Numero do processo: 10640.000579/96-53
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PERÍCIA CONTÁBIL/DILIGÊNCIA FISCAL - A determinação de realização de diligências e/ou perícias compete a autoridade preparadora, podendo a mesma ser de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a sua falta não acarreta a nulidade do processo administrativo fiscal.
NULIDADE DO PROCESSO FISCAL POR VÍCIO FORMAL - O Auto de Infração e demais termos do processo fiscal só são nulos nos casos previstos no art. 59 do Decreto n.º 70.235/72 (Processo Administrativo Fiscal).
DECADÊNCIA - A Fazenda Nacional decai do direito de proceder a novo lançamento ou a lançamento suplementar, após cinco anos, contados da notificação do lançamento primitivo ou do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se aquele se der após esta data.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS - INCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS - Os órgãos administrativos judicantes estão impedidos de declarar a inconstitucionalidade de lei ou regulamento, face à inexistência de previsão constitucional.
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS PARALELAS - AUSÊNCIA DA CONTABILIZAÇÃO - MEIOS DE PROVAS - A ausência de contabilização de receitas da empresa caracteriza o ilícito fiscal e justifica o lançamento de ofício sobre as parcelas subtraídas ao crivo do imposto, sem prejuízo da tributação sobre o lucro apurado. Desta forma, a escrituração mercantil somente pode fazer prova, a favor da pessoa jurídica, quando, preenchidos os requisitos mínimos de individuação, clareza e cronologia, for possível identificar e comprovar o fato registrado.
IRPJ - ESCRITURAÇÃO INCOMPLETA - ARBITRAMENTO - A escrituração contábil é o meio material concreto de conferir-se o resultado operacional da pessoa jurídica. Se esta, quando se inicia a fiscalização, não a mantém na forma da legislação de regência, seja porque não escriturou as operações mercantis efetuadas no ano-base, seja porque a fez insuficientemente e, mesmo após haver-lhe sido concedido prazo para atualizá-la, não consegue pô-la em ordem, cabível se torna o arbitramento do lucro feito com base na receita bruta apurada.
ARBITRAMENTO - BASE DE CÁLCULO - RECEITA BRUTA CONHECIDA - O lucro arbitrado das pessoas jurídicas, quando conhecida a receita bruta, será determinado mediante a aplicação do percentual de 15% sobre a receita bruta auferida, cujos percentuais, a partir de 01/01/93, serão aumentados em seis por cento ao mês sobre o último adotado, observado como limite máximo o dobro do inicial.
IRPJ - MEIOS DE PROVA - A prova de infração fiscal pode realizar-se por todos os meios admitidos em Direito, inclusive a presuntiva com base em indícios veementes, sendo, outrossim, livre a convicção do julgador (C.P.C., art. 131 e 332 e Decreto n.º 70.235/72, art. 29).
IRPJ - MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - O Auto de Infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a penalidade aplicável. Assim, a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto dá causa a lançamento de ofício, para exigi-lo com acréscimos e penalidades legais.
IRPJ - NOTAS FISCAIS "PARALELAS”"- MULTA DE LANÇAMENTO "EX OFFÍCIO" AGRAVADA - FRAUDE - Uma vez provado no processo que o contribuinte subtraiu lucros da tributação mediante o expediente de emissão de notas fiscais "paralelas", cuja prática constitui fraude, justifica a aplicação da multa qualificada de 150% ou 300% (art. 728, inc. III, do RIR/80; art. 992, inc. II, do RIR/94).
PENALIDADES - RETROATIVIDADE BENIGNA - MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - REDUÇÃO - A lei nova aplica-se a ato ou fato não definitivamente julgados, quando lhes comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática. Assim, as penalidades de 300% (trezentos por cento) e de 100% (cem por cento) aplicadas sobre as parcelas de impostos devidas e não pagas, previstas nos incisos I e II, da Lei n.º 8.218/91, devem ser reduzidas para 150% (cento e cinqüenta por cento) e 75% (setenta e cinco por cento), respectivamente, em virtude do disposto nos incisos I e II, do art. 44, da Lei n.º 9.430/96, tê-las tornado menos gravosas.
VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - INCIDÊNCIA DA TRD COMO JUROS DE MORA - Por força do disposto no artigo 101 do CTN e no § 4 do artigo 1 da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, a Taxa Referencial Diária - TRD poderá ser cobrada, como juros de mora, a partir do mês de agosto de 1991 quando entrou em vigor a Lei n.º 8.218/91.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA:
LANÇAMENTO REFLEXO/DECORRENTE - Tratando-se de tributação reflexa/decorrente, o julgamento do processo principal faz coisa julgada no processo decorrente, no mesmo grau de jurisdição, ante a íntima relação de causa e efeito existente entre ambos.
PIS FATURAMENTO - É legítimo o lançamento que exige a Contribuição para o Programa de Integração Social a alíquota de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o faturamento, com base na Lei Complementar n.º 07, de 07/09/70 e na Lei Complementar n.º 17, de 12/12/73.
FINSOCIAL FATURAMENTO - É legitimo o lançamento que exige a contribuição para o Finsocial/Faturamento, a alíquota de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento), até 31/03/92, calculada sobre a receita omitida, apurada em procedimento de ofício levado a efeito contra a recorrente para exigência do imposto de renda da pessoa jurídica.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - É devida a contribuição social sobre o lucro calculada sobre a receita omitida apurada em procedimento de ofício levado a efeito contra a recorrente para exigência do imposto de renda da pessoa jurídica.
IRRF - ARBITRAMENTO - TRIBUTAÇÃO REFLEXA - LUCROS AUTOMATICAMENTE DISTRIBUÍDOS AOS SÓCIOS - Os lucros arbitrados, que dão base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica, se consideram automaticamente distribuídos por gerarem disponibilidades econômicas em favor do sócios. Esses lucros devem ser considerados automaticamente distribuídos pelo líquido resultante entre o montante que se lhe avaliar e o valor do imposto de renda mais contribuição social que sobre eles incidir, e tributados, exclusivamente na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento ou quinze por cento, conforme o caso.
IRF - DECORRÊNCIA - AGRAVAMENTO DE PENALIDADE - Nem o conceito, nem os efeitos da solidariedade, artigos 124 e 125 do C.T.N., nem a legislação tributária ordinária autorizam a extensão a terceiro contribuinte, do agravamento de sanção tributária, imposta a infração qualificada, sob fundamento de lançamento por presuntividade decorrente, legalmente autorizado.
IRF - DECORRÊNCIA - Em matéria de lançamento fundado em presuntividade por decorrência, quando legalmente autorizada a presunção, o recolhimento do imposto de renda na fonte será exigido da pessoa jurídica, como responsável (Lei n 2.862/56, art. 28 e 3.470/58, artigo 19). Inexiste fundamento ou base legal a extensão, à essa exigência, de penalidade agravada, por infração qualificada da pessoa jurídica, além de, se exigida, configurar dupla sanção qualificada ao mesmo autor da infração.
Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-17246
Decisão: DECISÃO: Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: I - excluir da exigência tributária as importâncias de Cr$ 311.936.685,47 e Cr$ 5.298.822.120,57, relativas aos exercícios de 1991 e 1992, respectivamente; II – reduzir as multas de lançamento de ofício no que se refere ao imposto de renda na fonte de 300% e de 150%, para 100% e 50%, respectivamente; III – reduzir as multas de lançamento ofício de 300% (trezentos por cento) e de 100% (cem por cento) para 150% (cento e cinqüenta por cento) e 75% (setenta e cinco por cento), respectivamente; e IV - excluir a incidência da TRD anterior a agosto de 1991, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Nelson Mallmann (Relator) e Elizabeto Carreiro Varão que negavam provimento quanto ao item II. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Roberto William Gonçalves.
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 10665.000357/2001-17
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 11 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Jul 11 00:00:00 UTC 2002
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
A falta de elementos nos autos impossibilita a perfeita identificação do produto para que se proceda à sua correta classificação.
RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE
Numero da decisão: 301-30265
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: ROBERTA MARIA RIBEIRO ARAGÃO
Numero do processo: 10675.720042/2007-66
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2005
ITR - TERRAS SUBMERSAS/RESERVATÓRIOS - IMÓVEL DE USO ESPECIAL DA UNIÃO. Não são passíveis de incidência do ITR as terras submersas de uso especial da União, utilizadas como reservatórios para usinas hidrelétricas.
A posse e o domínio das terras submersas pertencem à União Federal, pois a água é bem público que forma o seu patrimônio, consoante a Constituição Federal.
VALOR DA TERRA NUA - VTN. Não há meios hábeis à quantificação do Valor da Terra Nua, em razão da impossibilidade de atribuir um valor de mercado a terras ocupadas por reservatórios artificiais, de armazenamento de águas para hidrelétricas, voltadas à produção de energia elétrica.
BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do ITR é o valor da terra nua, conforme os arts. 10 e 11 da Lei 9.363/96. No caso sob exame, os comandos legais não foram observados.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 303-35.788
Decisão: ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. A Conselheira Nanci Gama declarou-se impedida.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: Nilton Luiz Bartoli
Numero do processo: 10630.001156/2004-87
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: EXPRESSÕES INJURIOSAS - INCOMPETÊNCIA - A competência para riscar expressões injuriosas é do Presidente da Câmara, nos termos do artigo 38 do Regimento do Conselho de Contribuintes.
NULIDADE DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO - QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO SEM ORDEM JUDICIAL - Conforme a jurisprudência do STJ, a exegese do art. 144, § 1º, do Código Tributário Nacional, conduz à conclusão De que é juridicamente incensurável a aplicação dos artigos 6º da Lei Complementar 105/2001 e 1º da Lei 10.174/2001 ao lançamento de tributos cujo fato gerador se verificou em exercício anterior à vigência dos citados diplomas legais, desde que não alcançado pela decadência, podendo a autoridade fazendária exigir das instituições bancárias as informações necessárias à realização do ato, sem depender de provimento judicial que o determine.
NULIDADE - RECUSA IMOTIVADA À PROVA PERICIAL - IMPROCEDÊNCIA - Não assiste razão ao autuado que alega a ausência de motivação, por parte do órgão a quo, na rejeição ao pedido de perícia, em face da exaustiva explanação da autoridade julgadora, ao fundamentar o seu voto, sobre a recusa ao pleito formulado.
PERÍCIA - DESNECESSIDADE - Deve ser indeferido o pedido de perícia, quando o exame de um técnico é desnecessário à solução da controvérsia, que só depende de matéria contábil e argumentos jurídicos ordinariamente compreendidos na esfera do saber do julgador.
PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL - INDEFERIMENTO - Nega-se o pedido para posterior apresentação de documentos, em virtude da preclusão que se operou com fulcro no artigo 16, 4º, do Decreto nº 70.235, de 1972, já que não se comprovaram quaisquer das excludentes previstas nas alíneas do dispositivo em lume.
LUCRO ARBITRADO - OMISSÃO DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA - A omissão de registro contábil de vultosa movimentação bancária revela escrituração imprestável para respaldar a apuração do IRPJ e da CSLL com base no lucro real. Tal condição enseja a tributação pelo regime do lucro arbitrado.
ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996 - PESSOAS JURÍDICAS QUE EXERCEM ATIVIDADE DE FACTORING - No caso das pessoas jurídicas que exercem atividade de factoring, não há como partir do pressuposto de que os depósitos bancários, sem origem comprovada, reflitam a receita sonegada, como se presume, de ordinário, em relação às empresas comerciais ou prestadoras de serviço. Diversamente, nas pessoas jurídicas do ramo de factoring, os depósitos bancários só podem refletir os valores de face dos títulos adquiridos, enquanto a receita bruta resulta da subtração entre tais valores e as importâncias referentes à aquisição dos respectivos títulos, como orientam o ADN Cosit nº 31/97 e o artigo 10, § 3º, do Decreto nº 4.524, de 2002. Em suma, para corresponder à conceituação jurídica relativa à receita bruta da atividade de factoring, apenas os depósitos bancários não promovem a presunção de que, na ausência de comprovação de suas origens, a receita sonegada equivale, justamente, ao somatório dos referidos depósitos, no período de apuração. Publicado no D.O.U. nº 167 de 30/08/06.
Numero da decisão: 103-22.502
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Flávio Franco Corrêa
Numero do processo: 10670.000900/99-21
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPF - "Imposto de Renda das pessoas físicas, a partir de 01/01/89, será apurado, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, incluindo-se, quando comprovada pelo Fisco, a omissão de rendimentos apurada através de planilhamento financeiro ("fluxo de caixa"), onde serão considerados todos os ingressos e dispêndios realizados no mês pelo contribuinte. Desta forma, somente é correto apurar omissão de rendimentos, através de "fluxo de caixa", quando esta apuração for mensal".
Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 104-17699
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Leila Maria Scherrer Leitão
Numero do processo: 10670.000209/96-31
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 13 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Jul 13 00:00:00 UTC 1999
Ementa: LUCRO ARBITRADO. Hipótese de arbitramento. (AC 92) - Sujeita-se à tributação com base no lucro arbitrado a pessoa jurídica que, indevidamente enquadrada como microempresa, não mantiver escrituração comercial e fiscal que permita a apuração do lucro real.
LUCRO ARBITRADO. Hipótese de arbitramento. (AC 93/4) - Impõe-se o arbitramento do lucro da pessoa jurídica optante pela tributação do IRPJ com base no lucro presumido que, não mantendo escrituração contábil nos termos da legislação comercial, deixar de escriturar o livro Caixa.
ARBITRAMENTO - Agravamento de Percentuais - (AC 92, 93 e 94) - Incabível o procedimento, por ausência de base legal que o autorizasse, já que as disposições das portarias 22/79 extrapolaram a competência delegada pelo Decreto-lei 1.648/78.
PROCEDIMENTOS REFLEXOS - PIS/COFINS/IRF/CSL - Face à relação de causa e efeito o decidido no tocante ao IRPJ repercutirá nos decorrentes.
Numero da decisão: 105-12879
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para; 1 - no tocante ao IRPJ, afastar o agravamento dos percentuais de arbitramento recalculando-se o lucro ela aplicação uniforme do percentual de 15% (quinze por cento); 2 - IRF: ajustar a exigência em relação ao decidido em relação ao IRPJ. (Mantidas as demais exigências objeto do recurso: PIS, COFINS e Contribuição Social).
Nome do relator: Afonso Celso Mattos Lourenço
Numero do processo: 10640.000509/2004-11
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IRPF – DEDUÇÕES – DEPENDENTES – Para ser aceita dedução relativa a dependentes necessária a comprovação de que os filhos não constam na declaração do cônjuge e este não apresentou declaração em separado.
IRPF - DEDUÇÕES - DESPESAS COM INSTRUÇÃO – Somente são dedutíveis as despesas com instrução pagas a estabelecimento de ensino de educação infantil, fundamental, médio, superior ou de educação profissional.
Recurso negado.
Numero da decisão: 106-16.614
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Ana Maria Ribeiro dos Reis
Numero do processo: 10660.000337/99-65
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed May 23 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO DE REPETIR O INDÉBITO TRIBUTÁRIO - RESTITUIÇÃO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. Tratando-se de tributo cujo recolhimento indevido ou a maior se funda no julgamento, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade das majorações da alíquota da exação em foco, o termo a quo para contagem do prazo prescricional do direito de pedir a restituição/compensação dos valores é o momento que o contribuinte teve reconhecido seu direito pela autoridade tributária - MP nº 1.110, de 31.08.95. Devida a restituição dos valores recolhidos ao FINSOCIAL em alíquota superior a 0,5% (cinco décimos percentuais), majorada pelas leis já declaradas inconstitucionais pelo Eg. STF, ou a compensação do FINSOCIAL pago em excesso, com parcelas vincendas da COFINS, exclusivamente nos períodos e valores comprovados com a documentação juntada. É possível a compensação de crédito do sujeito passivo, perante a SRF, decorrentes de restituição ou ressarcimento, com seus débitos tributários relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob sua administração. Resguarda-se à SRF a averiguação da liquidez e certeza dos créditos postulados pelo contribuinte. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-74689
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Luiza Helena Galante de Moraes
Numero do processo: 10640.001682/97-29
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 16 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Aug 16 00:00:00 UTC 2001
Ementa: COFINS - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CONSTITUIÇÃO - A falta de recolhimento ou recolhimento a menor da COFINS, quando apurada pela autoridade fiscal, enseja lançamento de ofício. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-07608
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Maria Teresa Martínez López.
Nome do relator: Antônio Augusto Borges Torres
Numero do processo: 10670.000144/2002-05
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 06 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed May 06 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001
SÚMULA Nº 2.
O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2201-000.130
Decisão: ACORDAM os Membros da 2ª Câmara/lª Turma Ordinária da 2ª Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na linha fixada pela Súmula 02 do Conselho de Contribuintes.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
