Numero do processo: 13609.720058/2007-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Sep 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 2005
PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. FALTA DE JUSTIFICATIVA.
Nos termos do art. 18 do Decreto nº 70.235/72, pode a autoridade julgadora indeferir pedido de perícia quando a parte Interessada deixar de comprovar que a realização desta é imprescindível ao deslinde da controvérsia. Além disso, a realização de perícia é procedimento excepcional, que somente se justifica em determinados casos.
ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. GLOSA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL AO IBAMA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO.
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 2001, a apresentação do ADA ao Ibama é obrigatória para fins de redução do valor devido a título de ITR, ou seja, para exclusão das áreas de preservação permanente. Aplicação do art. 17-O da Lei nº 6.938/81, com a redação dada pela Lei nº 10.165/2000. Este
documento deve se referir exatamente ao imóvel cujo ITR se discute, sob pena de não refletir a realidade dos fatos, e não ser aceito para os fins da lei.
ITR. VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO COM BASE NO SIPT. POSSIBILIDADE.
O arbitramento do VTN é procedimento devidamente previsto em lei (art. 14 da Lei nº 9.393/96), e por isso devem ser utilizados os parâmetros legais lá mencionados, pelas autoridades fiscais, toda vez que o VTN declarado pelo contribuinte não for merecedor de fé. Cabe ao contribuinte a apresentação de laudo que refute os valores apurados por meio do SIPT, laudo este que deve
preencher os requisitos legais mínimos para que possa ser acolhido.
Numero da decisão: 2102-001.532
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em
REJEITAR o pedido de perícia e, no mérito, em NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI
Numero do processo: 16561.000222/2008-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 21 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Oct 21 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004
AUDITORIA FISCAL. PERÍODO DE APURAÇÃO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA
PARA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VERIFICAÇÃO DE FATOS,
OPERAÇÕES, REGISTROS E ELEMENTOS PATRIMONIAIS COM REPERCUSSÃO
TRIBUTÁRIA FUTURA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÕES. O fisco pode verificar fatos, operações e documentos, passíveis de registros contábeis e fiscais, devidamente escriturados ou não, em períodos de apuração atingidos pela decadência, em face de comprovada repercussão no futuro, qual seja: na apuração de lucro liquido ou real de períodos não atingidos pela decadência. Essa possibilidade delimita-se pelos seus próprios fins, pois, os ajustes decorrentes desse procedimento não podem implicar em alterações nos resultados tributáveis daqueles períodos decaídos, mas sim nos posteriores. Em relação a situações jurídicas, definitivamente constituídas, o Código Tributário Nacional estabelece que a contagem do prazo decadencial para constituição das obrigações tributárias, porventura delas inerentes, somente se inicia após 5 anos, contados do período seguinte ao que o lançamento do correspondente crédito tributário poderia ter sido efetuado (art. 173 do CTN).
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. INAPLICABILIDADE. INOCORRÊNCIA
DE FRAUDE. Nos lançamentos de ofício para constituição de diferenças de tributos devidos, não pagos e não declarados, via de regra, é aplicada a multa proporcional de 75%, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei 9.430/1996. A qualificação da multa
para o percentual de 150% depende não só da intenção do agente, como também da prova fiscal da ocorrência da fraude ou do evidente intuito desta, caracterizada pela prática de ação ou omissão dolosa com esse fim. Na situação versada nos autos não houve dolo por parte do contribuinte, logo incabível a aplicação da multa qualificada.
DECADÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE CREDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE
AUTO DE INFRAÇÃO. IRPJ E CSLL. Desqualificada a multa de ofício, a luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestado em recurso repetitivo, havendo antecipação do pagamento dos tributos, o transcurso do prazo decadencial ocorrerá em 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, na forma do artigo 150, § 4°, do CTN.
AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO EFETIVAMENTE PAGO NA AQUISIÇÃO
SOCIETÁRIA. PREMISSAS. As premissas básicas para amortização de ágio, com
fulcro nos art. 7o., inciso III, e 8o. da Lei 9.532 de 1997, são: i) o efetivo pagamento do custo total de aquisição, inclusive o ágio; ii) a realização das operações originais entre partes não ligadas; iii) seja demonstrada a lisura na avaliação da empresa adquirida, bem como a expectativa de rentabilidade futura. Nesse contexto não há espaço para a dedutibilidade do chamado “ágio de si mesmo”, cuja amortização é vedada para fins fiscais, sendo que no caso em questão essa prática não ocorreu.
INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO ARTIGOS
7º E 8º DA LEI Nº 9.532/97. PLANEJAMENTO FISCAL INOPONÍVEL AO
FISCO - INOCORRÊNCIA.
No contexto do programa de privatização das empresas
de telecomunicações, regrado pelas Leis 9.472/97 e 9.494/97, e pelo Decreto nº 2.546/97, a efetivação da reorganização de que tratam os artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/97, mediante a utilização de empresa veículo, desde que dessa utilização não tenha resultado aparecimento de novo ágio, não resulta economia de tributos diferente da que seria obtida sem a utilização da empresa veículo e, por conseguinte, não pode ser qualificada de planejamento fiscal inoponível ao fisco. Preliminar de Preclusão Rejeitada. Preliminar de Decadência Acolhida.
Recurso Provido no Mérito.
Numero da decisão: 1402-000.802
Decisão: Acordam os membros do colegiado: i) Por maioria de votos, rejeitar a preliminar de impossibilidade do fisco efetuar em 2008 a auditoria dos elementos contábeis e fiscais do ano-calendário de 2001, para glosar valores com repercussão em períodos posteriores (ágio passível de amortização), vencido o Conselheiro Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira, que acolhia a preliminar, cancelando integralmente o lançamento. O Conselheiro Moises Giacomelli Nunes da Silva votou pelas conclusões. ii) Por unanimidade de votos, desqualificar a multa de ofício e acolher a preliminar de decadência relativa ao IRPJ e CSLL do ano-calendário de 2002. iii) No mérito, por unanimidade de votos, restabelecer a dedutibilidade da amortização do ágio efetivamente pago na aquisição do Banespa pelo Santander e, por conseguinte, cancelar as exigências do IRPJ e da CSLL. Tudo nos termo do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Antonio José Praga de Souza
Numero do processo: 19515.003265/2004-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 18 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Oct 18 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 1999, 2000
LUCRO PRESUMIDO. OMISSÃO DE RECEITAS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE PAGAMENTOS. Tem-se a omissão de receitas quando constatada a falta de escrituração de valores recebidos.
DECADÊNCIA. O IRPJ, PIS, COFINS e CSLL inserem-se no rol dos
tributos sujeitos ao lançamento por homologação, conforme o disposto no § 4° do art. 150 do CTN.
TRIBUTAÇÕES REFLEXAS. Aplica-se aos lançamentos reflexos de PIS,
COFINS e CSLL o que foi decidido quanto à exigência matriz, devido à íntima relação de causa e efeito existente entre eles.
Numero da decisão: 1202-000.599
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: Nereida de Miranda Finamore Horta
Numero do processo: 10640.002458/2009-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2005, 2006
EXTRATOS BANCÁRIOS FORNECIDOS PELO CONTRIBUINTE E OBTIDOS VIA RMF EMITIDA INDEVIDAMENTE. PROVA LÍCITA.
Os extratos de conta corrente entregues pelo contribuinte em atendimento à solicitação do Fisco não constituem prova ilícita uma vez que decorrem da abertura espontânea do sigilo bancário pelo fiscalizado, mesmo que eles também tenham sido obtidos com a expedição irregular de Requisição de Movimentação Financeira RMF.
Assim, mesmo excluídas as provas ilícitas, os extratos fornecidos de forma espontânea dão suporte à parte do lançamento sob análise.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL.
O art. 42 da Lei 9.430, de 1996, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Não servem como prova argumentos genéricos, que não façam a correlação inequívoca entre os depósitos e as origens indicadas.
Trata-se de presunção legal onde, após a intimação do Fisco para que o fiscalizado comprove a origem dos depósitos, passa a ser ônus do contribuinte a demonstração de que não se trata de receitas auferidas, sob pena de se considerar aquilo que não foi justificado como omissão de rendimentos.
A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada (Súmula CARF nº 26).
DEPÓSITOS BANCÁRIOS INFERIORES A R$12.000,00. SOMATÓRIO
MAIOR QUE R$80.0000,00 POR ANO-CALENDÁRIO.
Os depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não podem ser considerados na presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no caso de pessoa física Súmula CARF nº 61.
Hipótese em que os depósitos inferiores a R$12.000,00 superavam o limite de R$80.000,00 em cada ano-calendário.
DILIGÊNCIA. ORIGEM DOS DEPÓSITOS. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
Indefere-se pedido de realização de diligência para se verificar alegações com base em provas que já estão nos autos, e porque a comprovação da origem dos depósitos bancários é ônus do contribuinte.
Preliminar Rejeitada.
Pedido de Diligência Indeferido.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2101-001.316
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade, indeferir o pedido de perícia e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para se excluir da tributação os depósitos de R$25.000,00 em 15/01/2004, e
de R$25.000,0 e R$11.000,00 em 11/03/2005. Ausente justificadamente o conselheiro Gilvanci Antonio de Oliveira Sousa.
Nome do relator: Jose Evande Carvalho Araújo
Numero do processo: 10680.007190/2006-31
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Oct 17 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Oct 17 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2004
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO.
A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic.
Numero da decisão: 9101-001.191
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS
FISCAIS, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelo Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro
Torres, Valmar Fonseca de Menezes e Alberto Pinto Souza Júnior. No mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Karem Jureidini Dias, João Carlos de Lima Júnior, Antonio Carlos Guidoni Filho e Susy Gomes Hoffmann. Designado
para redigir o voto vencedor o Conselheiro Claudemir Rodrigues Malaquias.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Karem Jureidini Dias
Numero do processo: 13830.001829/2005-11
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL
Ano-calendário: 2002
COOPERATIVAS. INCIDÊNCIA DA CSLL ANTES DA LEI Nº 10.865/04
e de 1º/01/05 (arts. 39 c/c 48). ATOS COOPERATIVOS E NÃO
COOPERATIVOS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOLIDARIEDADE.
A Constituição Federal não concedeu imunidade tributária para a incidência de CSLL às sociedades cooperativas. Somente a partir de janeiro de 2005 a norma tributária concedeu-lhes a isenção dessa contribuição social. Até então a CSLL era devida pelas cooperativas e a base de cálculo é o resultado positivo auferido no exercício, não distinguindo a lei entre atos cooperados
ou não cooperados, seguindo a norma que institui a CSLL o espírito do Poder Constituinte em responsabilizar toda a sociedade ao financiamento da seguridade social, privilegiando o princípio da solidariedade.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1801-000.737
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros: Relator, Edgar Silva Vidal, e Sérgio Luiz Bezerra Presta que davam provimento ao recurso interposto. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: EDGAR SILVA VIDAL
Numero do processo: 10820.000536/2004-67
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Apr 11 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Apr 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 2000
ÁREA DE RESERVA LEGAL. NECESSIDADE OBRIGATÓRIA DA AVERBAÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. HIGIDEZ. AVERBAÇÃO ATÉ O MOMENTO ANTERIOR AO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. NECESSIDADE.
O art. 10, § 1º, II, “a”, da Lei nº 9.393/96 permite a exclusão da área de reserva legal prevista no Código Florestal (Lei nº 4.771/65) da área tributável pelo ITR, obviamente com os condicionantes do próprio Código Florestal, que, em seu art. 16, § 8º, exige que a área de reserva legal deve ser averbada
à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas no Código Florestal. A averbação da área de reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis CRI é uma providência que potencializa a extrafiscalidade do ITR, devendo ser exigida como requisito para fruição da benesse tributária. Afastar a necessidade de averbação da área de reserva legal é uma interpretação que vai de encontro à essência do ITR, que é um imposto essencialmente, diria, fundamentalmente, de feições extrafiscais. De outra banda, a exigência da averbação cartorária da área de reserva legal vai ao encontro do aspecto extrafiscal do ITR, devendo ser privilegiada. Ainda, enquanto o contribuinte estiver espontâneo em face da autoridade fiscalizadora tributária, na forma do art. 7º, § 1º, do Decreto nº 70.235/72 (O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas), poderá averbar no CRI a área de reserva legal, podendo fruir da benesse tributária. Porém, iniciado o procedimento fiscal para determinado exercício, a espontaneidade
estará quebrada, e a área de reserva legal deverá sofrer o ônus do ITR, caso não tenha sido averbada antes do início da ação fiscal.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-001.367
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, pelo voto de qualidade dar
provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gonçalo Bonet Allage (Relator), Gustavo Lian Haddad, Eivanice Canário da Silva, Damião Cordeiro de Moraes e Marcelo Freitas de Souza Costa. Votou pelas conclusões o conselheiro Elias Sampaio Freire, que entende ser exigível a averbação da área de reserva legal antes do fato gerador. Designado para redigir o voto vencedor o(a) Conselheiro(a) Giovanni Christian Nunes Campos
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: GONCALO BONET ALLAGE
Numero do processo: 37169.005382/2006-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/03/2000 a 31/12/2005
FALTA DE CIÊNCIA DO RESULTADO DA DILIGÊNCIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.
O contribuinte possui direito de participação no processo administrativo em relação a qualquer ato praticado ou documento juntado.
Aguardando Nova Decisão
Numero da decisão: 2302-001.401
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da segunda
SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade em anular a decisão de primeira instância, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Adriana Sato
Numero do processo: 18471.001227/2007-76
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 04 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
Ano-calendário: 2004
Ementa:
PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RECEITAS POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM INCOMPROVADA – REQUISITOS
Por se tratar de medida extrema, para que se concretize a hipótese legal de presunção de omissão de receitas em causa, com a inversão do ônus da prova, é necessário que: a) haja devida individualização dos créditos ou depósitos bancários; b) ocorra a prévia e regular intimação do contribuinte para a comprovação da origem dos depósitos ou créditos bancários devidamente
individualizados; c) o contribuinte seja adequadamente cientificado do uso da presunção em caso de não comprovação da origem dos créditos ou depósitos bancários. Na ausência de um desses requisitos resulta derruída a presunção legal. No caso, o contribuinte sequer foi intimado para comprovação da origem dos créditos bancários – tampouco intimado para comprovação da
origem dos créditos bancários devidamente individualizados. Nítido o vício substancial que fulmina a aplicação da presunção legal de omissão de receitas por créditos bancários de origem incomprovada.
INSUFICIÊNCIA DE VALOR RECOLHIDO – MOTIVO
O suposto fundamento está contido somente nos instrumentos específicos dos autos de infração e se resume, ad litteram, a: “Insuficiência de valor recolhido, conforme...”. Conforme o que? Inexistência de motivo para a pretensão fiscal, com evidente vício substancial que a inquina.
Numero da decisão: 1103-000.533
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR
provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: MARCOS SHIGUEO TAKATA
Numero do processo: 11080.005199/2006-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005
CRÉDITO. INSUMOS.
Os gastos com frete de produtos entre estabelecimentos não geram direito ao
crédito de PIS não cumulativo, eis que tal serviço não é utilizado como
insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou
produtos destinados à venda.Recurso Voluntário Negado.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. COFINS NÃO CUMULATIVA. BASE
DE CÁLCULO DOS DÉBITOS DIFERENÇA A EXIGIR NECESSIDADE
DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
A sistemática de ressarcimento da COFINS e do PIS nãocumulativos
não
permite que, em pedidos de ressarcimento, computados pela fiscalização no
faturamento, base de cálculo dos débitos, sejam, subtraídas do montante a
ressarcir.
Em tal hipótese, para a exigência tias Contribuições carece seja efetuado
lançamento de oficio.
PIS E COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. ART 8º DA LEI N.10.925/2004.
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF 15/05. ILEGALIDADE
INEXISTENTE.
O crédito presumido previsto na Lei nº 10.925/04, só pode ser utilizados para
a dedução de Pis e Cofins no mês de sua apuração, não podendo ser utilizado
em pedido de ressarcimento ou de compensação de períodos diversos de
apuração. Precedentes do STJ.
RATEIO PROPORCIONAL. RECEITAS FINANCEIRAS. RECEITA
BRUTA TOTAL.
Para o calculo do rateio proporcional, aplicase
aos custos, despesas e
encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à
incidência nãocumulativa
e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
O total da receita compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas
operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas
pela pessoa jurídica.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3302-001.167
Decisão: Acordam os membros do colegiado em dar provimento parcial ao recurso
voluntário, nos seguintes termos: (i) por unanimidade de votos, para reconhecer a alíquota zero
na venda de leite em pó, queijos e requeijão. Nesta parte, os conselheiros Walber José da Silva,
José Antonio Francisco e Alan Fialho Gandra acompanharam o relator pelas conclusões; (ii)
por maioria de votos, para incluir as receitas financeiras na receita bruta total para fins de rateio
proporcional. Vencido, nesta parte, os conselheiros Walber José da Silva e José Antonio
Francisco; (iii) para manter a decisão recorrida quanto às demais matérias, sendo vencido,
quanto ao direito ao crédito nas despesas de frete, os Conselheiros Alexandre Gomes (relator),
Fabiola Cassiano Keramidas e Leonardo Mussi da Silva. O Conselheiro Leonardo Mussi da
Silva apresentou declaração de voto. Designado o Conselheiro Alan Fialho Gandra para redigir
o voto vencedor. Fez sustentação oral, pela recorrida, o Procurador da Fazenda Nacional, Dr.
Rodrigo Burgos.
Nome do relator: ALEXANDRE GOMES
