Numero do processo: 35232.000536/2007-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2004 a 31/10/2005
Ementa: DESISTÊNCIA TOTAL. INADMISSIBILIDADE.
A renúncia à utilização da via administrativa para discussão da pretensão por desistência é razão para não conhecimento do recurso interposto.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 2301-001.967
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
Numero do processo: 36266.008069/2005-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/1999 a 30/06/2005
DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A QUO NO CASO CONCRETO.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN). O prazo decadencial, portanto, é de cinco anos. O dies a quo do
referido prazo é, em regra, aquele estabelecido no art. 173, inciso I do CTN (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), mas a regra estipulativa deste é deslocada para o art. 150, §4º do CTN (data do fato gerador) para os casos de lançamento por homologação
nos quais haja pagamento antecipado em relação aos fatos geradores considerados no lançamento. Constatando-se
dolo, fraude ou simulação, a regra decadencial é reenviada para o art. 173, inciso I do CTN.
INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 31 LEI 8.212/91. SAT. SEBRAE.
Não cabe à instância administrativa decidir questões relativas à
constitucionalidade de dispositivos legais, competência exclusiva do Poder Judiciário.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS. Súmula do Segundo Conselho de Contribuintes diz que é cabível a
cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia Selic
para títulos federais. MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA.
O não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento da Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação acessória punida com a multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991.
Revogado o dispositivo e introduzida nova disciplina pela Lei 11.941/2009, deve ser comparada à penalidade nesta prevista (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), para que retroaja, caso seja mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN).
Não há que se falar na aplicação do art. 35A da Lei nº 8.212/1991
combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a multa de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP 449/2008, somente sendo possível a comparação com multas de mesma natureza.
Numero da decisão: 2301-002.302
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por voto de qualidade: a) em dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento, devido à regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN, as contribuições apuradas até a competência 12/1999, anteriores a 01/2000, nos termos do voto do(a) Redator(a) designado. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, pela aplicação da regar expressa no § 4º, Art. 150 do CTN; II) Por maioria de votos: a) em manter a aplicação da multa. Vencido o Conselheiros Mauro José Silva, que votou pelo afastamento da multa; b) em
dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; III) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso
nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator: Mauro José Silva.
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES
Numero do processo: 14337.000044/2008-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2001 a 30/12/2006
DECADÊNCIA PARCIAL De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à
decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
Nos termos do art. 103A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
ANTECIPAÇÃO DO TRIBUTO.
Havendo recolhimento antecipado da contribuição previdenciária devida, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4o, do CTN.
REMUNERAÇÃO DECLARADA EM GFIP
A empresa está obrigada a recolher a contribuição previdenciária devida incidente sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço.
É vedada a compensação dos valores excedentes da retenção sofrida em notas fiscais com as contribuições devidas a Terceiras Entidades e em guias identificadas com matrícula CEI diversa da obra à qual se refere o faturamento ou fatura.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-002.352
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento as contribuições apuradas até a competência 09/2002, anteriores a 10/2002, devido à aplicação da regra
decadencial expressa no § 4°, Art. 150 do CTN, nos termos do voto do (a) Relator(a). Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pela aplicação do I, Art. 173 do CTN para os fatos
geradores não homologados tacitamente até a data do pronunciamento do Fisco com o início da fiscalização; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 10920.004406/2007-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/11/2002 a 31/03/2007
Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO – NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de recurso voluntário quando o sujeito passivo não inaugura o contencioso administrativo mediante impugnação ao lançamento fiscal.
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA – INEXISTÊNCIA
Foi dado tratamento à matéria, senão como pretendia a recorrente, mas o decisum foi enfático ao afirmar acerca da obrigação legal da empresa em arrecadar e recolher, mediante desconto da remuneração paga ou creditada, a contribuição do segurado contribuinte individual.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
O artigo 12, inciso V da Lei nº 8.212/91 estabelece que o contribuinte individual é segurado obrigatório da previdência social e sobre seus ganhos incide a contribuição previdenciária, conforme artigo 21 da Lei nº 8.212/91.
Além disso, compete à empresa, nos termos do artigo 4º da Lei 10.666/03 arrecadar a contribuição do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração.
SELIC – INCIDÊNCIA – SUMULA CARF 04.
GRUPO ECONÔMICO – EXISTÊNCIA
À luz dos elementos colhidos nesses autos, quais sejam: as empresas ocuparem o mesmo endereço, realizarem a mesma atividade, terem sido administradas por sócios em comum, transferirem funcionários de uma para outra e a nítida transferência de recursos contínuos entre ambas, demonstrando uma dependência econômica, configura-se a existência de grupo econômico a ensejar a responsabilidade prevista no artigo 30, inciso IX
da Lei nº 8.212/91.
Numero da decisão: 2301-002.421
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em não conhecer do recurso voluntário interposto pela Hanson Automação, nos termos do voto do Relator; b) em negar provimento ao Recurso nas demais questões, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Adriano González Silvério
Numero do processo: 15196.000004/2007-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2002 a 28/02/2007
DECADÊNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTO LAVRADO FORA DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE. INEXIGIBILIDADE DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE CONTADOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
No presente caso, aplica-se a regra do artigo 150, §4º, do CTN, haja vista a existência de pagamento parcial do tributo, considerada a totalidade da folha de salários da empresa recorrente.
É legitima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte.
Não se exige a habilitação profissional de contador para que o auditor fiscal possa verificar a escrita fiscal da pessoa jurídica e proceder ao lançamento de eventuais créditos tributários.
A empresa deve proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias quando da ocorrência do fato gerador, nos termos da legislação tributária.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Numero da decisão: 2301-002.285
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento, devido à regra decadencial expressa no § 4º, Art. 150 do CTN, as contribuições apuradas até a competência
05/2002, anteriores a 06/2002, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em dar provimento parcial ao
Recurso, pela aplicação da regra expressa no I, Art. 173 do CTN; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES
Numero do processo: 19991.000159/2007-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 25 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Aug 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/07/2005 AFERIÇÃO INDIRETA MOTIVADA POR NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E/OU LIVROS. AFASTAMENTO NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. PRAZO EXÍGUO PARA ATENDIMENTO DO SOLICITADO CARACTERIZA IMPOSSIBILIDADE MATERIAL.
O art. 19 da Lei 3.470/58 determina o afastamento da multa por não atendimento da fiscalização no caso de impossibilidade material de cumprimento do solicitado. Embora pertencente ao regime jurídico do imposto sobre a renda, pode ser aplicado em relação às infrações da lei 8.212/91 por analogia e eqüidade. No caso de prazo exíguo para atendimento do solicitado se considerado o volume de documentos, temos caracterizada a
impossibilidade material. O prazo a ser considerado nessa análise, no entanto, deve considerar o prazo desde a intimação até o momento da lavratura da multa. Inexistente o motivo para a multa, de igual modo tal fato não pode
servir de fundamento para a aferição indireta.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2301-002.328
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) por maioria de votos: a) em dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que votou em negar provimento ao recurso. Declaração de voto: Damião Cordeiro de Moraes e Bernadete de Oliveira Barros.
Nome do relator: Mauro Jose Silva
Numero do processo: 11330.000089/2007-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/10/2004
Ementa: : LANÇAMENTO DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DO TRIBUTO.
Não houvendo recolhimento antecipado da contribuição previdenciária devida incidente sobre a remuneração paga pela empresa aos segurados a seu serviço, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 173, do CTN, pois trata-se
de lançamento de ofício.
REMUNERAÇÃO DECLARADA EM FOLHA DE PAGAMENTO
A empresa está obrigada a recolher a contribuição devida sobre a
remuneração paga aos segurados contribuintes individuais que lhe prestam serviços.
CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELO SEGURADO
A empresa está obrigada a recolher, à Previdência Social, as quantias descontadas da remuneração paga aos segurados contribuintes individuais a seu serviço.
Numero da decisão: 2301-002.415
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por voto de qualidade: a) em dar provimento parcial ao Recurso, nas preliminares, para, no que tange à decadência, utilizar a regra expressa no I, Art. 173 do CTN, nos termos do voto do Redator(a) Designado(a). Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em utilizar a regra expressa no § 4º, Art. 150 do CTN; II) Por maioria de votos: a) em excluir, devido à regra decadencial decidida, as contribuições apuradas até a competência 12/2000, anteriores a 01/2001, nos termos do voto do Redator(a) Designado(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo
Oliveira, que votaram em excluir, devido à regra decadencial decidida, as contribuições apuradas até a competência 11/2000, anteriores a 12/2000; III) Por unanimidade de votos: a)
em negar provimento às demais alegações apresentadas pela Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator(a) Designado(a): Mauro José Silva.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 10865.003930/2008-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2005
BOLSA AUXÍLIO EDUCAÇÃO CONCEDIDA AOS DEPEDENTES
DOS FUNCIONÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
As bolsas concedidas aos dependentes dos funcionários da empresa não possuem natureza salarial, deixando, portanto, de integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
ACORDOS COLETIVOS. OBEDIÊNCIA Á LEI.
Os acordos coletivos não têm a força de alterar disposições legais, em especial, as inseridas na Lei 8.212/91.
GANHOS EVENTUAIS. CONCEITO. ISENÇÃO.
A norma isentiva da primeira parte do item 7 do §9º do art. 28 da Lei 8.212/91 atinge os ganhos eventuais, sendo estes compreendidos como aqueles ganhos que não se repetem ou podem se repetir mais de três vezes no decorrer do contrato de trabalho.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2301-002.519
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em
excluir do lançamento, no mérito, as contribuições apuradas na rubrica IND, nos termos do voto do Relator; II) Por maioria de votos: a) em excluir do lançamento as contribuições referentes às bolsas de estudos, nos termos do voto do Redator Designado. Vencidos os Conselheiros Mauro José Silva e Marcelo Oliveira, que votaram em negar provimento ao recurso nesta questão. Redator Designado: Damião Cordeiro de Moraes.
Nome do relator: Mauro Jose Silva
Numero do processo: 10865.002602/2008-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/12/2003 a 31/12/2007
RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. RELAÇÃO DE CORESPONSÁVEIS.
AFASTAMENTO.
Sem que haja a configuração nos autos dos requisitos dos arts. 134 e 135 do
CTN, não pode prevalecer a responsabilização dos sócios.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE ARGUMENTO
FUNDADO EM INCONSTITUCIONALIDADE DE TRATADO,
ACORDO INTERNACIONAL, LEI OU DECRETO.
Por força do art. 26-A
do Decreto 70.235/72, no âmbito do processo
administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a
aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto,
sob fundamento de inconstitucionalidade.
SALÁRIO INDIRETO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO
IN NATURA. SEM ADESÃO AO PAT. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
AUSÊNCIA DE NATUREZA SALARIAL.
O pagamento do auxílio-alimentação
não sofre a incidência da contribuição
previdenciária, por não constituir natureza salarial, esteja o empregador
inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. Não há
incidência de contribuição social previdenciária sobre verbas indenizatórias,
posto que não compõem a base de remuneração do trabalhador.Recurso
Recurso Voluntário Provido
Crédito Tributário Exonerado
Numero da decisão: 2301-002.581
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos: a) em dar
provimento parcial ao recurso voluntário, nas preliminares, para afastar a responsabilidade dos listados no CORESP, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira que vota em dar provimento parcial para deixar claro que o rol de co-responsáveis é apenas uma relação indicativa de representantes legais arrolados pelo Fisco, já que, posteriormente, poderá servir de consulta para a Procuradoria da Fazenda Nacional; b) em dar provimento parcial ao recurso, na questão do auxílio alimentação, nos termos do voto do Redator Designado. Vencidos os Conselheiros Mauro José Silva e Marcelo Oliveira, que votaram em negar provimento ao recurso nesta questão.
Nome do relator: Mauro Jose Silva
Numero do processo: 13116.001044/2007-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/08/2004 a 30/07/2006
MPF. RECEBIMENTO PELO CONTADOR. VALIDADE.
Em acordo com a Teoria da Aparência, não há nulidade do MPF diante da intimação do contador da empresa ao invés de seu representante legal, se aquele se coloca como investido de autorização para recebê-la, bem como conhece os fatos a serem examinados pela fiscalização (art. 23 do Decreto n°. 70.235/72).
TIAF. INEXIGIBILIDADE.
O TIAF é inexigível desde 18 de dezembro de 2003, com o advento da Instrução Normativa INSS/DC n°. 100. Não há necessidade de expedição de dois instrumentos, o TIAF e o MPF, quando ambos têm o mesmo objetivo, de informar ao contribuinte que se encontram sob auditoria fiscal.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.
VALIDADE DE INTIMAÇÃO.
Inexiste cerceamento ao direito de defesa da empresa apontada como responsável solidária pelo débito, se devidamente intimada para se manifestar acerca da autuação contra ela lavrada.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO PRODUTOR RURAL. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE DE RETER E RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
Reconhecida por decisão do plenário do STF, transitada em julgado, a inconstitucionalidade da contribuição devida pelo produtor rural e segurado especial sobre a receita bruta da comercialização da sua produção, bem como a obrigação do adquirente de efetuar a retenção e o recolhimento, pode o
CARF aplicá-la, afastando as obrigações com fulcro na referida contribuição.
GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE.
Constatada a existência de grupo econômico de fato, não há como ser afastada a solidariedade imposta pelo artigo 30, IX da Lei nº 8.212/1991.
NÃO DECLARAÇÃO EM GFIP DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APLICAÇÃO DE PENALIDADE MAIS BENÉFICA AO CONTRIBUINTE.
POSSIBILIDADE.
A apresentação de GFIP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores das contribuições previdenciárias, constituía, à época da infração, violação ao art. 32, IV, §3º da Lei 8.212/91, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 32, §5º da mesma Lei.
A penalidade prevista no art. 32-A, inciso I, da Lei 8.212/91, incluído pela Lei nº 11.941/2009, pode retroagir para beneficiar o contribuinte, sendo-lhe mais benéfica.
Numero da decisão: 2301-002.494
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, para, no mérito, afastar da autuação os valores referentes à omissão dos valores da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural adquirida de terceiros, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Mauro e Marcelo, que votaram pela manutenção integral da autuação; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa o art. 32-A, da Lei 8.212/91, caso este seja mais benéfico à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira, que votou em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35-A da Lei 8.212/1991, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à Recorrente; II) Por unanimidade de votos: a)em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES
