Numero do processo: 15504.002999/2008-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/04/2002 a 31/07/2004
CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - DIFERENÇA DE ALIQUOTA INTRODUZIDA PELA Lei 9876/99 - CONTRIBUIÇÕES SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA AOS SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS - SALÁRIO INDIRETO - PAGAMENTOS FEITOS AOS ADMINISTRADORES - EXCLUSÃO DE CO-RESPONSÁVEIS - PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL -
RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO.
O questionamento em juízo acerca da aliquota introduzida pela Lei 3876/99 (20%) inviabilizo o conhecimento do recurso na esfera administrativa, tendo em vista que importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo
administrativo.
A empresa é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as remunerações pagas devidas ou creditadas aos segurados que lhe prestaram serviços.
O art. 28, Mia Lei 8.212/91 não cria distinção entre as exclusões aplicáveis aos empregados e aos contribuintes individuais.
A destmação de PAGAMENTOS AOS DIRETORES, MESMO QUE FOSSE INTITULADO COMO LUCROS AOS ADMINISTRADORES ao contrário da distribuição de lucros ou resultados a empregados, e distribuição
de lucros aos sócios, não possui previsão legal para que não constitua salário de contribuição. Na modalidade como pagos, passam os valores a constituir uma espécie de remuneração, ganho, que não encontra respaldo legal para ser excluído da base de cálculo de contribuições previdenciárias.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-000.906
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: I) em conhecer parcialmente o recurso tendo em vista ação judicial envolvendo parte da matéria recorrida; II) em rejeitar as preliminares
suscitadas, e III) no mérito, em negar provimento ao recurso. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 37307.000653/2004-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 24 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Mar 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/03/1999 a 31/05/2001
PREVIDENCIÁRIO. NORMAS PROCEDIMENTAIS. LANÇAMENTO. ERRO DESCRIÇÃO FÁTICA. VICIO MATERIAL. NULIDADE.
A descrição clara e precisa do fato gerador, bem como das razões fáticas da exigência fiscal é condição sine gua non à validade do lançamento, e a sua ausência e/ou equivoco importa na nulidade material do ato, configurando afronta aos preceitos do artigo 142 do Código Tributário Nacional.
RELATÓRIO FISCAL DA NOTIFICAÇÃO. INCORREÇÕES O Relatório
Fiscal tem por finalidade demonstrar/explicitar, de forma clara e precisa, todos os procedimentos e critérios utilizados pela fiscalização na constituição do crédito previdenciário, possibilitando ao contribuinte o pleno direito da ampla defesa e contraditório.
Omissões ou incorreções no Relatório Fiscal, relativamente à descrição fática do crédito tributário, que impossibilitem o exercício pleno do direito de defesa e contraditório do contribuinte, enseja a nulidade da notificação.
PROCESSO ANULADO.
Numero da decisão: 2401-001.135
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, I) Por unanimidade de votos, em anular a NFLD. II) Pelo voto de qualidade, em declarar a nulidade por vício material. Vencidos os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ivacir Júlio de Souza e Lourenço Ferreira do Prado, que votaram por declarar a nulidade por vício formal.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 14751.000024/2008-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 11 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Feb 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/05/2005 a 30/06/2006
PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONFECÇÃO DE FOLHAS DE PAGAMENTO.
A elaboração de folhas de pagamento em desconformidade com os padrões estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social caracteriza infração, por descumprimento de obrigação acessória.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-001.670
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado da segunda seção de julgamento, por
unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 37280.000877/2006-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/1998 a 28/02/1998, 01/07/1998 a 31/07/1998
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - SEGURADOS EMPREGADOS - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL- SÚMULA V1NCULANTE STF.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a
inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a "Súmula Vinculante n° 8"São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5° do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de credito tributário'.
O lançamento foi efetuado em 28/04/2005, tendo a cientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 03/05/2005. Os fatos geradores ocorreram entre as competências 02/1998 a 07/1998, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de constituir o lançamento, independente de se tratar de lançamento por homologação ou de oficio.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-000.971
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em declarar a decadência da totalidade das contribuições apuradas.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 11041.000857/2007-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 30/09/2005 a 31/08/2007
Ementa:: PREVIDENCIÁRIO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA Constitui infração à legislação previdenciária a elaboração da folha de pagamento em desacordo com os padrões e as normas estabelecidas pelo INSS., afronta o disposto no 32, inciso I da Lei n°8.212/91.
DUPLICIDADE DE AUTUAÇÕES INEXISTÊNCIA
Para cada descumprimento de obrigação acessória prevista em lei, deve ser lavrado o respectivo Auto de Infração o que não significa haver duplicidade de cobrança.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 2401-001.645
Decisão: Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos negar
provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 35013.000037/2006-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 24 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Mar 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 15/12/2005
CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - RECURSO DE OFÍCIO - PAGAMENTO DE BONIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - NÃO CONHECIMENTO
Não há de ser conhecido recurso de oficio abaixo do valor de alçada
estipulado pela Portaria do Ministério da Fazenda.
RECURSO DE OFICIO NÃO CONHECIDO.
Numero da decisão: 2401-001.149
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de oficio.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 44000.000607/2004-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 24 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Mar 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/1990 a 30/09/1999
CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO-
NFLD - NULIDADE DA DECISÃO DE 1° INSTÂNCIA - ERRADA
PREMISSA ADOTADA PELA AUTORIDADE JULGADORA ACERCA
DA BASE DE CALCULO - INAPLICÁVEL.
Tendo a decisão de 1ª instância rebatido os argumentos apresentado pelo
impugnante de forma fundamentada, com interpretação diversa da que possui
o recorrente acerca da natureza das verbas pagas não conduz a nulidade da
decisão.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1990 a 30/09/1999
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO
DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
É inconstitucional o artigo 45 da Lei n° 8.212/1991, que trata de decadência
de crédito tributário. Súmula Vinculante n.° 8 do STF.
TERMO INICIAL: (a) Primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do
fato gerador, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I);
(b) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN,
ART. 150, § 4°).
No caso, trata-se de tributo sujeito a lançamento por homologação e não
restou configurada a ausência de antecipação de pagamento. Aplicável,
portanto, a rega do art. 150, § 4 ° do CTN, que é regra específica a ser
aplicada a tributo sujeito ao lançamento por homologação, que prefere à regra
geral.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE
LANÇAMENTO DE DÉBITO - DIFERENÇA DE SAT - ATIVIDADE
PREPONDERANTE.
A exigência da contribuição para o financiamento dos beneficios concedidos
em razão do grau de incidência de incapacidade é prevista no art. 22, II da
Lei n° 8.212/1991, alterada pela Lei n° 9.732/1999.
O enquadramento da empresa leva em consideração o n° de trabalhadores da
empresa e não em cada estabelecimento após a edição do Decreto 2.173/97.
Em relação aos lançamentos de contribuição à título de contribuição
adicional, face a exposição a agentes nocivos que sujeitam o empregado a
aposentadoria especial, observa-se que o lançamento foi realizado sobre a
totalidade dos empregados, tendo em vista não ter o recorrente apresentado,
mesmo devidamente intimado, laudo técnico da época dos lançamentos que
comprovariam os empregados expostos.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE
LANÇAMENTO DE DÉBITO - APRECIAÇÃO DE COPIAS DE
DOCUMENTOS CONSTANTES DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE
SE O RECORRENTE NÃO APRESENTOU OS ORIGINAIS QUANDO
DEVIDAMENTE INTIMADO.
Existem diversos momentos para que após a lavratura da NFLD possa o
recorrente apresentar documentos, contudo, compete não apenas a
fiscalização acatar os documentos como verdadeiros, analisando-os para
propor possível retificação do lançamento, bem como atestar a veracidade das
informações, e para tanto faz-se necessário a solicitação dos originais dos
documentos, para que confrontando com os valores lançados durante o
procedimento e as provas apresentadas pelo recorrente possa realizar as
alterações que entender cabíveis.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE
LANÇAMENTO DE DÉBITO - SALÁRIO INDIRETO - PRÊMIOS -
ALUGUEIS - DESPESAS DE EXPATRIADOS E REPATRIADOS -
ALIMENTAÇÃO SEM PAT - FORNECIMENTO DE VEÍCULOS
De acordo com o previsto no art. 28 da Lei n ° 8.212/1991, para o segurado
empregado entende-se por salário-de-contribuição a totalidade dos
rendimentos destinados a retribuir o trabalho, incluindo nesse conceito os
ganhos habituais sob a forma de utilidades.
Existem parcelas que não sofrem incidência de contribuições previdenciárias,
seja por sua natureza indenizatória ou assistencial, tais verbas estão arroladas
no art. 28, § 90 da Lei n° 8_212/1991.
SALÁRIO INDIRETO - PRÊMIOS, DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO -
GRATIFICAÇÕES E PRÊMIOS DIVERSOS PAGOS PELO
RECORRENTE.
Entendo que os pagamentos feitos à título de premiação, Bônus, despesas
com representação ou mesmo gratificações constituem salário de
contribuição .
O ponto chave é a identificação do campo de incidência das contribuições
previdenciárias, sendo que de acordo com o previsto no art. 28 da Lei n
8.212/1991, para o segurado empregado entende-se por salário-decontribuição
a totalidade dos rendimentos destinados a retribuir o trabalho,
incluindo nesse conceito os ganhos sob a forma de utilidades.
A alegação de que tratava-se de mero repasse, não prospera, quando não
comprovadas as alegações, sendo que quando intimado a apresentar os livros
contábeis para atestar a veracidade das alegações não o fez.
Os ditos "repasses", ára não constituir salário de contribuição deveriam ser
devidamente contabilizados, inclusive com a comprovação por documentos e
escrita contábil de quem seriam os beneficiários dos valores, para que se
pudesse determinar a existência de pacto laboral capaz de fazer nascer a
obrigação tributária.
SALÁRIO INDIRETO - ALUGUEL PARA EMPREGADOS, DESPESAS
DIVERSAS, EXPATRIADOS, REPATRIADOS, INSTALAÇÃO E
REPATRIAMENTO.
O pagamento dos aluguéis, bem como despesas diversas, avençado no
presente caso, nada mais representa do que um ganho indireto, cujo custo
seria arcado pelo próprio trabalhador caso a empresa não o fizesse.
SALÁRIO INDIRETO - PETER AHLGRIMM - PRO-LABORE:
Em se tratando de trabalhador, contribuinte individual, o art. 28, III da
referida lei, dispõe acerca do conceito de salário de contribuição a
remuneração auferida em uma ou mais empresas, ou pelo exercício de sua
atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que
se refere o §5°;
Não se pode descartar o fato de que os valores pagos á título de passagem,
estada, alimentação alugueis, não representam alguma espécie de ganho. Pelo
contrário, estão inseridos no conceito lato de remuneração, assim
compreendida a totalidade dos ganhos recebidos como contraprestação pelo
serviço executado.
Quanto ao argumento apresentado pelo recorrente de que as utilidades
fornecidas enquadram-se no conceito daquelas fornecidas "PARA" a
execução dos serviços e, portanto, devem ser excluídas do conceito de
remuneração descrito pela legislação trabalhista, cumprir-lhes-ia comprovar,
fato que não resta demonstrado até pela impossibilidade de análise dos
documentos.
SALÁRIO INDIRETO - ALIMENTAÇÃO SEM PAT
Integram o salário de contribuição os valores pagos a título de ajuda
alimentação fornecidos em desacordo com as modalidades previstas no
Programa de Alimentação do Trabalhador aprovado pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, conforme dispõe a alínea "c" do § 90 do art. 28 da Lei
n° 8.212/91
SALÁRIO INDIRETO - DESTINAÇÃO DE VALORES DE ALUGUEIS
AOS EMPREGADOS, SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA
DESTINAÇÃO.
Uma vez que a própria autoridade descreve que os valores só foram apurados
para aquelas unidades em que não se detectou a existência de filiais da
empresa, bem como a comprovação da destinação -dos valores, correto o
lançamento quanto a caracterização de remuneração indireta.
SALÁRIO INDIRETO - VEÍCULOS PARA GERENTES.
Entendo que a natureza do cargo, por si só não afasta a natureza salarial,
competindo ao recorrente demonstrar a destinação da utilização do
automóvel, o que não restou comprovado no caso em questão, até mesmo
pela impossibilidade de reapreciação dos documentos. Assim, entendo
correto o lançamento também neste ponto.
MULTA COBRADA DA INCORPORADORA - SUCESSORA - MULTA
MORATÓRIO PELO NÃO RECOLHIMENTO NA ÉPOCA PRÓPRIA -
SELIC - MULTA EXACERBADA.
Os valores das multas são aplicáveis as sucessoras, na mesma medida que
aplicável a cobrança de contribuições, não recolhidas em época própria,
tendo em vista que a multa diz respeito a mora.
A pessoas jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou
incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a
data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas,
transformadas e incorporadas.
O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja,
os juros e a nw.lta legalmente previstos.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-001.155
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, I) Pelo voto de qualidade, em declarar a decadência até a competência 11/1994. Vencidos os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (relatora), Ivacir
Júlio de Souza e Maria da Glória Faria, que votaram por declarar a decadência até 11/1993. II) Pelo voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de nulidade doa lançamento, argüida de oficio
pelo Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. Vencidos os Conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Maria da Glória Faria, que votaram por anular o lançamento III) Por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância. IV) Por unanimidade de votos, no mérito, em negar provimento ao- recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Elias Sampaio Freire.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 10680.013957/2007-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2003
NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - REMUNERAÇÃO - ABONOS - PARCELA DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. - CO-RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS.
A verba paga pela empresa aos segurados empregados à titulo de abono é fato gerador de contribuição previdenciária.
Os abonos constituem remuneração para o trabalho, salvo se expressamente previstas em lei, o que não é o caso em questão.
Uma vez estando no campo de incidência das contribuições previdenciárias, para não haver incidência é mister previsão legal nesse sentido, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da isonomia.
Entendo que a fiscalização previdenciária não atribui responsabilidade direta aos sócios, pelo contrário, apenas elencou no relatório fiscal, quais seriam os responsáveis legais da empresa para efeitos cadastrais. Se assim não o fosse,
estaríamos falando de uma empresa - pessoa jurídica, com capacidade de pensar e agir.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-000.908
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: I) em rejeitar as preliminares suscitadas; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 18108.002169/2007-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 31/10/2007
PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESATENDIMENTO SOLICITAÇÃO DO FISCO PARA DISPONIBILIZAR INFORMAÇÕES CADASTRAIS, FINANCEIRAS E CONTÁBEIS E/OU A PRESTAR ESCLARECIMENTOS. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO.
Deixar de prestar ao fisco todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis relacionadas à auditoria fiscal, bem corno se recusar a fornecer os esclarecimentos necessários ao bom desenvolvimento dos trabalhos de fiscalização, caracteriza infração à legislação por descumprimento de obrigação acessória.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 31/10/2007
RECURSO VOLUNTÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE.
0 pedido para que a apresentação do recurso suspenda a exigibilidade do crédito tributário é desnecessário, posto que esse já é um efeito previsto no próprio CTN.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-001.496
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 14474.000337/2007-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/09/2000 a 30/06/2001
CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - COOPERATIVAS - NULIDADE - PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA V1NCULANTE STF.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a
inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n ° 8212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n° 8, senão vejamos: "Súmula Vinculante n° 8"São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário'.
Em se tratando de diferenças de contribuições pela contratação de
cooperativas de trabalho aplicável o artigo 150, § 4º Havendo notas fiscais de prestação de serviços pela cooperativa em nome da empresa notificada, comprovado está o fato gerador de contribuições previdenciárias.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2401-000.902
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: I) em acolher a preliminar de decadência até a competência 12/2000. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira; II) em rejeitar o pedido de ericia; e III) no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
