Numero do processo: 10680.002447/2006-69
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2002, 2003, 2004
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO
DAS AUTORIDADES LANÇADORA E JULGADORAS DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA.
Verificando-se que as infrações imputadas ao contribuinte encontram-se perfeitamente delineadas no Auto de Infração, com a devida observância dos dispositivos legais atinentes e o julgamento da impugnação obedeceu às determinações contidas no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, não há que se falar em suspeição das autoridades lançadora e julgadoras de primeira
instância, mormente se não restou caracterizado nos autos que tais autoridades tenham agido com pessoalidade e parcialidade.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, que atendeu aos
preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN e presentes os requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento.
NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.
Quando a decisão de primeira instância, proferida pela autoridade
competente, está fundamentada e aborda todas as razões de defesa suscitadas pelo impugnante, não há que se falar em nulidade.
DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO EM DUPLICIDADE.
Comprovado nos autos que o contribuinte pleiteou em duplicidade a dedução de despesas relativas ao plano de saúde, deve-se manter a glosa efetivada no lançamento.
DECLARAÇÃO EM SEPARADO. DESPESAS COM DEPENDENTE E DESPESAS COM INSTRUÇÃO.
Quando apresentadas Declarações de Ajuste Anual em separado, o cônjuge não pode ser admitido como dependente e, por conseguinte, também não podem ser admitidas suas despesas com instrução.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo.
ÔNUS DA PROVA.
Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2102-002.081
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares de nulidade do lançamento e da decisão de primeira instância e, no mérito, em NEGAR provimento ao recurso. Fez sustentação o Dr. Yuri Almeida Belchior Tisi, OAB-DF Nº 36.160, patrono do recorrente.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 11831.006985/2002-91
Data da sessão: Thu Sep 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2001
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISAR. IMPOSSIBILIDADE.
Com o transcurso do prazo decadencial apenas o dever/poder de constituir o crédito tributário estaria obstado, tendo em conta que a decadência é uma das modalidades de extinção do crédito tributário. Não se submetem à decadência do direito de o fisco revisar seus assentamentos contábeis e fiscais os saldos negativos de IRPJ apurados direta ou indiretamente nas declarações apresentadas a serem regularmente comprovados quando objeto de pedido de restituição ou compensação. Verificação da Base de Cálculo do IRPJ. Lançamento versus Reconhecimento de Indébito Tributário.
A verificação da base de cálculo do tributo não é cabível apenas para fundamentar lançamento de ofício, mas deve ser feita, também, no âmbito da análise das declarações de compensação, para efeito de determinação da certeza e liquidez do crédito, invocado pelo sujeito passivo, para extinção de outros débitos fiscais.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2001
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
A prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido.
Numero da decisão: 1401-000.330
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria, negar provimento ao recurso, vencidos o Relator Maurício Pereira Faro e o Conselheiro Alexei Macorin Vivan.
Nome do relator: Mauricio Pereira faro
Numero do processo: 10183.006013/2007-20
Data da sessão: Tue Jan 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 2003, 2004, 2005, 2006, 2007
DECADÊNCIA.
A decadência é uma objeção, ou seja, é matéria de ordem pública que pode ser conhecida a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo e em qualquer instância de julgamento. O termo de início da contagem do prazo decadencial dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação se rege pela regra do § 4 do art. 150 do Código Tributário Nacional no caso de restarem comprovados os pagamentos antecipados.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL.
A legislação que trata sobre outorga de isenção tributária deve ser interpretada literalmente, em conformidade com o art. 111 do CTN.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. SUDAM.
A fruição regular do benefício fiscal depende do implemento de condições cumulativas, quais sejam (a) que o empreendimento industrial ou agrícola que se instalar, modernizar, ampliar ou diversificar, na área de atuação da Sudam fica isento do IRPJ, segundo laudo constitutivo por ela expedido, (b) que seja apresentado requerimento ao MI solicitando a declaração de que
satisfaz as condições estabelecidas para gozo do favor fiscal e (c) que a Sudam deve comunicar à autoridade fiscal competente do Ministério da Fazenda que o empreendimento satisfaz às condições legalmente exigidas.
Numero da decisão: 1801-000.469
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em preliminar, em reconhecer a decadência dos lançamentos referentes aos primeiro, segundo e terceiro trimestres do ano-calendário de 2002, e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora
Nome do relator: Carmen Ferreira Saraiva
Numero do processo: 13603.720011/2010-42
Data da sessão: Thu May 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 2003
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. LUCRO REAL ANUAL. SALDO NEGATIVO DO IRPJ AO FINAL DO PERÍODO. PRAZO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITOS. PRESCRIÇÃO.
É assegurado ao contribuinte o direito de pleitear a restituição de indébitos no prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário (art. 168, I do CTN). No caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, a extinção ocorre no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 do CTN. Entretanto, a contagem do prazo somente pode ocorrer a
partir do momento do encerramento do período de apuração, quando se verificar saldo negativo do imposto. Ultrapassado esse prazo de cinco anos, o saldo negativo apurado não serve para a compensação com débitos do contribuinte, uma vez que o direito à restituição encontra-se fulminado pela prescrição.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO FORMALIZADO APÓS 09/06/2005.
PRESCRIÇÃO. PRAZO.
Face ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na sistemática dos recursos com repercussão geral, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, com pagamento antecipado, cujos processos/pedidos foram formalizados em data posterior a 09/06/2005, extingue-se em cinco anos da data do fato gerador o prazo para pleitear a restituição de valores pagos a maior ou indevidamente.
Numero da decisão: 1202-000.984
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DONASSOLO
Numero do processo: 11618.002087/2002-98
Data da sessão: Tue Apr 06 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Data do fato gerador: 30/09/1997, 31/12/1997
AUDITORIA INTERNA DE DCTF INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO RETENÇÕES OCORRIDAS NO PRÓPRIO PERÍODO
Tratando-se de lançamento que se fundamenta exclusivamente no valor do imposto declarado em DCTF, e não havendo como afirmar que as retenções reivindicadas e comprovadas referem-se a outras receitas, distintas daquelas consideradas na DIRPJ e DCTF, especialmente quando os documentos apresentados indicam o contrário disso, o valor de tais retenções deve ser descontado do lançamento.
Numero da decisão: 1802-000.422
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)
Nome do relator: José de Oliveira Ferraz Corrêa
Numero do processo: 11128.003300/95-38
Data da sessão: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 1999
Ementa: ALÍQUOTA ALADI — Importação de vinho com redução ALADI/MERCOSUL.
Acordo Internacional citado alcança os produtos importados entre os
países consignatários. Não há de se cobrar diferença de imposto.
RECURSO PROVIDO.
Numero da decisão: 302-33.935
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Maria Helena Cotta Cardozo e Henrique Prado Megda, que negavam provimento. O Conselheiro Paulo Roberto Cuco Antunes, votou pela conclusão.
Nome do relator: Ubaldo Campello Neto
Numero do processo: 10980.004328/2007-47
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO — MULTA DE MORA ISOLADA
Ano-calendário: 2003
Ementas: MULTA DE MORA EXIGIDA DE OFICIO, ISOLADAMENTE.
DENUNCIA ESPONTANEA. INAPLICAVEL. O procedimento de recolher,
com atraso, tributo sujeito a lançamento pot homologação, declarado em DCTF e sem o acréscimo de multa de mora, não está protegido pelo instituto da denúncia espontânea de que trata o art. 138, do CTN. Desta forma, é correto o lançamento de ofício, da multa de mora que deixou de ser recolhida quando do pagamento intempestivo do tributo, nos termos do disposto no art.
43 e 61 da Lei nº 9.430/96.
LEI Nº 11.941/2009. "REFIS DA CRISE". O Recurso Voluntário não é via hábil para o sujeito passivo formular e requerer a adesão para fruir benefícios fiscais ofertados pela Lei n" 11,941/2009 e nem as Turmas Julgadoras é permitido autorizar a adesão aquele parcelamento.
Numero da decisão: 1103-000.343
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade .de votos, NEGAR
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Gervasio Nicolau Recktenvald
Numero do processo: 10880.915972/2008-51
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Apr 18 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 31/12/2002
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não há falar em cerceamento do direito de defesa se este não ficar cabalmente demonstrado e quando se verifica que o interessado pôde exercer seu direito eficazmente.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 31/12/2002
As receitas auferidas nas vendas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus - ZFM equiparam-se às receitas de exportação para afastar a tributação pela Contribuição Social.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 3802-001.663
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Solon Sehn, que negou provimento em razão da ausência de DCTF retificadora. Fez sustentação oral: Dr. Phelippe Falbo Di Cavalcanti Mello, OAB/PE nº 24.635
RÉGIS XAVIER HOLANDA - Presidente
CLÁUDIO AUGUSTO GONÇALVES PEREIRA Relator
[assinado digitalmente]
RODRIGO DA COSTA PÔSSAS - Redator ad hoc
EDITADO EM: 31/03/2019
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Bruno Maurício Macedo Curi, José Fernandes do Nascimento, Francisco José Barroso Rios, Cláudio Augusto Gonçalves Pereira e Solon Sehn.
Nome do relator: CLAUDIO AUGUSTO GONCALVES PEREIRA
Numero do processo: 10680.001354/85-12
Data da sessão: Tue Oct 01 00:00:00 UTC 1985
Ementa: VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA - Aplicação da Lei a fato gerador ocorrido - Os dispositivos de Lei, que instituem ou majoram impostos ou que definem novas hipóteses de incidência, sós entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra
a sua publicação. Por isso que, na constituição do credito tributário, o lançamento deve reportar-se-á data da ocorrência do fato gerador da obrigação, reger-se pela lei então vigente(C.T.N.
arts. 104 e 144).
Numero da decisão: 105-01.494
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Pedro Martins Fernandes que votou por dar provimento parcial, para excluir da tributação apenas as parcelas relativas aos anos de 1980 a 1982.
Nome do relator: Ivan Tavares
Numero do processo: 13883.000405/2001-91
Data da sessão: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 1997, 1998
PRESCRIÇÃO, PAGAMENTO A MAIOR. A pretensão ao reconhecimento
do direito creditório relativo aos pagamentos efetuados no período de 29/03/1996 e 13/12/1996 pleiteado em 27/12/2001 está fulminado pela prescrição, tendo em vista o decurso do prazo superior a cinco anos contados a partir dos pagamentos a maior que os tributos devidos.
DCTF. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO, O procedimento de retificação de
oficio da DCTF não tem previsão legal.
PROVA. As suas meras alegações desprovidas de comprovação efetiva de sua materialidade mediante a análise de todos os documentos que embasaram a escrituração não são suficientes para elidir a motivação fiscal do procedimento, tendo em vista que as provas já constantes nos autos constituem um conjunto probatório robusto de que não há qualquer pagamento a maior de tributo devido.
Recurso Voluntário Negado,
Numero da decisão: 1801-000.279
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, declarar a prescrição do pedido de restituição no que respeita aos pagamentos efetuados no período compreendido entre 29/02/1996 e 21/12/1996, para no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Declarou-se impedida de participar do julgamento a Conselheira Maria de Lourdes Ramirez
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Carmen Ferreira Saraiva
