Numero do processo: 11020.907484/2008-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004
RESULTADO DA DILIGÊNCIA. CRÉDITO SUFICIENTE.
Sendo a controvérsia discutida a respeito da suficiência de direito creditório utilizado em compensação, e, restando concluso pela Autoridade Preparadora, em Diligência Fiscal, que os valores utilizados eram suficientes para os pagamentos/compensações realizados, é de se prover o recurso do contribuinte.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3402-002.491
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros deste Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente Substituto
(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO (Presidente Substituto), HELDER MASSAAKI KANAMARU (SUPLENTE), FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA (SUPLENTE), MARA CRISTINA SIFUENTES (SUPLENTE), JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR, FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO DEÇA, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR
Numero do processo: 10840.004184/97-18
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 16/12/1992 a 31/12/1992
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO. Para ser declarada, a concomitância há que existir no momento do julgamento, se desapareceu antes, não pode ser declarada, impondo-se o conhecimento da matéria impugnada.
Recurso provido para determinar o retorno do processo à DRJ de origem para exame do mérito.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 301-33.331
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento ao
recurso, com retomo à DRJ para exame das demais matérias impugnadas, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: ATALINA RODRIGUES ALVES
Numero do processo: 10680.901918/2013-42
Data da sessão: Thu Oct 26 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Dec 18 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 3301-001.865
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para determinar o retorno dos autos à unidade de origem, para (i) apurar os reflexos da decisão definitiva, no que tange a exclusão do frete na base de cálculo do IPI, proferida nos Autos nº 13629.721048/2014-23 com o presente caso, elaborando parecer conclusivo; (ii) intimar o contribuinte para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias; e (iii) retornar os autos ao CARF para julgamento.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ari Vendramini - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente), Ari Vendramini, Laercio Cruz Uliana Junior, Jucileia de Souza Lima, Sabrina Coutinho Barbosa e Marcos Antonio Borges (Suplente Convocado).
Nome do relator: ARI VENDRAMINI
Numero do processo: 10142.720624/2014-90
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 21 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Nov 03 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Data do fato gerador: 29/10/2013
COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA. AVISO DE RECEBIMENTO. RESPONSABILIDADE PELA JUNTADA. UNIDADE PREPARADORA. DATA DE INTIMAÇÃO.
O documento comprobatório da realização do ato de comunicação é o Aviso de Recebimento - AR, em consonância com o disposto no art. 23, inc. II, do Decreto nº 70.235/1972, cabendo à unidade preparadora a juntada daquele ao processo, sob pena de ser considerado intimado o sujeito passivo na primeira oportunidade em que lhe for dado se manifestar nos autos.
PROVAS. JUNTADA A POSTERIORI À IMPUGNAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO.
Regra geral, no processo administrativo-fiscal, as provas devem ser juntadas no momento da impugnação, podendo o recorrente fazê-lo a posteriori, apenas nas hipóteses em que fique demonstrada a impossibilidade de apresentação oportuna, por motivo de força maior; refira-se a fato ou a direito superveniente ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos.
DILIGÊNCIA. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCLUSIVOS.
A baixa do processo à unidade de origem para realização do procedimento de diligência justifica-se apenas na medida em que os autos não forneçam elementos conclusivos ao julgador, carecendo então de maior elucidação quanto a questões que ainda restem nebulosas, a requerer maiores aprofundamentos e investigações.
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA COMPROVADA. CONFIGURAÇÃO. DELIBERADA OCULTAÇÃO DE TERCEIRO INTERVENIENTE MEDIANTE SIMULAÇÃO E FRAUDE. SUPORTE PROBATÓRIO. EXIGÊNCIA.
A configuração da interposição fraudulenta na modalidade comprovada, prevista no art. 23, inc. V, §1º e §3º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, requer da autoridade fiscalizadora a apresentação de suporte probatório suficiente a demonstrar a deliberada ocultação de terceiro interveniente na operação de comércio exterior, praticada mediante simulação ou fraude por parte do sujeito passivo.
Numero da decisão: 3003-002.130
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Marcos Antônio Borges - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Lara Moura Franco Eduardo - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Antônio Borges, Lara Moura Franco Eduardo e Muller Nonato Cavalcanti Silva.
Nome do relator: Lara Moura Franco Eduardo
Numero do processo: 13975.000248/95-76
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 19 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Nov 19 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IPI - RESSARCIMENTO - 1 - O Ressarcimento fiscal é espécie de benefício fiscal, onde o Estado abdica de determinada receita em prol de interesse público estabelecido em lei. Para tanto, pode e deve o Estado normatizar sua concessão. O direito subjetivo ao ressarcimento só nasce com o atendimento pleno pelo contribuinte das formalidades estatuídas na legislação. 2 - A Lei nr. 9.000/95 isenciona, tão-somente, equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas. Não estão albergados pela isenção do art. 1 da referida norma as partes e peças vendidas separadamente. Recurso voluntário a que se nega provimento.
Numero da decisão: 201-71144
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 10314.002682/94-87
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 13 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Oct 13 00:00:00 UTC 1998
Ementa: NULIDADE
Considera-se nulo o Auto de Infração que não especifique, de forma clara e incontroversa, a disposição legal infringida.
Numero da decisão: 302-33845
Decisão: ANULADO POR UNANIMIDADE, a partir do Auto de Infração, nos termos do voto da Conselheira Relatora.
Nome do relator: ELIZABETH MARIA VIOLATTO
Numero do processo: 11128.005247/2001-91
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 17/05/2001
NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM). PRODUTO
QUÍMICO DENOMINADO ULTRAFORM N 2320-003. CÓDIGO NCM.
O produto químico denominado Ultraform N 2320-003, um poliacetal
estabilizado, contendo 0,15% de aditivo estabilizante do tipo antioxidante, apresenta correta classificação fiscal no código NCM 3907.10.90.
JUROS MORATÓRIOS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO VENCIDO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INCIDÊNCIA. CABIMENTO.
São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral (Súmula Carf nº 5), condição não contemplada nos presentes autos.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3802-000.896
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Turma Especial da Terceira Seção de
Julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO
Numero do processo: 10920.001935/94-10
Data da sessão: Mon May 22 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Mon May 22 00:00:00 UTC 2006
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. Painéis Frigoloc, que possam
destinar-se tanto a edificações quanto a câmaras frigoríficas,
classificam-se no código TAB 7308.90.9900.
Numero da decisão: CSRF/03-04.808
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, CONHECER em PARTE do recurso especial da FAZENDA NACIONAL, apenas em relação ao item "painel Frigoloc" e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e - voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Otacílio Dantas Cartaxo (Relator) que deu provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Anelise Daudt Prieto.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 10860.001282/97-29
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IPI. RESSARCIMENTO. O direito ao crédito de imposto referente à aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, aplicados na industrialização de produtos isentos ou tributados à alíquota zero só é possível em relação aos insumos entrados no estabelecimento industrial a partir de 01/01/99.
ESTORNO DE CRÉDITOS INDEVIDOS.
Deve-se estornar os créditos provenientes de aquisições de embalagens, entradas no estabelecimento até 31/12/1998, utilizadas na industrialização de produtos sujeitos à alíquota zero.
Recurso negado.
Numero da decisão: 203-10.589
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Cesar Piantavigna, Valdemar Ludvig e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO
Numero do processo: 11075.002311/2006-50
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 03/08/2006, 15/08/2006, 18/08/2006, 23/08/2006, 26/08/2006
Ementa. NCM. FARINHA DE TRIGO FORTIFICADA.
ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO.
O produto farinha de trigo fortificada com vitaminas (por exemplo, vitamina B1, vitamina B2, ácido fólico) e minerais (por exemplo, ferro), com adição de melhoradores de panificação (por exemplo, metabissulfito de sódio, azodicarbonamida), emulsificantes (por exemplo, estearoil lactato de sódio) e uma proporção de sal (cloreto de sódio) inferior ou igual a 0,5%, em peso, classifica-se no código NCM 1101.00.10.
NCM. MISTURA PARA PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA.
ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO.
O produto mistura para preparação de produtos de padaria à base de farinha de trigo fortificada com vitaminas (por exemplo, vitamina B1, vitamina B2, ácido fólico) e minerais (por exemplo, ferro), com adição de melhoradores de panificação (por exemplo, metabissulfito de sódio, azodicarbonamida), emulsificantes (por exemplo, estearoil lactato de sódio) e uma proporção de sal (cloreto de sódio) superior a 0,5%, em peso, classifica-se no código NCM 1901.20.00.
CERTIFICADO DE ORIGEM. DESQUALIFICAÇÃO. PERDA DA
PREFERÊNCIA TARIFÁRIA. APLICAÇÃO DO REGIME DE
TRIBUTAÇÃO NORMAL. COBRANÇA DOS TRIBUTOS DEVIDOS.
OBRIGATORIEDADE.
Em ato de conferência aduaneira, a comprovação que a mercadoria
efetivamente importada não corresponde a que se encontra descrita no Certificado de Origem implica perda da preferência tarifária negociada no âmbito do Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº 18, por conseguinte, a operação importação ficará sujeita à aplicação do tratamento tributário estabelecido para mercadoria originária de terceiro país, mediante a constituição do correspondente crédito tributário em Auto de Infração.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 03/08/2006, 15/08/2006, 18/08/2006, 23/08/2006, 26/08/2006
PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO PELA AUTORIDADE
JULGADORA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.
NULIDADE DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
No âmbito do processo administrativo fiscal, a prova pericial deve ser produzida ou refeita com a finalidade de proporcionar a autoridade julgadora a formação de livre convicção acerca da matéria fática, essencialmente, de natureza técnica. Trata-se,
portanto, de decisão da alçada do poder discricionário da autoridade julgadora. Dessa forma, não há vício de legalidade nem tampouco configura prejuízo ao direito defesa do contribuinte a decisão que apresenta adequada e suficiente fundamentação para o
indeferimento de pedido de realização de nova prova pericial.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3802-000.678
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Turma Especial da Terceira Seção de
Julgamento, por maioria, dar provimento parcial ao recurso voluntário para afastar a exigência fiscal relativamente às Declarações de Importação nºs 06/09144353 (adição 001), 06/09626609, 06/09855349, 06/10047064 e 06/10199824 cujos produtos apresentam percentual acima de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) de Cloreto de Sódio(Sal). Vencidos os Conselheiros
Solon Sehn (Relator) e Bruno Curi que declaravam de ofício a nulidade da decisão recorrida e determinavam o retorno dos autos à DRJ para que se realizasse a perícia requerida e proferisse nova decisão considerando o seu teor.
Nome do relator: SOLON SEHN
