283.001829/96-15
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS – Intempestividade – Efeitos. Não se deve conhecer do recurso voluntário interposto após transcorrido o trintídio legal, contado da data da ciência da decisão recorrida.
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO
Numero da decisão: 301-32949
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento do recurso por intempestividade.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Irene Souza da Trindade Torres
Numero do processo: 10283.002613/2002-86
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Período de apuração: 01/02/1988 a 01/01/1989
Ementa: FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA.
O direito de pleitear a restituição/compensação extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso, a da publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. A decadência só atinge os pedidos formulados a partir de 01/09/2000, inclusive, o que é o caso dos autos, pois protocolado em 08/04/2002.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-38123
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. As Conselheiras Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto e Judith do Amaral Marcondes Armando votaram pela conclusão. Vencidas as Conselheiras Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Mércia Helena Trajano D’Amorim que davam provimento. Ausente a Procuradora da Fazenda Nacional.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Luciano Lopes de Almeida Moraes
Numero do processo: 10320.000803/2001-94
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2003
Ementa: FINSOCIAL RESTITUIÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DAS MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTAS – reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo de solução jurídica conflituosa em controle difuso de constitucionalidade de que não foi parte o contribuinte – Extensão dos efeitos pela aplicação do princípio da isonomia.
DECADÊNCIA DO DIREITO À RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO – não ocorrência ao caso, face a não aplicação da norma expressa no art. 168 do CTN . Não aplicação, também, do Decreto nº 92.698/86 e Decreto-lei nº 2.049/83 por incompatíveis com os ditames constitucionais. Aplicação dos princípios da moralidade administrativa, da vedação ao enriquecimento sem causa, da prevalência do interesse público sobre o interesse meramente fazendário, da Medida Provisória nº 1110/95 e suas reedições, especificamente a Medida Provisória nº 1621-36, de 10/06/98 (DOU de 12/06/98), artigo 18, § 2º, culminando na Lei nº 10.522/02, do art. 77 da Lei nº 9.430/96, do Decreto nº 2.194/97 e da IN SRF nº 31/97, do Decreto nº 20.910/32, art. 1º, dos precedentes jurisprudenciais judiciais e administrativos e das teses doutrinárias predominantes.
COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES – Ressalvada a competência exclusiva da Advocacia Geral da União e das Consultorias Jurídicas dos Ministérios para fixar a interpretação das normas jurídicas vinculando a sua aplicação uniforme pelos órgãos subordinados, compete aos Conselhos de Contribuintes a aplicação aos casos sob julgamento do preconizado nos princípios constitucionais, nas leis que regem os processos administrativos e no Direito como integração da doutrina, jurisprudência e da norma posta, consagrados nos comandos da Lei nº 8.429/92, art 4º e Lei nº 9.784/99, art. 2º, caput e parágrafo único).
ANÁLISE DO MÉRITO – Afastada a preliminar de ocorrência da decadência, devolve-se o processo à Delegacia da Receita Federal de Julgamento para a análise da matéria de mérito no tocante aos acréscimos legais, comprovantes de recolhimento, planilhas de cálculo, etc.
Numero da decisão: 301-30.903
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Càmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, para afastar a decadência, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Os Conselheiros José Luiz Novo Rossari, Roberta Maria Ribeiro Aragão e Luiz Sérgio Fonseca Soares votaram pela conclusão.
Nome do relator: JOSÉ LENCE CARLUCI
Numero do processo: 10325.001741/2003-50
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1999
ITR - ÁREA DE RESERVA LEGAL E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) - COMPROVAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DA APRESENTAÇÃO - IN/SRF 67 DE 1997 - DESNECESSIDADE.
1 - Não existe amparo legal para a recusa da fiscalização em considerar válido o Ato Declaratório Ambiental sob o argumento de sua intempestividade em virtude do disposto na Instrução Normativa nº 67 de 1997 (precedentes da CSRF).
2 - A averbação à margem da inscrição da matrícula do imóvel, nos termos do art. 16, § 8º, do Código Florestal tem a finalidade de resguardar a segurança ambiental, a conservação do estado das áreas na hipótese de transmissão de qualquer título, para que se confirme, civil e penalmente, a responsabilidade futura de terceiros eventuais adquirentes do imóvel. A exigência da averbação como pré-condição para o gozo de isenção do ITR não encontra amparo na Lei ambiental (precedentes da CSRF).
3 - Nas declarações para fim de isenção do ITR não será exigida comprovação prévia do declarante acerca das áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal, resguardado o poder de fiscalização do Estado. Redação do § 7º do artigo 10 da Lei nº 9.393/96.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 301-34.234
Decisão: ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: Rodrigo Cardozo Miranda
Numero do processo: 10283.004193/96-17
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 17 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Feb 17 00:00:00 UTC 1998
Ementa: 1 - A operação de produção e de fornecimento exclusivo de uma empresa autorizada a operar na Zona Franca de Manaus para outra também nessa situação, de partes e peças, que serão utilizadas como insumos de equipamentos e máquinas, não caracteriza o denominado monopsonismo, vedado pela Resolução 143, de setembro de 1997.
2 - A Resolução nº 143, de setembro de 1987, é norma hierarquicamente inferior à constante do Decreto-lei 288/67, (com a redação que lhe deu a Lei 8.387, de 30 de dezembro de 1991), não podendo alterar-lhe o conteúdo.
3 - Resposta COSIT 09, de 06/08/97, concluindo não haver incidência do Imposto de Importação sobre as mercadorias importadas do exterior, empregadas por empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na fabricação de partes, peças, subconjuntos e outros insumos que serão utilizados em produto final igualmente industrializado na citada região, quando de sua saída para outros pontos do Território Nacional.
Recurso provido integralmente.
Numero da decisão: 301-28644
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ
Numero do processo: 10325.000016/2005-26
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2000
Ementa: ÁREA DE RESERVA LEGAL.
A exclusão da área de reserva legal da tributação pelo ITR depende de sua averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, até a data da ocorrência do fato gerador.
ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO PARA A PROTEÇÃO DOS ECOSSISTEMAS.
Para efeito de exclusão do ITR não serão aceitas como de interesse ecológico as áreas declaradas, em caráter geral, por região local ou nacional, mas, sim, apenas as declaradas, em caráter específico, para determinadas áreas da propriedade particular.
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Para que as áreas de Preservação Permanente estejam isentas do ITR, é preciso que as mesmas estejam perfeitamente identificadas por documentos idôneos, ou que assim sejam declaradas pelo IBAMA ou por órgão público competente.
Em outras palavras, quanto às áreas de preservação permanente, por serem legalmente estabelecidas, sua comprovação depende de instrumentos hábeis para tal, entre os quais citam-se “memorial descritivo”, “plantas aerofotogramétricas”, “laudo técnico” adequado e competente, e, inclusive, o Ato Declaratório Ambiental emitido pelo IBAMA.
ARGÜIÇÕES DE ILEGALIDADE E DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Não compete às instâncias administrativas de julgamento apreciar ou se manifestar sobre matéria referente à inconstitucionalidade de leis ou ilegalidade de atos normativos regularmente editados, uma vez que esta competência é exclusiva do Poder Judiciário, conforme constitucionalmente previsto.
DECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS.
Somente produzem efeitos, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal que tenham efeitos erga omnes. Demais decisões judiciais apenas se aplicam às partes envolvidas nos litígios para os quais são proferidas.
DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS.
As decisões administrativas proferidas pelos órgãos colegiados não se constituem em normas gerais, posto que inexiste lei que lhes atribua eficácia normativa, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-38831
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Numero do processo: 10314.003863/99-71
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 19/08/1994
Ementa: IMPOSTO IMPORTAÇÃO – IMPOSTO SOBRE PRODUTO INDUSTRIALIZADO - CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
Os veículos objeto do Auto de Infração não podem ser classificados como veículos de uso misto. Não basta a obtenção de um espaço livre no interior do veículo a partir da conversão dos bancos traseiros para defini-lo como de uso misto. Necessário avaliar a capacidade de carga, o que foi analisado ser inadequado para este fim.
Correta a classificação do Recorrente – “jipe 8703.23.0700”.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 301-33241
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Votaram pela conclusão os conselheiros, Valmar Fonseca de Menezes, Atalina Rodrigues Alves, Irene Souza da Trindade Torres, Otacílio Dantas Cartaxo e José Luiz Novo Rossari que fará declaração de voto. Fez sustentação oral o advogado Dr. Mário Luiz Oliveira da Costa OAB/SP no 117.622.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10314.008048/2003-37
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Data do fato gerador: 04/02/1994
Ementa: CONCOMITÂNCIA DE PROCESSOS JUDICIAL E ADMINISTRATIVO.
Apesar de não ser exatamente o mesmo objeto o dos dois processos, judicial e administrativo, ambos dependem da avaliação de um fato em comum - adimplemento do regime de admissão temporária. As penalidades deste contencioso têm características de acessórias ao principal (auto de infração dos tributos), que ora se discute no Judiciário, e este expediente não pode ter conseqüência diversa do que acontecer com aquele. Sabe-se que no Brasil vige o princípio da unicidade de jurisdição, onde o Poder Judiciário tem a prerrogativa da última palavra, em termos de coisa julgada, o que retira a competência desta Câmara para julgar o mérito do presente feito, sendo o caso de sustação do feito administrativo até a decisão definitiva do mandado de segurança que cuida da exigência dos tributos incidentes na admissão temporária de que cuida este processo.
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
Numero da decisão: 302-38914
Decisão: Por maioria de votos, não se conheceu do recurso, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Marcelo Ribeiro Nogueira e Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro. Fez sustentação oral a advogada Lara Melani de Vilhena Gentil, OAB/SP 152.343.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Corintho Oliveira Machado
Numero do processo: 10314.000924/2004-68
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 28 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Mar 28 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 07/01/1999, 25/02/2003
Ementa: Falta de Requisito de Admissibilidade
Depósito de 30% do crédito tributário como condição de admissibilidade do Recurso Voluntário, conforme o art. 33, §2º do Decreto nº 70.235/72.
Classificação Fiscal de Mercadorias
É devida a cobrança de impostos e acréscimos legais em relação às mercadorias classificadas de forma incorreta, assim como, a aplicação da multa prevista no artigo 636, I, do Regulamento Aduaneiro/2002, mercadoria classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul.
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO
Classificação Fiscal de Mercadorias
Falta de comprovação que as mercadorias importadas eram diferentes daquelas declaradas nas Declarações de Importação. Logo, são incabíveis os impostos, acréscimos legais e multas decorrentes de presunção.
RECURSO DE OFÍCIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-38.544
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de oficio e não conhecer do recurso voluntário, nos termos do voto do relatora. A Conselheira Maria Regina Godinho de Carvalho (Suplente) declarou-se impedida.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
Numero do processo: 10494.001578/98-46
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 11 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Apr 11 00:00:00 UTC 2000
Ementa: Multa por falta de guia de importação. Isenção. Bens destinados a pesquisa científica. Cota anual, excesso.
Bens importados com isenção vinculada à sua aplicação em pesquisa científica, não excedentes à quota anual, estão dispensados da emissão de guia de importação, ainda que transferidos ou cedidos a terceiros ou utilizados em finalidade diversa da prevista na lei, aplicando-se a penalidade por infração administrativa ao controle das importações, falta de guia de importação, apenas aos bens excedentes à cota anual.
Recurso de ofício desprovido.
Numero da decisão: 301-29225
Decisão: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: LUIZ SÉRGIO FONSECA SOARES
