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8309956 #
Numero do processo: 10580.721298/2008-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2020
Numero da decisão: 2301-007.128
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10580.721299/2008-75, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Sheila Aires Cartaxo Gomes – Presidente e Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Participaram do presente julgamento os Conselheiros: João Mauricio Vital, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Fernanda Melo Leal, Paulo Cesar Macedo Pessoa, Fabiana Okchstein Kelbert (Suplente Convocada), Wilderson Botto (Suplente Convocado) e Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente). Ausente a conselheira Juliana Marteli Fais Feriato, substituída pela conselheira Fabiana Okchstein Kelbert.
Nome do relator: JOAO MAURICIO VITAL

4815807 #
Numero do processo: 18184.000660/2007-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2001 a 30/12/2006 REMUNERAÇÃO INDIRETA - UTILIDADES - PAGAMENTO DE PRÊMIO - PRODUTIVIDADE - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO Incide contribuição previdenciária sobre o prêmio fornecido pela empresa aos segurados que lhe prestam serviços, a titulo de prêmio de incentivo pelas vendas. REMUNERAÇÃO - CONCEITO Remuneração é o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo trabalhador pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades provenientes do empregador ou de terceiros, decorrentes do contrato de trabalho. HABITUALIDADE O conhecimento prévio de que tal pagamento será realizado quando implementada a condição para seu recebimento retira-lhe o caráter da eventualidade, tornando-o habitual. DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA De acordo com a Sumula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange A. decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. No caso em que o lançamento é de oficio, para o qual não houve pagamento antecipado do tributo, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 173, do CTN. Considera-se lançamento de oficio a contribuição incidente sobre o pagamento de verbas que a empresa não considera base de cálculo da contribuição. Recurso Voluntário Provido em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 2301-001.727
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Camara /1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, em relação A. decadência, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para declarar a decadência de parte do período com base artigo 150, §40 do CTN, vencidos os conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Mauro Jose da Silva que aplicavam o artigo 173, I do CTN o mérito, por unanimidade de votos, em manter os demais valores. Apresentará voto vencedor o conselheiro Damião Cordeiro de Moraes
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

4815713 #
Numero do processo: 11176.000379/2007-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/1996 a 30/12/2000,01/01/2002 a 30/12/2005. DEIXAR DE EXIBIR DOCUMENTOS OU LIVROS RELACIONADOS COM AS CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NA LEI 8.212/91. A empresa sucessora está obrigada a exibir todos os documentos relacionados As contribuições previdenciárias solicitados pela fiscalização, relativos empresa sucedida. SUCESSÃO Os elementos caracterizadores da sucessão de empresa estão devidamente demonstrados no relatório fiscal da NFLD. Recurso Voluntário Negado Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 2301-001.684
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / lª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Relator (a).
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

4815717 #
Numero do processo: 36830.009867/2006-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/04/2004 a 30/12/2005 DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. POSSIBILIDADE. AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. GARANTIA DO JUÍZO MEDIANTE PENHORA. A vedação estabelecida no artigo 52 da Lei n.° 8.212/91 para a distribuição de lucros é afastada nos casos em que há garantia do débito por intermédio da penhora realizada na execução fiscal. Recurso Voluntário Provido Crédito Tributário Exonerado
Numero da decisão: 2301-001.699
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Camara / lª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, para dar provimento ao recurso, vencida a relatora que votou pelo provimento parcial apenas para redução da multa. Apresentará voto vencedor o conselheiro Damido Cordeiro de Moraes
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

4747231 #
Numero do processo: 10380.011785/2007-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2001 a 30/12/2006 QUANTIFICAÇÃO DA MULTA A multa foi calculada nos termos da legislação de regência, apenas tendo sido corrigida, conforme determina o artigo 373 do Regulamento da Previdência Social. NÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. A não exibição dos documentos previstos na legislação previdenciária está sujeita ao lançamento de multa.
Numero da decisão: 2301-002.420
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: Adriano González Silvério

4745357 #
Numero do processo: 10680.011003/2007-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 21/12/2005 Recurso Voluntário Provido em Parte. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RELEVAÇÃO NO CASO DE AS FALTAS SEREM SANADAS. A multa por descumprimento das obrigações acessórias relativas ás contribuições previdenciárias somente será relevada se o infrator for primário, não tiver incorrido em agravantes e comprovar a correção de todas as faltas até a data da ciência da decisão da autoridade que julgar o auto de infração, artigo 291, § 1º do Regulamento da Previdência Social, vigente até a edição do Decreto n.º 6.032, de 01/02/2007. Nesse período, a multa por descumprimento de obrigação acessória comportava relevação se todas as falhas apontadas pela fiscalização fossem corrigida até a data da decisão de primeira instância. Ausência de provas de que as faltas foram sanadas. MULTA. AGRAVAMENTO. INEXISTÊNCIA DE REINCIDÊNCIA. A hipótese de agravamento da multa por descumprimento de obrigação acessória relativa às contribuições previdenciárias baseada em reincidência não se configura quando os débitos apontados pela fiscalização estão com sua exigibilidade suspensa. VALORES DE PENALIDADES. ART. 144 DO CTN. O lançamento reportase à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e regese pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Numero da decisão: 2301-002.359
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, para retificar o valor da multa, com seu valor sendo calculado conforme legislação vigente na data do fato gerador, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram pela manutenção da multa. II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Declaração de voto: Marcelo Oliveira
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: Mauro Jose Silva

4745367 #
Numero do processo: 15504.003016/2008-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de Apuração: 01/09/2001 a 31/12/2003 PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DE COMPENSAÇÃO PARA O DEVIDO RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR RELATIVOS A CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. O recolhimento de contribuições relativas a terceiros deve ser efetuado em Guia da Previdência Social – GPS própria. Na eventualidade de todo o pagamento ser efetuado em uma única guia, deve o contribuinte requerer o devido procedimento de compensação ou restituição. Por essa razão não é possível à fiscalização considerar no Relatório de Documentos Apresentados – RDA valores pagos à Seguridade Social, se o lançamento refere-se à contribuições devidas para Terceiros. EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DE 15% SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL REFERENTE A SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVAS DE TRABALHO. NÃO APLICAÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 28, §9º DA LEI 8.212/1991. Tendo o lançamento por fundamento legal o art. 22, IV da Lei nº 8.212/1991, relativo a contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos às cooperativas de trabalho, não há que se falar na aplicação da isenção contida no art. 28, §9º da mesma Lei, pois esta última se refere à exclusão do salário de contribuição dos valores pagos por assistência médica prestada aos seus empregados, limitada, portanto, às contribuições que tem no salário de contribuição sua base de cálculo, o que é o caso da contribuição prevista no art. 22, I. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA. O afastamento remunerado por até quinze dias do trabalho por motivo de doença é um direito do trabalhador que é suportado pelo empregador e seu pagamento tem natureza remuneratória. SALÁRIO-MATERNIDADE. Quanto ao salário-maternidade, existindo previsão legal expressa da incidência da contribuição previdenciária (art. 28, §2º da Lei nº 8.212/1991), excluir-lhe da base de cálculo seria o mesmo que reconhecer indiretamente a inconstitucionalidade da exação, o que é vedado a este Conselho. DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. As contribuições devidas à Seguridade Social, mas também as decorrentes de RAT e as destinadas a terceiros (SESI, SENAE, INCRA, SEBRAE) incidem sobre a remuneração paga tanto aos segurados empregados, quanto aos trabalhadores avulsos. MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA. O não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento da Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação acessória punida com a multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991. Revogado o dispositivo e introduzida nova disciplina pela Lei 11.941/2009, deve ser comparada à penalidade nesta prevista (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), para que retroaja, caso seja mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN). Não há que se falar na aplicação do art. 35-A da Lei nº 8.212/1991 combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a multa de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP 449/2008, somente sendo possível a comparação com multas de mesma natureza.
Numero da decisão: 2301-002.355
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em manter a aplicação da multa. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou em excluir a multa presente no lançamento; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por voto de qualidade: I) em negar provimento ao recurso na questão dos primeiros quinze dias do auxílio doença, nos termos do Redator designado. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento ao recurso; III) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator designado: Mauro José Silva. Declaração de voto: Marcelo Oliveira.
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES

4745374 #
Numero do processo: 10665.002039/2008-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/07/2003 a 30/12/2005 REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INAPLICABILIDADE PARA O ESCREVENTE E AUXILIAR DE CARTÓRIOS CONTRATADOS ANTES DE 21 DE NOVEMBRO DE 1994 QUE NÃO FIZERAM A OPÇÃO PREVISTA EM LEI. Somente devem contribuir para o Regime Geral de Previdência Social RGPS o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo referido regime, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Na presença de provas de que o escrevente foi contratado antes da data acima referida e que não optou pela mudança de regime, deve o lançamento ser afastado. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2301-002.383
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Redator designado. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em negar provimento ao recurso. Redator designado: Mauro José Silva.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

4745347 #
Numero do processo: 13135.000147/2007-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2001 a 30/12/2006 Ementa: DECADÊNCIA PARCIAL De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. ANTECIPAÇÃO DO TRIBUTO. Havendo recolhimento antecipado da contribuição previdenciária devida, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4o, do CTN. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL– TRANSPORTADOR AUTÔNOMO O Órgão Público está obrigado a recolher as contribuições devidas aos Terceiros e à Previdência Social, incidentes sobre a remuneração paga aos segurados contribuintes individuais e transportadores autônomos que lhe prestam serviços. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI Impossibilidade de apreciação de inconstitucionalidade da lei no âmbito administrativo.
Numero da decisão: 2301-002.332
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento as contribuições apuradas até a competência 02/2002, anteriores a 03/2002, devido à aplicação da regra decadencial expressa no § 4°, Art. 150 do CTN, nos termos do voto do (a) Relator(a). Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pela aplicação do I, Art. 173 do CTN para os fatos geradores não homologados tacitamente até a data do pronunciamento do Fisco com o início da fiscalização. II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

4747244 #
Numero do processo: 18192.000324/2007-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/04/2003 a 30/09/2006 Ementa: INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA Deve ser dada ciência, ao contribuinte, de manifestações proferidas pela autarquia previdenciária após a impugnação e antes de da decisão em primeira instância administrativa, em respeito aos princípios do Contraditório e Ampla Defesa. A viabilidade do saneamento do vício enseja a anulação da decisão de primeira instância para a correta formalização do processo. Decisão Recorrida Nula.
Numero da decisão: 2301-002.432
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto do(a) Relator(a)
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS