Numero do processo: 13888.001146/2002-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 1999
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. CIÊNCIA POSTAL DA DECISÃO RECORRIDA. TRINTÍDIO LEGAL CONTADO DA DATA REGISTRADA NO AVISO DE RECEBIMENTO OU, SE OMITIDA, CONTADO DE QUINZE DIAS APÓS A DATA DA EXPEDIÇÃO DA INTIMAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO
CONHECIMENTO.
Na forma dos arts. 5º, 23 e 33 do Decreto nº 70.235/72, o recurso voluntário deve ser interposto no prazo de 30 dias da ciência da decisão recorrida. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. No caso de intimação postal, esta será considerada ocorrida na data do recebimento colocada no AR ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação.
Numero da decisão: 2102-000.963
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, por perempto, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 10932.000389/2007-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/12/2004 a 31/01/2007
CONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS LEGAIS. Não cabe à
instância administrativa decidir questões relativas à constitucionalidade de
dispositivos legais, competência exclusiva do Poder Judiciário.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. As contribuições devidas à
Seguridade Social, como também as decorrentes de SAT e as destinadas a
terceiros (SESI, SENAE, INCRA, SEBRAE) incidem sobre a remuneração
paga aos segurados empregados e contribuintes individuais.
SALÁRIO EDUCAÇÃO. A contribuição sobre o Salário Educação é devida
também sob a égide da CF/88.
EMPRESAS URBANAS. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA.
É legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas,
sendo inclusive desnecessária a vinculação ao sistema de previdência rural.
SEBRAE A contribuição destinada ao SEBRAE não é devida apenas por
microempresa e empresa de pequeno porte.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE
TRIBUTOS. Arrimado em Súmula do Segundo Conselho de Contribuintes é
cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes
de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia SELIC
para títulos federais.
MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA. As
contribuições sociais previdenciárias estão sujeitas à multa de mora, na
hipótese de recolhimento em atraso devendo observar o disposto na nova
redação dada ao artigo 35, da Lei 8.212/91.
Numero da decisão: 2301-001.808
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, I) Por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para, no mérito, determinar que seja aplicada a multa prevista no art. 61 da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica ao contribuinte, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira, que votou pela manutenção da multa.
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES
Numero do processo: 10183.005823/2005-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2002
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL.
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO ADA.
A partir do exercício de 2001 é indispensável a apresentação do Ato Declaratório Ambiental como condição para o gozo da redução do ITR em se tratando de áreas de preservação permanente e de reserva legal, tendo em vista a existência de lei estabelecendo expressamente tal obrigação.
ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO DA ÁREA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS EM DATA POSTERIOR AO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DA BENESSE LEGAL.
A averbação cartorária da área de reserva legal é condição imperativa para fruição da benesse em face do ITR, sempre lembrando a relevância extrafiscal de tal imposto, quer para os fins da reforma agrária, quer para a preservação das áreas protegidas ambientalmente, neste último caso avultando a obrigatoriedade do registro cartorário da área de reserva legal,
condição especial para sua proteção no bojo da legislação ambiental, o qual deve ser feito antes do início da ação fiscal, sob pena de o contribuinte também incorrer em mora em face da legislação tributária.
VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO. LAUDO DE AVALIAÇÃO.
O arbitramento do valor da terra nua, apurado com base nos valores do Sistema de Preços de Terra (SIPT), deve prevalecer sempre que o laudo de avaliação do imóvel apresentado pelo contribuinte, para contestar o lançamento, não seja elaborado nos termos da NBR-ABNT 14653-3.
MULTA DE OFÍCIO.
Nos casos de lançamento de ofício aplica-se a multa de ofício no percentual de 75%, prevista na legislação tributária, sempre que for apurada diferença de imposto a pagar.
JUROS DE MORA.
São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral. (Súmula CARF nº 2, publicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2009)
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2102-000.965
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR
provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Os Conselheiros Rubens Maurício Carvalho, Vanessa Pereira Rodrigues Domene, Acácia Sayuri Wakasugi, Carlos André Rodrigues Pereira Lima e Giovanni Christian Nunes Campos acompanham a Relatora pelas conclusões no tocante à controvérsia referente à averbação da área de reserva legal, pois entendem que tal averbação pode ser feita até o momento anterior ao início da ação fiscal,
desde que haja prova da existência da área de reserva legal. Designado para redigir o voto vencedor no tocante à discussão sobre a fundamentação controversa o Conselheiro Giovanni
Christian Nunes Campos.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA
Numero do processo: 10480.007050/2003-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1999, 2000
Ementa: EMBARGOS DE. DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. Identificada
contradição entre os fundamentos e a conclusão do acórdão, a mesma deve ser sanada mediante retificação do acórdão embargado.
Embargos acolhidos
Acórdão retificado
Numero da decisão: 2201-000.817
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, Por unanimidade acolher os embargos para sanar a contradição, retificando e alterando o dispositivo do acórdão n" .303-35,796, para "não tomar conhecimento do recurso voluntário".
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 17546.000829/2007-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 16/04/2007
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO .32,
IV, § 5° E ARTIGO 41 DA LEI N ° 8 212191 C/C ARTIGO 284,11 DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.° 3.048/99 - OMISSÃO EM GFIP -
PAGAMENTO DE PRÊMIOS - SALÁRIO INDIRETO - MULTA - RETROATIVIDADE BENIGNA
Uma vez estando no campo de incidência das contribuições previdenciárias, para no haver incidência é mister previsão legal nesse sentido, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da isonomia.
Os prêmios constituem espécies de salários indiretos, porquanto constituem salário de contribuição.
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-deinfração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária.
Inobservância do art. 32, IV, § 5° da Lei n ° 8.212/1991, com a multa punitiva aplicada conforme dispõe o art. 284, II do RPS, aprovado pelo Decreto n ° 3.048/1999.: " informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS. (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)".
Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2401-000.969
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para, recalcular o valor da multa, se mais benéfico ao contribuinte, de acordo com o disciplinado 44,
I da Lei nº 9.430, de 1996, deduzidos os valores levantados a titulo de multa nas NFLD correlatas.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 14485.000388/2007-32
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 22 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Mar 22 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1998
DECADÊNCIA. 0 Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2402-000.677
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento I) Por voto de qualidade: a) nas preliminares, em dar provimento ao recurso, pois foi reconhecida a decadência do direito de exigência da totalidade das contribuições apuradas, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado e Ronaldo de Lima Macedo.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
Numero do processo: 36266.004093/2006-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/07/2002 a 31/07/2002
-PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - ENQUADRAMENTO DE ACORDO COM O CUB - AFERIÇÃO INDIRETA. CRITÉRIOS SÃO ESTABELECIDOS PELO ÓRGÃO
PREVIDENCIÁRIO - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONTABILIDADE - MPF COMPLEMENTAR FORA DO PRAZO, - NULIDADE - ANALISE DOS ARGUMENTOS - DIREITO AO CONTRADITÓRIO - PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE STF.
Um dos fatos geradores de contribuições previdenciárias é a remuneração de mão-de-obra utilizada em obra de construção civil. Uma vez que o recorrente não possui prova dos valores despendidos com tal mão-de-obra, há que se utilizar o critério da aferição indireta. O simples fato de que durante o procedimento quando do vencimento de um MPF, o complementar só foi emitido dias após o seu vencimento, contudo com a devida cientiticação do recorrente acaba por convalidar o ato, sem provocar nulidade ao procedimento.
A autoridade julgadora pode abster-se de avaliar pontualmente os
argumentos, se entender que os mesmos podem ser avaliados em bloco, afastando as dúvidas do impugnante quanto aos argumentos apontados.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a
inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.2121 991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n 8, senão "São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário"".
No lançamento a lavratura da NFLD deu-se em 07/08/2002, tendo a
cientificação ao sujeito passivo ocorrido em 12/08/2002. Logo, em aplicando-se o art. 150, § 4º do CTN, devem ser refeitos os cálculos para excluir os fatos geradores ocorridos até 07/1997.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-000.983
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, I) Por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento. Vencidos os Conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e deusa Vieira de Souza; e II) Por unanimidade de votos: a) em rejeitar a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância; b) em declarar a decadência das contribuições apuradas até a competência 07/1997. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Marcelo Freitas de Souza
Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira;e c) no mérito, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 36200.001421/2005-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 24 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Mar 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/06/2001
CONTRIBUIÇÕES SEGURADO EMPREGADO OBRIGAÇÃO
RECOLHIMENTO. Nos termos do artigo 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei n° 8.212/91, a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as das respectivas remunerações, e recolher o produto no prazo estipulado na legislação de regência.
OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. EDIÇÃO EC 20/1998.
VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA RGPS. Após o advento da Emenda
Constitucional n° 20/1998, são devidas ao INSS, de conformidade com o artigo 12, inciso "I", alínea "g", da Lei n° 8.212/91, as contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas as segurados empregados, ocupantes de cargo em comissão.
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem
como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato
administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-001.133
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: I) em rejeitar a preliminar de nulidade; II) no mérito, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira
Numero do processo: 13016.000474/2007-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/09/2000 a 30/11/2000, 01/01/2001 a30/09/2002, 01/11/2002 a 31/08/2007
DECADÊNCIA
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
PARCELAS SALARIAIS INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO.
RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE FOLHAS DE PAGAMENTO E OUTROS DOCUMENTOS POR ELE PREPARADOS.
O reconhecimento através de documentos da própria empresa da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos segurados torna incontroversa a discussão sobre a correção da base de cálculo.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Numero da decisão: 2302-000.732
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara/ 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos em conceder provimento parcial ao recurso voluntário nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Thiago D'avila Melo Fernandes que entenderam aplicar o art. 150, parágrafo 4 do CTN para todo o período. O Conselheiro Arlindo da Costa e Silva entendeu aplicar-se o art. 173, inciso I do CTN para todo o período.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi
Numero do processo: 13161.000295/2006-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 22 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Sep 22 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2002
Ementa: ITR. ÁREA TRIBUTÁVEL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO. NECESSIDADE DO ADA. Por se tratar de áreas ambientais cuja existência independe da vontade do proprietário e de reconhecimento por parte do Poder Público, a apresentação do ADA ao Ibama não é condição indispensável para a exclusão das áreas de preservação permanente e de reserva legal, de que tratam, respectivamente, os artigos 2º e 16 da Lei nº 4.771, de 1965, para fins de apuração da área tributável do imóvel.Recurso parcialmente provido.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 2201-000.801
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para restabelecer integralmente o valor declarado como área de preservação permanente (200,0ha) e parcialmente o valor declarado como área de utilização limitada (580,0ha).
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA
