Numero do processo: 10880.000999/99-78
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2007
Ementa: COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. DIFERENÇA ENTRE PEDIDO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. §§ 2º E 4º, 5º E 6º DO ART. 74 DA LEI Nº 9.430/96. ART. 49 DA MP Nº 66/2002, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.637/2002. ART. 17 DA LEI Nº 135/2003, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.833/2003. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. Os §§ 2º e 4º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, introduzidos pelo art. 49 da MP nº 66, convertida na Lei nº 10.637/2002 e com efeitos a partir de 01/10/2002, não retroagem para transformar os pedidos de compensação anteriores, que apenas suspendiam a exigibilidade do crédito tributário objeto da compensação requerida, em declarações de compensação (DCOMP) que extinguem o crédito tributário objeto da declaração de compensação. Também não retroagem os §§ 5º e 6º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, com as redações dadas pelo art. 17 da Lei nº MP nº 135, convertida na Lei nº 10.833/2003 e com efeitos a partir de 31/10/2003, de modo que só as DCOMP protocolizadas a partir dessa data é que, por um lado, constituem-se em confissão de dívida com relação aos débitos do contribuinte nela informados, e por outro, possuem prazo preclusivo de cinco anos para a homologação tácita ou expressa da compensação declarada. Face à impossibilidade de retroatividade dos referidos parágrafos, nos pedidos de compensação protocolizados antes de 01/10/2002 há suspensão da exigibilidade do crédito tributário compensado e inexiste confissão de dívida; nas DCOMP protocolizadas entre 01/10/2002 e 30/10/2003 há extinção do crédito tributário compensado, sob ulterior homologação da autoridade administrativa, inexiste confissão de dívida, mas a administração tributária não tem prazo para homologação da DCOMP; e nas DCOMP protocolizadas a partir de 31/10/2003 há extinção do crédito tributário compensado, sob ulterior homologação da autoridade administrativa, existe confissão de dívida e a administração tem o prazo preclusivo de cinco anos a contar do protocolo, para homologação expressa ou tácita da compensação.
Recurso de Ofício provido.
PIS/PASEP. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECRETOS-LEIS NºS 2.445/88 E 2.449/88. PAGAMENTOS INDEVIDOS OU A MAIOR. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRAZO PARA O PEDIDO E PERÍODO A REPETIR. O direito de pleitear a repetição do indébito tributário oriundo de pagamentos indevidos ou a maior realizados com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 extingue-se em cinco anos, a contar da Resolução do Senado nº 49, publicada em 10/10/1995, sendo que só podem ser repetidos os pagamentos efetuados nos cinco anos anteriores à data do pedido.
PIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOB A MODALIDADE PIS REPIQUE. Em consonância com a Lei Complementar nº 7/70, a Resolução do Conselho Monetário Nacional/Banco Central nº 482/78, ao regulamentar a primeira, estabeleceu que a empresa que realiza a incorporação imobiliária disciplinada na Lei nº 4.591/64 recolhe a Contribuição sob a modalidade PIS Repique.
COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS DE TERCEIROS. PEDIDO FORMULADO ATÉ 07/04/2000. POSSIBILIDADE. A utilização da parcela dos créditos a repetir, que ultrapassar os débitos do próprio contribuinte, incluindo os parcelados, para compensação com débitos de terceiros, foi autorizada pelo art. 15 da IN SRF nº 21/97, tendo permanecido até 07/04/2000, data após a qual foi revogada pela IN SRF nº 41, publicada em 10/04/2000.
Recurso Voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 203-12015
Nome do relator: Emanuel Carlos Dantas de Assis
Numero do processo: 10935.002919/2003-00
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Aug 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: COFINS. PARCELAMENTO ESPECIAL. LEI Nº 10.684/2003. OPÇÃO POSTERIOR AO INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ESPONTANEIDADE. MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. A opção pelo Parcelamento Especial instituído pela Lei nº 10.684, de 30/05/2003, em momento posterior ao início da fiscalização, quando o contribuinte não mais gozava da espontaneidade, não elide a multa de ofício lançada por meio de Auto de Infração, que se incluída no PAES em tempo hábil sofre redução de cinqüenta por cento, consoante as regras desse Parcelamento Especial.
Recurso negado.
Numero da decisão: 203-11237
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Eric Moraes de Castro e Silva
Numero do processo: 10880.013881/93-13
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 20 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Fri May 20 00:00:00 UTC 1994
Ementa: ITR - VALOR DA TERRA NUA - VTN - A Secretaria da Receita Federal, ao estabelecer o Valor da Terra Nua - VTN para as várias regiões, o fez seguindo critérios de política fiscal, que não estão sujeitos ao controle deste Colegiado. A atribuição deste Conselho é o controle da legalidade do lançamento diante da legislação posta. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-01566
Nome do relator: CELSO ÂNGELO LISBOA GALLUCCI
Numero do processo: 10880.088937/92-59
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 24 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Thu Mar 24 00:00:00 UTC 1994
Ementa: ITR - CORREÇÃO DO VALOR DA TERRA NUA - VTN - Descabe, neste Colegiado, apreciação do mérito da legislação de regência, manifestando-se sobre sua legalidade ou não. O controle da legislação infra-constitucional é tarefa reservada a alçada judiciária. O reajuste do Valor da Terra Nua utilizando coeficientes estabelecidos em dispositivos legais específicos fundamenta-se na legislação atinente ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - Decreto nº 84.685/80, art. 7º, e parágrafos. É de manter-se lançamento efetuado com apoio nos ditames legais. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-01294
Nome do relator: MARIA THEREZA VASCONCELLOS DE ALMEIDA
Numero do processo: 10880.088544/92-36
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 1994
Ementa: ITR - CORREÇÃO DO VALOR DA TERRA NUA - VTN - Descabe, neste Colegiado, apreciação do mérito da legislação de regência, manifestando-se sobre sua legalidade ou não. O controle da legislação infra-constitucional é tarefa reservada a alçada judiciária. O reajuste do Valor da Terra Nua utilizando coeficientes estabelecidos em dispositivos legais específicos fundamenta-se na legislação atinente ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - Decreto nr. 84.685/80, art. 7, e parágrafos. É de manter-se lançamento efetuado com apoio nos ditames legais. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-01964
Nome do relator: OSVALDO JOSÉ DE SOUZA
Numero do processo: 10880.088873/92-78
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 23 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Wed Mar 23 00:00:00 UTC 1994
Ementa: ITR - VALOR MÍNIMO DA TERRA NUA - O VTNm estabelecido pela SRF foi calculado conforme preceitua o artigo 7º e seus parágrafos do Decreto nº 84.685/80, assim sendo, falece competência a este Colegiado para apreciar o mérito da legislação de regência. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-01218
Nome do relator: SÉRGIO AFANASIEFF
Numero do processo: 10880.013906/93-34
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 17 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Tue May 17 00:00:00 UTC 1994
Ementa: ITR - CORREÇÃO DO VALOR DA TERRA NUA - VTN - Descabe, neste Colegiado, apreciação do mérito da legislação de regência, manifestando-se sobre sua legalidade ou não. O controle da legislação infraconstitucional é tarefa reservada à alçada judiciária. O reajuste do Valor da Terra Nua utilizando coeficientes estabelecidos em dispositivos legais específicos fundamenta-se na legislação atinente ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-ITR, Decreto nº 84.685/80, art. 7º, e parágrafos. É de manter-se o lançamento efetuado com apoio nos ditames legais. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-01449
Nome do relator: RICARDO LEITE RODRIGUES
Numero do processo: 10880.088776/92-11
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 24 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Thu Mar 24 00:00:00 UTC 1994
Ementa: ITR - VALOR MÍNIMO DA TERRA NUA - O VTNm estabelecido pela SRF foi calculado conforme preceitua o artigo 7º e seus parágrafos do Decreto nº 84.685/80, assim sendo, falece competência a este Colegiado para apreciar o mérito da legislação de regência. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-01260
Nome do relator: SÉRGIO AFANASIEFF
Numero do processo: 10935.002589/2002-63
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 07 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Nov 07 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2000
Ementa: IPI. RESSARCIMENTO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA.
É cabível a incidência da taxa Selic sobre valores objeto de ressarcimento de IPI a partir da data da protocolização do pedido.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-11.497
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao
recurso quanto à incidência da taxa Selic, admitindo-a a partir da data de protocolização do pedido. Vencidos os Conselheiros Odassi Guerzoni Filho (Relator), Emanuel Carlos Dantas de Assis e Antonio Bezerra Neto. Designada a Conselheira Sílvia de Brito Oliveira para redigir o voto vencedor quanto à incidência da taxa Selic.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Odassi Guerzoni Filho
Numero do processo: 10880.089014/92-88
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 23 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Wed Mar 23 00:00:00 UTC 1994
Ementa: ITR - CORREÇÃO DO VALOR DA TERRA NUA - VTN - Descabe, neste Colegiado, apreciação do mérito da legislação de regência, manifestando-se sobre sua legalidade ou não. O controle da legislação infra-constitucional é tarefa reservada a alçada judiciária. O reajuste do Valor da Terra Nua utilizando coeficientes estabelecidos em dispositivos legais específicos fundamenta-se na legislação atinente ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - Decreto nº 84.685/80, art. 7º, e parágrafos. É de manter-se lançamento efetuado com apoio nos ditames legais. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-01169
Nome do relator: MARIA THEREZA VASCONCELLOS DE ALMEIDA
