Numero do processo: 11128.004255/2002-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Apr 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 11/08/1998
Ementa: Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. EXISTÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONSULTA ANTERIOR AO FATO GERADOR. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
Verificada a existência de decisão anterior da SRF em Solução de Consulta de classificação sobre a mesma mercadoria objeto de
lide impõe-se o cumprimento dessa decisão, em razão da vinculação da Administração, se presentes o mesmo interessado e
o produto consultado, como é o caso do produto “Albegal FFD”,
preparação química com atividade umectante e antiespumante, ao
qual foi atribuído à época o código 3819.99.00, cuja correta
conversão na atual NCM é o código residual 3824.90.89.
A eventual alteração do entendimento da Administração, caso tenha a ocorrer, só poderá surtir efeitos em relação a fatos geradores que vierem a acontecer a partir da data de publicação
no Diário Oficial ou da ciência ao contribuinte (art. 48, § 12,
da Lei no 9.430/1996).
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. SISTEMA HARMONIZADO.
As normas, regras e condições estabelecidas nas Notas de capítulos do Sistema Harmonizado têm aplicação integral para a
classificação de mercadorias. Verificada em laudo técnico o
perfeito enquadramento do produto em condição fixada em Nota de
Capítulo, há que ser essa levada como base para a correta
classificação da mercadoria. O produto “Cibaflow PAD” é
preparação tensoativa utilizada na indústria têxtil e tem sua
classificação fiscal no código NCM 3402.90.20, por atender ao
disposto na Nota 3 do Capítulo 34.
INFRAÇÃO AO CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES. FALTA DE
LICENCIAMENTO. DESCRIÇÃO INCORRETA DA MERCADORIA.
A introdução de bens no País sem o correspondente licenciamento
de importação, inclusive decorrente de mercadoria descrita
incorretamente no despacho aduaneiro, implica a exigência da multa por falta desse requisito administrativo (art. 526, II do
RA/1985). A partir da Portaria Secex no 17/2003 houve mudança
significativa no sistema administrativo que rege as importações,
que passou a contar com a modalidade de importações dispensadas
de licenciamento. Em decorrência, há que se aplicar retroativamente a legislação mais benéfica, com base no art.
106, II, “a”, do CTN, de forma a cancelar a multa no tocante aos
bens que tiveram sido objeto de autuação por não cumprirem tal
requisito, mas cuja importação atualmente está dispensada de
licenciamento.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 3202-000.280
Decisão: Acordam os membros do Colegiado em dar provimento parcial ao recurso voluntário: por unanimidade de votos, para excluir o IPI e consectários legais em relação ao produto "Albegal FFD"; e por maioria de votos, para excluir a multa administrativa do art. 526,
II, do RA/1985, em relação aos produtos "Albegal FFD" e "Irgapadol MP", vencido o Conselheiro Paulo Sérgio Celani.
Declarou-se impedido o Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior.
Nome do relator: JOSE LUIZ NOVO ROSSARI
Numero do processo: 10166.721619/2009-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 30/12/2006
Ementa: SALÁRIO INDIRETO – AUXÍLIO TRANSPORTE INCIDÊNCIA
As verbas intituladas vale transporte, pagas em pecúnia e em desacordo com a legislação própria, integram o salário de contribuição por possuírem natureza salarial.
Numero da decisão: 2301-002.102
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Adriano Gonzales Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 18471.002005/2007-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Feb 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2001 a 28/02/2001, 01/06/2001 a 30/06/2001,
01/01/2002 a 30/12/2002, 01/01/2003 a 31/01/2003, 01/04/2003 a
31/05/2003, 01/01/2005 a 31/03/2005, 01/10/2005 a 31/10/2005, 01/12/2006
a 31/12/2006
RECURSO DE OFÍCIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DESONERADO
Correta a desoneração da parte do crédito tributário correspondente a período
atingido pela decadência qüinqüenal do direito de a Fazenda Pública
constituílo,
bem como da parte cujos valores foram efetivamente pagos e/ ou
confessados em DCTF.
PERÍCIA
Reconhecida pelo julgador ser prescindível ao julgamento a realização da
perícia solicitada, rejeitase
o pedido.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL COFINS
Período de apuração: 01/01/2003 a 28/02/2003, 01/04/2003 a 31/05/2003,
01/07/2003 a 31/07/2003, 01/09/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a
31/03/2004, 01/05/2004 a 31/08/2004, 01/10/2004 a 31/10/2004, 01/01/2005
a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 28/02/2007
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo da Cofins com incidência cumulativa é o faturamento
mensal da pessoa jurídica, assim considerado a receita bruta das vendas de
mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza,
excluídas outras receitas, inclusive, financeiras.
DIFERENÇAS APURADAS E NÃO DECLARADAS As diferenças entre os valores da contribuição declarada nas respectivas
DCTFs mensais e os efetivamente devidos, apurados com base nas
Declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIPJ) e, ou na escrita
contábil (livro Razão), estão sujeitas a lançamento de ofício, acrescidas das
cominações legais.
VALORES LANÇADOS. EXCLUSÕES. PROVAS
A exclusão de valores lançados e exigidos por meio de lançamento de ofício,
com base nos valores escriturados no livro Razão e/ ou na DIPJ depende da
comprovação, mediante apresentação de documentos hábeis, por parte do
sujeito passivo.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2006,
01/01/2007 a 28/02/2007
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo da contribuição para o PIS com incidência cumulativa é o
faturamento mensal da pessoa jurídica, assim considerado a receita bruta das
vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer
natureza, excluídas outras receitas, inclusive, financeiras.
DIFERENÇAS APURADAS E NÃO DECLARADAS
As diferenças entre os valores da contribuição declarada nas respectivas
DCTFs mensais e os efetivamente devidos, apurados com base nas
Declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIPJ) e, ou na escrita
contábil (livro Razão), estão sujeitas a lançamento de ofício, acrescidas das
cominações legais.
VALORES LANÇADOS. EXCLUSÕES. PROVAS
A exclusão de valores lançados e exigidos por meio de lançamento de ofício,
com base nos valores escriturados no livro Razão e/ ou na DIPJ depende da
comprovação, mediante apresentação de documentos hábeis, por parte do
sujeito passivo.
Numero da decisão: 3301-000.831
Decisão: Acordam os membros do colegiado: I) por maioria de votos rejeitar a
diligência solicitada, vencidos os Conselheiros Rodrigo Pereira de Mello e Maria Teresa
Martínez López; II) por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício; e, III)
por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do
Relator, vencidos os Conselheiros Rodrigo Pereira de Mello e Maria Teresa Martínez López
que davam em maior extensão. Fez sustentação pela parte o advogado Leonardo Vinicius
Correia de Melo – OABRJ
nº 137.721.
Nome do relator: JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS
Numero do processo: 13618.000482/2008-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 04 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Aug 04 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SIMPLES. EXCLUSÃO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM A RFB. REGULARIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. Contribuinte com débito sem exigibilidade suspensa com a RFB não pode aderir ao SIMPLES. Prazo para regularização. Deve o contribuinte comprovar a regularização no prazo, caso contrário confirma-se o ato declaratório executivo que determinou a sua exclusão do SIMPLES.
Recurso voluntário desprovido.
Numero da decisão: 1201-000.556
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: REGIS MAGALHAES SOARES DE QUEIROZ
Numero do processo: 19515.001979/2006-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 04 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed May 04 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2001 a 30/06/2006
NULIDADE. AUSÊNCIA.
Eventual divergência entre o montante indicado no Auto de Infração e aquele que o Sujeito Passivo considera devido não representa cerceamento ao direito de defesa, mas, no máximo, imprecisão a ser ajustada por ocasião do julgamento.
DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE.
Restando claro que o objetivo almejado com a realização de diligência não influenciará a solução do litígio, há que se indeferir a sua realização.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/2001 a 30/06/2006
DECADÊNCIA.
Nos termos da Súmula Vinculante 8 do Supremo Tribunal Federal, de 20/06/2008, é inconstitucional o artigo 45 da Lei n° 8.212, de 1991. Assim, a regra que define o termo inicial de contagem do prazo decadencial para a constituição de créditos relativos a tributos e contribuições sujeitos ao lançamento por homologação é a do § 4º do artigo 150 ou a do art. 173, I do Código Tributário, conforme o caso.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. CONDIÇÕES
Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início do procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
CONFISSÃO. EFEITOS.
A apresentação de Declaração de Compensação, aliada à adesão ao Paex caracterizam confissão de dívidas e, portanto, tornam incontroversas as frações do crédito tributário litigioso albergadas por tal iniciativa. Consequentemente, não há como desconsiderar tais parcelas, para efeito de cálculo do montante devido.
ERRO MATERIAL. CONSEQUÊNCIAS.
Demonstrado que o equívoco do Fisco quando da transposição dos valores para o Auto de Infração, há que se ratificar o acórdão de primeira instância que afastou a parcela da exigência litigiosa originada por tal equívoco.
Recurso de Ofício Negado e Recurso Voluntário Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 3102-00.989
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de ofício e dar parcial provimento ao recurso voluntário, para afastar a fração da exigência fundada nas diferenças relativas às competências 01/2001 a 09/2001 e determinar que a unidade administrativa da RFB reduza, do montante a ser exigido do Sujeito Passivo, o valor das contribuições e multas confessadas em data anterior à lavratura do auto de infração litigioso.
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro
Numero do processo: 10855.000855/2005-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES
Ano-calendário: 2003, 2004
EXCLUSÃO DO SIMPLES. CONSTATAÇÃO DE SÓCIA DA EMPRESA COM MAIS DE 10% DO CAPITAL COMO SÓCIA DE OUTRA EMPRESA. ALTERAÇÃO NO CONTRATO SOCIAL DA ALTERAÇÃO APENAS EM SETEMBRO DE 2004.
A fiscalização constatou que a partir de janeiro de 2003, a sócia Marlene Aparecida Garcia havia participado da B & G TRANSPORTE E
LOGISTICA LTDA com mais de 10% e a receita bruta global no ano-calendário de 2002 teria ultrapassado o limite legal, excluindo-se corretamente a Recorrente do Simples a partir de 01/01/2003.
A alteração no contrato social somente pode ser oposta a terceiros a partir do respectivo registro no órgão competente.
Considerando que o registro da alteração societária somente ocorreu em 21/09/2004, apenas nesse momento a Receita Federal estaria vinculada à comunicação da saída da ex-sócia da sociedade.
Recurso conhecido e não provido.
Numero da decisão: 1201-000.494
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR
provimento ao Recurso.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Rafael Correia Fuso
Numero do processo: 10215.720121/2008-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano-calendário: 2003, 2004, 2005
DIREITO DE DEFESA. CERCEAMENTO. PROCEDIMENTO FISCAL. DILIGÊNCIA
A ação fiscal tendente a apurar e constituir o crédito tributário é um procedimento administrativo que pode ter caráter inquisitório. O crédito constituído, por meio de lançamento de ofício, não é definitivo na esfera administrativa. O sujeito passivo pode exercer seu direito ao contraditório e a
ampla defesa na impugnação ao lançamento, quando se instaura o
contencioso administrativo fiscal. A realização de diligência não se presta à produção de provas que o sujeito passivo tinha o dever de trazer à colação junto com a peça impugnatória.
PROCEDIMENTO FISCAL. ESPONTANEIDADE EXCLUÍDA.
O início do procedimento fiscal, exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FATO INDICIÁRIO. FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO.
A presunção legal júris tantum inverte o ônus da prova, onde a autoridade lançadora fica dispensada de provar que o depósito bancário não comprovado (fato indiciário), corresponde ao auferimento de rendimentos (fato jurídico tributário) cabendo ao contribuinte provar o contrário.
MULTA QUALIFICADA.
Comprovada a intenção dolosa do contribuinte de deliberadamente omitir suas receitas tributáveis deve-se
aplicar a multa qualificada.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Verificada o dolo de omitir as receitas tributáveis da pessoa jurídica, manifestado através da conduta de seus sócios administradores, estes devem
ser solidariamente responsabilizados pela obrigação tributária decorrente de tal omissão.
Numero da decisão: 1302-000.481
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: DANIEL SALGUEIRO DA SILVA
Numero do processo: 36266.002325/2006-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/2001 a 30/06/2005
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DESCUMPRIMENTO INFRAÇÃO
Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar a GFIP Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias.
LEGISLAÇÃO POSTERIOR MULTA MAIS FAVORÁVEL APLICAÇÃO
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
RELEVAÇÃO DA MULTA REQUISITOS CUMPRIMENTO.
A multa pelo descumprimento de obrigação acessória somente poderá ser relevada se cumpridos os requisitos legais para o benefício, no caso, correção da falta dentro do prazo de defesa, o infrator ser primário e não haver nenhuma circunstância agravante.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-001.671
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para redução da multa aplicada, nos termos do artigo 32-A da Lei n° 8.212/91.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 16095.000154/2008-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2002
Ementa:
AÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
A suspensão da exigibilidade do crédito (artigo 151 do CTN) não impede o Fisco de proceder ao lançamento, eis que esta é atividade vinculada e obrigatória (art. 142 do CTN) e visa impedir a ocorrência da decadência.
AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DIFERENCIADA.
A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual trate o processo administrativo, importa renúncia ao contencioso administrativo, conforme art. 126, § 3º, da Lei no 8.213/91, combinado com o art. 307 do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99.
O julgamento administrativo limitar-se-á à matéria diferenciada, se na impugnação houver matéria distinta da constante do processo judicial.
MEDIDA LIMINAR. MULTA DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA.
Aplicam-se às contribuições previdenciárias o disposto no artigo 63, §2º da Lei nº 9.430/96, quanto à interrupção da multa de mora. Em razão de sua sistemática legal de aplicação e gradação, não retroage à data da concessão da medida liminar a decisão judicial que, posteriormente, reconheceu o tributo como devido.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS.
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC
para títulos federais
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-000.897
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Deve ser excluída a parcela referente a multa moratória. Vencidos os Conselheiros Marco André Ramos
Vieira e Arlindo da Costa e Silva que entenderam não caber a exclusão da multa de mora. Apresentou declaração de voto o Conselheiro Marco André Ramos Vieira.
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi
Numero do processo: 35311.000057/2007-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/03/1999 a 30/06/2001
PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. NFLD. SOLIDARIEDADE. BENEFÍCIO
DE ORDEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. A responsabilidade solidária instituída pelo art. 31 da Lei n° 8.212/91não comporta qualquer espécie de benefício de ordem e independe de prévia verificação junto ao prestador dos serviços apurados.
2. Correto o lançamento cujo contribuinte não demonstra qualquer prova que possa elidir a sua responsabilidade pelas contribuições previdenciárias devidas.
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
A alegação de inconstitucionalidade formal de lei não pode ser objeto de conhecimento por parte do administrador público. Enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, ou examinado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) ou revogada por outra lei federal, a referida lei
estará em vigor e cabe à Administração Pública acatar suas disposições.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-000.962
Decisão: Acordam os membros os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Acompanhou pelas conclusões o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior.
Nome do relator: Adriana Sato
