Numero do processo: 10283.000743/2005-27
Data da sessão: Fri Jun 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2001
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL,
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO ADA,
A partir do exercício de 2001 é indispensável a apresentação do Ato Declaratório Ambiental como condição para o gozo da redução do ITR em se tratando de áreas de preservação permanente e de reserva legal, tendo em vista a existência de lei estabelecendo expressamente tal obrigação
JURISPRUDÊNCIA ARGÜIDA
Não sendo parte nos litígios objetos da jurisprudência trazida aos autos, não pode o sujeito passivo beneficiar-se dos efeitos das sentenças ali prolatadas, uma vez que tais efeitos são inter partes e não erga omnes.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2102-000.692
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: Rubens Mauricio Carvalho
Numero do processo: 13855.002042/2005-99
Data da sessão: Fri Jun 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2003
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO APRECIAÇÃO PELA TURMA DE JULGAMENTO DA DM. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Somente a impugnação tempestiva, instaura o contencioso administrativo fiscal. Perempta a impugnação, inviável o conhecimento da impugnação pela Turma de Julgamento da DR. ou do recurso voluntário pela Turma de Julgamento do CARF.
LEI TRIBUTARIA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
PRINCÍPIOS QUE OBJETIVAM A DECLARAÇÃO DE INCONS1TRICIONALIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA FEDERAL IMPOSSIBILIDADE.
Os princípios constitucionais são dirigidos ao legislador, ou mesmo ao órgão judicial competente, não podendo se dizer que estejam direcionados à Administração Tributária, pois essa se submete ao principio da legalidade, não podendo se furtar em aplicar a lei. Não pode a autoridade lançadora e julgadora administrativa, por exemplo, invocando o principio da ampla
defesa, afastar a aplicação da lei tributária que determina o não conhecimento da impugnação intempestiva. Isso ocorrendo, significaria declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da lei tributária que não permite a abertura do contencioso administrativo pela impugnação intempestiva. Ora, é cediço que
somente os órgãos judiciais, as cúpulas dos Poderes Executivo e Legislativo e as Cortes de Contas detêm esse poder. E, no caso especifico do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, tem aplicação o art. 62 de seu Regimento Interno, que veda expressamente a declaração de inconstitucionalidade de leis, tratados, acordos internacionais ou decreto, norma regimental que tem sede no art. 26-A do Decreto nº 70.235/72, na. redação dada pela Lei nº 1L941/2009.
Numero da decisão: 2102-000.696
Decisão: Acordam os Membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR
provimento ao recurso, nos ternos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 10183.901085/2006-00
Data da sessão: Tue Dec 14 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 2004
PER/DCOMP. RETIFICAÇÃO.
A pessoa jurídica tributada pelo lucro real anual que efetuar pagamento de tributo a título de estimativa mensal somente pode utilizá-lo ao final do período de apuração na dedução do devido ou para compor o saldo negativo, ocasião em que se verifica a sua liquidez e certeza. Este procedimento é uma formalidade essencial ao ato de compensar tributos administrados pela RFB, sem a qual a direito não pode ser exercido. Como não há previsão legal para a
retificação de ofício da Per/DComp, somente por iniciativa do sujeito passivo as informações constantes no documento podem ser retificadas e desde que preenchidas as condições legais, dentre as quais que a sua apresentação seja efetuada caso a sua análise se encontre pendente de decisão administrativa à data do envio do documento retificador.
Numero da decisão: 1801-000.431
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora
Nome do relator: Carmen Ferreira Saraiva
Numero do processo: 10855.006070/2002-44
Data da sessão: Mon Apr 05 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Ano-calendário: 2000
SALDO NEGATIVO FORMADO POR ESTIMATIVAS OBJETO DE PARCELAMENTO E UTILIZADO EM COMPENSAÇÃO
Não é admissível a compensação de débitos com créditos que ainda vão ser gerados no futuro. A sistemática legal da compensação exige que tanto o débito quanto o crédito lhe. sejam pré-existentes. Estimativas objeto de parcelamento não podem ser consideradas para fins de apuração de saldo negativo que foi compensado antes mesmo da quitação do parcelamento.
SALDO .NEGATIVO - ESTIMATIVAS EFETIVAMENTE PAGAS -
VERIFICAÇÃO DE ERRO
As estimativas efetivamente recolhidas ao longo do ano, no prazo normal de vencimento, devem ser computadas na apuração do saldo negativo da CSLL. Verificado erro no preenchimento de planilha, cabe corrigi-lo.
Numero da decisão: 1802-000.402
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente momentaneamente o Conselheiro Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior, nos termos do relatório e voto que
integram o presente julgado.
Nome do relator: José de Oliveira Ferraz Corrêa
Numero do processo: 10410.006121/2009-33
Data da sessão: Tue Jan 31 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano calendário:2006
Ementa:
OMISSÃO DE RECEITA. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DECLARADO EM DIPJ E NO LIVRO DE APURAÇÃO DE ICMS. OMISSÃO CARACTERIZADA. PROCEDIMENTO VÁLIDO. A diferença de valor existente entre o livro de apuração de ICMS e as importâncias informadas na DIPJ é elemento que conduz à convicção de que houve omissão de receita perante à Receita Federal do Brasil.
TESE DE QUE INEXISTE OMISSÃO PORQUE A CONTRIBUINTE ADOTOU O REGIME DE CAIXA E A FISCALIZAÇÃO FEZ O LANÇAMENTO COM BASE NO REGIME DE COMPETÊNCIA. ANÁLISE DOS AUTOS QUE CONDUZEM À INSUBSISTÊNCIA DA TESE.
À luz dos arts. 1º e 2º da Instrução Normativa SRF nº 104, de 24 de agosto de 1998, a pessoa jurídica, optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido ou SIMPLES, pode adotar o critério de reconhecimento de suas receitas de venda de bens ou direitos ou de prestação de serviços, com pagamento a prazo ou em parcelas, na medida do recebimento, desde que faça os devidos registros.
Apesar de alegar que adotou o regime de caixa e não o regime de
competência, a contribuinte não explica as razões das diferenças existentes entre os valores informados na DIPJ de fl. 76 e aqueles contidos na planilha apresentada em sua defesa. A título de exemplo, destaco que nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril a recorrente informou na DIPJ valores de R$
40.433,70; R$ 21.463,51; R$ 15.535,20 e R$ 20.535,20, respectivamente, e
nestes mesmos meses, em sua defesa, informou receita de R$ 280.362,42; R$ 77.724,34; R$ 94.728,43 e R$ 158.464,72. Tais circunstâncias demonstram a
insubsistência da tese da defesa.
AGRAVAMENTO DA MULTA. HIPÓTESE EM QUE OS DADOS
SOLICITADOS JÁ ESTÃO EM PODER DO FISCO.
IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA MULTA COM BASE
NO ARGUMENTO DE QUE O CONTRIBUINTE NÃO FORNECEU
OS DADOS SOLICITADOS.
O agravamento da multa constituise
em sanção ao sujeito passivo, aplicáveis
nas hipóteses em que este deixar de prestar informações ou esclarecimentos
necessários ao trabalho da autoridade fiscal. Contudo, tais esclarecimentos
devem ser necessários e pertinentes à ação fiscal. É incabível o lançamento
da multa agravada nas situações em que a autoridade fiscal já disponha dos
elementos necessários ao lançamento, como ocorre, por exemplo, nos casos
de omissão caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada
ou de omissão resultante da diferença entre os registros constantes na DIPJ e
nos livros de apuração de ICMS, cuja movimentação e registros já estão em
poder da autoridade fiscal em razão de requisição ao sistema financeiro ou de
convênio com o fisco estadual.
No caso dos autos, ao iniciar o procedimento fiscal, a autoridade já tinha
conhecimento dos registros do ICMS da contribuinte. Assim, o fato da
recorrente não ter encaminhado à autoridade documento ou informação de
que ela já dispunha não enseja o agravamento da multa. A consequência da
omissão é a presunção de omissão de receita com multa de 75%, sendo
incabível o agravamento desta.
Recurso voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 1402-000.872
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento para afastar o agravamento da multa reduzindo-a para 75%.
Nome do relator: Moisés Giacomelli Nunes da Silva
Numero do processo: 13706.000207/2007-63
Data da sessão: Fri Oct 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2002
AÇÃO TRABALHISTA - NÃO RETENÇÃO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legitima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção. (Súmula 1° CC n° 12).
VERBAS SALARIAIS - INCIDÊNCIA DE IRPF - INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO.
A despeito de serem recebidas a destempo e da nomenclatura utilizada pelo juiz do trabalho, incide IRPF sobre as verbas salariais recebidas pelo contribuinte.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2202-000.321
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. A Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, acompanhou o voto do relator pelas conclusões.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ
Numero do processo: 16327.001971/2006-28
Data da sessão: Wed Jun 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2001 LUCRO REAL. INDEDUTIBILIDADE DA DESPESA DE CSLL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUB JUDICE. CONCOMITÂNCIA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF nº 1). O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). LANÇAMENTO DE OFÍCIO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUB JUDICE. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, mesmo na hipótese de crédito tributário sub judice. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL. JUROS DE MORA. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4). São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral (Súmula CARF nº 5).
Numero da decisão: 1802-000.931
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Marco Antonio Nunes Castilho, que votava pela conversão do julgamento em diligência.
Nome do relator: Nelso Kichel
Numero do processo: 10680.002447/2006-69
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2002, 2003, 2004
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO
DAS AUTORIDADES LANÇADORA E JULGADORAS DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA.
Verificando-se que as infrações imputadas ao contribuinte encontram-se perfeitamente delineadas no Auto de Infração, com a devida observância dos dispositivos legais atinentes e o julgamento da impugnação obedeceu às determinações contidas no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, não há que se falar em suspeição das autoridades lançadora e julgadoras de primeira
instância, mormente se não restou caracterizado nos autos que tais autoridades tenham agido com pessoalidade e parcialidade.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, que atendeu aos
preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN e presentes os requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento.
NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.
Quando a decisão de primeira instância, proferida pela autoridade
competente, está fundamentada e aborda todas as razões de defesa suscitadas pelo impugnante, não há que se falar em nulidade.
DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO EM DUPLICIDADE.
Comprovado nos autos que o contribuinte pleiteou em duplicidade a dedução de despesas relativas ao plano de saúde, deve-se manter a glosa efetivada no lançamento.
DECLARAÇÃO EM SEPARADO. DESPESAS COM DEPENDENTE E DESPESAS COM INSTRUÇÃO.
Quando apresentadas Declarações de Ajuste Anual em separado, o cônjuge não pode ser admitido como dependente e, por conseguinte, também não podem ser admitidas suas despesas com instrução.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo.
ÔNUS DA PROVA.
Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2102-002.081
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares de nulidade do lançamento e da decisão de primeira instância e, no mérito, em NEGAR provimento ao recurso. Fez sustentação o Dr. Yuri Almeida Belchior Tisi, OAB-DF Nº 36.160, patrono do recorrente.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 11831.006985/2002-91
Data da sessão: Thu Sep 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2001
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISAR. IMPOSSIBILIDADE.
Com o transcurso do prazo decadencial apenas o dever/poder de constituir o crédito tributário estaria obstado, tendo em conta que a decadência é uma das modalidades de extinção do crédito tributário. Não se submetem à decadência do direito de o fisco revisar seus assentamentos contábeis e fiscais os saldos negativos de IRPJ apurados direta ou indiretamente nas declarações apresentadas a serem regularmente comprovados quando objeto de pedido de restituição ou compensação. Verificação da Base de Cálculo do IRPJ. Lançamento versus Reconhecimento de Indébito Tributário.
A verificação da base de cálculo do tributo não é cabível apenas para fundamentar lançamento de ofício, mas deve ser feita, também, no âmbito da análise das declarações de compensação, para efeito de determinação da certeza e liquidez do crédito, invocado pelo sujeito passivo, para extinção de outros débitos fiscais.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2001
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
A prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido.
Numero da decisão: 1401-000.330
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria, negar provimento ao recurso, vencidos o Relator Maurício Pereira Faro e o Conselheiro Alexei Macorin Vivan.
Nome do relator: Mauricio Pereira faro
Numero do processo: 10183.006013/2007-20
Data da sessão: Tue Jan 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 2003, 2004, 2005, 2006, 2007
DECADÊNCIA.
A decadência é uma objeção, ou seja, é matéria de ordem pública que pode ser conhecida a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo e em qualquer instância de julgamento. O termo de início da contagem do prazo decadencial dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação se rege pela regra do § 4 do art. 150 do Código Tributário Nacional no caso de restarem comprovados os pagamentos antecipados.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL.
A legislação que trata sobre outorga de isenção tributária deve ser interpretada literalmente, em conformidade com o art. 111 do CTN.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. SUDAM.
A fruição regular do benefício fiscal depende do implemento de condições cumulativas, quais sejam (a) que o empreendimento industrial ou agrícola que se instalar, modernizar, ampliar ou diversificar, na área de atuação da Sudam fica isento do IRPJ, segundo laudo constitutivo por ela expedido, (b) que seja apresentado requerimento ao MI solicitando a declaração de que
satisfaz as condições estabelecidas para gozo do favor fiscal e (c) que a Sudam deve comunicar à autoridade fiscal competente do Ministério da Fazenda que o empreendimento satisfaz às condições legalmente exigidas.
Numero da decisão: 1801-000.469
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em preliminar, em reconhecer a decadência dos lançamentos referentes aos primeiro, segundo e terceiro trimestres do ano-calendário de 2002, e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora
Nome do relator: Carmen Ferreira Saraiva
