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4734165 #
Numero do processo: 13830.000078/2002-73
Turma: Primeira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Dec 07 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Sat Nov 07 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IRPJ E OUTROS EX:1997 a 2001 IRPJ E REFLEXOS. ATOS COOPERATIVOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA. A simples não segregação de atos cooperativos dos atos não cooperativos não autoriza a desconsideração da personalidade juridica das cooperativas. MULTA ISOLADA. NÃO CABIMENTO. A exclusão do crédito tributário pressupõe o cancelamento da Multa Isolada sobre ele lançada, ante a ausência de sua base imponível. Recurso Especial do Contribuinte Provido.
Numero da decisão: 9101-000.470
Decisão: Acordam os membros do colegiado, 1) Por maioria de votos, negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, vencidos os Conselheiros Adriana Gomes Rêgo, Leonardo de Andrade Couto e Carlos Alberto Freitas Barreto. 2) Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso do contribuinte e excluir a multa de oficio isolada em face da confirmação do cancelamento da exigência do IRPJ e CSLL.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Valmir Sandri

4737376 #
Numero do processo: 10167.001739/2007-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ACONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2003 a 31/12/2003 CONTRIBUIÇÕES SEGURADO EMPREGADO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO RECOLHIMENTO. Nos termos do artigo 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei n° 8.212/91, a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as das respectivas remunerações e recolher o produto nos prazos contemplados na legislação previdenciária vigente à época. GFIP. INFORMAÇÕES PRESTADAS EFEITO DECLARATÓRIO E DE CONFISSÃO DE DIVIDA. Com animo no artigo 225, inciso IV, e §§ 1°, 3º e 4º, do Decreto n° 3,048/99, as informações prestadas em GFIP's serão admitidas como base de cálculo das contribuições previdenciárias e como confissão de dívida na hipótese de não recolhimento, ressalvado o direito do contribuinte de promover a retificação de referidas Guias.PROCEDIMENTO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO FÁTICA. Somente quando demonstrados e comprovados todos os elementos necessários à caracterização de Grupo Econômico de fato, poderá a autoridade fiscal assim proceder, atribuindo a responsabilidade pelo crédito previdenciário a todas as empresas integrantes daquele Grupo, de maneira a oferecer segurança e certeza no pagamento dos tributos efetivamente devidos pela contribuinte, conforme preceitos contidos na legislação tributária, notadamente no artigo 30, inciso IX, da Lei n° 8212/9. Inexistindo a comprovação da vinculação comercial entre os dois frigoríficos elencados nos autos, sobretudo quanto à unidade de comando e confusão societária, patrimonial e contábil, não se pode cogitar na caracterização do grupo econômico de fato entre referidas empresas.NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. PAF APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. De conformidade com os artigos 62 e 72, § 4° do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula n° 2 do antigo 2° CC, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiei cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2401-001.551
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, desconsiderar a formação do grupo econômico de fato e, conseqüentemente, excluir do pólo passivo as seguintes empresas e cooperativas: FRIMAR – Frigoríficos Araguaína S/A, Frigorífico BOINORTE Ltda., COOPERBOVINO – Cooperativa dos Produtores Agropecuários do Tocantins Ltda. e COOPERCARNE – Cooperativa dos Produtores de Bovinos, Carnes e Derivados do Tocantins. Vencido(a)s o(a)s Conselheiro(a)s Elaine Cristina Monteiro e Silva, que votou por não excluir do pólo passivo as empresas e cooperativas do grupo econômico. II) Por unanimidade de votos, com relação ao recurso da BOIFORTE: a) rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento e negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

4735937 #
Numero do processo: 10980.001466/2006-93
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 21 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Sep 21 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2002 ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. As áreas de reserva legal, para fins de redução no cálculo do ITR, devem estar averbadas no Registro de Imóveis competente até a data de ocorrência do fato gerador. Recurso Negado.
Numero da decisão: 2801-000.915
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, por voto de qualidade, em NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Sandro Machado dos Reis (Relator), Carlos César Quadros Pierre e Julio Cezar da Fonseca Furtado, que davam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Antonio de Pádua Athayde Magalhães.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: SANDRO MACHADO DOS REIS

4737800 #
Numero do processo: 10630.000446/2003-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 14 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Dec 14 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2000, 2001, 2002 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PROVA. DECADÊNCIA. Cabe à contribuinte apresentar provas que certifiquem a certeza e liquidez do direito creditório reclamado. Não há na legislação tributária a delimitação de prazo para que a administração analise a existência desse crédito. O procedimento de verificação não configura, para a Fazenda Pública, o exercício de um direito (sujeito à decadência), mas sim a concretização de um dever. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não se configura cerceamento do direito de defesa se o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação se encontraram plenamente assegurados. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2000, 2001, 2002 COMPENSAÇÃO. EFETIVAÇÃO. DATA DE VALORAÇÃO. Na compensação de saldo negativo de IRPJ e CSLL efetuada pelo sujeito passivo, os créditos serão acrescidos de juros compensatórios a partir do mês subseqüente ao encerramento do período de apuração e os débitos sofrerão a incidência de acréscimos moratórios, na forma da legislação de regência, até a data da entrega da Declaração de Compensação, quando entregues a partir de 29/05/2003 e, se anteriores, na data do vencimento do débito.
Numero da decisão: 1202-000.441
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de nulidade e de decadência e, no mérito, DAR provimento parcial ao recurso para determinar a revisão das datas de valoração das compensações. Por maioria de votos, CONSIDERAR homologada tacitamente a PER/DCOMP de nº8734.73246.290803.1.3.02- 8512, vencido o conselheiro João Bellini Junior que não conhecia do questionamento da homologação tácita apresentado apenas no recurso.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Flavio Vilela Campos

4737481 #
Numero do processo: 13731.000502/2007-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 Ementa: DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. Sendo a dedução de despesa médica possível apenas em relação aos serviços realizados com o próprio contribuinte ou com seus dependentes, a indicação no recibo do beneficiário dos serviços é elemento essencial para a determinação da dedutibilidade da despesa. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2201-000.935
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para restabelecer a dedução, como despesa médica, de R$ 28.230,00. Ausência justificada da conselheira Rayana Alves de Oliveira França
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA

4735741 #
Numero do processo: 10183.005257/2005-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 19 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Aug 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2001 PRELIMINAR DE NULIDADE, DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA Somente à inexistência de exame de argumentos apresentados pelo contribuinte, em sua impugnação, cuja aceitação ou não implicaria no rumo da decisão a ser dada ao caso concreto é que acarreta cerceamento do direito de defesa do impugnante. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, EXIGÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) POR LEI. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. A partir do exercício de 2001, com a introdução do art. 17 na Lei n° 6,938, de 1981, por força da Lei n° 10.165, de 2000, o Ato Declaratório Ambiental (ADA) passou a ser obrigatório para fins de exclusão da área de preservação permanente da base de cálculo do ITR. ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA / RESERVA LEGAL, EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO,. A área de utilização limitada/reserva legal, para fins de exclusão do ITR, se faz necessária ser reconhecida como de interesse ambiental pelo IBAMA/órgão conveniado, ou pelo menos, que seja comprovada a protocolização, em tempo hábil, do requerimento do competente Ato Declaratório Ambiental (ADA), fazendo-se, também, necessária a sua averbação à margem da matrícula do imóvel até a data do fato gerador do imposto. VALOR DA TERRA NUA (VTN), ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). UTILIZAÇÃO DO VTN MÉDIO DITR, EM DETRIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO VTN MÉDIO POR APTIDÃO AGRÍCOLA. Incabível a manutenção do Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado pela fiscalização, com base no Sistema de Preços de Terras (SIPT), utilizando VTN médio das DITR entregues no município de localização do imóvel, por contrariar o disposto no art, 14 da Lei n° 9.393, de 1996. Preliminar rejeitada. Recurso Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 2202-000.727
Decisão: Acordam os membros do colegiada, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para restabelecer o valor da terra nua declarado pela Recorrente, nos termos do voto do relatou. Vencido o Conselheiro Antonio Lapa Martinez. Votaram pelas conclusões no que diz respeito as áreas de preservação permanente e de utilização limitada (reserva legal) os Conselheiros Pedro Anan Júnior, João Carlos Cassuli Júnior e Gustavo Lian Haddad,
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: NELSON MALLMANN

4737778 #
Numero do processo: 15374.002554/99-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 16 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Dec 16 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 1996 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. Constatado que os fundamentos para admitir documentos acostados extemporaneamente podem ter sido expostos de forma lacônica, a causar obscuridade no acórdão embargado, cabe conhecer dos embargos com a finalidade de sanar a falha e esclarecer onde necessário. ADMISSÃO DE DOCUMENTOS ACOSTADOS EXTEMPORANEAMENTE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVAS TIDAS POR INSUFICIENTES. Na situação em que as tabelas acostadas aos autos com a impugnação foram consideradas insuficientes para provar a alegação, inclusive por falta de clareza, podem ser admitidas em fase recursal novas tabelas, mais claras e detalhadas, com o objetivo de complementar e esclarecer a prova anterior e tempestivamente apresentada. As regras da preclusão processual devem ser temperadas com o princípio da verdade material.
Numero da decisão: 1301-000.458
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para esclarecer ponto sobre o qual a Turma julgadora deveria se pronunciar e, no mais, ratificar o teor da decisão proferida no Acórdão 1301-00.250.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA

4735517 #
Numero do processo: 10218.000424/2004-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2000 NULIDADE DO LANÇAMENTO. VÍCIOS NO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. MPF. INOCORRÊNCIA, O Mandado de Procedimento Fiscal é instrumento interno de planejamento e controle das atividades de fiscalização. Eventuais falhas nesses procedimentos, por si só, não ensejam a nulidade o lançamento decorrente da ação fiscal. RESERVA LEGAL. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO.. O j 8" do art. 16 da lei n" 4..771, de 1965 (Código Florestal) traz a obrigatoriedade de averbação na matrícula do imóvel da área de reserva legal, Tal exigência se faz necessária para comprovar a área de preservação destinada à reserva legal, condição indispensável para a exclusão dessas áreas na apuração da base de cálculo do ITR. Preliminar rejeitada Recurso negado
Numero da decisão: 2201-000.778
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento. Por maioria, no mérito, negar provimento ao recurso. Vencido o conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva..
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA

4736708 #
Numero do processo: 35582.006671/2006-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2004 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ASSESSORIA , DECADÊNCIA, PRAZO QUINQUENAL. Tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei IV 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE's n°s 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante n° 08, disciplinando a matéria. Termo inicial: (a) Primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4°). Tratando-se de Auto de Infração por descumprimento de obrigação acessória, aplica-se o artigo 173, inciso 1, do CTN, uma vez que a contribuinte omitiu informações ao INSS, caracterizando lançamento de oficio. PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. MULTA DEVIDA. 1 - Constitui infração punível com multa administrativa, apresentar a empresa a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -GFIP, com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 32, inciso IV e parágrafo 5° da Lei n° 8212/91. ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA NORMA SUPERVENIENTE. Considerando a alteração da legislação, que instituiu sistemática de cálculo da penalidade mais benéfica ao sujeito passivo, deve-se aplicar a norma superveniente aos processos pendentes de julgamento. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2401-001.468
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, I) Por maioria de votos declarar a decadência até a competência 11/2000. Vencidos os conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Marcelo Freitas de Souza Costa, que votaram por declarar a decadência até a competência 05/2001. II)Por unanimidade de votos: a) rejeitar a preliminar de relevação da multa; e b) no mérito, dar provimento parcial ao recurso para recalcular o valor da multa, se mais benéfico ao contribuinte, de acordo com o disciplinado no art, 44, I da Lei no 9.430, de 1996, deduzidos os valores levantados a titulo de multa nas NFLDs con elatas.
Nome do relator: CLEUSA VIEIRA DE SOUZA

4736048 #
Numero do processo: 10680.003859/2002-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 1999, 2000 ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. Constitui-se rendimento tributável o valor correspondente ao acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis declarados, não tributáveis, isentos, tributados exclusivamente na fonte ou de tributação definitiva, ÔNUS DA PROVA. Se o ânus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus acréscimos patrimoniais. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO CONCOMITÂNCIA - MESMA BASE DE CALCULO - A aplicação concornitante da multa isolada e da multa de oficio não é legitima quando incide sobre uma mesma base de calculo. Recurso provido.
Numero da decisão: 2102-000.859
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria de votos, em DAR provimento ao recurso do contribuinte apenas para excluir a multa de oficio isolada aplicada em decorrência do não recolhimento do carnê-leão, mantendo-se a decisão recorrida nos demais pontos. Vencida a Conselheira Núbia Matos Moura que reduzia a multa do carne-leão para o percentual de 50%.
Nome do relator: VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE