Sistemas: Acordãos
Busca:
4737778 #
Numero do processo: 15374.002554/99-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 16 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Dec 16 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 1996 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. Constatado que os fundamentos para admitir documentos acostados extemporaneamente podem ter sido expostos de forma lacônica, a causar obscuridade no acórdão embargado, cabe conhecer dos embargos com a finalidade de sanar a falha e esclarecer onde necessário. ADMISSÃO DE DOCUMENTOS ACOSTADOS EXTEMPORANEAMENTE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVAS TIDAS POR INSUFICIENTES. Na situação em que as tabelas acostadas aos autos com a impugnação foram consideradas insuficientes para provar a alegação, inclusive por falta de clareza, podem ser admitidas em fase recursal novas tabelas, mais claras e detalhadas, com o objetivo de complementar e esclarecer a prova anterior e tempestivamente apresentada. As regras da preclusão processual devem ser temperadas com o princípio da verdade material.
Numero da decisão: 1301-000.458
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para esclarecer ponto sobre o qual a Turma julgadora deveria se pronunciar e, no mais, ratificar o teor da decisão proferida no Acórdão 1301-00.250.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA

4736990 #
Numero do processo: 13706.002797/2003-35
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 05 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Nov 05 00:00:00 UTC 2010
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Ano-calendário: 2002 PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO OU TITULAR NO CAPITAL DE OUTRA PESSOA JURÍDICA. INCOMPATIBILIDADE COM O SIMPLES. EXCLUSÃO. Constatado que o sócio ou titular participa de outras sociedades empresárias com mais de 10% do capital social e que a receita bruta global no ano-calendário de 2001 ultrapassou o limite legal, aqui entendido o somatório das receitas totais dessas pessoas jurídicas, correta a exclusão do contribuinte de tal regime simplificado de tributação a partir de 01/01/2002, uma vez que – essa situação - se encontra expressamente consignada na legislação como impeditiva de opção.
Numero da decisão: 1802-000.708
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Nelso Kichel

4738292 #
Numero do processo: 19647.012882/2005-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano calendário:2003 IRPJ MULTA ISOLADA FALTA DE PAGAMENTO DE ESTIMATIVAS CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO. A falta de recolhimento do IRPJ sobre a base de cálculo estimada por empresa que optou pela tributação com base no lucro real anual, enseja a aplicação da multa de ofício isolada, de que trata o inciso IV do § 1° do art. 44 da Lei n° 9.430/96. O lançamento é compatível com a exigência de tributo apurado ao final do ano calendário, acompanhado da correspondente multa de oficio.
Numero da decisão: 1401-000.443
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os conselheiros Maurício Pereira Faro e Karem Jureidini Dias.
Nome do relator: Fernando Luis Gomes de Matos

4737794 #
Numero do processo: 10925.001519/2006-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 13 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Dec 13 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2001 Ementa: ATIVIDADE RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO.0 uso de equipamentos e utensílios que contrastam com aqueles usualmente empregados nas atividades rurais descaracteriza a atividade de transformação de produtos decorrentes da atividade rural, para efeitos do imposto de renda pessoa jurídica, inclusive depreciação, devendo o registro das receitas correspondentes constar como da atividade geral. REMUNERAÇÃO RECEBIDA .;6i TÍTULO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - A pessoa jurídica, beneficiária de juros sobre o capital próprio, deverá computar o valor recebido A titulo de juros sobre capital próprio na sua determinação do lucro real. JUROS RECEBIDOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMOS COM CONTROLADAS NO EXTERIOR. A pessoa jurídica mutuante domiciliada no Brasil deverá reconhecer como receita de juros correspondente A contrato de mútuo celebrado com pessoa vinculada, residente no exterior, e não registrado no Banco Central do Brasil, no mínimo o valor calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de seis meses, acrescida de três por cento, por ano, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros. CSLL — TRIBUTAÇÃO REFLEXA — Aplica-se A exigência da CSLL, por estar expresso na legislação a sua aplicação a ela também. SOLUÇÃO DE CONSULTA. EFEITOS.A solução de consulta, certa ou errada, vincula a Administração em relação consulente. Entretanto, se a legislação que amparou a solução de consulta é supervenientemente alterada ou revogada, a orientação administrativa perde sua eficácia, mormente quando são estabelecidas novas definições pela legislação de regência.
Numero da decisão: 1202-000.438
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso quanto à matéria atividade rural, sendo vencedores os conselheiros Nelson Lósso Filho, Flávio Vilela Campos e Valéria Cabral Géo Verçoza e vencidos os conselheiros Nereida de Miranda Finamore Horta, João Bellini Junior e Orlando José Gonçalves Bueno, que consideravam como rural a atividade exercida pela pessoa jurídica. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Flávio Vilela Campos. Quanto As demais matérias, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Nereida de Miranda Finamore Horta

4736814 #
Numero do processo: 13502.001153/2007-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2005, 2006, 2007 Ementa: SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. AUSÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. Se o contribuinte alega que os incentivos fiscais concedidos pelo Poder Público são, caracterizadamente, subvenções para investimentos, a ele incumbe aportar aos autos comprovação de que, uma vez contabilizados em conta representativa de reserva de capital, os recursos auferidos foram integralmente destinados à execução do projeto habilitado. LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. DECISÃO PROLATADA EM ÂMBITO INCIDENTAL. AFASTAMENTO POR ÓRGÃO JULGADOR ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES - A partir da publicação da Medida Provisória nº 449, em 04 de dezembro de 2008, os órgãos de julgamento estão autorizados, no âmbito do processo administrativo fiscal, a afastar aplicação de lei que já tenha sido declarada inconstitucional por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal. MULTA ISOLADA. FALTA/INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA. Não há que se falar em aplicação concomitante sobre a mesma base de incidência quando resta evidente que as penalidades, não obstante derivarem do mesmo preceptivo legal, decorrem de obrigações de naturezas distintas. Inexistente, também, fator temporal limitador de sua aplicação e sendo prevista a sua exigência mesmo na situação em que as bases de cálculo das exações são negativas, há de se manter os lançamentos tributários.
Numero da decisão: 1302-000.404
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Guilherme Pollastri Gomes da Silva, Daniel Salgueiro da Silva e Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junior, em relação a aplicação da multa isolada e vencidos os Conselheiros Daniel Salgueiro da Silva, Eduardo de Andrade e Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junior em relação a dedutibilidade das subvenções.
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES

4738126 #
Numero do processo: 19647.007080/2005-70
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Jan 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCALExercício: 2001, 2002, 2003, 2004MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. IRREGULARIDADES. PRELIMINAR DE NULIDADE. DESCABIMENTO.Qualquer eventual erro na utilização do Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) poderá vir a ser objeto de repreensão disciplinar, mas jamais implicará nulidade dos atos praticados pelo Auditor-Fiscal no pleno exercício das atribuições a ele conferidas por lei, de fiscalização e de lançamento de tributos e contribuições.ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIOExercício: 2001, 2002, 2003, 2004DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES. LEI Nº 8.212, DE 1991. SÚMULA VINCULANTE Nº 8, DE 2008, DO STF.São inconstitucionais o parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei nº 1.569, de 1977, e os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. [Súmula Vinculante nº 8, de 2008, do Supremo Tribunal Federal (STF)].PROCEDIMENTO FISCAL. MULTA DE MORA.A pessoa física ou jurídica submetida à ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, os tributos e contribuições já declaradas, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 1803-000.811
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para excluir da tributação as exigências de PIS, Cofins, CSLL e INSS dos meses de janeiro a junho de 2000, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Ausente momentaneamente o Conselheiro Benedicto Celso Benício Júnior.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: Sérgio Rodrigues Mendes

4737741 #
Numero do processo: 10510.006418/2008-90
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 16 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Dec 16 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2004 AUTO DE INFRAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. DESCABIMENTO. Só se pode cogitar de declaração de nulidade de auto de infração quando for, esse auto, lavrado por pessoa incompetente. DECISÃO DE DRJ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESCABIMENTO. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2004 BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DO IRPJ. NOVAS CONDIÇÕES. FRUIÇÃO. REQUISITOS. As pessoas jurídicas titulares de empreendimentos enquadrados em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, na área de atuação da Sudene, que usufruíram até 31 de dezembro de 2000 do benefício de Redução do IRPJ extinto pelo art. 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, poderão pleitear novamente o benefício, dependendo a sua fruição da comprovação das condições perante o órgão competente do Poder Executivo e do reconhecimento do direito por parte da Receita Federal do Brasil (RFB). BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DO IRPJ. NOVAS CONDIÇÕES. FRUIÇÃO. INÍCIO. A fruição do benefício de Redução do IRPJ, extinto pelo art. 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, pelas pessoas jurídicas titulares de empreendimentos enquadrados em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, na área de atuação da Sudene, que o usufruíram até 31 de dezembro de 2000, dar-se-á a partir da data em que for apresentado ao órgão competente do Ministério da Integração Nacional requerimento solicitando a declaração de que satisfaz as novas condições estabelecidas para o gozo do favor fiscal.
Numero da decisão: 1803-000.758
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Sérgio Rodrigues Mendes

4737027 #
Numero do processo: 13808.002018/2001-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica Ano calendário:1997 DESPESAS INDEDUTÍVEIS. COMPROVAÇÃO – Afasta-se a exigência relativamente à parcela das despesas com prestação de serviços quando o contribuinte comprova sua dedutibilidade com o contrato, notas fiscais e comprovação do pagamento dos serviços. Recurso de Ofício Não Conhecido Recurso Voluntário Parcialmente Provido
Numero da decisão: 1402-000.305
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício, rejeitar os preliminares de nulidade e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para manter a glosa somente em relação às notas fiscais nos valores de R$ 24.109,40 e R$ 2.249,78, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: CARLOS PELA

4737983 #
Numero do processo: 10932.000581/2008-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 15 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Dec 15 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2003 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Demonstrado nos autos que os fatos que deram origem a tributação estão perfeitamente descritos no trabalho fiscal, bem corno que o contribuinte foi intimado e reintimado a esclarecer os fatos apontados pela fiscalização (omissão de receita), e, ainda, que o contribuinte exerceu o seu direito ao contraditório, por meio da apresentação das peças irnpugnatória e recursal, demonstrando conhecer as razões de autuação, restam descaracterizadas as alegações de cerceamento de direito de defesa. VÍCIO EM DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA POR SUPOSTA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Não comprovada a omissão da autoridade julgadora de primeira instância em nenhum ponto relevante para o deslinde do litígio, tendo ela analisado os argumentos do contribuinte, e fundamentado a sua decisão, improcede a alegação de existência de vicio na mesma. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. IN COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO. As autoridades administrativas são incompetentes para apreciar argüições de inconstitucionalidade de lei regularmente editada, tarefa privativa do Poder Judiciário. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2003 OMISSÃO DE RECEITAS. PROVA DOCUMENTAL. DECLARAÇÕES DE CLIENTES. VALORES ESCRITURADOS A MENOR. procedente o lançamento do tributo incidente sobre as receitas omitidas, apuradas em procedimento de circularização junto aos clientes da fiscalizada. As declarações apresentadas pelas pessoas jurídicas regularmente intimadas devem ser aceitas como meio de prova da omissão, quando demonstrado haver urna convergência entre estas, no sentido de denunciar a mesma espécie de pratica de irregularidade por parte da fiscalizada, qual seja, o registro de valores a menor com relação a notas fiscais selecionadas, ainda que nem todas essas declarações estejam respaldadas pela apresentação das notas fiscais respectivas. Não tendo a fiscalizada apresentado contraprova documental bastante simples (no caso, a simples apresentação das notas fiscais, emitidas pela própria fiscalizada, e perfeitamente identificadas no processo), o lançamento deve ser mantido.
Numero da decisão: 1102-000.358
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: João Otávio Oppermann Thomé

4737744 #
Numero do processo: 10825.900257/2008-89
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 16 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Dec 16 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2004 Ementa: COMPENSAÇAO - ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - DCOMP – Uma vez demonstrado o erro no preenchimento da declaração de compensação (DCOMP) e a existência do crédito, deve a verdade material prevalecer sobre a formal, sendo o crédito reconhecido e a compensação homologada.
Numero da decisão: 1803-000.745
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso e reconhecer o direito creditório, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado Selene Ferreira.
Nome do relator: Marcelo Fonseca Vicentini