Numero do processo: 18471.000003/2005-85
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2006
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL – DECADÊNCIA – Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, o início da contagem do prazo decadencial é a data do respectivo fato gerador, decaindo o direito da Fazenda Nacional de efetuar o lançamento após o prazo de cinco anos, na forma do disposto no parágrafo 4º do artigo 150 do CTN.
AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. ADIÇÃO À BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DO ART. 57, LEI Nº 8.981/1995- Inexiste previsão legal para que se exija a adição à base de cálculo da CSLL da amortização do ágio pago na aquisição de investimento avaliado pela equivalência patrimonial. Inaplicabilidade, ao caso, do art. 57 da Lei n 8.981/1995, posto que tal dispositivo não determina que haja identidade com a base de cálculo do IRPJ.
LANÇAMENTO – ERRO FORMAL – ANO-CALENDÁRIO DE 2001 - Atendendo o lançamento os requisitos legais, descrevendo a infração com perfeita identificação dos valores efetivamente levados à tributação e com o devido enquadramento legal, não há irregularidade formal que possa ensejar o seu cancelamento.
JUROS DE MORA – CRÉDITO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais. (Súmula 1º CC nº 4)
JUROS DE MORA TAXA SELIC – São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quanto existir depósito no montante integral. (Sumula 1º CC nº 5)
Preliminar acolhida, recurso de ofício parcialmente provido.
Numero da decisão: 103-22.749
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso voluntário para acolher a preliminar de decadência do direito de constituir o crédito tributário relativo ao ano-calendário
de 1999 e, em consequência, NÃO TOMAR CONHECIMENTO do recurso
ex officio em relação ao ano calendário de 1999, vencido o conselheiro Cândido Rodrigues Neuber que não a acolheu e, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso ex officio para restabelecer a exigência fiscal relativa ao ano
calendário de 2001 referente à CSLL constante na DIPJ porém não inclusa na DCTF. A contribuinte foi defendida pelo Dr. Ricardo Krokoviak, OAB/SP n° 138.192, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Márcio Machado Caldeira
Numero do processo: 16327.001153/2001-11
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2006
Ementa: CSLL - LANÇAMENTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA - RECOLHIMENTOS POR ESTIMATIVA - Comprovado o efetivo recolhimento das estimativas, admite-se sua compensação nos valores exigidos de ofício, caso o sujeito passivo não logre êxito em sua ação judicial, visando afastar a exigência da CSLL.
Recurso provido parcialmente.
Numero da decisão: 103-22.563
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para admitir a compensação pleiteada pela recorrente nos termos do voto do relator que passa a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Márcio Machado Caldeira
Numero do processo: 16327.002023/2005-29
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2007
Ementa: DESPESA - GLOSA - Tendo sido constatado que a forma equivocada de declarar as comissões não redundara em aproveitamento das despesas em duplicidade conforme demonstrado na contabilidade, improcede o lançamento realizado.
Recurso de ofício negado
Numero da decisão: 105-16.620
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: José Clóvis Alves
Numero do processo: 16327.001284/2002-89
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 25 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Jan 25 00:00:00 UTC 2007
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI - EXTINÇÃO DE PENALIDADE - MULTA DE OFÍCIO ISOLADA POR FALTA DA MULTA DE MORA - Com a edição da Medida Provisória n. 351, de 2007, cujo artigo 14 deu nova redação ao artigo 44 da Lei n. 9.430, de 1996, deixou de existir a exigência da multa de ofício isolada de setenta e cinco por cento por recolhimento de tributos em atraso sem o acréscimo da multa de mora. Portanto, as multas aplicadas com base nas regras anteriores devem ser adaptadas às novas determinações, conforme preceitua o art. 106, inciso II, alínea “a”, do Código Tributário Nacional.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-22.209
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 19740.000258/2007-55
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2002
Ementa: JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. EVENTOS ESPECIAL CISÃO/INCORPORAÇÃO - DEDUÇÃO - A dedução como custo ou despesa dos valores pagos a título de juros sobre o capital próprio obedece aos limites estritamente excludentes estipulados no § 1º, do art. 9º, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; com a redação dada pelo art. 78, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Sob tal regramento, a dedução é limitada a partir do lucro líquido do período de pagamento ou dos lucros acumulados e reserva de lucros apurados em períodos anteriores. Em havendo evento especial de cisão ou incorporação de parcela do patrimônio de outra empresa, mesmo que a reserva de lucros referia-se na empresa cindida ao exercício anterior, por uma questão lógica, de possibilidade de duplo aproveitamento da mesma na cindida e na incorporadora, não pode ser utilizada pela última, no cálculo do 2º limite de dedutibilidade do JCP.
Numero da decisão: 103-23.561
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto (Relator), Ester Marques Lins de Sousa (suplente convocada) e Luciano de Oliveira Valença (presidente), nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designado Conselheiro Antonio Bezerra Neto para redigir o voto vencedor.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Leonardo de Andrade Couto
Numero do processo: 19515.001403/2003-55
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. INTIMAÇÃO INVÁLIDA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. Sendo inválida a intimação do lançamento, porque feita a pessoa que não é representante legal da contribuinte, se impõe a declaração de nulidade do lançamento, que sequer se aperfeiçoou.
Recurso de ofício improvido.
Numero da decisão: 103-22.623
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, RETIFICAR o Acórdão n° 103-21.679, de 11/08/2004, no sentido de NEGAR provimento ao recurso ex officio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presentr julgado.
Matéria: IRPJ - tributação de lucro inflacionário diferido(LI)
Nome do relator: Paulo Jacinto do Nascimento
Numero do processo: 19515.003253/2005-86
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA J1URIDICA -IRPJ
Exercício: 2002
TRIBUTOS SOB DISCUSSÃO JUDICIAL DEDUTIBILIDADE NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - Se existe lei tributária em vigor e a ação judicial ainda não transitou em julgado, o contribuinte possui uma obrigação tributária em seu Passivo. No ano-calendário de 1997 vigia o regime de competência para a dedutibilidade de despesas com obrigações tributárias. E, o caso de liminar em medida cautelar, não se enquadra nas hipóteses de exceção à regra geral, pelo que resta confirmada a dedutibilidade, na apuração do lucro real, da despesa tributária.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 108-09.660
Decisão: ACORDAM os Membros da OITAVA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: José Carlos Teixeira da Fonseca
Numero do processo: 18471.001228/2004-78
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IRPJ E CSLL - MULTA ISOLADA - FALTA DE PAGAMENTO DO IRPJ E OU CSLL COM BASE NO LUCRO ESTIMADO - A regra é o pagamento com base no lucro real apurado no trimestre, a exceção é a opção feita pelo contribuinte de recolhimento do imposto e adicional determinados sobre base de cálculo estimada. A Pessoa Jurídica somente poderá suspender ou reduzir o imposto devido a partir do segundo mês do ano calendário, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculados com base no lucro real do período em curso. ( Lei nº 8.981/95, art. 35 c/c art. 2º Lei nº 9.430/96) A falta de recolhimento ou recolhimento a menor, está sujeita à multa de 50%, quando o contribuinte não demonstra ser indevido o valor do IRPJ OU CSL do mês em virtude de recolhimentos excedentes em períodos anteriores. (Lei nº 9.430/96 44 com redação dada pelo artigo 14 da MP 351/2007).
A base de cálculo da multa é o valor do imposto calculado sobre lucro estimado não recolhido ou diferença entre a devido e o recolhido até a apuração do lucro real anual. A partir da apuração do lucro real anual, o limite para a base de cálculo da sanção é a diferença entre o imposto anual devido e a estimativa obrigatória, se menor. (Lei nº 9.430/96 art. 44 caput c/c § 1º inciso IV e Lei 8.981/95 art. 35 § 1º letra “b”).
A multa pode ser aplicada tanto dentro do ano calendário a que se referem os fatos geradores, como nos anos subseqüentes dentro do período decadencial contado dos fatos geradores. Se aplicada depois do levantamento do balanço a base de cálculo da multa isolada é a diferença entre o lucro real anual apurado e a estimativa obrigatória recolhida.
Recurso provido
Numero da decisão: 105-16.730
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Wilson Fernandes Guimarães, Marcos Rodrigues de Mello e Waldir Veiga Rocha.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: José Clóvis Alves
Numero do processo: 16327.001738/00-33
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2007
Ementa: PAF – INCENTIVO FISCAL – INCENTIVOS FISCAIS - A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo, ou benefício fiscal relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da regularidade fiscal, nos termos do artigo 60 da Lei 9069/1995.
PAF – INCENTIVO FISCAL – DIPJ RETIFICADORA – EFEITOS - A partir da IN 166/99, os efeitos da declaração retificadora, nos dizeres dessa normativa, art. 1º, § 2º, I, tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, inclusive para efeitos da revisão sistemática de que trata a INSRF094, de 24 de dezembro de1997.
PAF - REGRAS DE INTERPRETAÇÃO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – GRADAÇÃO DA PENALIDADE –Cabe a autoridade administrativa, no processo exegético de solução de conflitos entre as normas, se guiar pelos princípios elementares que regem o processo administrativo, respeitados os direitos e garantias individuais emanados da CF: art.5o, XXXIV “a”, LIV e LV. O descumprimento de uma obrigação acessória, determinado por dispositivo interpretativo não tem o condão de fulminar o direito material consignado na lei.
PAF – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – PENALIDADE APLICÁVEL –Provado o direito material da recorrente, tem decidido este Colegiado que não é possível desconhecer o princípio da razoabilidade da sanção, quando se trata de descumprimento de obrigação acessória.
Numero da decisão: 108-09.393
Decisão: ACORDAM os Membros da OITAVA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE
CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
Numero do processo: 16327.000427/98-51
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Ementa: RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - A opção do contribuinte pela via judicial, antes ou depois de autuada pelo fisco, implica em renúncia à instância administrativa (Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, art. 38, parágrafo único).
JUROS DE MORA - SELIC - Os juros de mora são devidos por força de lei, mesmo durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial (Decreto-lei nº 1.736/79, art. 5º; RI/R94, art. 988, § 2º, e RIR/99, art. 953, § 3º). E, a partir de 1°/04/95, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, por força do disposto nos arts. 13 e 18 da Lei n° 9.065/95, c/c art. 161 do CTN.
Numero da decisão: 107-07845
Decisão: Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, em relação à matéria submetida ao Poder Judiciário e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso
Matéria: CSL - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Carlos Alberto Gonçalves Nunes
