Numero do processo: 10314.721061/2015-19
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Jan 09 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/06/2011 a 30/04/2014
NORMAS GERAIS. ART. 100 DO CTN. DISPENSA DE MULTA E JUROS DE MORA.
As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa apenas tomam o caráter de normas complementares quando a lei lhes atribua eficácia normativa, caso contrário, apenas se aplicam às partes envolvidas, sem estender-se a outras lides. A interpretação de normas legais em vigor feita com amparo em atos administrativos que não se revestem do atributo de pronunciamento inequívoco da Administração não caracteriza a prática reiterada de que trata o artigo 100 do CTN.
REVISÃO ADUANEIRA. ART. 146 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA.
O desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas não constitui lançamento de ofício nem homologação do lançamento feito pelo sujeito passivo. Conforme legislação de regência, há previsão legal expressa de que as informações prestadas pelo importador por ocasião do despacho de importação sejam revistas em ato de Revisão Aduaneira. O novo entendimento do Fisco acerca da classificação fiscal, do valor da mercadoria ou de quaisquer outras informações prestadas por ocasião do despacho não constitui alteração de critério jurídico.
Numero da decisão: 9303-014.438
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em conhecer do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, vencidos os Conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Valcir Gassen, Erika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que votaram em 19/10/2022 pelo não conhecimento. No mérito, por unanimidade de votos, deu-se provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional. Acordam ainda os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte, e, no mérito, também por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento. Os Conselheiros Oswaldo Gonçalves de Castro Neto e Tatiana Josefovicz acompanharam o relator pelas conclusões, por não adotarem integralmente a tese encampada sobre a revisão aduaneira, apesar de concordarem que, no caso em análise, não ocorreu alteração de critério jurídico.
Em relação ao conhecimento, atuaram os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal (em 12/02/2020), e Jorge Olmiro Lock Freire, Tatiana Midori Migiyama, Valcir Gassen, Erika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello (em 19/10/2022).
Nos termos da Portaria CARF no 107, de 04/08/2016, tendo em conta que o relator original, Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas não mais compõe a CSRF, foi designado pela Presidente de Turma de Julgamento como redator ad hoc para este julgamento o Conselheiro Vinícius Guimarães.
Nos termos do art. 58, § 5o, do Anexo II do RICARF, o Conselheiro Rosaldo Trevisan não votou neste julgamento, por ter sido colhido o voto dos Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas na sessão de 12/02/2020.
Por já terem votado o conhecimento do recurso os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Jorge Olmiro Lock Freire, Tatiana Midori Migiyama, Valcir Gassen, Erika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, não foram colhidos em relação ao mesmo tema os votos dos Conselheiros Vinícius Guimarães, Gilson Macedo Rosemburg Filho, Tatiana Josefovicz Belisário, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Cynthia Elena de Campos e Semíramis de Oliveira Duro.
(documento assinado digitalmente)
Liziane Angelotti Meira Presidente
(documento assinado digitalmente)
Vinícius Guimarães - Redator Ad Hoc
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jorge Olmiro Lock Freire (relator original), Semíramis de Oliveira Duro, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Vinícius Guimarães, Tatiana Josefovicz Belisário (suplente convocada), Gilson Macedo Rosemburg Filho, Cynthia Elena de Campos (suplente convocada) e Liziane Angelotti Meira (presidente). Em relação ao conhecimento, atuaram ainda os Cons. Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal (em 12/02/2020), e Jorge Olmiro Lock Freire, Tatiana Midori Migiyama, Valcir Gassen, Erika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello (em 19/10/2022).
Como redator ad hoc, o Cons. Vinícius Guimarães serviu-se das minutas de ementa, relatório e voto inseridas pelo relator original no diretório oficial do CARF, a seguir reproduzidas.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS
Numero do processo: 10711.004764/2005-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 17/04/2001
Apresentação de Laudo Técnico na Fase Recursal
A faculdade de determinar, de ofício, a realização de diligência ou perícia, por via oblíqua, autoriza que, excepcionalmente, se conheça de laudo técnico juntado aos autos juntamente com o recurso voluntário.
Atentaria contra a economia processual converter o julgamento em diligência para que fossem realizados novos exames a fim de apurar aquilo que o sujeito passivo já realizou ou, o que seria mais grave, determinar a juntada aos autos daquilo que já se encontra juntado.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 17/04/2001
MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA
A correção de ofício da classificação fiscal fornecida pelo sujeito passivo, levada a efeito em sede de Revisão Aduaneira, realizada nos contornos do art. 54 do Decreto-lei nº 37, de 1966, segundo a redação que lhe foi fornecida pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, não representa retificação do lançamento
em razão de erro de direito ou de mudança de critério jurídico, não afrontando, consequentemente o art. 146 do Código Tributário Nacional.
Tratando-se de correção de informação prestada pelo sujeito passivo, tal procedimento encontra pleno respaldo no art. 149, IV do mesmo Código Tributário Nacional.
Ademais, não se pode falar em mudança de critério jurídico se a identificação e a classificação fiscal da mercadoria foram referendadas pelo Fisco, que só entregou a mercadoria mediante a retirada de amostra e assinatura de termo de responsabilidade.
ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 17/04/2001
Carbolite. Classificação
Produto comercialmente denominado Carbolite, composto de Mulita, obtida artificialmente por meio de processo de calcinação, e Sílica como criatobalita, classifica-se no código 3824.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul.
MULTA DE OFÍCIO DE 75% EM RAZÃO DE INEXATIDÃO NA DECLARAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CABIMENTO.
A inexatidão da classificação fiscal, principalmente quando acompanhada da descrição equivocada e insuficiente da mercadoria, insere-se no universo das condutas puníveis com a multa de 75% sobre o imposto que deixou de ser recolhido.
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 17/04/2001
Erro de Classificação. Licenciamento. Efeitos.
O erro na indicação da classificação fiscal ou a insuficiência na descrição da mercadoria não são suficientes para imposição da multa por falta de licença de importação. É indispensável que a falha na indicação da classificação caracterize prejuízo ao controle administrativo das importações.
Recurso Voluntário Parcialmente Provido
Numero da decisão: 3102-001.346
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
parcial provimento ao recurso voluntário, para afastar a multa de 30% do valor aduaneiro, por falta de licença de importação. Fez sustentação oral o advogado Bruno Lima.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO
Numero do processo: 13707.001603/90-80
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 1992
Ementa: IPI - Alegado cerceamento do direito de defesa não caracterizado, face às detalhadas descrições de faltas e valores, constantes do auto de infração "consolidado". Omissão de receita, errônea classificação fiscal e recolhimento a destempo do imposto: faltas não-validamente contestadas. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-67845
Nome do relator: SÉRGIO GOMES VELLOSO
Numero do processo: 10920.000266/95-69
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IPI - Norma do artigo 173 do RIPI/82 não encontra amparo no artigo 62 da Lei nr. 4.502/64 - descabida a exigência de verificação, pelo adquirente, da correta classificação fiscal - Precedente judicial. Recurso provido.
Numero da decisão: 202-08239
Nome do relator: DANIEL CORRÊA HOMEM DE CARVALHO
Numero do processo: 10480.720054/2007-78
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Mar 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO.
Em se tratando de recurso especial, que objetiva pacificar divergência de interpretação da legislação tributária, a comprovação do dissenso jurisprudencial há de ser feita confrontando-se julgados em que os mesmos dispositivos legais aplicados a idênticas situações fáticas tenham resultado decisões diversas. Não se conhece de recurso especial cuja divergência suscitada está amparada na análise de situações distintas nos acórdãos recorrido e paradigma apresentados.
Numero da decisão: 9303-016.418
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional.
Assinado Digitalmente
Denise Madalena Green – Relator
Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Rosaldo Trevisan, Semiramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisario, Alexandre Freitas Costa, Helcio Lafeta Reis (substituto[a] integral), Denise Madalena Green, Regis Xavier Holanda (Presidente). Ausente o conselheiro Dioniso Carvallhedo Barbosa, substituído pelo conselheiro Helcio Lafeta Reis.
Nome do relator: DENISE MADALENA GREEN
Numero do processo: 10920.904543/2012-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Mar 09 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 3401-002.107
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para que a unidade preparadora da RFB: (i) apresente laudo técnico-pericial conclusivo que responda afirmativa ou negativamente, de maneira objetiva e fundamentada, os seguintes quesitos referentes ao produto "eletroduto corrugado" e ao produto "tubo extensível universal": (i.a) trata-se de um tubo de plástico rígido ou não-rígido ("flexível")? (i.b) trata-se de um tubo de plástico rígido de polímeros de cloreto de vinila? (i.c) unicamente se o produto for não-rígido ("flexível"), pode suportar uma pressão mínima de 27,6 MPa? (i.d) o produto é reforçado com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias? (i.e) unicamente se o produto não for reforçado com outras matérias, nem associado de outra forma com outras matérias, ele apresenta acessórios? (i.f) unicamente se o produto apresentar acessórios, são estes acessórios de copolímeros de etileno? Deverá a resposta a este específico quesito levar em consideração o texto da Nota 4,1 transcrito em nota de rodapé no presente voto. (ii) Confeccionar Relatório Conclusivo da diligência, com os esclarecimentos que se fizerem. (iii) juntar aos autos o inteiro teor do processo judicial n° 0801477-24.2013.4.05.8300 ajuizado pela Recorrente. Após, cientifique-se a Recorrente para, querendo, manifestar-se em trinta dias contados de sua intimação. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3401-002.100, de 23 de setembro de 2020, prolatada no julgamento do processo 10920.904536/2012-10, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Tom Pierre Fernandes da Silva Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Fernanda Vieira Kotzias, Ronaldo Souza Dias, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (suplente convocada em substituição ao conselheiro João Paulo Mendes Neto), Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice-Presidente), e Tom Pierre Fernandes da Silva (Presidente). Ausente o conselheiro João Paulo Mendes Neto.
Nome do relator: TOM PIERRE FERNANDES DA SILVA
Numero do processo: 10650.000282/97-12
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 28 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jun 28 00:00:00 UTC 2006
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS.
A opção, do sujeito passivo, pela discussão judicial a respeito da incidência do tributo e eventual direito de crédito importa na renúncia às instâncias administrativas, relativamente à matéria discutida no Judiciário.
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. ACÓRDÃO DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Acórdão do Terceiro Conselho de Contribuintes, que julgou matéria de sua competência, somente pode ser alterado por meio de embargos de declaração apresentada à Câmara julgadora ou por recurso especial, apresentado à Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
RECURSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA RELATIVA À CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Somente é possível afastar a aplicação de normas por razão de inconstitucionalidade, em sede de recurso administrativo, nas hipóteses de haver resolução do Senado Federal, suspendendo a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF, de decisão do STF em ação direta, de autorização da extensão dos efeitos da decisão pelo Presidente da República, ou de dispensa do lançamento pelo Secretário da Receita Federal ou desistência da ação pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não é nula a decisão de primeira instância que deixe de apreciar matérias discutidas pelo sujeito passivo em ação judicial, que sejam relativas à constitucionalidade de lei ou que não tenham relevância para as causas de decidir. Sendo a decisão devidamente motivada e fundamentada, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, ainda que não tenham sido abordados todos os argumentos deduzidos pela defesa.
IPI. AÇÚÇAR. SAÍDA SEM EMPACOTAMENTO. FATO GERADOR DO IMPOSTO. PROVA.
A saída de açúcar não embalado e no estado em que se encontrava na aquisição somente não configura fato gerador do IPI se for vendido, por estabelecimento industrial, a consumidor final (revenda a consumidor), exigindo-se prova dos fatos.
ALÍQUOTAS. PODER EXECUTIVO. ALTERAÇÃO.
O Poder Executivo pode alterar as alíquotas do IPI, em razão da política governamental, nos limites previstos na Constituição e na lei.
Recurso negado.
Numero da decisão: 201-79.378
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO
Numero do processo: 10945.002201/2006-39
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jun 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Período de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003
DCOMP. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS PARA SUSPENSÃO DE IPI. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA.
Dispondo a legislação do IPI que somente será permitida a saída ou o desembaraço de produtos com suspensão do imposto quando observadas as normas estabelecidas, deve-se entender que qualquer falta implicará na exigência do imposto incidente sobre a referida operação. Não havendo crédito, não há como homologar a compensação.
Numero da decisão: 3001-002.552
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade de normas que fundamentaram o lançamento tributário, e, na parte conhecida, em negar provimento ao Recurso.
(documento assinado digitalmente)
Joao Jose Schini Norbiato - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Francisca Elizabeth Barreto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Bernardo Costa Prates Santos (suplente convocado(a)), Daniel Moreno Castillo, Francisca Elizabeth Barreto, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Wilson Antonio de Souza Correa, Joao Jose Schini Norbiato (Presidente).
Nome do relator: FRANCISCA ELIZABETH BARRETO
Numero do processo: 10983.917661/2016-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Nov 13 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012
DILIGÊNCIA E PERÍCIA.
Indefere-se o pedido de diligência/perícia quando se trata de matéria passível de prova documental a ser apresentada no momento da manifestação de inconformidade.
NULIDADE.
Não procedem as arguições de nulidade quando não se vislumbram nos autos quaisquer das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972.
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. COMPROVAÇÃO DA CORRETA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
Cabe ao contribuinte, quando intimado para tanto, levar ao conhecimento da fiscalização todas as características das mercadorias e insumos utilizados na produção de produtos os quais entenda que sejam sujeitos à alíquota zero devido à sua classificação na NCM.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012
PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMO. CONCEITO.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR).
PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMO. CONCEITO. PALETES. ESTRADOS. EMBALAGEM. CRITÉRIOS. DIREITO AO CRÉDITO.
No regime não cumulativo das contribuições o conteúdo semântico de insumo é mais amplo do que aquele da legislação do imposto sobre produtos industrializados (IPI) e mais restrito do que aquele da legislação do imposto sobre a renda (IRPJ), abrangendo os bens e serviços que integram o custo de produção. A respeito de paletes, estrados e semelhantes encontrando-se preenchidos os requisitos para a tomada do crédito das contribuições sociais especificamente sobre esses insumos, quais sejam: i) a importância para a preservação dos produtos, uma vez que são utilizados para embalar seus produtos destinados à venda, de modo a garantir que cheguem em perfeitas condições ao destino final; ii) seu integral consumo no processo produtivo, protegendo o produto, sendo descartados pelo adquirente e não mais retornando para o estabelecimento da contribuinte; deve ser reconhecido o direito ao crédito.
PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS. TRANSPORTE DE CARGA. DIREITO AO CRÉDITO.
Estão aptos a gerarem créditos das contribuições os bens e serviços aplicados na atividade de transporte de carga e resíduos, passíveis de serem enquadrados como custos de produção.
PIS/COFINS. FRETE. LOGÍSTICA. MOVIMENTAÇÃO CARGA.
Os serviços de movimentação interna de matéria-prima durante o processo produtivo da agroindústria geram direito ao crédito.
INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. FRETE ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA. DIREITO A CRÉDITO.
Na sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, há possibilidade de creditamento na modalidade aquisição de insumos e na modalidade frete na operação de venda, em relação aos dispêndios com serviços de transporte suportados pela pessoa jurídica no deslocamento de produtos acabados ou em elaboração entre os seus diferentes estabelecimentos.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. VEDAÇÕES DE CREDITAMENTO.
É vedada a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep em relação a bens e serviços adquiridos em operações não sujeitas à incidência ou sujeitas à incidência com alíquota zero ou com suspensão dessa contribuição, independentemente da destinação dada aos bens ou serviços adquiridos.
É vedada a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep em relação a bens e serviços adquiridos em operações beneficiadas com isenção e posteriormente:
a) revendidos; ou
b) utilizados como insumo na elaboração de produtos ou na prestação de serviços que sejam vendidos ou prestados em operações não sujeitas ao pagamento dessa contribuição.
BENS PARA REVENDA. DIREITO AO CRÉDITO.
Os incisos I dos artigos 3° das Leis n° 10.637/02 e 10.833/03 admitem créditos sobre bens adquiridos para revenda, exceto os tributados à alíquota zero.
PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. VENDAS COM SUSPENSÃO. OBRIGATORIEDADE.
A suspensão da incidência das contribuições, nos casos previstos no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, tem caráter obrigatório e se aplica às vendas para a agroindústria com finalidade de industrialização. Desde 4 de abril de 2006 é obrigatória a suspensão de incidência de COFINS quando ocorridas as condições previstas no art. 4º da IN SRF nº 660, de 2006.
ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012
NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL. REGRAS GERAIS. NOTAS EXPLICATIVAS.
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Codificação e Classificação de Mercadorias - NESH estabelecem o alcance e o conteúdo da Nomenclatura abrangida pelo SH, pelo que devem ser obrigatoriamente observadas para que se realize a correta classificação de mercadoria.
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. REGRAS GERAIS. NOTAS EXPLICATIVAS. ORDEM DE APLICAÇÃO.
A primeira das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado - RGI-SH prevê que se determina a classificação de produtos na NCM de acordo com os textos das posições e das Notas de Seção ou de Capítulo, e, quando for o caso, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, de acordo com as disposições das Regras 2, 3, 4 e 5.
CARNE. CLASSIFICAÇÃO.
Em se tratando de carne, a correta classificação fiscal das mercadorias segundo a NCM não depende apenas da mercadoria ser ou não in natura, sendo que toda a carne temperada, exceto se apenas com sal, deve ser classificada no Capítulo 16.
BOLSA TÉRMICA. CLASSIFICAÇÃO.
A bolsa térmica reutilizável que, no conjunto, se destina à estocagem temporária dos produtos, não consistindo de uma embalagem do tipo normalmente utilizado com as mercadorias que acondiciona, deve ser classificada na posição 42.02 que compreende, entre outros, as bolsas, sacos, sacolas e artigos semelhantes, confeccionadas de folhas de plástico.
MASSA PARA PÃO DE QUEIJO. CLASSIFICAÇÃO.
A massa para pão de queijo deve ser classificada na posição 1901.2000.
TORTAS. CLASSIFICAÇÃO.
A classificação mais adequada para torta é na posição 19.05, conforme item 10 da NESH da posição.
SANDUÍCHES PRONTOS. CLASSIFICAÇÃO.
A classificação mais adequada para sanduíche pronto é a 16.02, conforme Regra 3, item X, exemplo 1.
COXINHA DE FRANGO. CLASSIFICAÇÃO.
A classificação mais adequada para coxinha de frango é a posição 16.02, conforme Nota a do Capítulo 19, Nota 2 do Capítulo 16 e os textos da posição 16.02 e da subposição 1602.32, considerando a RGI-HI nº 6
Numero da decisão: 3201-005.721
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício e em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reverter a glosa sobre: a) despesas com fretes (apenas das despesas de frete nos serviços de transporte de EPI, material de laboratório, material de limpeza de unidade produtiva, intermediários e movimentação interna de produtos em elaboração e acabados e na aquisição de ativo imobilizado com direito ao crédito); b) aquisição de Pallets; c) os custos com Operações de Movimentação, Serviços de Carga e Descarga, Operador Logístico; d) os custos com Peças e Serviços para Manutenção de Máquinas e Equipamentos (em relação a peças e serviços de bens alocados nas unidades produtivas); e) os custos com Manutenção de Edificações, que deverão ser apropriados de acordo com a respectiva taxa de depreciação (aplicados na atividade da empresa); f) os custos com Lubrificantes e Graxas; g) os custos com embalagens, h) os custos com Materiais de Laboratório e Sanitário (higienização da unidade produtiva); i) os custos com EPIs e Indumentárias, e, finalmente, j) os custos com instrumentos.
(documento assinado digitalmente)
CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA - Presidente
(documento assinado digitalmente)
LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).
Nome do relator: Leonardo Correia Lima Macedo
Numero do processo: 11050.000979/2005-60
Data da sessão: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 20/03/2000 a 16/03/2005
PRESUNÇÃO RELATIVA. APLICAÇÃO A FATOS GERADORES ANTERIORES À LEI QUE A INSTITUIU. POSSIBILIDADE.
A presunção relativa é instituto jurídico de natureza processual probatória, que aumenta o poder de investigação do Fisco e atrai, portanto, a regra de direito intertemporal gizada no § 1° do art. 144 do CTN e, consequentemente, pode ser aplicada a fatos geradores anteriores à lei que a instituiu.
Hígida, portanto, a aplicação da presunção instituída pelo art. 53 da Medida Provisória n° 135, de 30/10/2003, posteriormente convertido no art. 68 da Lei n° 10.833, de 29/12/2003 a fatos anteriores a data da sua instituição.
NULIDADE EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DE PARECER TÉCNICO JUNTADO APÓS A IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA
A juntada de documentos em data posterior ao encerramento do prazo para impugnar é circunstância excepcional, que só se justifica nos casos em que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; refira-se a fato ou a direito superveniente; ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. Inteligência do § 4º do art. 16 do Decreto n° 70.235/72, introduzido pelo art. 67 da Lei n° 9.532/97. Assim, o não conhecimento de parecer técnico juntado após o prazo de impugnação não caracteriza cerceamento do direito de defesa.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA EM RAZÃO DO LAUDO TÉCNICO TRADUZIR E FAZER REMISSÃO A PUBLICAÇÃO EM LÍNGUA INGLESA. INOCORRÊNCIA.
A validade do laudo técnico, especialmente o emitido pelo Laboratório Nacional de Análises, do Instituto Nacional de Tecnologia ou de outros órgãos federais congêneres, está atrelada a suas conclusões e não às fontes de consulta consideradas.
Não há que se falar em nulidade em razão de alagada falha na indicação da fonte de pesquisa quando o perito assume as conclusões ali assentadas como suas, máxime em razão de que, após a realização de uma segunda perícia, por um terceiro laboratório, tais informações são ratificadas.
Discutir a correção ou não das conclusões é tarefa a ser executada quando da análise do mérito.
ÔNUS DA PROVA
A inconclusividade dos exames laboratoriais, no caso dos ensaios de destilação, necessários para a classificação do produto como Hexano, a teor da nota de subposição n° 3, do capítulo 27 da NCM, fragiliza a comprovação da acusação do Fisco e, se não suprida por outro meio de prova, conduz à improcedência do lançamento.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DE MORA PELA AUTORIDADE JULGADORA. IMPOSSIBILIDADE
A autoridade julgadora, qualquer que seja a instância, não é competente para promover o lançamento da multa de mora.
INOVAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO PELA AUTORIDADE JULGADORA, INOCORRÊNCIA.
Não há que se falar em inovação na fundamentação quando o julgador reforça os fundamentos expendidos no Auto de Infração.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 20/03/2000 a 16/03/2005
REVISÃO ADUANEIRA. PRAZO.
O prazo para a verificação da exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração de importação encerra-se em cinco anos, contados do registro daquele documento base de instrução do despacho, independentemente da antecipação ou não de pagamento dos impostos. Inteligência do art. 54 do Decreto-lei n° 37/66, segundo a redação fornecida pelo Decreto-lei n°2.472/88.
MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA
A correção de oficio da classificação fiscal fornecida pelo sujeito passivo, levada a efeito em sede de Revisão Aduaneira, realizada nos contornos do art. 54 do Decreto-lei n° 37, de 1966, segundo a redação que lhe foi fornecida pelo Decreto-lei n° 2.472, de 1988, não representa retificação do lançamento
em razão de erro de direito ou de mudança de critério jurídico, não afrontando, conseqüentemente, o art. 146 do Código Tributário Nacional.
Tratando-se de correção de informação prestada pelo sujeito passivo, tal procedimento encontra pleno respaldo no art. 149, IV do mesmo Código Tributário Nacional.
Inaplicável, por outro lado, a pretensão de equiparar a hipótese descrita nos autos a uma das previstas no art. 100 do Código Tributário Nacional.
ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Período de apuração: 20/03/2000 a 16/03/2005
Produto comercialmente denominado Hexano S, resultante da mistura de n-Hexano, Metil Ciclopentano, 3-Metil Pentano e 2- Metil Pentano deve ser classificado no subitem 2710.11.10, da NCM/2002.
MULTA POR INFRAÇÃO AO CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES DESCABLMENTO.
Descabe a aplicação da multa por falta de licenciamento de importação na hipótese em que a revisão da classificação fiscal não interfere no controle administrativo que recai sobre a mercadoria importada
MULTA DE OFICIO DE 75% EM RAZÃO DE INEXATIDÃO NA DECLARAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CABIMENTO.
- O_Ato Declaratório Interpretativo SRF n' 13, de 2002 é taxativo quando enumera as hipóteses de infração excluídas em razão da completude da descrição da mercadoria: reconhecimento de imunidade tributária, isenção ou redução do imposto de importação e preferência percentual negociada em acordo internacional, quando incabíveis, bem assim a indicação indevida de destaque ex.
Nessa linha, tal completude e exatidão só afastou a incidência da multa de oficio enquanto perdurou a vigência do ADN Cosit n° 10, de 1997, tacitamente revogado pelo §2° do art. 84 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001.
MULTA DE 1% DO VALOR ADUANEIRO POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CABIMENTO.
A infração capitulada no art. 84 da Medida Provisória n°2.158-35, de agosto de 2001, insere-se no plano da responsabilidade objetiva, não reclamando, portanto, para sua caracterização, a presença de intuito doloso ou má-fé por parte do sujeito passivo.
Não há que se falar, por outro lado, em inaplicabilidade de tal multa regulamentar em razão da imposição das multas de oficio ou por afronta ao controle administrativo das importações. A convivência com tais penalidades foi expressamente prevista pelo legislador no § 2° do mesmo art. 84 da MP 2.158. Ademais, cada uma dessas penalidades tem sua própria ratio essendi.
Demonstrado o erro de classificação, impõe-se a aplicação da multa.
ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS
Período de apuração: 20/03/2000 a 16/03/2005
DRAWBACK. REVOGAÇÃO EM RAZÃO DA RECLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA QUE CONSTOU DO ATO CONCESSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE
Demonstrado que o produto que constou do ato concessório é o mesmo que foi importado não cabe desconsiderar .o regime de drawback, máxime quando se revela alteração da função para a qual o produto foi importado ou incorporação a produto diverso do exportado.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 20/03/2000 a 16/03/2005
A base de cálculo do PIS/Cofins importação encontra-se definida em lei vigente e que, pelo menos até o presente momento, que não foi alvo de declaração de inconstitucionalidade em sede de controle concentrado.
Ineficaz, portanto, perante este conselho a alegação de inconstitucionalidade desses dispositivos.
Recursos de Oficio e Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-000.562
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e acatar a prejudicial de decadência com relação aos fatos geradores ocorridos até 10/05/2000 e, no mérito, em dar provimento parcial aos recursos voluntário e de oficio, para: a) excluir da exigência as frações relativas à revogação dos benefícios do regime de drawback, à reclassificação do produto hexano high purity e à cobrança de multa de mora; e
b) restabelecer a exigência de multa de oficio de 75% relativamente aos fatos geradores ocorridos após 24/08/2001.
Nome do relator: LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO
