Numero do processo: 10715.000443/91-91
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 1992
Ementa: IMPORTAÇÃO. MULTA. REVISÃO ADUANEIRA. MATERIA DE FATO. INEXISTENCIA
DE LANÇAMENTO ANTERIOR. Aplica-se a multa do artigo 526-II do
Regulamento Aduaneiro, quando o produto efetivamente importado
("hidroxibenzeno sulfonato de amônio") é distinto daquele que consta
da Guia de Importação ("hidroxibenzeno sulfonato de potássio"). Não
tem pertinência os argumentos do recurso, que alegam não ser
possível a revisão do lançamento por erro de direito, pois, no caso
vertente, não houve lançamento anterior e a discussão envolve apenas
matéria de fato. Negado provimento ao recurso. Relator designado:
Ronaldo Lindimar José Marton.
Numero da decisão: 301-27146
Nome do relator: JOSÉ THEODORO MASCARENHAS MENCK
Numero do processo: 10665.001125/2003-48
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 13 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Dec 13 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/05/1998 a 30/09/1998
Ementa: PIS. DÉBITOS DECLARADOS E NÃO PAGOS. DCTF RETIFICADA EXTEMPORANEAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
A retificação da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF que deu ensejo ao auto de infração após a sua lavratura não consiste instrumento hábil para seu cancelamento.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTÁBIL DE ERRO DECLARADO. MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA.
Apenas a demonstração fática da ocorrência do erro contábil pode ser utilizada para descaracterizar a declaração errônea realizada pelo próprio contribuinte.
Recurso negado.
Numero da decisão: 201-80831
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Fabíola Cassiano Keramidas
Numero do processo: 10820.000470/00-74
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 27 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Jun 27 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PIS. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO.
O prazo para pleitear a compensação/restituição é de 5 (cinco) anos, tendo como termo inicial, na hipótese dos autos, a data da publicação da Resolução do Senado Federal que retira a eficácia da lei declarada inconstitucional.
SEMESTRALIDADE.
Até fevereiro de 1996, a base de cálculo do PIS, nos termos do parágrafo único do art. 6º da LC nº 7/70, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao de ocorrência do fato gerador, sem correção monetária até a data do respectivo vencimento (Primeira Seção STJ - REsp nº 144.708 - RS - e CSRF), sendo a alíquota de 0,75%.
Recurso provido.
Numero da decisão: 201-79.346
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, da seguinte forma. I) para considerar que o prazo decadencial conta-se a partir da Resolução nº 49/95, do Senado Federal. Vencidos os Conselheiros Walber José da Silva, Mauricio Taveira e Silva e José Antonio Francisco, que consideram prescrito o direito à restituição em 5 (cinco) anos do pagamento; e II) para reconhecer a semestralidade da base de cálculo do PIS. Vencido o Conselheiro Walbei José da Silva.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Gustavo Vieira de Melo Monteiro
Numero do processo: 10805.002262/90-27
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Aug 28 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Fri Aug 28 00:00:00 UTC 1992
Ementa: IPI - INCENTIVOS FISCAIS - Manutenção do crédito do IPI pago na aquisição de insumos para aplicação na produção de máquinas e equipamentos isentos pelo Decreto-Lei nº 2433/88, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.451/88. Com o advento da Lei nº 7.988/89, o incentivo de que se cuida foi revogado, sendo, por isso, incabível o ressarcimento em dinheiro relativamente ao crédito de IPI referente a insumos adquiridos, a partir de 1º de janeiro de 1990, para emprego nas referidas máquinas e equipamentos, vez que sua utilização se dará na compensação do IPI devido na saída do estabelecimento dessas máquinas. Recurso não provido.
Numero da decisão: 201-68361
Nome do relator: LINO DE AZEVEDO MESQUITA
Numero do processo: 10830.010675/99-05
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/01/1998, 01/12/1998 a 30/09/1999
Ementa: PIS. BASE DE CÁLCULO. ART. 3º, § 2º, INCISO III, DA LEI Nº 9.718, DE 1998.CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. EXCLUSÃO DO VALOR FATURADO PELO FABRICANTE. IMPOSSIBILIDADE.
O negócio jurídico, que se aperfeiçoa entre a montadora de veículos e suas concessionárias, nos termos da legislação de regência, tem natureza jurídica de compra e venda mercantil e não venda em consignação, donde decorre que a base de cálculo do PIS e da Cofins da concessionária que atua como revendedora dos veículos e peças deve ser o preço de venda ao consumidor de veículos e peças sendo incabível a exclusão dos valores faturados pelo fabricante, por ausência de previsão legal.
JUROS DE MORA. SELIC. INCIDÊNCIA.
O STJ não declarou a inconstitucionalidade do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, restando pacificado na Primeira Seção que, com o advento da referida norma, teria aplicação a taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, afastando-se a aplicação do CTN, o que justifica a incidência de atualização do débito fiscal não recolhido, a partir do seu vencimento.
Recurso negado.
Numero da decisão: 201-80498
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça
Numero do processo: 10711.001426/92-55
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 1994
Ementa: IMPORTAÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - Não é possivel apenar
sem que o tipo esteja previamente descrito em lei, não tendo eficácia
a norma que se reporte a tal por analogia ou eleição do julgador, "ex
vi" do art. 112 do CTN.
Numero da decisão: 301-27565
Nome do relator: RONALDO LINDIMAR JOSÉ MARTON
Numero do processo: 10831.000027/93-73
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 1996
Ementa: A ocorrência de subfaturamento não pode ser presumida; há de está o fato satisfatória e concretamente comprovado no processo, por meio de elementos hábeis e idôneos, tais como notas, faturas que retratem vendas de mercadorias de produtos idênticos realizados pelo exportador na mesma época. A mera comparação dos valores dos equipamentos declarados nas D.Is com aqueles contidos em lista sugestiva de preços de venda, não se presta para dar suporte à alegação de subfaturamento.
Recurso a que se dá provimento, por maioria de votos
Numero da decisão: 301-27.982
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de anulação do AI, vencido o Conselheiro Fausto de Freitas e Castro Neto. No mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros João Baptista Moreira, relator, Leda Ruiz Damasceno e Isalberto Zavão Lima. Designada para redigir o acórdão, a conselheira Márcia Regina Machado Melaré, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: JOÃO BAPTISTA MOREIRA
Numero do processo: 10680.008633/90-00
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 26 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Wed Aug 26 00:00:00 UTC 1992
Ementa: PIS/FATURAMENTO - Insuficiência no recolhimento apurada por levantamento da produção através de elementos subsidiários. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-68306
Nome do relator: SELMA SANTOS SALOMÃO WOLSZCZAK
Numero do processo: 10768.023836/88-05
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 28 00:00:00 UTC 1989
Data da publicação: Tue Mar 28 00:00:00 UTC 1989
Ementa: CONTRIBUIÇÃO E ADICIONAL DO IAA. Importâncias levantadas à vista da escrita da empresa fiscalizadora, sem contestação quanto aos valores, mas tão somente quanto à inconstitucionalidade da exigência, alegações quanto ao caráter confiscatório dos acréscimos legais, situação econômica da empresa, etc.-: devidos contribuição e adicional, além dos juros de mora, correção monetária e multa, esta em dobro na reincidência, tudo nos termos da legislação mencionada na parte final do voto. Competência para julgamento: 2º Conselho de Contribuintes, a partir da vigência do DL nº 2.471, de 10.09.88, tratando-se de recurso de decisão de 1º grau. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 201-65090
Nome do relator: Carlos Eduardo Caputo Bastos
Numero do processo: 10680.010821/00-98
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 29 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Mar 29 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RESSARCI-
MENTO. DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO.
O pedido de ressarcimento de créditos de IPI deve ser acompanhado de comprovação inequívoca do direito e de sua origem.
IPI. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. PRESCRIÇÃO.
A contagem do prazo de cinco anos, para escrituração e aproveitamento dos créditos de IPI, inicia-se na data de entrada dos insumos que dão direito ao crédito.
CRÉDITOS BÁSICOS. INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS E DE ALÍQUOTA ZERO.
A aquisição de insumos isentos de IPI não dá direito a creditamento fiscal. Inexiste direito de crédito de IPI, relativamente às entradas de insumos não tributados. Os insumos de alíquota zero geram créditos de valor nulo.
ESCRITURAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITOS. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS.
Inexiste previsão legal para a incidência de juros compensatórios, no caso de creditamento extemporâneo de créditos de IPI.
Recurso negado.
Numero da decisão: 201-79177
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: José Antonio Francisco
